LEI N. º 572, DE 5 DE MAIO DE 1967
FIXA prazos para oi recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Imposto de Circulação de Mercadorias deverá ser calculado sobre as operações de períodos de dez em dez dias e recolhidos no prazo de cinco dias úteis após cada período.
Parágrafo único. Para os contribuintes do Interior, assim compreendidos os estabelecimentos fora da sede dos Municípios e para os que realizarem, comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, devidamente inscritos na Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas, os períodos e prazos de que cogita este artigo, serão respectivamente, de trinta e quinze dias úteis.
Art. 2° Ficam revogadas os incisos I e II, do artigo 13, da Lei n° 550/66.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de maio de 1967.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado da Produção
MÁRIO JORGE COUTO LOPES
Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado da Saúde
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de maio de 1967.