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LEI N. º 652, DE 20 DE OUTUBRO DE 1967

FIXA a participação financeira do Estado no orçamento de remodelação e ampliação do serviço de águas de Manaus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O Estado do Amazonas contribuirá com NCr$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE CRUZEIROS NOVOS) para as obras de remodelação, renovação e ampliação do serviço de águas de Manaus.

Art. 2° Deduzido o valor material e o equipamento não utilizados e adquiridos para esse fim, bem como o pagamento de estudos e projetos, o saldo será entregue ao DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DO AMAZONAS, em parcelas mensais, iguais e sucessivas de NCr$ 60.000,00 (SESSENTA MIL CRUZEIROS NOVOS), quatro no exercício de 1967 e trinta e seis nos exercícios de 1968, 1969 e 1970.

Art. 3° No corrente exercício financeiro, o pagamento das quatros primeiras parcelas, no total de NCr$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL CRUZEIROS NOVOS), correrá à conta do crédito orçamentário 4.3.0.0 – Transferência de Capital 4.3.2.0 – Auxílios para Obras Públicas.

Art. 4° Nos exercícios financeiros de 1968, 1969 e 1970, as leis orçamentárias consignação, em casa um deles, a dotação de NCr$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil cruzeiros novos), para fim indicado no art. 1, como prevê o art. 100, § 4°, da Constituição do Estado.

Art. 5° Fica vinculada ao pagamento das verbas mencionadas no art. 2°, desta Lei, quantia equivalente do Fundo de Participação do Estado destinada ao orçamento do capital (Constituição Federal, art. 26, § 2°).

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda, imediatamente após o recebimento de cada quota mensal do Fundo de Participação do Estado, fará creditar ao Departamento de Águas e Esgotos, em conta especial no Banco do Estado do Amazonas S.A., a parcela de NCr$ 60.000,00 (SESSENTA MIL CRUZEIROS NOVOS).

Art. 6° Os recursos acumulados na conta especial, a que se refere o artigo anterior, serão empregados, exclusivamente, na execução do projeto definitivo de remodelação e ampliação do serviço de águas da Capital do Estado, transferindo-se o saldo para o exercício seguinte, a crédito da mesma conta, até à conclusão da obra (Lei n° 4.320, de 1964, art. 73.).

Art. 7° Os pagamentos à conta dos recursos mencionados no artigo anterior, ou de quaisquer outros destinados ao mesmo fim, serão efetuados mediante ordem bancária ou cheque nominativo, em nome do respectivo contratante ou fornecedor, precedidos sempre de pronunciamento por escrito e justificado da fiscalização da obra.

Parágrafo único. Ficam o Governo do Estado e o Departamento de Águas e Esgotos autorizados a livremente contratar firmas brasileiras de notória idoneidade, especializada em engenharia sanitária, para servir como consultor e fiscal durante a execução das obras, correndo a despesa por contas dos recursos a estas destinados.

Art. 8° Ficam o Governo do Estado e o Departamento de Águas e Esgotos autorizados a realizar operações de crédito em organizações financeiras nacionais ou internacionais, como mutuário ou como fiador, até o montante de NCr$ 6.000.000,00 (SEIS MILHÕES DE CRUZEIROS NOVOS), destinados exclusivamente à execução de obras de abastecimento de água da Cidade de Manaus.

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 1967.

LEI N. º 652, DE 20 DE OUTUBRO DE 1967

FIXA a participação financeira do Estado no orçamento de remodelação e ampliação do serviço de águas de Manaus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O Estado do Amazonas contribuirá com NCr$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE CRUZEIROS NOVOS) para as obras de remodelação, renovação e ampliação do serviço de águas de Manaus.

Art. 2° Deduzido o valor material e o equipamento não utilizados e adquiridos para esse fim, bem como o pagamento de estudos e projetos, o saldo será entregue ao DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DO AMAZONAS, em parcelas mensais, iguais e sucessivas de NCr$ 60.000,00 (SESSENTA MIL CRUZEIROS NOVOS), quatro no exercício de 1967 e trinta e seis nos exercícios de 1968, 1969 e 1970.

Art. 3° No corrente exercício financeiro, o pagamento das quatros primeiras parcelas, no total de NCr$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL CRUZEIROS NOVOS), correrá à conta do crédito orçamentário 4.3.0.0 – Transferência de Capital 4.3.2.0 – Auxílios para Obras Públicas.

Art. 4° Nos exercícios financeiros de 1968, 1969 e 1970, as leis orçamentárias consignação, em casa um deles, a dotação de NCr$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil cruzeiros novos), para fim indicado no art. 1, como prevê o art. 100, § 4°, da Constituição do Estado.

Art. 5° Fica vinculada ao pagamento das verbas mencionadas no art. 2°, desta Lei, quantia equivalente do Fundo de Participação do Estado destinada ao orçamento do capital (Constituição Federal, art. 26, § 2°).

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda, imediatamente após o recebimento de cada quota mensal do Fundo de Participação do Estado, fará creditar ao Departamento de Águas e Esgotos, em conta especial no Banco do Estado do Amazonas S.A., a parcela de NCr$ 60.000,00 (SESSENTA MIL CRUZEIROS NOVOS).

Art. 6° Os recursos acumulados na conta especial, a que se refere o artigo anterior, serão empregados, exclusivamente, na execução do projeto definitivo de remodelação e ampliação do serviço de águas da Capital do Estado, transferindo-se o saldo para o exercício seguinte, a crédito da mesma conta, até à conclusão da obra (Lei n° 4.320, de 1964, art. 73.).

Art. 7° Os pagamentos à conta dos recursos mencionados no artigo anterior, ou de quaisquer outros destinados ao mesmo fim, serão efetuados mediante ordem bancária ou cheque nominativo, em nome do respectivo contratante ou fornecedor, precedidos sempre de pronunciamento por escrito e justificado da fiscalização da obra.

Parágrafo único. Ficam o Governo do Estado e o Departamento de Águas e Esgotos autorizados a livremente contratar firmas brasileiras de notória idoneidade, especializada em engenharia sanitária, para servir como consultor e fiscal durante a execução das obras, correndo a despesa por contas dos recursos a estas destinados.

Art. 8° Ficam o Governo do Estado e o Departamento de Águas e Esgotos autorizados a realizar operações de crédito em organizações financeiras nacionais ou internacionais, como mutuário ou como fiador, até o montante de NCr$ 6.000.000,00 (SEIS MILHÕES DE CRUZEIROS NOVOS), destinados exclusivamente à execução de obras de abastecimento de água da Cidade de Manaus.

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 1967.