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LEI N. º 647, DE 30 DE SETEMBRO DE 1967

INSTITUI os “Prêmios Estado do Amazonas” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídos os “Prêmios Estado do Amazonas”, que serão concedidos, anualmente, aos melhores trabalhos produzidos por artistas amazonenses, obedecendo ao seguinte critério:

LITERATURA:

1 - prosa de ficção .................................................... NCr$ 1.000,00

2 - poesia .................................................................. NCr$ 1.000,00

3 - ensaio .................................................................. NCr$ 1.000,00

4 - teatro .................................................................... NCr$ 1.000,00

ARTES PLÁSTICAS:

5 - conjunto de Obras ............................................... NCr$ 1.000,00

MÚSICA:

6 - execução instrumental em música erudita .......... NCr$ 1.000,00

7 - composição em música ....................................... NCr$ 1.000,00

TEATRO:

8 - exibição de grupo teatral ..................................... NCr$ 1.000,00

9 - exibição de conjunto folclórico ............................. NCr$ 1.000,00

CINEMA:

10 - direção de filmes ................................................. NCr$ 1.000,00

Art. 2° O julgamento ficará a cargo de uma comissão constituída de integrantes do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 3° Fica revogada a Lei n° 157, de 15 de dezembro de 1964.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1968, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 1967.

LEI N. º 647, DE 30 DE SETEMBRO DE 1967

INSTITUI os “Prêmios Estado do Amazonas” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídos os “Prêmios Estado do Amazonas”, que serão concedidos, anualmente, aos melhores trabalhos produzidos por artistas amazonenses, obedecendo ao seguinte critério:

LITERATURA:

1 - prosa de ficção .................................................... NCr$ 1.000,00

2 - poesia .................................................................. NCr$ 1.000,00

3 - ensaio .................................................................. NCr$ 1.000,00

4 - teatro .................................................................... NCr$ 1.000,00

ARTES PLÁSTICAS:

5 - conjunto de Obras ............................................... NCr$ 1.000,00

MÚSICA:

6 - execução instrumental em música erudita .......... NCr$ 1.000,00

7 - composição em música ....................................... NCr$ 1.000,00

TEATRO:

8 - exibição de grupo teatral ..................................... NCr$ 1.000,00

9 - exibição de conjunto folclórico ............................. NCr$ 1.000,00

CINEMA:

10 - direção de filmes ................................................. NCr$ 1.000,00

Art. 2° O julgamento ficará a cargo de uma comissão constituída de integrantes do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 3° Fica revogada a Lei n° 157, de 15 de dezembro de 1964.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1968, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 1967.