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LEI N. º 572, DE 5 DE MAIO DE 1967

FIXA prazos para oi recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Imposto de Circulação de Mercadorias deverá ser calculado sobre as operações de períodos de dez em dez dias e recolhidos no prazo de cinco dias úteis após cada período.

Parágrafo único. Para os contribuintes do Interior, assim compreendidos os estabelecimentos fora da sede dos Municípios e para os que realizarem, comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, devidamente inscritos na Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas, os períodos e prazos de que cogita este artigo, serão respectivamente, de trinta e quinze dias úteis.

Art. 2° Ficam revogadas os incisos I e II, do artigo 13, da Lei n° 550/66.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de maio de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado da Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de maio de 1967.

LEI N. º 572, DE 5 DE MAIO DE 1967

FIXA prazos para oi recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Imposto de Circulação de Mercadorias deverá ser calculado sobre as operações de períodos de dez em dez dias e recolhidos no prazo de cinco dias úteis após cada período.

Parágrafo único. Para os contribuintes do Interior, assim compreendidos os estabelecimentos fora da sede dos Municípios e para os que realizarem, comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, devidamente inscritos na Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas, os períodos e prazos de que cogita este artigo, serão respectivamente, de trinta e quinze dias úteis.

Art. 2° Ficam revogadas os incisos I e II, do artigo 13, da Lei n° 550/66.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de maio de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado da Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de maio de 1967.