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LEI N. º 475, DE 30 DE SETEMBRO DE 1966

CONCEDE isenção de Impostos e Taxas, na entrada, à borracha oriunda de outras unidades da Federação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica isenta de Impostos e Taxas, inclusive honorários de Despachante, na entrada, a borracha oriunda de outras Unidade da Federação, a ser beneficiada no Amazonas.

Parágrafo único. Os despachos tramitarão na Secretaria de Fazenda, Mesas de Rendas, Coletorias e Postos Fiscais, livres de quaisquer tributos e honorários de despachante, apenas para efeito de estatística.

Art. 2º É fixada em 1,5% (um e meio por cento) a Taxa de Expediente para os despachos de borracha em transito ou baldeação, no Estado do Amazonas, com base no valor oficial.

Art. 3º Esta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 1966.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 1966.

LEI N. º 475, DE 30 DE SETEMBRO DE 1966

CONCEDE isenção de Impostos e Taxas, na entrada, à borracha oriunda de outras unidades da Federação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica isenta de Impostos e Taxas, inclusive honorários de Despachante, na entrada, a borracha oriunda de outras Unidade da Federação, a ser beneficiada no Amazonas.

Parágrafo único. Os despachos tramitarão na Secretaria de Fazenda, Mesas de Rendas, Coletorias e Postos Fiscais, livres de quaisquer tributos e honorários de despachante, apenas para efeito de estatística.

Art. 2º É fixada em 1,5% (um e meio por cento) a Taxa de Expediente para os despachos de borracha em transito ou baldeação, no Estado do Amazonas, com base no valor oficial.

Art. 3º Esta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 1966.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de setembro de 1966.