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LEI N. º 573, DE 8 DE MAIO DE 1967

REVOGA a Lei nº 377, de 30 de dezembro de 1965 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revogada a Lei n° 377, de 30 de dezembro de 1965, face a extinção dos cargos nela criados pela Lei n° 384, de 31 de dezembro de 1965, que aprovou o Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo.

Art. 2° fica criada uma unidade de ensino normal, de grau colegial, na sede do Município de Manacapuru, que funcionará, até que seja construída sua sede própria, no prédio do Grupo Escolar “Carlos Pinho”.

§ 1° para efeito de funcionamento da unidade de ensino de que trata a artigo 2°, serão criadas 14 cadeiras de Ensino Médio, que serão distribuídas nas 3 séries do currículo, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação na forma da Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e Lei Estadual n° 436, de 10 de julho de 1966 – 1 cargo de zelado “B”, nível 5; 1 cargo de Inspetor de Alunos, nível 11; 1 cargo de Datilógrafo “B”, nível 6; 1 cargo de Auxiliar de Escrita, nível 8; 1 cargo de Escriturário “C”, nível 10 e 1 cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, Símbolo CC-4.

§ 2° para regência das cadeiras acima mencionadas serão nomeados professores de Ensino Médio, nível 18, na forma admitida em leis especificais.

Art. 3° No presente ano letivo, a unidade de ensino ora criada, funcionará apenas com a 1ª série e as posteriores, até a complementação do currículo, nos anos subsequentes.

Parágrafo único. Na montagem do currículo serão observadas as determinações do Conselho Estadual de Educação.

Art. 4° Os encargos financeiros da execução da presente Lei, correção, no presente exercício financeiro, por conta dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Educação, na forma estabelecida, convênio celebrado com o MEC, em 13 de janeiro do corrente ano.

Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de maio de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado da Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de maio de 1967.

LEI N. º 573, DE 8 DE MAIO DE 1967

REVOGA a Lei nº 377, de 30 de dezembro de 1965 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revogada a Lei n° 377, de 30 de dezembro de 1965, face a extinção dos cargos nela criados pela Lei n° 384, de 31 de dezembro de 1965, que aprovou o Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo.

Art. 2° fica criada uma unidade de ensino normal, de grau colegial, na sede do Município de Manacapuru, que funcionará, até que seja construída sua sede própria, no prédio do Grupo Escolar “Carlos Pinho”.

§ 1° para efeito de funcionamento da unidade de ensino de que trata a artigo 2°, serão criadas 14 cadeiras de Ensino Médio, que serão distribuídas nas 3 séries do currículo, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação na forma da Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e Lei Estadual n° 436, de 10 de julho de 1966 – 1 cargo de zelado “B”, nível 5; 1 cargo de Inspetor de Alunos, nível 11; 1 cargo de Datilógrafo “B”, nível 6; 1 cargo de Auxiliar de Escrita, nível 8; 1 cargo de Escriturário “C”, nível 10 e 1 cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, Símbolo CC-4.

§ 2° para regência das cadeiras acima mencionadas serão nomeados professores de Ensino Médio, nível 18, na forma admitida em leis especificais.

Art. 3° No presente ano letivo, a unidade de ensino ora criada, funcionará apenas com a 1ª série e as posteriores, até a complementação do currículo, nos anos subsequentes.

Parágrafo único. Na montagem do currículo serão observadas as determinações do Conselho Estadual de Educação.

Art. 4° Os encargos financeiros da execução da presente Lei, correção, no presente exercício financeiro, por conta dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Educação, na forma estabelecida, convênio celebrado com o MEC, em 13 de janeiro do corrente ano.

Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de maio de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado da Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de maio de 1967.