Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 696, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente, o crédito especial de NCr$ 10.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pelo Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas – DASPA, o crédito especial de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), destinado a ocorrer despesas com Pessoal e Material da Comissão para reexame a adaptação da Reforma Administrativa, criada pelo Decreto n° 917, de 10 de junho de 1967.

Art. 2° O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado como a anulação de igual valor na rubrica 4.3.5.0 – Contribuições Diversas, 4.3.5.1 – Entidades Federais – 1) S.P.V.E.A. – (PLANO DE VALORIZAÇÃO ECONÔMICA DA AMAZÔNIA, 3% sobre a Receita Tributária, nos termos do art. 199, da Constituição Federal), da tabela orçamentária 3.02.02 – Gabinete do Secretário (Encargos Gerais), da Secretaria de Fazenda.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de dezembro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINICIUS RAPÔSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de dezembro de 1967.

LEI N. º 696, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente, o crédito especial de NCr$ 10.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pelo Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas – DASPA, o crédito especial de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), destinado a ocorrer despesas com Pessoal e Material da Comissão para reexame a adaptação da Reforma Administrativa, criada pelo Decreto n° 917, de 10 de junho de 1967.

Art. 2° O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado como a anulação de igual valor na rubrica 4.3.5.0 – Contribuições Diversas, 4.3.5.1 – Entidades Federais – 1) S.P.V.E.A. – (PLANO DE VALORIZAÇÃO ECONÔMICA DA AMAZÔNIA, 3% sobre a Receita Tributária, nos termos do art. 199, da Constituição Federal), da tabela orçamentária 3.02.02 – Gabinete do Secretário (Encargos Gerais), da Secretaria de Fazenda.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de dezembro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINICIUS RAPÔSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de dezembro de 1967.