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LEI N. º 569, DE 7 DE ABRIL DE 1967

CONCEDE o crédito fiscal de que trata o art. 49, inciso I, do Decreto-Lei n° 288, de 28.2.67.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A mercadoria entrada a Zona Franca de Manaus, para efeito de pagamento do Imposto de sobre Circulação de Mercadorias, será concedido crédito fiscal.

§ 1° para a determinação do crédito fiscal de que cogita este artigo será sempre adotada a alíquota do ICM vigente no Estado do Amazonas.

§ 2° não gozarão dos favores deste artigo, as mercadorias estrangeiras a que se refere os parágrafos 1° e 2° do artigo 3° do Decreto-Lei n° 288, de 28.2.67.

Art. 2° Enquanto não for delimitada a área da Zona Franca de Manaus, o crédito fiscal a que alude o art. 1° desta Lei somente será concedido às mercadorias entradas pelo porto e aeroporto da cidade de Manaus.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de abril de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado do Interior e Justiça em exercício

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado de Fazenda

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de janeiro de 1967.

LEI N. º 569, DE 7 DE ABRIL DE 1967

CONCEDE o crédito fiscal de que trata o art. 49, inciso I, do Decreto-Lei n° 288, de 28.2.67.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A mercadoria entrada a Zona Franca de Manaus, para efeito de pagamento do Imposto de sobre Circulação de Mercadorias, será concedido crédito fiscal.

§ 1° para a determinação do crédito fiscal de que cogita este artigo será sempre adotada a alíquota do ICM vigente no Estado do Amazonas.

§ 2° não gozarão dos favores deste artigo, as mercadorias estrangeiras a que se refere os parágrafos 1° e 2° do artigo 3° do Decreto-Lei n° 288, de 28.2.67.

Art. 2° Enquanto não for delimitada a área da Zona Franca de Manaus, o crédito fiscal a que alude o art. 1° desta Lei somente será concedido às mercadorias entradas pelo porto e aeroporto da cidade de Manaus.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de abril de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado do Interior e Justiça em exercício

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado de Fazenda

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de janeiro de 1967.