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LEI N. º 455, DE 13 DE AGOSTO DE 1966

DISPÕE sobre a organização da Junta Comercial do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Junta Comercial do Estado do Amazonas, subordinada à Secretaria de Produção, e criada pela Lei n. º 680, de 22 de setembro de 1911, fica ajustada aos dispositivos a Lei n. º 4.726, de 13 de julho de 1965 e do decreto n. º 57.651, de 19 de janeiro de 1966, que lhe definem a competência e instituem seu regime de organização e funcionamento.

Art. 2º A Junta Comercial do Estado do Amazonas, observados os preceitos da legislação federal, é organizada sob a forma de administração descentralizada, vinculada à Secretaria de Produção e subordinada, tecnicamente, aos órgãos e às autoridades do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 3º Fica aprovado, na forma do anexo que constitui parte integrante desta Lei, o Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado do Amazonas.

Art. 4º Aos Funcionários da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria de Produção, lotados na Junta Comercial do Estado do Amazonas, fica assegurado o direito de serem aproveitados nos cargos criados por força desta Lei, com a garantia de efetividade e estabilidade de que já vinham gozado.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, nos novos cargos, o aproveitamento dos funcionários de que trata este artigo, os quais se aplicam as disposições da Lei n. º 384, de 31 de dezembro de 1965.

Art. 5º O Poder Executivo constituirá uma Comissão que se incumbirá da elaboração do Regimento Interno da Junta Comercial do Estado do Amazonas bem como de sua adaptação cos preceitos da legislação aos preceitos da legislação federal pertinente, a qual concluirá, no prazo indicado no decreto n. º 57.651, de 19 de janeiro de 1966, o trabalho que lhe for atribuído.

Art. 6º O Poder Executivo expedirá os atos necessários à fiel observância da legislação federal que, na esfera estadual, dispõe sobre a matéria de que esta Lei é objeto.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 1966.

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de agosto de 1966.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 455, DE 13 DE AGOSTO DE 1966

DISPÕE sobre a organização da Junta Comercial do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Junta Comercial do Estado do Amazonas, subordinada à Secretaria de Produção, e criada pela Lei n. º 680, de 22 de setembro de 1911, fica ajustada aos dispositivos a Lei n. º 4.726, de 13 de julho de 1965 e do decreto n. º 57.651, de 19 de janeiro de 1966, que lhe definem a competência e instituem seu regime de organização e funcionamento.

Art. 2º A Junta Comercial do Estado do Amazonas, observados os preceitos da legislação federal, é organizada sob a forma de administração descentralizada, vinculada à Secretaria de Produção e subordinada, tecnicamente, aos órgãos e às autoridades do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 3º Fica aprovado, na forma do anexo que constitui parte integrante desta Lei, o Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado do Amazonas.

Art. 4º Aos Funcionários da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria de Produção, lotados na Junta Comercial do Estado do Amazonas, fica assegurado o direito de serem aproveitados nos cargos criados por força desta Lei, com a garantia de efetividade e estabilidade de que já vinham gozado.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, nos novos cargos, o aproveitamento dos funcionários de que trata este artigo, os quais se aplicam as disposições da Lei n. º 384, de 31 de dezembro de 1965.

Art. 5º O Poder Executivo constituirá uma Comissão que se incumbirá da elaboração do Regimento Interno da Junta Comercial do Estado do Amazonas bem como de sua adaptação cos preceitos da legislação aos preceitos da legislação federal pertinente, a qual concluirá, no prazo indicado no decreto n. º 57.651, de 19 de janeiro de 1966, o trabalho que lhe for atribuído.

Art. 6º O Poder Executivo expedirá os atos necessários à fiel observância da legislação federal que, na esfera estadual, dispõe sobre a matéria de que esta Lei é objeto.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 1966.

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de agosto de 1966.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).