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Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 661, DE 31 DE OUTUBRO DE 1967

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a instituir a Fundação Cultural do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Cultural do Amazonas com sede e foro na cidade de Manaus, que se regerá por estatutos aprovados por decreto do Governador do Estado.

Art. 2° A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo com o qual serão apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.

Parágrafo único. O Secretário da Educação e Cultura representará o Estado nos atos da instituição da Fundação.

Art. 3° A Fundação terá por objetivo:

a) executar as atividades de difusão cultural da Secretaria da Educação e Cultura;

b) manter e criar bibliotecas, museus, teatros e outras organização culturais;

c) zelar pelo patrimônio histórico e artístico do Estado;

d) estimular a criação artística e demais manifestações culturais do povo;

e) executar a política cultural do Estado, aprovado pelo Conselho Estadual da Cultura.

Art. 4° O prazo de duração da Fundação será indeterminado.

Art. 5° O patrimônio da Fundação será constituído:

a) pelos bens da Biblioteca Pública do Estado, do Teatro Amazonas, do Museu de Numismática e da Pinacoteca Pública do Estado;

b) pelos demais bens do Departamento de Cultura, inclusive do Serviço de Cinema Educativo e das Edições Governo do Estado;

c) por dotação orçamentárias, extra-orçamentárias e subvenções do Poderes Públicos;

d) por doações e contribuições de pessoas de direito público e direito privado;

e) por rendas eventuais.

Parágrafo único. Extinguindo-se por qualquer motivo, a Fundação, incorporar-se-ão os seus bens e direitos ao patrimônio do Estado.

Art. 6° O orçamento estadual consignará, anualmente, recursos para manutenção da Fundação.

Art. 7° A entidade será administrada pelo Presidente da Fundação, auxiliado por um Diretor-superintendente.

§ 1° a Presidência da Fundação será exercida pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura.

§ 2° O Diretor-superintendente será nomeado pelo Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência intelectual, mediante indicação do Secretário da Educação e Cultura.

Art. 8º A fiscalização financeira, os serviços de auditoria e a tomada de contas serão executadas por uma Comissão Fiscal designada, anualmente, pelo Conselho Estadual de Cultura.

Art. 9° A organização interna da Fundação será definida em Estatutos a serem elaborados pela Secretaria da Educação e Cultura, e aprovados por decreto do Poder Executivo.

Art. 10. A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos dos seus Estatutos.

Art. 11. Os contratos de pessoal técnico e administrativo da Fundação reger-se-ão pela Consolidação das Leis do Trabalho, podendo, também, ser para ela requisitada pessoal do serviço público e das autarquias.

Art. 12. É assegurada à Fundação isenção de todos os impostos e taxas estaduais.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a Fundação Cultural do Amazonas ou à Fundação Universidade do Amazonas, o Conservatório Amazonense de Música “Joaquim Franco”.

Parágrafo único. Até que seja decidido sobre a sua destinação o Conservatório ficará vinculado administrativamente à Fundação Cultural do Amazonas.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a declarar extintos o Departamento de Cultura, seus órgãos divisionais, funções gratificadas e cargos em comissão.

Art. 15. Fica aberto o crédito especial de NCr$ 24.444,56 (VINTE E QUATRO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E QUATRO CRUZEIROS NOVOS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), destinado a custear as despesas com a construção e funcionamento da Fundação.

Art. 16. O crédito de que trata o artigo 15 fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor nas seguintes consignações, da tabela orçamentária 3.04.02 – Departamento de Cultura, da Secretaria da Educação e Cultura:

3.1.2.0 – Material de ConsumoNCr$ 4.449,90

3.1.3.0 – Serviços de TerceirosNCr$ 3.912,00

3.1.3.0 – Encargos DiversosNCr$ 2.448,96

4.1.4.0 – Material PermanenteNCr$ 13.633,70

NCr$ 24.444,56

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

(*) Reproduzida por haver sido publicada com incorreções.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1967.

LEI N. º 661, DE 31 DE OUTUBRO DE 1967

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a instituir a Fundação Cultural do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Cultural do Amazonas com sede e foro na cidade de Manaus, que se regerá por estatutos aprovados por decreto do Governador do Estado.

Art. 2° A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo com o qual serão apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.

Parágrafo único. O Secretário da Educação e Cultura representará o Estado nos atos da instituição da Fundação.

Art. 3° A Fundação terá por objetivo:

a) executar as atividades de difusão cultural da Secretaria da Educação e Cultura;

b) manter e criar bibliotecas, museus, teatros e outras organização culturais;

c) zelar pelo patrimônio histórico e artístico do Estado;

d) estimular a criação artística e demais manifestações culturais do povo;

e) executar a política cultural do Estado, aprovado pelo Conselho Estadual da Cultura.

Art. 4° O prazo de duração da Fundação será indeterminado.

Art. 5° O patrimônio da Fundação será constituído:

a) pelos bens da Biblioteca Pública do Estado, do Teatro Amazonas, do Museu de Numismática e da Pinacoteca Pública do Estado;

b) pelos demais bens do Departamento de Cultura, inclusive do Serviço de Cinema Educativo e das Edições Governo do Estado;

c) por dotação orçamentárias, extra-orçamentárias e subvenções do Poderes Públicos;

d) por doações e contribuições de pessoas de direito público e direito privado;

e) por rendas eventuais.

Parágrafo único. Extinguindo-se por qualquer motivo, a Fundação, incorporar-se-ão os seus bens e direitos ao patrimônio do Estado.

Art. 6° O orçamento estadual consignará, anualmente, recursos para manutenção da Fundação.

Art. 7° A entidade será administrada pelo Presidente da Fundação, auxiliado por um Diretor-superintendente.

§ 1° a Presidência da Fundação será exercida pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura.

§ 2° O Diretor-superintendente será nomeado pelo Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência intelectual, mediante indicação do Secretário da Educação e Cultura.

Art. 8º A fiscalização financeira, os serviços de auditoria e a tomada de contas serão executadas por uma Comissão Fiscal designada, anualmente, pelo Conselho Estadual de Cultura.

Art. 9° A organização interna da Fundação será definida em Estatutos a serem elaborados pela Secretaria da Educação e Cultura, e aprovados por decreto do Poder Executivo.

Art. 10. A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos dos seus Estatutos.

Art. 11. Os contratos de pessoal técnico e administrativo da Fundação reger-se-ão pela Consolidação das Leis do Trabalho, podendo, também, ser para ela requisitada pessoal do serviço público e das autarquias.

Art. 12. É assegurada à Fundação isenção de todos os impostos e taxas estaduais.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a Fundação Cultural do Amazonas ou à Fundação Universidade do Amazonas, o Conservatório Amazonense de Música “Joaquim Franco”.

Parágrafo único. Até que seja decidido sobre a sua destinação o Conservatório ficará vinculado administrativamente à Fundação Cultural do Amazonas.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a declarar extintos o Departamento de Cultura, seus órgãos divisionais, funções gratificadas e cargos em comissão.

Art. 15. Fica aberto o crédito especial de NCr$ 24.444,56 (VINTE E QUATRO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E QUATRO CRUZEIROS NOVOS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), destinado a custear as despesas com a construção e funcionamento da Fundação.

Art. 16. O crédito de que trata o artigo 15 fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor nas seguintes consignações, da tabela orçamentária 3.04.02 – Departamento de Cultura, da Secretaria da Educação e Cultura:

3.1.2.0 – Material de ConsumoNCr$ 4.449,90

3.1.3.0 – Serviços de TerceirosNCr$ 3.912,00

3.1.3.0 – Encargos DiversosNCr$ 2.448,96

4.1.4.0 – Material PermanenteNCr$ 13.633,70

NCr$ 24.444,56

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de outubro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

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ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

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Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

(*) Reproduzida por haver sido publicada com incorreções.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 1967.