LEI N. º 602, DE 30 DE JUNHO DE 1967
FIXA vencimentos dos Juízes Municipais do Quadro do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam fixados os vencimentos dos Juízes Municipais em NCr$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS NOVOS).
Art. 2° A despesa referida no artigo anterior correrá à conta da dotação própria consignada ao Poder Judiciário, Tribunal de Justiça.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 1967.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
BENJAMIN ASSIS SANCHES
Secretário de Estado da Produção, em exercício
ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA
Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 1967.