LEI N. º 569, DE 7 DE ABRIL DE 1967
CONCEDE o crédito fiscal de que trata o art. 49, inciso I, do Decreto-Lei n° 288, de 28.2.67.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A mercadoria entrada a Zona Franca de Manaus, para efeito de pagamento do Imposto de sobre Circulação de Mercadorias, será concedido crédito fiscal.
§ 1° para a determinação do crédito fiscal de que cogita este artigo será sempre adotada a alíquota do ICM vigente no Estado do Amazonas.
§ 2° não gozarão dos favores deste artigo, as mercadorias estrangeiras a que se refere os parágrafos 1° e 2° do artigo 3° do Decreto-Lei n° 288, de 28.2.67.
Art. 2° Enquanto não for delimitada a área da Zona Franca de Manaus, o crédito fiscal a que alude o art. 1° desta Lei somente será concedido às mercadorias entradas pelo porto e aeroporto da cidade de Manaus.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de abril de 1967.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Estado do Interior e Justiça em exercício
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Estado de Fazenda
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
MÁRIO JORGE COUTO LOPES
Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício
ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Saúde
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de janeiro de 1967.