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LEI N. º 472, DE 28 DE SETEMBRO DE 1966

DISPÕE sobre a representação do Governo do Estado em juízo, quanto à administração centralizada, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A representação do Governo do Estado em juízo, quanto à administração centralizada (Lei n. º 223, de 11 de junho de 1965, art. 1º - I) ficará a cargo da Procuradoria Fiscal e Judicial, denominação que passará a ter a atual Procuradoria Fiscal da Secretaria de Fazenda.

§1º A Procuradoria Fiscal e Judicial da Secretaria de Fazenda, logo que entrar em vigor a presente Lei, tomará as providências necessárias para o imediato cumprimento do disposto neste artigo, em relação às ações ou processos de qualquer natureza em que ainda não estiver funcionando.

§2º

A Procuradoria Fiscal e Judicial da Secretaria de Fazenda, por intermédio do Secretário de Fazenda, dentro de 30 dias da vigência desta Lei, deverá encaminhar relatório ao Governador do Estado, em que mencionará o número e natureza das ações ou processos referidos no parágrafo anterior, em que o Estado seja autor, réu, litisconsorte, assistente ou oponente, indicando a fase em que se encontram.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de setembro de 1966.

LEI N. º 472, DE 28 DE SETEMBRO DE 1966

DISPÕE sobre a representação do Governo do Estado em juízo, quanto à administração centralizada, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A representação do Governo do Estado em juízo, quanto à administração centralizada (Lei n. º 223, de 11 de junho de 1965, art. 1º - I) ficará a cargo da Procuradoria Fiscal e Judicial, denominação que passará a ter a atual Procuradoria Fiscal da Secretaria de Fazenda.

§1º A Procuradoria Fiscal e Judicial da Secretaria de Fazenda, logo que entrar em vigor a presente Lei, tomará as providências necessárias para o imediato cumprimento do disposto neste artigo, em relação às ações ou processos de qualquer natureza em que ainda não estiver funcionando.

§2º

A Procuradoria Fiscal e Judicial da Secretaria de Fazenda, por intermédio do Secretário de Fazenda, dentro de 30 dias da vigência desta Lei, deverá encaminhar relatório ao Governador do Estado, em que mencionará o número e natureza das ações ou processos referidos no parágrafo anterior, em que o Estado seja autor, réu, litisconsorte, assistente ou oponente, indicando a fase em que se encontram.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de setembro de 1966.