Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 466, DE 20 DE SETEMBRO DE 1966

AUTORIZA o Poder Executivo a transferir doação de terras para o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a doação da área de 13.184,28m², do Ministério da Marinha, na conformidade da Lei n. º 54, de 13 de julho de 1954 e alterado pela Lei n. º 30, de 17 de outubro de 1960, para o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia.

Art. 2º A área de terras referida no art. 1º, cuja transferência de doação se fará, se situada em terras da Colônia “OLIVEIRA MACHADO”, s/n, 1º Distrito desta cidade com área especificada configurando um paralelogramo, medindo um lado 191,00m, - Sudoeste, no sentido de penetração até a margem esquerda do Rio Negro e o último lado formado por três linhas confinantes, sendo uma com 39,00m1 - Noroeste, outra com 30,00m1 - Sudoeste e a terceira com 16,37m1 - Noroeste, todas elas se limitando com a margem esquerda do rio Negro.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da entidade interessada.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de setembro de 1966.

LEI N. º 466, DE 20 DE SETEMBRO DE 1966

AUTORIZA o Poder Executivo a transferir doação de terras para o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a doação da área de 13.184,28m², do Ministério da Marinha, na conformidade da Lei n. º 54, de 13 de julho de 1954 e alterado pela Lei n. º 30, de 17 de outubro de 1960, para o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia.

Art. 2º A área de terras referida no art. 1º, cuja transferência de doação se fará, se situada em terras da Colônia “OLIVEIRA MACHADO”, s/n, 1º Distrito desta cidade com área especificada configurando um paralelogramo, medindo um lado 191,00m, - Sudoeste, no sentido de penetração até a margem esquerda do Rio Negro e o último lado formado por três linhas confinantes, sendo uma com 39,00m1 - Noroeste, outra com 30,00m1 - Sudoeste e a terceira com 16,37m1 - Noroeste, todas elas se limitando com a margem esquerda do rio Negro.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da entidade interessada.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de setembro de 1966.