LEI N. º 687, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1967
DÁ nova redação ao art. 1°, da Lei 146, de 26 de outubro de 1957.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS:
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O art. 1°, da Lei n° 146, de 26 de outubro de 1957, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° - O art. 1° da Lei n° 90, de 29 de novembro de 1947, passa a ser a seguinte redação: Art. 1° Fica concedida aos filhos do Deputado José Francisco Monteiro Net, enquanto estiverem cursando estabelecimento de ensino superior e mediante comprovação de matrícula e frequência, uma pensão de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos). ”
Art. 2° A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de crédito próprio do Orçamento.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de outubro de 1967.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
JOSÉ DOS SANTOS LINS
Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1967.