LEI N. º 475, DE 30 DE SETEMBRO DE 1966
CONCEDE isenção de Impostos e Taxas, na entrada, à borracha oriunda de outras unidades da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica isenta de Impostos e Taxas, inclusive honorários de Despachante, na entrada, a borracha oriunda de outras Unidade da Federação, a ser beneficiada no Amazonas.
Parágrafo único. Os despachos tramitarão na Secretaria de Fazenda, Mesas de Rendas, Coletorias e Postos Fiscais, livres de quaisquer tributos e honorários de despachante, apenas para efeito de estatística.
Art. 2º É fixada em 1,5% (um e meio por cento) a Taxa de Expediente para os despachos de borracha em transito ou baldeação, no Estado do Amazonas, com base no valor oficial.
Art. 3º Esta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 1966.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA
Secretário de Produção
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 1966.