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LEI N. º 449, DE 8 DE AGOSTO DE 1966

DISPÕE sobre a concessão de etapas para alimentação dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado que forem designados para servir em destacamento nos Municípios do interior, ou para diligências, terão as suas etapas assim estabelecidas: 3,5 (três e meia) etapas para os Oficiais, Subtenentes e Sargentos e 4 (quatro) etapas para Cabos e Soldados.

Parágrafo único. As etapas previstas neste artigo só serão devidas a partir do dia em que o elemento da PMEA chegar ao lugar do destacamento, ou da diligência em terra, e só durante a sua permanência nessas situações.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação própria constante da tabela orçamentária da Polícia Militar do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de julho de 1966.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de agosto de 1966.

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Produção, em exercício

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Viação e Obras Públicas, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de agosto de 1966.

LEI N. º 449, DE 8 DE AGOSTO DE 1966

DISPÕE sobre a concessão de etapas para alimentação dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado que forem designados para servir em destacamento nos Municípios do interior, ou para diligências, terão as suas etapas assim estabelecidas: 3,5 (três e meia) etapas para os Oficiais, Subtenentes e Sargentos e 4 (quatro) etapas para Cabos e Soldados.

Parágrafo único. As etapas previstas neste artigo só serão devidas a partir do dia em que o elemento da PMEA chegar ao lugar do destacamento, ou da diligência em terra, e só durante a sua permanência nessas situações.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação própria constante da tabela orçamentária da Polícia Militar do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de julho de 1966.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de agosto de 1966.

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Produção, em exercício

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Viação e Obras Públicas, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de agosto de 1966.