LEI N. º 472, DE 28 DE SETEMBRO DE 1966
DISPÕE sobre a representação do Governo do Estado em juízo, quanto à administração centralizada, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A representação do Governo do Estado em juízo, quanto à administração centralizada (Lei n. º 223, de 11 de junho de 1965, art. 1º - I) ficará a cargo da Procuradoria Fiscal e Judicial, denominação que passará a ter a atual Procuradoria Fiscal da Secretaria de Fazenda.
§1º A Procuradoria Fiscal e Judicial da Secretaria de Fazenda, logo que entrar em vigor a presente Lei, tomará as providências necessárias para o imediato cumprimento do disposto neste artigo, em relação às ações ou processos de qualquer natureza em que ainda não estiver funcionando.
§2º
A Procuradoria Fiscal e Judicial da Secretaria de Fazenda, por intermédio do Secretário de Fazenda, dentro de 30 dias da vigência desta Lei, deverá encaminhar relatório ao Governador do Estado, em que mencionará o número e natureza das ações ou processos referidos no parágrafo anterior, em que o Estado seja autor, réu, litisconsorte, assistente ou oponente, indicando a fase em que se encontram.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras
BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA
Secretário de Produção
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de setembro de 1966.