LEI N. º 609, DE 1 DE JULHO DE 1967
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a anular a Lei n° 264, de 17 de agosto de 1965 e doar um terreno do Patrimônio do Estado do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (IPASE) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica anulada a Lei n° 264, de 17 de agosto de 1965, alterada pela Lei n° 375, de 30 de dezembro de 1965, que doava ao Instituto de Previdência e Assistência ao Servidores do Estado (IPASE), a área de terras localizada na Estrada Constantino Nery, bairro de Flores, com as características assim especificadas:
a)Limites:
Ao Norte, com uma estrada sem denominação;
Ao Sul, com terras de Alfredo Baird;
A Leste, com a estrada Constantino Nery;
E a Oeste, com a Estrada Campo Sales.
b)Área: 9.970.000 m2.
c)Perímetro: 1.338 m.
Art. 2° Fica doada ao Instituto de Previdência e Assistência ao Servidores do Estado (IPASE) a área de terras localizada à margem esquerda da rodovia Manaus-Ponta Negra, quilômetro 1, com as seguintes características:
Área: 53. 588 m2.
Perímetro: 1.262 m.
Frente: 164 m.
Limites:
NORTE - Com a margem esquerda da estrada Manaus-Ponte Negra, por uma linha que mede 164 metros, ao rumo de 45° NW, de M4 a M1;
OESTE - Com terras da Papelamazon S/A, por uma linha que mede 568 metros ao rumo de 0° S, de M1 a M2;
SUL - Com a margem direita da estrada da Compensa, por uma linha na extensão de 104 metros, ao rumo de 77° NE, de M2 a M3;
LESTE - Com terras do Ministério da Guerra, onde se encontra instalado o Quartel do 27° Batalhão de Caçadores, por uma linha que mede 486 metros, ao rumo de 2° NE, M3 a M4.
Art. 3° O terreno em causa é destinado a construção por parte do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (IPASE), de 50 casas para funcionários federais.
Art. 4° O Instituto beneficiado fica na obrigação de ultimar a construção das casas, no prazo de cinco (5) anos.
Art. 5° A área a ser usada pelo IPASE reverterá ao domínio do Estado do Amazonas, inclusive as benfeitorias porventura existentes, desde que a Entidade favorecida não promova as construções referidas no Art. 3° dentro do prazo estabelecido no Art. 4°.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de julho de 1967.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA
Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado da Produção
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de julho de 1967.