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LEI N. º 648, DE 30 DE SETEMBRO DE 1967

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a Fundação Televisão Educativa Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação de Televisão Educativa do Amazonas, uma Fundação com sede e foro na Cidade de Manaus, que se regerá por estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.

Art. 2° A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.

Art. 3° A Fundação ter por objetivo manter estação emissora de televisão educativa, sem finalidade comercial.

Parágrafo único. O prazo de duração da Fundação será indeterminado.

Art. 4° O patrimônio da Fundação será constituído:

a)da dotação inicial de NCr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS NOVOS) a que se refere o artigo 13 desta Lei e pelas rendas de ações ordinárias nominativas, pertencentes ao Estado, da Companhia Amazonense de Telecomunicações (CAMTEL), das Centrais Elétricas do Amazonas S.A. CELETRAMAZON) e da Companhia de Habitação do Amazonas (COHAB-Am);

b)pelos terrenos que forem destinados pelo Governo do Estado à construção das instalações da Fundação;

c)por dotações orçamentárias, extra-orçamentárias e subvenções dos Poderes Públicos;

d)por dotações e contribuições de pessoas de direito público e direito privado;

e)de rendas eventuais.

Parágrafo único. Extinguindo-se por qualquer motivo está Fundação, incorporar-se-ão os seus bens e direitos ao patrimônio do Estado.

Art. 5° Para manutenção da Fundação, o orçamento estadual consignará, anualmente, recursos, sob a forma de subvenção.

Art. 6° A Fundação será administrada por um Conselho Administrativo, composto de 3 (três) membros escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência e se renovará, anualmente, pelo seu terço.

Parágrafo único. O Conselho Administrativo elegerá dentre seus membros o Presidente da Fundação.

Art. 7° Os membros do Conselho Administrativo exercerão o mandato por 3 (três) anos.

§ 1° os membros do primeiro Conselho Administrativo serão designados por livre escolha do Governador do Estado, sendo uma para o período de 3 (três) anos, outro para o período de 2 (dois) anos, e outro para período de 1 (um) ano.

§ 2° a renovação do Conselho far-se-á por escolha e nomeação do Governador do Estado dentre os nomes de uma lista tríplice apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Administrativo.

Art. 8° O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria da Fundação e será composto de 3 (três) membros designados pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura, com mandato de um (1) ano.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal examinará as prestações de contas e a escrituração e documentação contábeis da entidade.

Art. 9° A organização interna da Fundação será definida em Estatutos a serem elaborados pelo Conselho Administrativo e aprovados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 10. A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos dos seus estatutos.

Art. 11. Os contratos do pessoal técnico e administrativo da Fundação, reger-se-ão pela Consolidação das Leis do Trabalho, podendo, também, ser para ela requisitada pessoal do serviço público e das autarquias.

Art. 12. É assegurada à Fundação isenção de todos os impostos e taxas estaduais.

Art. 13. Fica aberto o crédito especial de NCr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos) destinados a custear as despesas iniciais com a constituição e funcionamento da Fundação.

Art. 14. O crédito de que trata o art. 13 fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 3.04.08 – Gabinete do Secretário, da Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 1967.

LEI N. º 648, DE 30 DE SETEMBRO DE 1967

AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a Fundação Televisão Educativa Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação de Televisão Educativa do Amazonas, uma Fundação com sede e foro na Cidade de Manaus, que se regerá por estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado.

Art. 2° A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.

Art. 3° A Fundação ter por objetivo manter estação emissora de televisão educativa, sem finalidade comercial.

Parágrafo único. O prazo de duração da Fundação será indeterminado.

Art. 4° O patrimônio da Fundação será constituído:

a)da dotação inicial de NCr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS NOVOS) a que se refere o artigo 13 desta Lei e pelas rendas de ações ordinárias nominativas, pertencentes ao Estado, da Companhia Amazonense de Telecomunicações (CAMTEL), das Centrais Elétricas do Amazonas S.A. CELETRAMAZON) e da Companhia de Habitação do Amazonas (COHAB-Am);

b)pelos terrenos que forem destinados pelo Governo do Estado à construção das instalações da Fundação;

c)por dotações orçamentárias, extra-orçamentárias e subvenções dos Poderes Públicos;

d)por dotações e contribuições de pessoas de direito público e direito privado;

e)de rendas eventuais.

Parágrafo único. Extinguindo-se por qualquer motivo está Fundação, incorporar-se-ão os seus bens e direitos ao patrimônio do Estado.

Art. 5° Para manutenção da Fundação, o orçamento estadual consignará, anualmente, recursos, sob a forma de subvenção.

Art. 6° A Fundação será administrada por um Conselho Administrativo, composto de 3 (três) membros escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência e se renovará, anualmente, pelo seu terço.

Parágrafo único. O Conselho Administrativo elegerá dentre seus membros o Presidente da Fundação.

Art. 7° Os membros do Conselho Administrativo exercerão o mandato por 3 (três) anos.

§ 1° os membros do primeiro Conselho Administrativo serão designados por livre escolha do Governador do Estado, sendo uma para o período de 3 (três) anos, outro para o período de 2 (dois) anos, e outro para período de 1 (um) ano.

§ 2° a renovação do Conselho far-se-á por escolha e nomeação do Governador do Estado dentre os nomes de uma lista tríplice apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Administrativo.

Art. 8° O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria da Fundação e será composto de 3 (três) membros designados pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura, com mandato de um (1) ano.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal examinará as prestações de contas e a escrituração e documentação contábeis da entidade.

Art. 9° A organização interna da Fundação será definida em Estatutos a serem elaborados pelo Conselho Administrativo e aprovados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 10. A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos termos dos seus estatutos.

Art. 11. Os contratos do pessoal técnico e administrativo da Fundação, reger-se-ão pela Consolidação das Leis do Trabalho, podendo, também, ser para ela requisitada pessoal do serviço público e das autarquias.

Art. 12. É assegurada à Fundação isenção de todos os impostos e taxas estaduais.

Art. 13. Fica aberto o crédito especial de NCr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos) destinados a custear as despesas iniciais com a constituição e funcionamento da Fundação.

Art. 14. O crédito de que trata o art. 13 fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 3.04.08 – Gabinete do Secretário, da Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

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Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 1967.