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LEI N. º 602, DE 30 DE JUNHO DE 1967

FIXA vencimentos dos Juízes Municipais do Quadro do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam fixados os vencimentos dos Juízes Municipais em NCr$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS NOVOS).

Art. 2° A despesa referida no artigo anterior correrá à conta da dotação própria consignada ao Poder Judiciário, Tribunal de Justiça.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

BENJAMIN ASSIS SANCHES

Secretário de Estado da Produção, em exercício

ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 1967.

LEI N. º 602, DE 30 DE JUNHO DE 1967

FIXA vencimentos dos Juízes Municipais do Quadro do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam fixados os vencimentos dos Juízes Municipais em NCr$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS NOVOS).

Art. 2° A despesa referida no artigo anterior correrá à conta da dotação própria consignada ao Poder Judiciário, Tribunal de Justiça.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

BENJAMIN ASSIS SANCHES

Secretário de Estado da Produção, em exercício

ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 1967.