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LEI N. º 450, DE 10 DE AGOSTO DE 1966

nova redação ao artigo 27 da Lei n. º 353, de 17 de dezembro de 1965.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 27 da Lei n. º 353, de 17 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

Art. 27. Os estabelecimentos de instalação e funcionamento provisório, os mercadores não localizados, os feirantes, os vendedores de cabeceiras de feiras, as cooperativas, os varejistas de rudimentar organização, as categorias de contribuintes cuja espécie, modalidade e volume de negócios aconselhe tratamento fiscal específico e, bem assim aqueles que não tenham condições de emitir Nota de Venda, ou de utilizar máquinas registradoras, na forma prevista nesta Lei, desde que o movimento mensal de vendas não seja superior a Cr$ 960.000 e nem inferior a Cr$ 480.000, para os comerciantes da capital, e para os comerciantes do interior nem inferior a Cr$ 480.000 e nem superior a Cr$ 1.920.000, ficarão sujeitos ao pagamento antecipadamente, com base em estimativa estabelecida pela Divisão da Fiscalização, do seguinte modo:

I - fixar-se-á o “quantum” com base nas declarações do interessado e em outros elementos informativos apurados pela Divisão de Fiscalização;

II - o “quantum” do movimento assim estimado servirá de base para o cálculo do pagamento do imposto que será pago em parcelas mensais ou trimestrais, a critério do Diretor da Fiscalização;

III - o recolhimento do imposto será efetuado por guia entre os dias vinte e trinta do mês precedente, nos casos de pagamento mensal e entre os dias quinze e trinta do último mês do trimestre precedente, nos casos do pagamento trimestral.

§1º Se não concordar com o regime de que trata este artigo, poderá o contribuinte, dentro do prazo de dez dias, com base em elementos comprobatórios, requerer o regime da fiscalização especial para que seja verificado o movimento real de suas vendas.

§2º Se a importância estimada não for suficiente para cobrir o imposto devido sobre as operações realizadas, o contribuinte recolherá, mensalmente, por verba, a diferença, até o dia dez (10) do mês seguinte ao vencido.

§3º Fica assegurado à Divisão da Fiscalização o direito de a qualquer tempo, no interesse da arrecadação, rever ou suspender a aplicação do sistema de recolhimento do imposto pela forma prevista neste artigo, de modo geral ou em relação a determinado contribuinte”.

Art. 2º Os efeitos desta Lei vigorarão a partir de 1º de abril de 1966.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de agosto de 1966.

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Produção, em exercício

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de agosto de 1966.

LEI N. º 450, DE 10 DE AGOSTO DE 1966

nova redação ao artigo 27 da Lei n. º 353, de 17 de dezembro de 1965.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 27 da Lei n. º 353, de 17 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

Art. 27. Os estabelecimentos de instalação e funcionamento provisório, os mercadores não localizados, os feirantes, os vendedores de cabeceiras de feiras, as cooperativas, os varejistas de rudimentar organização, as categorias de contribuintes cuja espécie, modalidade e volume de negócios aconselhe tratamento fiscal específico e, bem assim aqueles que não tenham condições de emitir Nota de Venda, ou de utilizar máquinas registradoras, na forma prevista nesta Lei, desde que o movimento mensal de vendas não seja superior a Cr$ 960.000 e nem inferior a Cr$ 480.000, para os comerciantes da capital, e para os comerciantes do interior nem inferior a Cr$ 480.000 e nem superior a Cr$ 1.920.000, ficarão sujeitos ao pagamento antecipadamente, com base em estimativa estabelecida pela Divisão da Fiscalização, do seguinte modo:

I - fixar-se-á o “quantum” com base nas declarações do interessado e em outros elementos informativos apurados pela Divisão de Fiscalização;

II - o “quantum” do movimento assim estimado servirá de base para o cálculo do pagamento do imposto que será pago em parcelas mensais ou trimestrais, a critério do Diretor da Fiscalização;

III - o recolhimento do imposto será efetuado por guia entre os dias vinte e trinta do mês precedente, nos casos de pagamento mensal e entre os dias quinze e trinta do último mês do trimestre precedente, nos casos do pagamento trimestral.

§1º Se não concordar com o regime de que trata este artigo, poderá o contribuinte, dentro do prazo de dez dias, com base em elementos comprobatórios, requerer o regime da fiscalização especial para que seja verificado o movimento real de suas vendas.

§2º Se a importância estimada não for suficiente para cobrir o imposto devido sobre as operações realizadas, o contribuinte recolherá, mensalmente, por verba, a diferença, até o dia dez (10) do mês seguinte ao vencido.

§3º Fica assegurado à Divisão da Fiscalização o direito de a qualquer tempo, no interesse da arrecadação, rever ou suspender a aplicação do sistema de recolhimento do imposto pela forma prevista neste artigo, de modo geral ou em relação a determinado contribuinte”.

Art. 2º Os efeitos desta Lei vigorarão a partir de 1º de abril de 1966.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de agosto de 1966.

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Produção, em exercício

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

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RUY ALBERTO COSTA LINS

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de agosto de 1966.