LEI N. º 647, DE 30 DE SETEMBRO DE 1967
INSTITUI os “Prêmios Estado do Amazonas” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam instituídos os “Prêmios Estado do Amazonas”, que serão concedidos, anualmente, aos melhores trabalhos produzidos por artistas amazonenses, obedecendo ao seguinte critério:
LITERATURA:
1 - prosa de ficção .................................................... NCr$ 1.000,00
2 - poesia .................................................................. NCr$ 1.000,00
3 - ensaio .................................................................. NCr$ 1.000,00
4 - teatro .................................................................... NCr$ 1.000,00
ARTES PLÁSTICAS:
5 - conjunto de Obras ............................................... NCr$ 1.000,00
MÚSICA:
6 - execução instrumental em música erudita .......... NCr$ 1.000,00
7 - composição em música ....................................... NCr$ 1.000,00
TEATRO:
8 - exibição de grupo teatral ..................................... NCr$ 1.000,00
9 - exibição de conjunto folclórico ............................. NCr$ 1.000,00
CINEMA:
10 - direção de filmes ................................................. NCr$ 1.000,00
Art. 2° O julgamento ficará a cargo de uma comissão constituída de integrantes do Conselho Estadual de Cultura.
Art. 3° Fica revogada a Lei n° 157, de 15 de dezembro de 1964.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1968, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1967.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado da Produção
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 1967.