LEI N. º 448, DE 8 DE AGOSTO DE 1966
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial no Orçamento vigente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 6.216.000 (Seis Milhões, duzentos e Dezesseis Mil Cruzeiros) para ocorrer despesas com pagamento de professora primária, de nível rural que presta serviço nas escolas mantidas pelas Religiosas Franciscanas Missionárias de Maria, no município de Tefé, no período de nove meses, de março a novembro do corrente ano, sob a forma de Convênio da Secretaria de Educação e Cultura com a Escola Santa Teresa de Tefé.
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado e será compensado com a anulação parcial de igual valor da verba 3.0.0.0 - Despesas Correntes; 3.1.0.0 - Despesas de Custeio; 3.1.1.0 - Pessoal Civil, 02.00 - Outras Despesas, 01 - Pessoal Mensalista - b) Professores Estagiários, da Tabela Orçamentária 3.04.06 - Secretaria de Educação e Cultura - Departamento de Ensino Primário.
Art. 3º A importância referida no art. 1º da presente Lei, será entregue pela Secretaria de Fazenda na forma estabelecida no Convênio firmado entre a Secretaria de Educação e Cultura e a Escola Santa Teresa, de Tefé.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de agosto de 1966.
FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Produção, em exercício
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário de Viação e Obras Públicas, em exercício
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de agosto de 1966.