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LEI N. º 462, DE 5 DE SETEMBRO DE 1966

INSTITUI o Código de vencimentos dos Militares da Polícia Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

PARTE GERAL

TÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código regula os vencimentos, indenizações, proventos e dispõe sobre direitos dos militares da PMEA.

Art. 2º Para os efeitos deste Código são adotadas as seguintes definições:

a) Cargo, Função ou Comissão - é o conjunto de atribuições definidas por Lei, Regulamento ou Ato Governamental e cometidas, em caráter permanente ou não, ao militar;

b) Encargo - é a missão ou atribuição de serviço cometida a um militar;

c) Assunção de Cargo, Função ou Comissão - é o ato pelo qual o militar fica investido da capacidade legal para exercer as atribuições que, respectivamente, lhe correspondam;

d) Exercício do Cargo, Função ou Comissão - é a execução das atribuições que, respectivamente, lhes caibam em virtude de disposições legais, regulamentares ou baixadas por Ato Governamental;

e) Organização Militar (OM) - é a denominação genérica dada a Corpo, Repartição, Estabelecimento ou qualquer outra Unidade básica administrativa da PMEA;

f) Comandante - é a denominação genérica dada ao militar mais graduado ou mais antigo de cada organização militar, correspondendo, assim, àquela do Diretor, Chefe, Comandante ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que for por ela responsável.

PARTE PRIMEIRA

DO MILITAR EM ATIVIDADE NO ESTADO

TÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 3º Vencimentos ou vencimento é o quantitativo em dinheiro devido ao militar em serviço ativo:

Parágrafo único. Os vencimentos compreendem:

a) Soldo;

b) Gratificação.

CAPÍTULO I

DO SOLDO

Art. 4º Soldo é a parte básica do vencimento correspondente ao posto ou graduação do militar da ativa e a este atribuído de acordo com a tabela do soldo em vigor.

Art. 5º O soldo do pessoal da PMEA, será igual ao que estabelece este Código, na parte referente à Tabela do Soldo.

§1º Toda vez que for aumentado ou reajustado o vencimento do pessoal civil do Estado, será revisto o soldo do Pessoal da PMEA.

§2º O soldo do militar é irredutível, não está sujeito a penhora, sequestro ou aresto, senão nos casos e pela forma regulada neste Código.

Art. 6º O direito ao soldo devido ao militar começa a partir da data:

a) Decreto de promoção, nomeação ou comissionamento para oficial;

b) Do ato de declaração, para aspirante a oficial;

c) Do ato de promoção para subtenente;

d) Do ato de promoção, inclusão, classificação ou de engajamento para a demais praças;

e) Da incorporação da PMEA, após a apresentação dos voluntários;

f) Da apresentação a PMEA, quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em concurso;

g) Do ato de matrícula, para os alunos da Escola de Formação de Oficiais.

Art. 7º Cessa o direito do militar ao soldo na data:

a) Do óbito;

b) Em que deixe efetivamente o exercício da atividade por:

1 - licenciamento ou demissão voluntária, baixa, desconvocamento, dispensa do serviço ativo ou da função da atividade;

2 - exclusão, expulsão ou perda do posto ou patente;

3 - transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Art. 8º Suspende-se temporariamente o direito do militar da ativa ao soldo, quando:

a) Em licença para tratar de interesse particular;

b) Em licença para exercício de atividades técnicas de sua especialidade em organização civil;

c) Em licença para exercer função ou atividade estranha ao serviço militar;

d) No exercício de mandato eletivo de natureza política;

e) No período de deserção;

f) No período em que não estiver em efetivo exercício de cargo, função ou comissão previsto para a PMEA, e ocupar função não qualificada pelo Poder Executivo como de interesse militar.

Art. 9º Perceberá o soldo o militar:

a) No cumprimento de pena igual ou menor de 2 anos, decorrente de sentença;

b) Quando preso ou detido em consequência de inquérito, processo, com prejuízo do serviço, ou quando agregar, sujeito a processo no foro militar ou à disposição da Justiça Civil;

c) Quando excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;

d) Quando afastado das funções por incompatibilidade profissional ou moral, conforme previsto no Estatuto dos Militares;

e) No período de ausência não justificada;

f) Quando em licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos por conta própria.

Art. 10. O soldo do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço, será pago aos herdeiros que teriam direito a sua pensão militar.

§1º No caso previsto neste artigo, ao fim de seis (6) meses far-se-á habilitação dos herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.

§2º Na hipótese de reaparecimento do militar após o prazo de seis (6) meses, caber-lhe-á o pagamento da diferença entre o soldo e a pensão recebida pelo herdeiro, como se tivesse permanecido em serviço, a partir do dia imediato ou término daquele prazo.

Art. 11. O militar no desempenho do cargo, comissão ou função atribuída privativamente a posto ou graduação superior à sua, perceberá o soldo correspondente a esse posto ou graduação.

§1º Quando na substituição prevista neste artigo, o cargo, função ou comissão for atribuído a mais de um posto, caberá ao substituto - se de posto ou graduação inferior aos estabelecimentos - soldo correspondente ao menor dos mesmos.

§2º Para efeitos do disposto no presente artigo prevalecerão os postos e graduações correspondentes aos cargos, funções ou comissões estabelecidas em leis, regulamentos, e na falta destes, nos quadros de efetivo ou lotação.

§3º Aplicam-se às substituições decorrentes de outras substituições, os mesmos dispositivos referentes à substituição inicial que a determinou.

§4º O disposto neste artigo não se aplica nas substituições:

a) Por motivos de férias, até 30 dias, mesmo no caso do militar gozar dois ou mais períodos acumulados de 30 dias, sem interrupções;

b) Por motivo de gala, nojo e outras dispensas até 30 dias.

Art. 12. O militar continuará com direito ao soldo de seu posto ou graduação:

a) Quando exercer cargo, função ou comissão atribuídas indiferentemente a dois ou mais postos ou graduação e possuir quaisquer destes postos ou graduação;

b) Quando ficar adido a qualquer Organização Militar, com ou sei especificação de motivos;

c) Quando em gozo de férias, dispensa do serviço ou em virtude de gala, nojo, trânsito ou instalação;

d) Quando em gozo de licença prêmio ou quando exercer função militar ou de interesse militar a juízo do Governo Estadual não prevista na Organização da PMEA, no Estado ou fora dele;

e) Quando hospitalizado, ou em licença para tratamento da própria saúde, até 2 anos;

f) Quando em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

g) Em todos os demais casos ao previstos nos artigos 7º e 8º deste Código;

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 13. Gratificações são as partes de vencimentos atribuídas ao militar, em decorrência da natureza e das condições com que se desobriga das suas atividades profissionais bem como, de tempo efetivo de serviço por ele prestado.

Art. 14. O militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus as gratificações seguintes:

a) Gratificação de tempo de serviço;

b) Gratificação de função militar;

c) Gratificação de destacamento;

d) Gratificação de especialização;

e) Gratificação de aperfeiçoamento;

f) Gratificação de curso superior de polícia.

Art. 15. Para fins de concessão de gratificações tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possui o militar, e não o correspondente a funções eventualmente desempenhadas.

§1º Não terão direito às gratificações os militares enquadrados nos artigos 7º e 8º deste Código.

§2º O militar enquadrado no artigo 9º terá direito além da gratificação de tempo de serviço, a gratificação militar de categoria “B”.

§3º O militar enquadrado no artigo 12 continuará percebendo as gratificações a que vinha fazendo jus.

§4º O militar que, por sentença passada em julgado, for declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período de prisão ou detenção.

§5º Do indulto, perdão ou livramento condicional, não decorre o direito de qualquer pagamento.

SEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ADICIONAL

Art. 16. A gratificação de tempo de serviço é devido ao militar pelos anos de serviços prestados, equivalente ao estabelecido na Lei Estadual n. º 27, de 2.9.61.

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR

Art. 17. A gratificação de função militar é atribuída ao militar pelo efetivo desempenho das atividades específicas do seu Quadro, na forma estabelecida nesta Seção.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo é classificada em 2 categorias: A e B.

Art. 18. A gratificação de Função Militar de Categoria “A”, é devida ao militar pelo efetivo exercício de tempo integral do cargo, por ter que se sujeitar o regime de trabalho incompatível com o exercício de qualquer outra atividade pública ou privativa e o seu valor correspondente ao soldo do posto ou graduação efetiva.

Art. 19. A gratificação de Função Militar de categoria “B”, cujo valor é o estabelecido na Lei Estadual n. º 169, de 17.12.64, do soldo do posto ou graduação, é devido ao militar quando em exercício de função nas seguintes situações:

a) Servindo em Corpo de Tropa ou qualquer outra Organização Militar da PMEA;

b) Servindo como destacado;

c) Mandado cursar ou estagiar fora do Estado.

SEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO DE DESTACAMENTO

Art. 20. A gratificação de Destacamento é a atribuída ao militar pela permanência em localidades situadas no interior do Estado.

Art. 21. A gratificação de Destacamento corresponde a 20% do soldo do posto ou graduação do militar destacado.

Art. 22. A direito a percepção de gratificação militar de que trata a Seção, começa no dia da chegada do militar a localidade onde vai servir como destacado e terminará na data de sua partida de regresso à sede.

Parágrafo único. Mantem-se o direito do militar à gratificação de destacamento quando afastado de sua localidade por motivo de serviço; ou quando hospitalizado ou licenciado por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em consequência da inospitalidade da região, desde que declarado em Ata de inspeção de saúde pelo serviço de saúde da PMEA.

SEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO

Art. 23. A gratificação de Especialização é devida ao policial-militar que concluir com aproveitamento quaisquer dos cursos de especialização profissional que funcionem na PMEA, Policiais Militares Estaduais, Forças Armadas Nacionais ou no exterior.

Parágrafo único. A gratificação em tela será sacada a partir da data de diplomação no curso e corresponde a 10% do soldo correspondente ao posto ou graduação do policial-militar.

SEÇÃO V

DA GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO

Art. 24. A gratificação de aperfeiçoamento é a que faz jus ao policial-militar que tenha concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento dos Sargentos ou de Oficiais, cursado na PMEA, Policiais Militares Estaduais, Forças Armadas Nacionais ou no exterior.

Parágrafo único. A esta gratificação terá direito o policial-militar a partir da data de conclusão do curso correspondente a 15% do soldo correspondente ao seu posto ou graduação.

SEÇÃO VI

DA GRATIFICAÇÃO DE CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA

OU DE CURSO UNIVERSITÁRIO

Art. 25. A gratificação de Curso Superior de polícia é a que faz jus o Oficial que tenha concluído esse Curso, seja na PMEA ou ainda nas coirmãs estaduais, mesmo nas Forças Armadas Nacionais, no Exterior, ou possua diploma de Curso Superior de Nível Universitário.

Parágrafo único. A esta gratificação terá direito o Oficial a partir da data da apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado, na forma da Lei, ou certificação, e se limita a 20% de soldo correspondente a seu posto.

TÍTULO I

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 26. Indenização é o quantitativo em dinheiro ou a prestação de serviços devido ao militar ou a seus dependentes declarados além dos vencimentos, para atender a despesas decorrentes de obrigações impostas pelo desempenho de cargo, função, comissão ou missão que lhe foi atribuída.

§1º As indenizações compreendem:

a) Diárias;

b) Ajuda de custo;

c) Transporte.

§2º Para fins de cálculo das indenizações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que o militar efetivamente possuir.

CAPÍTULO I

DAS DIÁRIAS

Art. 27. Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas de alimentação e pousada e serão devidas ao militar durante o período de seu afastamento efetivo, por motivo de serviço, de sua Organização militar.

§1º As indenizações de que trata este Artigo compreendem a diária de alimentação e a diária de pousada.

§2º A diária de alimentação será devida inclusive nos dias de partida e de chegada do militar à sede.

Art. 28. O valor da diária de alimentação é igual a um dia de soldo:

a) De coronel, para oficiais superiores;

b) De capital, para os capitães e oficiais subalternos;

c) De subtenente, para os subtenentes e sargentos;

d) De cabo, para cabos e soldados.

Art. 29. O valor da diária da pousada é igual ao valor atribuído à diária de alimentação.

Art. 30. Compete ao Comandante da PMEA, providenciar o pagamento da diária a que fizer jus o militante e, sempre que for julgado necessário, se para isso houver meios, deverá concedê-las adiantadamente para posterior ajuste de contas por ocasião do primeiro pagamento do vencimento que se verificar após o regresso à Organização Militar, condicionando-se o adiantamento à reserva dos recursos orçamentários próprios na Tesouraria da Corporação.

Art. 31. Não serão abonadas as diárias:

a) Nos dias de viagem, quando no curto da passagem estiver compreendida a alimentação e o alojamento;

b) Durante o afastamento da Organização ativa por menos de oito (8) horas;

c) Acumulativamente com ajuda de custo, exceto quando, nos dias de viagem, por qualquer meio de transporte em que a alimentação não esteja compreendida no custo das passagens.

Art. 32. No caso de falecimento do militar, os seus herdeiros não restituirão as diárias porventura recebidas como adiantamento na forma deste Capítulo.

CAPÍTULO II

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 33. A ajuda de custo é a indenização concedida ao militar para o custeio de despesas de viagens, exceto os de transporte propriamente dito, tratado no Capítulo III, quando nomeado, designado, matriculado em Escola, Centro de Instrução, ou Curso, mandado servir ou estagiar fora de sua sede, ou enviado a serviço do Governo do Estado.

Parágrafo único. A indenização de que trata esse artigo, será paga adiantadamente sempre que possível.

Art. 34. O militar que, pelos motivos previstos no art. 33 tiver que se afastar do Estado por prazo igual ou superior a 60 dias, receberá além da passagem, uma ajuda de custo igual a três (3) meses do soldo.

Parágrafo único. Se o afastamento for inferior a 60 dias, perceberá apenas as diárias que serão calculadas pelo triplo das previstas nos artigos 28 e 29 deste Código e as passagens.

Art. 35. O militar que, pelos motivos previsto no artigo 33, tiver que se afastar de sua sede, por prazo igual ou superior a 60 dias, viajando para o interior do Estado, receberá, além das passagens, uma ajuda de custo igual ou superior a um mês de soldo.

§1º Se o afastamento for inferior a 60 dias, perceberá o militar as passagens e as diárias previstas nos artigos 28 e 29 deste Código.

§2º Para os militares mencionados neste artigo, serão mantidos os benefícios da Lei 449, de 8 de agosto de 1966.

Art. 36. Não terá direito a ajuda de custo militar:

a) Movimentado por interesse próprio ou manutenção da ordem pública;

b) Desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário da matrícula.

Art. 37. O militar restituirá a ajuda de custo que houver recebido nas formas e circunstâncias abaixo:

a) Integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

b) Pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até seis meses, após ter seguido para a nova comissão, desta for dispensado a pedido, requerer licença ou exoneração.

c) Pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo - quando não seguir para a nova comissão por motivo independente de sua vontade.

§1º Não se enquadra nas disposições da letra “B” a licença para tratamento da própria saúde.

§2º O militar que estiver sujeito a desconto para fins de restituição de ajuda de custo e adquirir direito a nova, liquidará integralmente o débito no ato do recebimento desta última.

Art. 38. A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seus herdeiros:

a) Quando após ter seguido destino, for mandado regressar;

b) Quando ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.

CAPÍTULO III

DO TRANSPORTE

Art. 39. Transporte é o direito que tem o militar e sai família ao fornecimento de passagens e ao transporte da respectiva bagagem por conta do Estado, quando for:

a) Mandado servir fora de sua sede, como destacado;

b) Mandado matricular-se em escola ou estagiar fora do Estado;

c) Por deslocamento no interesse da Justiça ou da disciplina;

d) Em objeto de serviço decorrente do desempenho de sua função.

Parágrafo único. Quando o militar tiver que se afastar por mais de seis (6) meses de sua sede, e por imposição do serviço e mediante requerimento, sua família terá direito as passagens e o transporte da respectiva bagagem por conta do Estado.

TÍTULO III

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 40. O salário-família é o auxílio em dinheiro destinado a atender em partes às despesas decorrentes da educação e assistência dos filhos e dependentes do militar.

Parágrafo único. O salário-família será pago ao militar no valor e condições previstas na Legislação Estadual específica da matéria.

Art. 41. O salário-família não está sujeito a imposto, taxas, empréstimos ou descontos de qualquer natureza.

CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 42. O auxílio funeral é o quantitativo concedido à família do militar falecido, para custear as despesas com seu sepultamento.

Art. 43. Por ocasião do falecimento do militar, será abonado um quantitativo igual a um (1) mês do soldo correspondente a seu posto ou graduação.

Art. 44. O Estado, além do disposto no artigo anterior, assegurará sepultamento condigno ao militar falecido ou ainda, em casos especiais, atenderá a todas as despesas com o seu sepultamento, inclusive as que, devidamente comprovadas, forem efetuadas por pessoa da família.

Art. 45. Por ocasião do falecimento do militar será a abonado à sua família, além do previsto no artigo 43, a restituição integral dos descontos sofridos pelo militar em favor do CSPMEA, quer na ativa ou inatividade.

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO MATRIMÔNIO

Art. 46. O auxílio matrimônio é devido ao militar que contrai matrimônio civil em primeiras núpcias. É pago mediante requerimento do interessado e seu valor é igual a três (3) meses do soldo correspondente ao seu posto ou graduação.

CAPÍTULO IV

DA ALIMENTAÇÃO

Art. 47. Todos os militares serão arranchados para efeito de alimentação. Serão descontados dos seus soldos, as importâncias correspondentes a 8% e 5%, do soldo de Coronel, à título de “reforço de rancho”, dos oficiais e praças, respectivamente.

§1º Ficam isentos do desconto neste artigo:

a) Os que estiverem destacados;

b) Os militares matriculados em Escola ou Cursos Militares;

c) Os militares mandados estagiar fora da sede;

d) Os militares em gozo de licença-prêmio;

e) Os inativos.

§2º Fica autorizado o Poder Executivo a fixar uma tabela de Etapas, que será revisada anualmente, ao fim de cada exercício financeiro, em função dos índices do custo de vida na região.

CAPÍTULO V

DO FARDAMENTO

Art. 48. Os militares da PMEA têm direito às peças de fardamento descriminadas no Regulamento de Uniformes do Pessoal da PMEA.

Art. 49. O miliar que for declarado Aspirante a Oficial ou que for promovido a 3º Sargento faz jus a um auxílio para compra do uniforme no valor de um (1) mês de soldo na sua graduação.

Art. 50. Aos que forem nomeados Oficial em consequência de habilitação em concurso ou comissionamento, será concedido um auxílio de um (1) mês do soldo do posto ou graduação.

Art. 51. Ao Oficial, Subtenente ou Sargento, quando promovidos, será concedido, se o desejarem, o adiantamento de um (1) mês do soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme.

§1º Esta concessão far-se-á mediante requerimento ao Comandante dentro de três (3) meses contados da data da promoção e o valor do soldo considerado será o da tabela em vigor naquela data.

§2º A reposição desse adiantamento será feita mediante desconto mensais no prazo de 24 meses.

§3º Esse adiantamento poderá ser requerido novamente se o militar permanecer mais de 4 anos no mesmo posto ou graduação e não poderá ser repetido enquanto estiver sofrendo o militar o desconto do que trata o parágrafo 2º deste artigo.

Art. 52. O militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido na organização militar ou em viagem a serviço, receberá um auxílio correspondente a 2 meses do soldo de seu posto ou graduação.

CAPÍTULO VI

DO SERVIÇO REEMBOLSÁVEL

Art. 53. A PMEA, manterá um Serviço Reembolsável para o atendimento das necessidades em gêneros de alimentação, vestuários, utensílios, medicamentos e outros artigos que se relacionem com as necessidades domésticas a de subsistência do militar.

PARTE SEGUNDA

TÍTULO ÚNICO

DO MILITAR NA INATIVIDADE

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 54. O militar na inatividade remunerada fará jus aos proventos da inatividade.

Parágrafo único. São extensivos ao militar na inatividade remunerada as disposições da parte primeira referente a salário-família, serviços reembolsáveis e auxílio para funeral no que lhe for aplicável.

CAPÍTULO II

DOS PROVENTOS

Art. 55. O provento é o quantitativo em dinheiro devido ao militar na inatividade, na situação de reformado ou componente da reserva remunerada.

Art. 56. O provento da inatividade é constituído pelas seguintes parcelas:

a) Soldo ou cotas do soldo;

b) Gratificações incorporáveis;

Art. 57. O soldo é a parcela base para o cálculo de provento correspondente ao do posto ou graduação que tenha sido ou venha a ser conferido ao militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do militar da ativa do mesmo posto ou graduação.

Parágrafo único. Toda vez que forem alteradas as tabelas do soldo dos militares da ativa, os proventos serão atualizados em função dos novos valores fixados.

Art. 58. São consideradas gratificações incorporáveis: as gratificações previstas no artigo 14, letras “a”, “b”, “d”, “e” e “f”.

Parágrafo único. O militar na inatividade remunerada receberá seus proventos na Tesouraria da Corporação.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À PERCEPÇÃO

Art. 59. Os proventos são devidos ao militar na inatividade remunerada a partir da data do decreto:

a) Da transferência para a reserva remunerada;

b) Da reforma.

Art. 60. Cessa o direito à percepção de provento, na data:

a) Do Óbito, Demissão ou Baixa;

b) Em que passar em julgado sentença que condene o oficial por crime que o prove do posto e patente, ou a praça, por crime que implique na sua exclusão ou expulsão da PMEA.

Art. 61. Suspende-se temporariamente o direito à percepção do provento:

Durante o período em que permanecer à disposição de repartição civil, Governo de Território Federal, no exercício do cargo ou função remunerada não considerada como de interesse militar por ato do Poder Executivo, ressalvado o direito de opção.

Art. 62. Para efeito de direito a continuidade dos pagamentos dos proventos, são aplicáveis ao militar na inatividade remunerada as disposições do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, quanto a:

a) Prova de identidade;

b) Certificado de vida;

c) Declaração de residência;

Art. 63. O militar incapacitado terá como provento o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado e as gratificações incorporáveis previstas no artigo 58, quando reformado pelos seguintes motivos:

a) Ferimento adquirido na manutenção da ordem pública em campanha, ou enfermidade contraída nessas situações ou delas resultante;

b) Acidente em serviço;

c) Enfermidade, tendo relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço;

d) Por doença, moléstia ou enfermidade embora sem relação de causa e efeito com os serviço desde que torne o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.

Art. 64. O militar reformado por incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos da letra “d” do artigo anterior, perceberá o provento nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade.

§1º Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em cotas correspondentes a um trigésimo de seu valor.

§2º Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar tem o direito a tantas cotas quantos forem os anos de serviço até o máximo de trinta (30).

§3º Para efeito de contagem destas cotas, a fração do tempo igual ou superior a cento e oitenta (180) dias será considerada como um ano.

§4º O militar de que trata este artigo não poderá receber como provento quantia inferior a 2/3 (dois terços) do soldo do posto ou graduação atingido na inatividade.

PARTE TERCEIRA

TÍTULO ÚNICO.

DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

CAPÍTULO I

DOS DESCONTOS

Art. 65. Descontos em folha é o abatimento que, na forma desta parte, pode o militar sofrer em uma fração de vencimento ou de provento, para cumprimento de obrigação assumida ou imposta em virtude de disposição de lei ou de regulamentos.

Art. 66. Para os efeitos do disposto no Capítulo III, deste título, são consideradas as seguintes importâncias mensais denominadas “base para desconto”:

a) O soldo do posto ou graduação efetiva acrescida das gratificações incorporáveis para o militar da ativa;

b) O provento para o militar da reserva remunerada ou reformado.

Parágrafo único. O desconto mensal obrigatório recolhido ao IPASEA, será calculado sobre o soldo do posto ou graduação, para militares da ativa e sobre a parcela referente ao soldo do provento dos inativos.

Art. 67. Os descontos em folha são classificados em:

I - CONTRIBUIÇÕES

a) Para o Montepio Militar (IPASEA);

b) Para a Fazenda Estadual, quando fixado por Lei;

c) Para pagamento de próprio estadual.

II - INDENIZAÇÕES

Para a Fazenda Estadual decorrente de dívidas;

III - CONSIGNAÇÕES:

a) Para pagamento de aquisição de casa ou terreno destinado a moradia própria a favor da entidade consignatária;

b) Para pagamento por transações comerciais feitas através do reembolsável da PMEA;

c) Para pagamento de mensalidade social, pecúlio, seguro ou pensão a favor das entidades mencionadas no artigo 75;

d) Para pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;

e) Para cumprimento de sentença judicial pronunciada por Juiz competente, para manutenção da família;

f) Para pagamento de amortização e juros de empréstimos em dinheiro e concedidos por entidades constantes no artigo 75;

g) Para pessoa da família do militar durante sua ausência da sede por mais de 30 dias;

h) Para pagamento à organização militares ou hospitalares reconhecidas.

IV - DESCONTOS INTERNOS

a) Para pagamento de dívidas para com certas dependências da Organização Militar: cantinas, armazéns reembolsáveis, barbearia, serviço de assistência social (CSPMEA) etc.;

b) Para pagamento de aluguel de casa cuja fiança tenha sido fornecida pela organização militar;

c) Para pagamento de compromissos assumidos com terceiros quando a isto for obrigado disciplinarmente, na forma do regulamento em vigor na Corporação;

d) Para pagamento de compromissos assumidos com terceiros quando a isto for obrigado disciplinarmente, na forma do regulamento em vigor na corporação;

e) Para pessoa da família do militar, durante sua ausência da sede por mais de 30 dias se o mesmo não tenha feito uso de seu direito constante da letra “g” do inciso III deste artigo.

Parágrafo único. Os descontos em tela serão regulados pela corporação, podendo ou não figurar nas folhas de pagamento.

Art. 68. Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:

I - obrigatórios - os constantes dos itens I e II, letra (e) do item III “C” do item IV, do artigo procedente;

II - autorizados - os demais descontos mencionados nos itens III e IV do artigo anterior.

CAPÍTULO II

DOS CONSIGNANTES

Art. 69. Podem ser consignantes o Oficial, aspirante a Oficial, Subtenente, Sargento, o Cabo e o Soldado da ativa, da reserva remunerada ou reformado.

Art. 70. Para os descontos em folhas a que se refere o Capítulo I deste título, são estabelecidos os seguintes limites relativos à “base para desconto” definidos no artigo 66:

a) Quando determinados por lei ou regulamento: a quantia estimada nesses atos;

b) Até 70%: para os descontos previstos nas letras “a”, “d”, “e” e “g” do item III e letra “b” do item IV do artigo 67;

c) Até 30%: os demais não enquadrados nas letras anteriores;

Art. 71. Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% das bases estabelecidas no artigo 66, mesmo nos casos de privação das gratificações.

Art. 72. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre ou autorizados.

§1º A importância devida à Fazenda Estadual ou à pensão judicial, superveniente de averbações já existentes, será obrigatoriamente descontada dos limites estabelecidos nos artigos 66 e 67.

§2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.

§3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado quando este estiver dentro dos limites fixados neste capítulo.

Art. 73. O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que por decisão judicial, a autoridade competente proceda as buscas, apreensões legais, confiscos de bens e sequestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda Estadual.

Art. 74. A dívida com a Fazenda Estadual, no caso do militar que é desincorporado, será obrigatoriamente cobrado, de preferência por meios amigáveis, e na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança executiva na forma da legislação vigente referente a dívida ativa do Estado.

CAPÍTULO IV

DOS CONSIGNATÁRIOS

Art. 75. São entidades consignatárias para os efeitos deste Código:

a) Caixas Econômicas Federais;

b) IPASEA - Benefícios;

c) Clube dos Oficiais da PMEA;

d) Associação dos Sargentos do Amazonas;

e) Associação dos Subtenentes e Sargentos da PMEA;

f) ABFPEA;

g) GBOEx;

h) Pessoa ou entidade beneficiada pela letra “c” do item III do artigo 67;

i) Banco do Estado do Amazonas;

j) Proprietário do local ou do imóvel alugado ao militar;

l) Serviço de Assistência Social e de Reembolsável;

m) Associações civis ou militares, reconhecidas pelo Governo Federal ou Estadual, como de “utilidade pública”;

n) Hospital Militar da Guarnição (Exército);

o) Serviço Social do GEF.

PARTE FINAL

TÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 76. Este código terá aplicação na PMEA.

Art. 77. Para os pagamentos mensais parcelados e cálculo fracionário é feito utilizando-se o divisor fixo 30 (trinta), qualquer que seja o mês considerado.

Parágrafo único. O salário-família será pago integralmente, não sendo sujeito a fracionamento, qualquer que seja o número de dias considerados.

Art. 78. Os alunos das diversas Escolas de Formação de Oficiais terão seus vencimentos fixados tendo como base o soldo de Subtenente.

Art. 79. O Coronel Comandante, perceberá vencimentos fixados no símbolo CC-1 (cargo em comissão).

Art. 80. Para efeito de aplicação de legislação existente ainda em vigor, as expressões “vencimentos” e vencimentos e vantagens, nela referida, correspondem, respectivamente, aos conceitos de “soldo” e vencimentos definidos neste Código.

Art. 81. Tendo em vista manter o soldo coerente com a hierarquia funcional, e fixar uma razão de diferenciação entre os postos e graduações, fica estabelecido o escalonamento vertical constante da Tabela do Anexo I.

Parágrafo único. Por ocasião dos reajustamentos posteriores ou aumentos concedidos deve ser observado o escalonamento fixado neste artigo podendo, entretanto, serem introduzidos os arredondamentos que se impuserem para a fixação das novas tabelas de soldo.

Art. 82. Juntamente com o presente código, entra em vigor a tabela de soldo constante do anexo II.

Art. 83. Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, no orçamento vigente, até o limite de Cr$ 33.000.000 (Trinta e três milhões de cruzeiros)

Parágrafo único. O crédito autorizado neste artigo será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 3.1.2.0 - Material de Consumo, da Tabela Orçamentária 3.03.12 - Polícia Militar do estado, Anexo 3.03.00 - Secretaria do Interior e Justiça e fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas.

Art. 84. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei terá sua vigência a partir de 1º de julho de 1966.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de setembro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1966.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 462, DE 5 DE SETEMBRO DE 1966

INSTITUI o Código de vencimentos dos Militares da Polícia Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

PARTE GERAL

TÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código regula os vencimentos, indenizações, proventos e dispõe sobre direitos dos militares da PMEA.

Art. 2º Para os efeitos deste Código são adotadas as seguintes definições:

a) Cargo, Função ou Comissão - é o conjunto de atribuições definidas por Lei, Regulamento ou Ato Governamental e cometidas, em caráter permanente ou não, ao militar;

b) Encargo - é a missão ou atribuição de serviço cometida a um militar;

c) Assunção de Cargo, Função ou Comissão - é o ato pelo qual o militar fica investido da capacidade legal para exercer as atribuições que, respectivamente, lhe correspondam;

d) Exercício do Cargo, Função ou Comissão - é a execução das atribuições que, respectivamente, lhes caibam em virtude de disposições legais, regulamentares ou baixadas por Ato Governamental;

e) Organização Militar (OM) - é a denominação genérica dada a Corpo, Repartição, Estabelecimento ou qualquer outra Unidade básica administrativa da PMEA;

f) Comandante - é a denominação genérica dada ao militar mais graduado ou mais antigo de cada organização militar, correspondendo, assim, àquela do Diretor, Chefe, Comandante ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que for por ela responsável.

PARTE PRIMEIRA

DO MILITAR EM ATIVIDADE NO ESTADO

TÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 3º Vencimentos ou vencimento é o quantitativo em dinheiro devido ao militar em serviço ativo:

Parágrafo único. Os vencimentos compreendem:

a) Soldo;

b) Gratificação.

CAPÍTULO I

DO SOLDO

Art. 4º Soldo é a parte básica do vencimento correspondente ao posto ou graduação do militar da ativa e a este atribuído de acordo com a tabela do soldo em vigor.

Art. 5º O soldo do pessoal da PMEA, será igual ao que estabelece este Código, na parte referente à Tabela do Soldo.

§1º Toda vez que for aumentado ou reajustado o vencimento do pessoal civil do Estado, será revisto o soldo do Pessoal da PMEA.

§2º O soldo do militar é irredutível, não está sujeito a penhora, sequestro ou aresto, senão nos casos e pela forma regulada neste Código.

Art. 6º O direito ao soldo devido ao militar começa a partir da data:

a) Decreto de promoção, nomeação ou comissionamento para oficial;

b) Do ato de declaração, para aspirante a oficial;

c) Do ato de promoção para subtenente;

d) Do ato de promoção, inclusão, classificação ou de engajamento para a demais praças;

e) Da incorporação da PMEA, após a apresentação dos voluntários;

f) Da apresentação a PMEA, quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em concurso;

g) Do ato de matrícula, para os alunos da Escola de Formação de Oficiais.

Art. 7º Cessa o direito do militar ao soldo na data:

a) Do óbito;

b) Em que deixe efetivamente o exercício da atividade por:

1 - licenciamento ou demissão voluntária, baixa, desconvocamento, dispensa do serviço ativo ou da função da atividade;

2 - exclusão, expulsão ou perda do posto ou patente;

3 - transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Art. 8º Suspende-se temporariamente o direito do militar da ativa ao soldo, quando:

a) Em licença para tratar de interesse particular;

b) Em licença para exercício de atividades técnicas de sua especialidade em organização civil;

c) Em licença para exercer função ou atividade estranha ao serviço militar;

d) No exercício de mandato eletivo de natureza política;

e) No período de deserção;

f) No período em que não estiver em efetivo exercício de cargo, função ou comissão previsto para a PMEA, e ocupar função não qualificada pelo Poder Executivo como de interesse militar.

Art. 9º Perceberá o soldo o militar:

a) No cumprimento de pena igual ou menor de 2 anos, decorrente de sentença;

b) Quando preso ou detido em consequência de inquérito, processo, com prejuízo do serviço, ou quando agregar, sujeito a processo no foro militar ou à disposição da Justiça Civil;

c) Quando excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;

d) Quando afastado das funções por incompatibilidade profissional ou moral, conforme previsto no Estatuto dos Militares;

e) No período de ausência não justificada;

f) Quando em licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos por conta própria.

Art. 10. O soldo do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço, será pago aos herdeiros que teriam direito a sua pensão militar.

§1º No caso previsto neste artigo, ao fim de seis (6) meses far-se-á habilitação dos herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.

§2º Na hipótese de reaparecimento do militar após o prazo de seis (6) meses, caber-lhe-á o pagamento da diferença entre o soldo e a pensão recebida pelo herdeiro, como se tivesse permanecido em serviço, a partir do dia imediato ou término daquele prazo.

Art. 11. O militar no desempenho do cargo, comissão ou função atribuída privativamente a posto ou graduação superior à sua, perceberá o soldo correspondente a esse posto ou graduação.

§1º Quando na substituição prevista neste artigo, o cargo, função ou comissão for atribuído a mais de um posto, caberá ao substituto - se de posto ou graduação inferior aos estabelecimentos - soldo correspondente ao menor dos mesmos.

§2º Para efeitos do disposto no presente artigo prevalecerão os postos e graduações correspondentes aos cargos, funções ou comissões estabelecidas em leis, regulamentos, e na falta destes, nos quadros de efetivo ou lotação.

§3º Aplicam-se às substituições decorrentes de outras substituições, os mesmos dispositivos referentes à substituição inicial que a determinou.

§4º O disposto neste artigo não se aplica nas substituições:

a) Por motivos de férias, até 30 dias, mesmo no caso do militar gozar dois ou mais períodos acumulados de 30 dias, sem interrupções;

b) Por motivo de gala, nojo e outras dispensas até 30 dias.

Art. 12. O militar continuará com direito ao soldo de seu posto ou graduação:

a) Quando exercer cargo, função ou comissão atribuídas indiferentemente a dois ou mais postos ou graduação e possuir quaisquer destes postos ou graduação;

b) Quando ficar adido a qualquer Organização Militar, com ou sei especificação de motivos;

c) Quando em gozo de férias, dispensa do serviço ou em virtude de gala, nojo, trânsito ou instalação;

d) Quando em gozo de licença prêmio ou quando exercer função militar ou de interesse militar a juízo do Governo Estadual não prevista na Organização da PMEA, no Estado ou fora dele;

e) Quando hospitalizado, ou em licença para tratamento da própria saúde, até 2 anos;

f) Quando em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

g) Em todos os demais casos ao previstos nos artigos 7º e 8º deste Código;

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 13. Gratificações são as partes de vencimentos atribuídas ao militar, em decorrência da natureza e das condições com que se desobriga das suas atividades profissionais bem como, de tempo efetivo de serviço por ele prestado.

Art. 14. O militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus as gratificações seguintes:

a) Gratificação de tempo de serviço;

b) Gratificação de função militar;

c) Gratificação de destacamento;

d) Gratificação de especialização;

e) Gratificação de aperfeiçoamento;

f) Gratificação de curso superior de polícia.

Art. 15. Para fins de concessão de gratificações tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possui o militar, e não o correspondente a funções eventualmente desempenhadas.

§1º Não terão direito às gratificações os militares enquadrados nos artigos 7º e 8º deste Código.

§2º O militar enquadrado no artigo 9º terá direito além da gratificação de tempo de serviço, a gratificação militar de categoria “B”.

§3º O militar enquadrado no artigo 12 continuará percebendo as gratificações a que vinha fazendo jus.

§4º O militar que, por sentença passada em julgado, for declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período de prisão ou detenção.

§5º Do indulto, perdão ou livramento condicional, não decorre o direito de qualquer pagamento.

SEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ADICIONAL

Art. 16. A gratificação de tempo de serviço é devido ao militar pelos anos de serviços prestados, equivalente ao estabelecido na Lei Estadual n. º 27, de 2.9.61.

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR

Art. 17. A gratificação de função militar é atribuída ao militar pelo efetivo desempenho das atividades específicas do seu Quadro, na forma estabelecida nesta Seção.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo é classificada em 2 categorias: A e B.

Art. 18. A gratificação de Função Militar de Categoria “A”, é devida ao militar pelo efetivo exercício de tempo integral do cargo, por ter que se sujeitar o regime de trabalho incompatível com o exercício de qualquer outra atividade pública ou privativa e o seu valor correspondente ao soldo do posto ou graduação efetiva.

Art. 19. A gratificação de Função Militar de categoria “B”, cujo valor é o estabelecido na Lei Estadual n. º 169, de 17.12.64, do soldo do posto ou graduação, é devido ao militar quando em exercício de função nas seguintes situações:

a) Servindo em Corpo de Tropa ou qualquer outra Organização Militar da PMEA;

b) Servindo como destacado;

c) Mandado cursar ou estagiar fora do Estado.

SEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO DE DESTACAMENTO

Art. 20. A gratificação de Destacamento é a atribuída ao militar pela permanência em localidades situadas no interior do Estado.

Art. 21. A gratificação de Destacamento corresponde a 20% do soldo do posto ou graduação do militar destacado.

Art. 22. A direito a percepção de gratificação militar de que trata a Seção, começa no dia da chegada do militar a localidade onde vai servir como destacado e terminará na data de sua partida de regresso à sede.

Parágrafo único. Mantem-se o direito do militar à gratificação de destacamento quando afastado de sua localidade por motivo de serviço; ou quando hospitalizado ou licenciado por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em consequência da inospitalidade da região, desde que declarado em Ata de inspeção de saúde pelo serviço de saúde da PMEA.

SEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO

Art. 23. A gratificação de Especialização é devida ao policial-militar que concluir com aproveitamento quaisquer dos cursos de especialização profissional que funcionem na PMEA, Policiais Militares Estaduais, Forças Armadas Nacionais ou no exterior.

Parágrafo único. A gratificação em tela será sacada a partir da data de diplomação no curso e corresponde a 10% do soldo correspondente ao posto ou graduação do policial-militar.

SEÇÃO V

DA GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO

Art. 24. A gratificação de aperfeiçoamento é a que faz jus ao policial-militar que tenha concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento dos Sargentos ou de Oficiais, cursado na PMEA, Policiais Militares Estaduais, Forças Armadas Nacionais ou no exterior.

Parágrafo único. A esta gratificação terá direito o policial-militar a partir da data de conclusão do curso correspondente a 15% do soldo correspondente ao seu posto ou graduação.

SEÇÃO VI

DA GRATIFICAÇÃO DE CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA

OU DE CURSO UNIVERSITÁRIO

Art. 25. A gratificação de Curso Superior de polícia é a que faz jus o Oficial que tenha concluído esse Curso, seja na PMEA ou ainda nas coirmãs estaduais, mesmo nas Forças Armadas Nacionais, no Exterior, ou possua diploma de Curso Superior de Nível Universitário.

Parágrafo único. A esta gratificação terá direito o Oficial a partir da data da apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado, na forma da Lei, ou certificação, e se limita a 20% de soldo correspondente a seu posto.

TÍTULO I

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 26. Indenização é o quantitativo em dinheiro ou a prestação de serviços devido ao militar ou a seus dependentes declarados além dos vencimentos, para atender a despesas decorrentes de obrigações impostas pelo desempenho de cargo, função, comissão ou missão que lhe foi atribuída.

§1º As indenizações compreendem:

a) Diárias;

b) Ajuda de custo;

c) Transporte.

§2º Para fins de cálculo das indenizações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que o militar efetivamente possuir.

CAPÍTULO I

DAS DIÁRIAS

Art. 27. Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas de alimentação e pousada e serão devidas ao militar durante o período de seu afastamento efetivo, por motivo de serviço, de sua Organização militar.

§1º As indenizações de que trata este Artigo compreendem a diária de alimentação e a diária de pousada.

§2º A diária de alimentação será devida inclusive nos dias de partida e de chegada do militar à sede.

Art. 28. O valor da diária de alimentação é igual a um dia de soldo:

a) De coronel, para oficiais superiores;

b) De capital, para os capitães e oficiais subalternos;

c) De subtenente, para os subtenentes e sargentos;

d) De cabo, para cabos e soldados.

Art. 29. O valor da diária da pousada é igual ao valor atribuído à diária de alimentação.

Art. 30. Compete ao Comandante da PMEA, providenciar o pagamento da diária a que fizer jus o militante e, sempre que for julgado necessário, se para isso houver meios, deverá concedê-las adiantadamente para posterior ajuste de contas por ocasião do primeiro pagamento do vencimento que se verificar após o regresso à Organização Militar, condicionando-se o adiantamento à reserva dos recursos orçamentários próprios na Tesouraria da Corporação.

Art. 31. Não serão abonadas as diárias:

a) Nos dias de viagem, quando no curto da passagem estiver compreendida a alimentação e o alojamento;

b) Durante o afastamento da Organização ativa por menos de oito (8) horas;

c) Acumulativamente com ajuda de custo, exceto quando, nos dias de viagem, por qualquer meio de transporte em que a alimentação não esteja compreendida no custo das passagens.

Art. 32. No caso de falecimento do militar, os seus herdeiros não restituirão as diárias porventura recebidas como adiantamento na forma deste Capítulo.

CAPÍTULO II

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 33. A ajuda de custo é a indenização concedida ao militar para o custeio de despesas de viagens, exceto os de transporte propriamente dito, tratado no Capítulo III, quando nomeado, designado, matriculado em Escola, Centro de Instrução, ou Curso, mandado servir ou estagiar fora de sua sede, ou enviado a serviço do Governo do Estado.

Parágrafo único. A indenização de que trata esse artigo, será paga adiantadamente sempre que possível.

Art. 34. O militar que, pelos motivos previstos no art. 33 tiver que se afastar do Estado por prazo igual ou superior a 60 dias, receberá além da passagem, uma ajuda de custo igual a três (3) meses do soldo.

Parágrafo único. Se o afastamento for inferior a 60 dias, perceberá apenas as diárias que serão calculadas pelo triplo das previstas nos artigos 28 e 29 deste Código e as passagens.

Art. 35. O militar que, pelos motivos previsto no artigo 33, tiver que se afastar de sua sede, por prazo igual ou superior a 60 dias, viajando para o interior do Estado, receberá, além das passagens, uma ajuda de custo igual ou superior a um mês de soldo.

§1º Se o afastamento for inferior a 60 dias, perceberá o militar as passagens e as diárias previstas nos artigos 28 e 29 deste Código.

§2º Para os militares mencionados neste artigo, serão mantidos os benefícios da Lei 449, de 8 de agosto de 1966.

Art. 36. Não terá direito a ajuda de custo militar:

a) Movimentado por interesse próprio ou manutenção da ordem pública;

b) Desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário da matrícula.

Art. 37. O militar restituirá a ajuda de custo que houver recebido nas formas e circunstâncias abaixo:

a) Integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

b) Pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até seis meses, após ter seguido para a nova comissão, desta for dispensado a pedido, requerer licença ou exoneração.

c) Pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo - quando não seguir para a nova comissão por motivo independente de sua vontade.

§1º Não se enquadra nas disposições da letra “B” a licença para tratamento da própria saúde.

§2º O militar que estiver sujeito a desconto para fins de restituição de ajuda de custo e adquirir direito a nova, liquidará integralmente o débito no ato do recebimento desta última.

Art. 38. A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seus herdeiros:

a) Quando após ter seguido destino, for mandado regressar;

b) Quando ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.

CAPÍTULO III

DO TRANSPORTE

Art. 39. Transporte é o direito que tem o militar e sai família ao fornecimento de passagens e ao transporte da respectiva bagagem por conta do Estado, quando for:

a) Mandado servir fora de sua sede, como destacado;

b) Mandado matricular-se em escola ou estagiar fora do Estado;

c) Por deslocamento no interesse da Justiça ou da disciplina;

d) Em objeto de serviço decorrente do desempenho de sua função.

Parágrafo único. Quando o militar tiver que se afastar por mais de seis (6) meses de sua sede, e por imposição do serviço e mediante requerimento, sua família terá direito as passagens e o transporte da respectiva bagagem por conta do Estado.

TÍTULO III

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 40. O salário-família é o auxílio em dinheiro destinado a atender em partes às despesas decorrentes da educação e assistência dos filhos e dependentes do militar.

Parágrafo único. O salário-família será pago ao militar no valor e condições previstas na Legislação Estadual específica da matéria.

Art. 41. O salário-família não está sujeito a imposto, taxas, empréstimos ou descontos de qualquer natureza.

CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 42. O auxílio funeral é o quantitativo concedido à família do militar falecido, para custear as despesas com seu sepultamento.

Art. 43. Por ocasião do falecimento do militar, será abonado um quantitativo igual a um (1) mês do soldo correspondente a seu posto ou graduação.

Art. 44. O Estado, além do disposto no artigo anterior, assegurará sepultamento condigno ao militar falecido ou ainda, em casos especiais, atenderá a todas as despesas com o seu sepultamento, inclusive as que, devidamente comprovadas, forem efetuadas por pessoa da família.

Art. 45. Por ocasião do falecimento do militar será a abonado à sua família, além do previsto no artigo 43, a restituição integral dos descontos sofridos pelo militar em favor do CSPMEA, quer na ativa ou inatividade.

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO MATRIMÔNIO

Art. 46. O auxílio matrimônio é devido ao militar que contrai matrimônio civil em primeiras núpcias. É pago mediante requerimento do interessado e seu valor é igual a três (3) meses do soldo correspondente ao seu posto ou graduação.

CAPÍTULO IV

DA ALIMENTAÇÃO

Art. 47. Todos os militares serão arranchados para efeito de alimentação. Serão descontados dos seus soldos, as importâncias correspondentes a 8% e 5%, do soldo de Coronel, à título de “reforço de rancho”, dos oficiais e praças, respectivamente.

§1º Ficam isentos do desconto neste artigo:

a) Os que estiverem destacados;

b) Os militares matriculados em Escola ou Cursos Militares;

c) Os militares mandados estagiar fora da sede;

d) Os militares em gozo de licença-prêmio;

e) Os inativos.

§2º Fica autorizado o Poder Executivo a fixar uma tabela de Etapas, que será revisada anualmente, ao fim de cada exercício financeiro, em função dos índices do custo de vida na região.

CAPÍTULO V

DO FARDAMENTO

Art. 48. Os militares da PMEA têm direito às peças de fardamento descriminadas no Regulamento de Uniformes do Pessoal da PMEA.

Art. 49. O miliar que for declarado Aspirante a Oficial ou que for promovido a 3º Sargento faz jus a um auxílio para compra do uniforme no valor de um (1) mês de soldo na sua graduação.

Art. 50. Aos que forem nomeados Oficial em consequência de habilitação em concurso ou comissionamento, será concedido um auxílio de um (1) mês do soldo do posto ou graduação.

Art. 51. Ao Oficial, Subtenente ou Sargento, quando promovidos, será concedido, se o desejarem, o adiantamento de um (1) mês do soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme.

§1º Esta concessão far-se-á mediante requerimento ao Comandante dentro de três (3) meses contados da data da promoção e o valor do soldo considerado será o da tabela em vigor naquela data.

§2º A reposição desse adiantamento será feita mediante desconto mensais no prazo de 24 meses.

§3º Esse adiantamento poderá ser requerido novamente se o militar permanecer mais de 4 anos no mesmo posto ou graduação e não poderá ser repetido enquanto estiver sofrendo o militar o desconto do que trata o parágrafo 2º deste artigo.

Art. 52. O militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido na organização militar ou em viagem a serviço, receberá um auxílio correspondente a 2 meses do soldo de seu posto ou graduação.

CAPÍTULO VI

DO SERVIÇO REEMBOLSÁVEL

Art. 53. A PMEA, manterá um Serviço Reembolsável para o atendimento das necessidades em gêneros de alimentação, vestuários, utensílios, medicamentos e outros artigos que se relacionem com as necessidades domésticas a de subsistência do militar.

PARTE SEGUNDA

TÍTULO ÚNICO

DO MILITAR NA INATIVIDADE

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 54. O militar na inatividade remunerada fará jus aos proventos da inatividade.

Parágrafo único. São extensivos ao militar na inatividade remunerada as disposições da parte primeira referente a salário-família, serviços reembolsáveis e auxílio para funeral no que lhe for aplicável.

CAPÍTULO II

DOS PROVENTOS

Art. 55. O provento é o quantitativo em dinheiro devido ao militar na inatividade, na situação de reformado ou componente da reserva remunerada.

Art. 56. O provento da inatividade é constituído pelas seguintes parcelas:

a) Soldo ou cotas do soldo;

b) Gratificações incorporáveis;

Art. 57. O soldo é a parcela base para o cálculo de provento correspondente ao do posto ou graduação que tenha sido ou venha a ser conferido ao militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do militar da ativa do mesmo posto ou graduação.

Parágrafo único. Toda vez que forem alteradas as tabelas do soldo dos militares da ativa, os proventos serão atualizados em função dos novos valores fixados.

Art. 58. São consideradas gratificações incorporáveis: as gratificações previstas no artigo 14, letras “a”, “b”, “d”, “e” e “f”.

Parágrafo único. O militar na inatividade remunerada receberá seus proventos na Tesouraria da Corporação.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À PERCEPÇÃO

Art. 59. Os proventos são devidos ao militar na inatividade remunerada a partir da data do decreto:

a) Da transferência para a reserva remunerada;

b) Da reforma.

Art. 60. Cessa o direito à percepção de provento, na data:

a) Do Óbito, Demissão ou Baixa;

b) Em que passar em julgado sentença que condene o oficial por crime que o prove do posto e patente, ou a praça, por crime que implique na sua exclusão ou expulsão da PMEA.

Art. 61. Suspende-se temporariamente o direito à percepção do provento:

Durante o período em que permanecer à disposição de repartição civil, Governo de Território Federal, no exercício do cargo ou função remunerada não considerada como de interesse militar por ato do Poder Executivo, ressalvado o direito de opção.

Art. 62. Para efeito de direito a continuidade dos pagamentos dos proventos, são aplicáveis ao militar na inatividade remunerada as disposições do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, quanto a:

a) Prova de identidade;

b) Certificado de vida;

c) Declaração de residência;

Art. 63. O militar incapacitado terá como provento o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado e as gratificações incorporáveis previstas no artigo 58, quando reformado pelos seguintes motivos:

a) Ferimento adquirido na manutenção da ordem pública em campanha, ou enfermidade contraída nessas situações ou delas resultante;

b) Acidente em serviço;

c) Enfermidade, tendo relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço;

d) Por doença, moléstia ou enfermidade embora sem relação de causa e efeito com os serviço desde que torne o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.

Art. 64. O militar reformado por incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos da letra “d” do artigo anterior, perceberá o provento nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade.

§1º Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em cotas correspondentes a um trigésimo de seu valor.

§2º Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar tem o direito a tantas cotas quantos forem os anos de serviço até o máximo de trinta (30).

§3º Para efeito de contagem destas cotas, a fração do tempo igual ou superior a cento e oitenta (180) dias será considerada como um ano.

§4º O militar de que trata este artigo não poderá receber como provento quantia inferior a 2/3 (dois terços) do soldo do posto ou graduação atingido na inatividade.

PARTE TERCEIRA

TÍTULO ÚNICO.

DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

CAPÍTULO I

DOS DESCONTOS

Art. 65. Descontos em folha é o abatimento que, na forma desta parte, pode o militar sofrer em uma fração de vencimento ou de provento, para cumprimento de obrigação assumida ou imposta em virtude de disposição de lei ou de regulamentos.

Art. 66. Para os efeitos do disposto no Capítulo III, deste título, são consideradas as seguintes importâncias mensais denominadas “base para desconto”:

a) O soldo do posto ou graduação efetiva acrescida das gratificações incorporáveis para o militar da ativa;

b) O provento para o militar da reserva remunerada ou reformado.

Parágrafo único. O desconto mensal obrigatório recolhido ao IPASEA, será calculado sobre o soldo do posto ou graduação, para militares da ativa e sobre a parcela referente ao soldo do provento dos inativos.

Art. 67. Os descontos em folha são classificados em:

I - CONTRIBUIÇÕES

a) Para o Montepio Militar (IPASEA);

b) Para a Fazenda Estadual, quando fixado por Lei;

c) Para pagamento de próprio estadual.

II - INDENIZAÇÕES

Para a Fazenda Estadual decorrente de dívidas;

III - CONSIGNAÇÕES:

a) Para pagamento de aquisição de casa ou terreno destinado a moradia própria a favor da entidade consignatária;

b) Para pagamento por transações comerciais feitas através do reembolsável da PMEA;

c) Para pagamento de mensalidade social, pecúlio, seguro ou pensão a favor das entidades mencionadas no artigo 75;

d) Para pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;

e) Para cumprimento de sentença judicial pronunciada por Juiz competente, para manutenção da família;

f) Para pagamento de amortização e juros de empréstimos em dinheiro e concedidos por entidades constantes no artigo 75;

g) Para pessoa da família do militar durante sua ausência da sede por mais de 30 dias;

h) Para pagamento à organização militares ou hospitalares reconhecidas.

IV - DESCONTOS INTERNOS

a) Para pagamento de dívidas para com certas dependências da Organização Militar: cantinas, armazéns reembolsáveis, barbearia, serviço de assistência social (CSPMEA) etc.;

b) Para pagamento de aluguel de casa cuja fiança tenha sido fornecida pela organização militar;

c) Para pagamento de compromissos assumidos com terceiros quando a isto for obrigado disciplinarmente, na forma do regulamento em vigor na Corporação;

d) Para pagamento de compromissos assumidos com terceiros quando a isto for obrigado disciplinarmente, na forma do regulamento em vigor na corporação;

e) Para pessoa da família do militar, durante sua ausência da sede por mais de 30 dias se o mesmo não tenha feito uso de seu direito constante da letra “g” do inciso III deste artigo.

Parágrafo único. Os descontos em tela serão regulados pela corporação, podendo ou não figurar nas folhas de pagamento.

Art. 68. Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:

I - obrigatórios - os constantes dos itens I e II, letra (e) do item III “C” do item IV, do artigo procedente;

II - autorizados - os demais descontos mencionados nos itens III e IV do artigo anterior.

CAPÍTULO II

DOS CONSIGNANTES

Art. 69. Podem ser consignantes o Oficial, aspirante a Oficial, Subtenente, Sargento, o Cabo e o Soldado da ativa, da reserva remunerada ou reformado.

Art. 70. Para os descontos em folhas a que se refere o Capítulo I deste título, são estabelecidos os seguintes limites relativos à “base para desconto” definidos no artigo 66:

a) Quando determinados por lei ou regulamento: a quantia estimada nesses atos;

b) Até 70%: para os descontos previstos nas letras “a”, “d”, “e” e “g” do item III e letra “b” do item IV do artigo 67;

c) Até 30%: os demais não enquadrados nas letras anteriores;

Art. 71. Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% das bases estabelecidas no artigo 66, mesmo nos casos de privação das gratificações.

Art. 72. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre ou autorizados.

§1º A importância devida à Fazenda Estadual ou à pensão judicial, superveniente de averbações já existentes, será obrigatoriamente descontada dos limites estabelecidos nos artigos 66 e 67.

§2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.

§3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado quando este estiver dentro dos limites fixados neste capítulo.

Art. 73. O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que por decisão judicial, a autoridade competente proceda as buscas, apreensões legais, confiscos de bens e sequestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda Estadual.

Art. 74. A dívida com a Fazenda Estadual, no caso do militar que é desincorporado, será obrigatoriamente cobrado, de preferência por meios amigáveis, e na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança executiva na forma da legislação vigente referente a dívida ativa do Estado.

CAPÍTULO IV

DOS CONSIGNATÁRIOS

Art. 75. São entidades consignatárias para os efeitos deste Código:

a) Caixas Econômicas Federais;

b) IPASEA - Benefícios;

c) Clube dos Oficiais da PMEA;

d) Associação dos Sargentos do Amazonas;

e) Associação dos Subtenentes e Sargentos da PMEA;

f) ABFPEA;

g) GBOEx;

h) Pessoa ou entidade beneficiada pela letra “c” do item III do artigo 67;

i) Banco do Estado do Amazonas;

j) Proprietário do local ou do imóvel alugado ao militar;

l) Serviço de Assistência Social e de Reembolsável;

m) Associações civis ou militares, reconhecidas pelo Governo Federal ou Estadual, como de “utilidade pública”;

n) Hospital Militar da Guarnição (Exército);

o) Serviço Social do GEF.

PARTE FINAL

TÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 76. Este código terá aplicação na PMEA.

Art. 77. Para os pagamentos mensais parcelados e cálculo fracionário é feito utilizando-se o divisor fixo 30 (trinta), qualquer que seja o mês considerado.

Parágrafo único. O salário-família será pago integralmente, não sendo sujeito a fracionamento, qualquer que seja o número de dias considerados.

Art. 78. Os alunos das diversas Escolas de Formação de Oficiais terão seus vencimentos fixados tendo como base o soldo de Subtenente.

Art. 79. O Coronel Comandante, perceberá vencimentos fixados no símbolo CC-1 (cargo em comissão).

Art. 80. Para efeito de aplicação de legislação existente ainda em vigor, as expressões “vencimentos” e vencimentos e vantagens, nela referida, correspondem, respectivamente, aos conceitos de “soldo” e vencimentos definidos neste Código.

Art. 81. Tendo em vista manter o soldo coerente com a hierarquia funcional, e fixar uma razão de diferenciação entre os postos e graduações, fica estabelecido o escalonamento vertical constante da Tabela do Anexo I.

Parágrafo único. Por ocasião dos reajustamentos posteriores ou aumentos concedidos deve ser observado o escalonamento fixado neste artigo podendo, entretanto, serem introduzidos os arredondamentos que se impuserem para a fixação das novas tabelas de soldo.

Art. 82. Juntamente com o presente código, entra em vigor a tabela de soldo constante do anexo II.

Art. 83. Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, no orçamento vigente, até o limite de Cr$ 33.000.000 (Trinta e três milhões de cruzeiros)

Parágrafo único. O crédito autorizado neste artigo será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 3.1.2.0 - Material de Consumo, da Tabela Orçamentária 3.03.12 - Polícia Militar do estado, Anexo 3.03.00 - Secretaria do Interior e Justiça e fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas.

Art. 84. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei terá sua vigência a partir de 1º de julho de 1966.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de setembro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de setembro de 1966.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).