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LEI N. º 465, DE 17 DE SETEMBRO DE 1966

nova redação à Lei n. º 204, de 17 de maio de 1965, e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A alíquota de 5% do Imposto de Vendas e Consignações cobrado nos despachos de entrada de borracha, e a de 10%, com a bonificação de 12,5%, calculada nos despachos de saída de borracha crepada, ficam alteradas para apenas uma de 17%, que será cobrada sobre a borracha em bruto, “classificada”, de qualquer origem, vendida pelo Banco de Crédito da Amazônia S/A.

Parágrafo único. O imposto será calculado sobre o preço de venda fixado pela “Comissão de Defesa da Borracha”, e o seu valor recolhido aos cofres do Estado, ou depositado em “conta especial” no Banco do Estado do Amazonas S/A ou no Banco de Crédito da Amazônia S/A, em nome da Secretaria de Fazenda, a critério do Secretário, quando procedida a venda.

Art. 2º A borracha em bruto, “classificada”, vendida pelo Banco de Crédito da Amazônia S/A, somente poderá ser exportada depois de beneficiada nas usinas de lavagem do Estado.

Parágrafo único. Os despachos de borracha beneficiada tramitarão pela Secretaria de Fazenda, livres do pagamento de impostos e taxas.

Art. 3º A borracha vendida pelo Banco de Crédito da Amazônia S/A, somente será entregue ao comprador depois de conferido o peso pela Secretaria de Fazenda.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 1966.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 1966.

LEI N. º 465, DE 17 DE SETEMBRO DE 1966

nova redação à Lei n. º 204, de 17 de maio de 1965, e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A alíquota de 5% do Imposto de Vendas e Consignações cobrado nos despachos de entrada de borracha, e a de 10%, com a bonificação de 12,5%, calculada nos despachos de saída de borracha crepada, ficam alteradas para apenas uma de 17%, que será cobrada sobre a borracha em bruto, “classificada”, de qualquer origem, vendida pelo Banco de Crédito da Amazônia S/A.

Parágrafo único. O imposto será calculado sobre o preço de venda fixado pela “Comissão de Defesa da Borracha”, e o seu valor recolhido aos cofres do Estado, ou depositado em “conta especial” no Banco do Estado do Amazonas S/A ou no Banco de Crédito da Amazônia S/A, em nome da Secretaria de Fazenda, a critério do Secretário, quando procedida a venda.

Art. 2º A borracha em bruto, “classificada”, vendida pelo Banco de Crédito da Amazônia S/A, somente poderá ser exportada depois de beneficiada nas usinas de lavagem do Estado.

Parágrafo único. Os despachos de borracha beneficiada tramitarão pela Secretaria de Fazenda, livres do pagamento de impostos e taxas.

Art. 3º A borracha vendida pelo Banco de Crédito da Amazônia S/A, somente será entregue ao comprador depois de conferido o peso pela Secretaria de Fazenda.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 1966.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 1966.