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LEI N. º 585, DE 9 DE JUNHO DE 1967

TRATA da Secção de Coordenação de Sorteios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado ao portador de “coupons” emitidos pela Secção de Coordenações de Sorteios, Notas Fiscais, Notas Fiscais de Vendas ao Consumidor e “Tickes” de máquinas registradoras, o direito à obtenção de um certificado expedido pela referida Secção, e que lhe será concedido mediante troca à base do valor simbólico de NCr$ 5,00 (CINCO CRUZEIROS NOVOS).

§ 1° os certificados concorrerão aos sorteios realizados nos dias 30 de junho a 31 de dezembro de cada ano, após o que perderão, a validade.

§ 2° aos sorteios de que trata o parágrafo anterior concorrerão aos certificados emitidos e entregues até 31 de maio e 30 de novembro, no Interior; até 25 de junho e 26 de dezembro, na Capital, com os seguintes prêmios, em dinheiro, por série:

1 Prêmio de NCr$ 5.000,00 (CINCO MIL CRUZEIROS NOVOS);

1 Prêmio de NCr$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS NOVOS);

2 Prêmio de NCr$ 1.000,00 (HUM MIL CRUZEIROS NOVOS);

2 Prêmios de NCr$ 500, 00 (QUINHENTOS CRUZEIROS NOVOS);

15 Prêmios de NCr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS NOVOS).

§ 3° a Secretaria de Estado da Fazenda é responsável pelo pagamento do Imposto de Rendas Incidente sobre os prêmios.

Art. 2° A Secção de Coordenação de Sorteios é subordinada à Divisão de Fiscalização do Departamento de Rendas.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de junho de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

MANOEL SAVARRO

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de junho de 1967.

LEI N. º 585, DE 9 DE JUNHO DE 1967

TRATA da Secção de Coordenação de Sorteios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado ao portador de “coupons” emitidos pela Secção de Coordenações de Sorteios, Notas Fiscais, Notas Fiscais de Vendas ao Consumidor e “Tickes” de máquinas registradoras, o direito à obtenção de um certificado expedido pela referida Secção, e que lhe será concedido mediante troca à base do valor simbólico de NCr$ 5,00 (CINCO CRUZEIROS NOVOS).

§ 1° os certificados concorrerão aos sorteios realizados nos dias 30 de junho a 31 de dezembro de cada ano, após o que perderão, a validade.

§ 2° aos sorteios de que trata o parágrafo anterior concorrerão aos certificados emitidos e entregues até 31 de maio e 30 de novembro, no Interior; até 25 de junho e 26 de dezembro, na Capital, com os seguintes prêmios, em dinheiro, por série:

1 Prêmio de NCr$ 5.000,00 (CINCO MIL CRUZEIROS NOVOS);

1 Prêmio de NCr$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS NOVOS);

2 Prêmio de NCr$ 1.000,00 (HUM MIL CRUZEIROS NOVOS);

2 Prêmios de NCr$ 500, 00 (QUINHENTOS CRUZEIROS NOVOS);

15 Prêmios de NCr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS NOVOS).

§ 3° a Secretaria de Estado da Fazenda é responsável pelo pagamento do Imposto de Rendas Incidente sobre os prêmios.

Art. 2° A Secção de Coordenação de Sorteios é subordinada à Divisão de Fiscalização do Departamento de Rendas.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de junho de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

MANOEL SAVARRO

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de junho de 1967.