LEI N. º 449, DE 8 DE AGOSTO DE 1966
DISPÕE sobre a concessão de etapas para alimentação dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado que forem designados para servir em destacamento nos Municípios do interior, ou para diligências, terão as suas etapas assim estabelecidas: 3,5 (três e meia) etapas para os Oficiais, Subtenentes e Sargentos e 4 (quatro) etapas para Cabos e Soldados.
Parágrafo único. As etapas previstas neste artigo só serão devidas a partir do dia em que o elemento da PMEA chegar ao lugar do destacamento, ou da diligência em terra, e só durante a sua permanência nessas situações.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação própria constante da tabela orçamentária da Polícia Militar do Estado.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de julho de 1966.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de agosto de 1966.
FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Produção, em exercício
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário de Viação e Obras Públicas, em exercício
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de agosto de 1966.