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LEI N. º 436, DE 10 DE JULHO DE 1966

INSTITUI o Sistema Estadual de Educação do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Sistema de Educação do Estado do Amazonas, inspirado no princípio do respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem, terá como objetivo essencial promover o desenvolvimento integral da personalidade e a sua participação consciente e livre na obra do bem comum.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO

Art. 2º A Secretaria de Educação e Cultura exercerá as atribuições do Poder Público Estadual em matéria de educação, incumbindo-lhe velar pela observância das leis do ensino.

Art. 3º O Conselho Estadual de Educação exercerá as atribuições constantes da Constituição do Estado, da Lei n. º 4.024 (DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL), de 20 de dezembro de 1961, e da Lei Estadual (ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO), além das que forem previstas em legislação especial.

Art. 4º São objetos de legislação específica a constituição e o funcionamento do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, bem como a organização da Secretaria de Educação e Cultura.

TÍTULO III

DO SISTEMA

Art. 5º O Sistema Estadual de Educação, que terá organização contínua e progressiva, compreende a educação pré-primária, primária, média, superior de excepcionais e supletivas.

Parágrafo único. Em sua organização, o Sistema Estadual de Educação assegurará a variedade de cursos, a flexibilidade de currículos organizados pela Secretaria de Educação e Cultura e a articulação entre seus diferentes graus e ramos.

Art. 6º O ensino dos diferentes ramos será ministrado pelos Poderes Públicos e é livre à iniciativa particular, respeitada as leis que o regulam.

§1º A fim de corresponder à multiplicidade dos interesses e aspirações e ao direito de todos a iguais oportunidades educacionais, assim como às exigências do desenvolvimento do país e do Estado, a rede de escolas oficiais será organizada de modo diversificado, ordenado e suficiente, para que sirva equitativamente a todos os grupos da comunidade.

§2º A iniciativa do Estado, em matéria de educação pré-primária, média ou superior, será sempre subordinada ao atendimento com prioridade do ensino primário.

§3º Nos estabelecimentos oficiais de ensino médio e superior será recusada matrícula ao aluno reprovado, mais de uma vez, em qualquer série ou conjunto de disciplinas.

Art. 7º Não haverá distinção de direitos entre os estudos realizados em estabelecimentos oficiais e os realizados em estabelecimentos particulares reconhecidos.

Art. 8º O ensino em todos os graus pode ser ministrado em escolas públicas, mantidas por fundações, cujo patrimônio e dotações públicas sejam provenientes do poder Público, ficando o pessoal que nelas servir sujeito, exclusivamente, às leis trabalhistas.

§1º Estas escolas, quando de ensino médio ou superior, podem cobrar anuidades.

§2º Em caso de extinção da fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado.

§3º Lei especial fixará as normas da Constituição destas fundações, organização e seus Conselhos Diretores e demais condições a que fiquem sujeitas.

Art. 9º É da competência do Conselho Estadual de Educação:

a) Dar aos cursos de grau primário e médio, que funcionarem a partir das 18 horas, estruturação própria, inclusive fixando o número de dias de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada curso;

b) Autorizar o funcionamento dos estabelecimentos Estaduais isolados de ensino superior;

c) Decidir sobre o reconhecimento das Universidades Estaduais, mediante a aprovação dos seus Estatutos, e dos Estabelecimentos Estaduais isolados de ensino superior, depois de um prazo de funcionamento regular de, no mínimo, dois anos.

Art. 10. Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais de excepcionais de grau médio e primário, currículos, métodos e períodos escolares próprios.

Art. 11. É obrigatória a prática de educação física até a idade de dezoito anos, nos cursos primário e médio, salvo nos que funcionarem depois das dezoito horas.

Art. 12. O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado sem ônus para os Poderes Públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz ou pelo representante legal ou responsável.

§1º A formação de classes para ensino religioso independe de número mínimo de alunos.

§2º O registro dos professores de ensino religioso será realizado perante a autoridade respectiva.

TITULO IV

DA EDUCAÇÃO DE GRAU PRIMÁRIO

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO PRÉ-PRIMÁRIA

Art. 13. A educação pré-primária tem por finalidade a integração social da criança, oferecendo-lhe condições próprias ao seu desenvolvimento físico, moral e intelectual e à sua iniciação na vida da comunidade.

Art. 14. A educação pré-primária destina-se aos menores de seis anos e pode ser ministrada em escolas maternais e em jardins de infância.

Art. 15. Classes materiais e de jardins de infância poderão funcionar anexas a escolas primárias, dependendo sua instalação das condições satisfatórias que ofereçam, e, quando se tratar de iniciativa pública, consideradas as necessidades reais do meio, decorrentes em especial, das condições de trabalho feminino.

Art. 16. O Poder Público Estadual estimulará as empresas que tenham a seu serviço mães de menores até seis anos, a organizar e manter, por iniciativa própria ou em cooperação com o Estado, instituições de educação pré-primária.

Parágrafo único. O Estado se empenhará em manter classes de educação pré-primária que atendem às necessidades do trabalho da mãe que exerça cargo público.

CAPÍTULO II

DO ENSINO PRIMÁRIO

SEÇÃO I

Art. 17. O ensino primário tem por finalidade desenvolver o raciocínio e as atividades de expressão da criança e promover sua integração no meio físico e social.

Art. 18. O ensino primário é direito de todos e será assegurado:

a) Pela obrigação do Poder Público de oferecer, gratuitamente, escolas para atendimento de todos os menores de seis a quatorze anos, garantindo-lhes dentro desta faixa etária, a oportunidade de receberem até seis anos de vida escolar;

b) Pela liberdade da iniciativa particular de ministra-lo na forma da lei.

Parágrafo único. A idade de seis anos, referida na letra “a” deste artigo, entende-se completada no ano civil anterior ao da ocorrência da matrícula.

Art. 19. O período escolar terá a duração mínima de:

a) cento e sessenta dias letivos;

b) dezoito (18) horas e meia semanais de atividade de classe, no mínimo.

Art. 20. Ao Conselho Estadual de Educação caberá a fixação das disciplinas do currículo mínimo, sendo que à Secretaria de Educação e Cultura compete a organização e respectiva amplitude dos programas, bem como a indicação de atividades optativas do enriquecimento a serem escolhidas pela escola, segundo as suas possibilidades e as necessidades do meio ambiente.

Art. 21. A escola ajustará o ensino à capacidade e ao ritmo da aprendizagem do aluno, procurando obter de cada um rendimento em harmonia com suas possibilidades e, ao mesmo tempo, conduzindo-o a iniciação ao trabalho, através das Escolas de Arte Industriais e aos hábitos de estudo.

Art. 22. No ensino oficial serão observadas as seguintes normas:

a) A distribuição dos alunos far-se-á por anos escolares, atendendo ao critério de faixas de idade cronológica, organizando-se classes especiais de aceleração ou cursos supletivos para os alunos que iniciarem o ensino primário depois da idade estabelecida por lei.

b) dentro de cada ano escolar, a organização das classes será diversificada para atender aos diferentes níveis de aproveitamento ou à maturidade para a aprendizagem da leitura e da escrita, visando ao desenvolvimento das atividades escolares, de acordo com os interesses, potencialidades ou limitações individuais.

Art. 23. O ensino primário de livre iniciativa, que não adotar as normas do ensino oficial, será ministrado até em cinco séries anuais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que uma escola mantenha apenas o ensino de uma ou de algumas das cinco séries anuais.

Art. 24. O adiantamento do aluno será medido pelo progressivo desenvolvimento dos diversos aspectos de sua personalidade.

§1º Poderá ser adotado sistema de promoção que leve em consideração a idade cronológica e a capacidade de aprendizagem do aluno.

§2º No ensino de livre iniciativa, a fixação dos critérios de avaliação do rendimento escolar e de promoção ficará a cargo de cada estabelecimento.

Art. 25. Os certificados de curso primário deverão indicar o nível de escolaridade obtido pelo aluno e o número de anos de frequência à escola.

SEÇÃO II

DA OBRIGATORIEDADE DO ENSINO PRIMÁRIO

Art. 26. O ensino primário é obrigatório para todas as crianças a partir de sete anos de idade e será ministrada na língua nacional.

Art. 27. Na época própria de cada ano, a Secretaria de Educação e Cultura fará a convocação da população em idade escolar para a matrícula nas escolas oficiais ou particulares, ou em instituições que ministram ensino sob forma especial.

§1º Para atender ao disposto neste artigo, a Secretaria de Educação e Cultura realizará sempre que possível, o censo da população em idade escolar.

§2º Os casos de isenção da obrigatoriedade escolar serão atestados individualmente, em documento expedido e assinado pela autoridade escolar competente.

Art. 28. À Secretaria de Educação e Cultura, além do prescrito compete:

a) Esclarecer os pais e responsáveis sobre o sentido da legislação da obrigatoriedade do ensino primário, bem como informa-los das consequências de seu descumprimento;

b) Expedir notificação ou intimação aos pais ou responsáveis que, na época oportuna, não tenham matriculado as crianças sob sua guarda ou não possam comprovar que a estas é ministrada educação no lar;

c) Incentivar e fiscalizar a frequência às aulas, adotando as providências que visem a impedir a invasão escolar.

Parágrafo único. Para atender no disposto neste artigo, a Secretaria de Educação e Cultura fiscalizará, pelos meios que julgar mais idôneo o cumprimento da obrigatoriedade escolar, assegurando sempre a ligação entre a família e escola.

SEÇÃO III

DA MANUTENÇÃO DO ENSINO PRIMÁRIO PELAS EMPRESAS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E AGRÍCOLAS

Art. 29. Todas as empresas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalham mais de cem pessoas, serão obrigadas a manter ensino primário gratuito para seus servidores e filhos destes.

Parágrafo único. Estão incluídas na obrigação estipulada por este artigo as empresas que tenham, mesmo em diferentes locais de trabalho, mais de cem empregados, sejam eles técnicos, orientadores, operários ou empregados em outras quaisquer ocupações.

Art. 30. Os encargos da empresa, no que respeita ao ensino para seus trabalhadores, alcançarão o conjunto representado pelas que sejam analfabetos ou que tenham incompleto seu curso primário.

Parágrafo único. Para o caso específico previsto neste artigo, considera-se satisfeita a exigência legal pela prova da frequência à escola durante cinco anos no mínimo, ou por certificado de nível de escolaridade, expedido.

Art. 31. A empresa poderá cumprir o preceito constitucional mediante qualquer das formas previstas na Lei Federal que instituiu o salário-educação.

Art. 32. A Secretaria de Educação e Cultura fiscalizará pelos meios que julgar idôneos, o cumprimento do disposto nesta Seção.

SEÇÃO IV

DO ENSINO PRIMÁRIO

Art. 33. O ensino supletivo tem por fim ministrar educação primário aos maiores de quatorze anos, proporcionando-lhes, paralelamente, o domínio de técnicas de inicialização profissional.

Parágrafo único. Enquadram-se no ensino supletivo os diversos tipos de aprendizagem de nível primário.

Art. 34. O ensino supletivo será ministrado em:

a) Cursos regulares;

b) Cursos extraordinários.

Art. 35. Os cursos regulares, com duração máxima de cinco anos, oferecerão educação de base e preparação diversificada, de acordo com as necessidades e os interesses do grupo.

Parágrafo único. O período escolar desses cursos terá a duração mínima de:

a) Cento e sessenta (160) dias letivos;

b) Quinze horas semanais de atividades de classe.

Art. 36. Na organização das turmas dos cursos regulares, atender-se-á ao nível de escolaridade e, sempre que possível, à idade cronológica do aluno.

Art. 37. O Conselho Estadual de Educação fixará as disciplinas do currículo mínimo.

Art. 38. O rendimento escolar nos cursos regulares será avaliado:

a) Nos cursos supletivos oficiais, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Educação e Cultura;

b) Nos cursos supletivos de livre iniciativa, de acordo com as normas fixadas pelos estabelecimentos que os ministrem.

Art. 39. Os cursos extraordinários serão de caráter intensivo e visarão especialmente à iniciação profissional.

Parágrafo único. O horário, os programas e a avaliação do rendimento escolar nos cursos extraordinários oficiais estarão sujeitos às normas traçadas pela Secretaria de Educação e Cultura, e, os mantidos pela livre iniciativa, às normas fixadas pelos estabelecimentos que os ministrarem.

TÍTULO V

DA EDUCAÇÃO DE GRAU MÉDIO

CAPÍTULO I

DO ENSINO MÉDIO

Art. 40. A educação de grau médio, em prosseguimento a primária, destina-se à formação do adolescente.

Art. 41. O ensino médio será ministrado em dois ciclos: o ginasial e o colegial, e abrangerá, entre outros, os cursos: secundários, técnico e de formação de professores para o ensino primário e pré-primário.

Parágrafo único. Considerar-se-ão de nível médio os diversos cursos profissionais ou de aprendizagem que, embora não totalizando a extensão de um ciclo, se enquadrem nesse nível por suas outras características.

Art. 42. Em cada ciclo haverá disciplinas e práticas educativas obrigatórias e optativas.

§1º Será comum a todos os cursos de ensino médio, no que se refere às matérias obrigatórias, o currículo das duas primeiras séries, do primeiro ciclo, que constituirão o ginásio fundamental.

§2º A variedade de currículos, segundo as disciplinas optativas e vocacionais, nas duas primeiras séries, do primeiro ciclo, visa a ampliar a formação geral, sem imprimir caráter de profissionalização.

Art. 43. Ao Conselho Estadual de Educação compete:

a) Acrescentar, na relação das disciplinas obrigatórias fixadas pelo Conselho Federal de Educação, as que sejam necessárias para completar-lhes o total, definindo-lhes a amplitude e o desenvolvimento dos programas;

b) Relacionar as de caráter optativo que podem ser adotadas pelos estabelecimentos de ensino;

c) Organizar a distribuição pelas séries de disciplinas obrigatórias, fixadas para cada curso, dando especial relevo ao ensino de português.

Art. 44. O ingresso na primeira série dos cursos de ensino médio depende da aprovação em exame de admissão, em que fique demonstrada satisfatória educação primária, até a quarta série, pelo menos.

§1º Para prestação desse exame, o educando deverá ter onze anos completos ou alcançar a idade no decorrer do ano letivo.

§2º Ao aluno que houver concluído a 6ª série primária será facultado o ingresso na 2ª (segunda) série do 1º (primeiro) ciclo, mediante exame das disciplinas obrigatórias de 1ª (primeira) série.

Art. 45. Para a matrícula na primeira série do ciclo colegial, será exigida a conclusão do ciclo ginasial ou equivalente.

Art. 46. Os estabelecimentos do ensino de grau médio deverão observar, na sua organização, as seguintes normas:

I - duração mínima de período escolar:

a) Cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, exclusive o tempo reservado a provas e exames;

b) Vinte e quatro horas semanais de aulas para o ensino de disciplinas e práticas educativas;

II - cumprimento dos programas elaborados, tendo-se em vista o período de trabalho escolar;

III - formação moral e cívica do educando, através de processo educativo que a desenvolve;

IV - atividades complementares de iniciação artística;

V - instituição da orientação educativa e vocacional em cooperação com a família;

VI - frequência obrigatória, só podendo prestar exame final em primeira época o aluno que houver comparecido, no mínimo, a setenta e cinco por cento das aulas dadas.

Art. 47. A apuração do rendimento escolar ficará a cargo dos estabelecimentos de ensino.

§1º Na avaliação de aproveitamento do aluno preponderarão os resultados alcançados durante o ano letivo nas atividades escolares, assegurados ao professor nos exames e provas, liberdade de formulação de questões e autoridade de julgamento.

§2º Os exames serão prestados perante a Comissão Examinadora, formada de professores do próprio estabelecimento e, se este for particular, sob inspeção da autoridade competente.

Art. 48. Aos estabelecimentos de ensino caberá expedir certificados de conclusão de séries e ciclos e diplomas de conclusão de curso.

Parágrafo único. Nos certificados de conclusão ginasial fundamental ou séries não finais, deverão ser especificadas as disciplinas e práticas educativas constantes do currículo.

Art. 49. Cada estabelecimento de ensino médio disporá, em regimento, sobre a sua organização, a constituição de seus cursos e o seu regime administrativo, disciplinar e didático.

Art. 50. Feitas as necessárias adaptações, será permitida a transferência de alunos de um para outro currículo de qualquer ramo ou tipo de ensino médio.

Parágrafo único. Respeitadas as disposições desta Lei, o Conselho Estadual de Educação fixará as normas reguladoras da transferência e das adaptações necessárias.

Art. 51. O processo de adaptação será variável em cada caso de transferência, terá como escopo permitir ao aluno à aquisição dos conhecimentos indispensáveis para que possa seguir, com proveito, o novo currículo e, em se tratando de cursos técnicos e normal, atenderá, ainda, a sua adequada formação profissional e pedagógica.

Parágrafo único. A adaptação far-se-á, no máximo em quatro disciplinas, no caso de envolver maior número importará em matrícula em série inferior.

Art. 52. Nas adaptações de alunos do estrangeiro, fica estabelecido:

a) Que a exigência de conhecimento da língua portuguesa será feita, inicialmente, em grau mínimo, suficiente para o acompanhamento das lições e arguições, admitindo-se a possibilidade o aluno, nos dois primeiros anos de sua permanência no Brasil, realizar trabalhos escritos em outra língua, quando, para tanto, houver condições no estabelecimento;

b) Que não deverão ser computados, para efeito das disposições do parágrafo único do artigo anterior, as disciplinas Português, História e Geografia do Brasil;

c) Que, em qualquer caso, o certificado de conclusão de ciclo somente terá expedido se o aluno tiver razoável aprendizado da língua português e demonstrar sua familiarização com os problemas brasileiros, através de História e Geografia do Brasil.

Art. 53. A fim de atender adequadamente às exigências da adaptação, as transferências serão efetuadas:

a) Normalmente, nas férias consecutivas ao término do ano letivo, devendo o aluno concluir, no estabelecimento de origem, as provas e exames, inclusive de segunda época, a não ser que a transferência tenha sido expedida por estabelecimento com sede em outro Estado;

b) Excepcionalmente, no decurso do ano letivo, até dois meses do encerramento, por motivos relevantes, a critério do Conselho Estadual de Educação, quando se tratar de transferência para o mesmo ramo de ensino médio.

Parágrafo único. Os casos especiais de transferência, não enquadrados neste artigo, serão decididos pela Secretaria de Educação e Cultura, com aprovação do Conselho Estadual de Educação.

Art. 54. Aos maiores de dezesseis anos será permitida a obtenção de certificado de conclusão de curso ginasial mediante a prestação de exame de madureza, em dois anos, no mínimo, e três no máximo, após estudos realizados sem observância do regime escolar.

CAPÍTULO II

DO ENSINO SECUNDÁRIO

Art. 55. O ensino secundário tem por fim a formação integral de personalidade do adolescente, mediante atividades que estimulem o harmonioso desenvolvimento da inteligência e do corpo, aprimorem seu caráter e sensibilidade, promovam sua livre participação na vida social e cívica e lhe proporcionem, com o acesso à cultura, conhecimentos que possam servir de base a estudos de nível superior.

Art. 56. Os estabelecimentos de ensino secundário, para atender às necessidades do meio, da idade e do sexo e aos pendores vocacionais, dentro das possibilidades locais, adotarão variedade e flexibilidade dos currículos mediante disciplinas complementares obrigatórias e disciplinas e práticas educativas de caráter optativo.

Art. 57. O ensino secundário será ministrado em dois ciclos: o ginasial, com a duração de quatro séries anuais, das quais as duas primeiras constituem o ginásio fundamental; o colegial, com a duração de três séries, no mínimo.

Art. 58. Entre as disciplinas e práticas educativas de caráter optativo, no primeiro e segundo ciclos, será incluída uma vocacional, de acordo com as necessidades e possibilidades locais.

Art. 59. No ciclo ginasial serão ministradas nove disciplinas.

Parágrafo único. Além das práticas educativas, não poderão ser ministradas menos de cinco nem mais de sete disciplinas em cada série, das quais uma ou duas devem ser optativas e de livre escolha do estabelecimento para cada curso.

Art. 60. Nas duas primeiras séries do ciclo colegial, além das práticas educativas, serão ensinadas oito disciplinas, das quais uma ou duas optativas de livre escolha do estabelecimento, sendo no mínimo cinco e no máximo sete, em cada série.

§1º O ensino de português merecerá especial atenção e será ministrado por meio de técnicas didáticas que ressaltem devidamente os aspectos linguísticos, filológicos e literários do idioma.

§2º A última série do ciclo colegial será organizada com currículo diversificado que vise ao preparo dos alunos para os cursos superiores e compreenderá, no mínimo, quatro e, no máximo, seis disciplinas, podendo ser ministrada em colégios universitários.

CAPÍTULO III

DO ENSINO TÉCNICO

Art. 61. O ensino técnico, além das finalidades comuns a todo ensino de grau médio, inclusive a de propicias aquisição de conhecimentos que possam servir de base a estudos de nível superior, tem por objetivo específico proporcionar ao educando iniciação técnica de caráter vocacional e formação profissional que lhe permitam a participação no trabalho produtivo pelo exercício de atividades especializadas.

Art. 62. O ensino técnico de grau médio compreende:

a) Cursos industrial, agrícola, comercial e outros que se destinem à formação para o exercício de atividades técnicas;

b) Cursos profissionais, incluindo os diversos tipos de aprendizagem;

Art. 63. Os cursos a que se refere a letra a) do artigo anterior obedecerão às seguintes normas:

a) Serão ministrados em dois ciclos: o ginasial, com a duração de quatro séries anuais, das quais as duas primeiras constituem o ginásio fundamental, e o colegial, com três séries anuais, no mínimo;

b) As duas últimas séries do primeiro ciclo incluirão, além das disciplinas específicas de ensino técnico, quatro do curso ginasial secundário, sendo uma optativa;

c) O segundo ciclo incluirá, além das disciplinas específicas do ensino técnico, cinco do curso colegial secundário, sendo uma optativa;

d) As disciplinas optativas serão de livre escolha do estabelecimento.

§1º Nas escolas técnicas industriais poderá haver, entre o primeiro e o segundo ciclos, um curso pré-técnico, de um ano onde serão ministradas as cinco disciplinas de curso colegial secundário.

§2º No caso de instituição do curso pré-técnico, previsto no parágrafo anterior, no segundo ciclo industrial poderão ser ministradas apenas as disciplinas específicas do ensino técnico.

Art. 64. Os estabelecimentos de ensino técnico de grau médio poderão manter também cursos de aprendizagem.

Parágrafo único. Será permitido, em estabelecimentos isolados, o funcionamento dos cursos referidos neste artigo.

Art. 65. Para os outros cursos técnicos previstos na letra a) do art. 62, não pertencentes à categoria de industrial, agrícola ou comercial, o Conselho Estadual de Educação decidirá preliminarmente sobre a conveniência de seu funcionamento, tendo em vista seu objetivo e os interesses sociais.

Art. 66. Os cursos a que se refere a letra b) do artigo 62 abrangem todos os cursos profissionais ou de aprendizagem de nível médio com duração de uma a três séries anuais, destinados exclusivamente a candidatos de mais de quatorze anos, que tenham provado satisfatória educação primária.

Parágrafo único. Os cursos previstos neste artigo serão regulados por normas específicas baixadas, referentes a condições de funcionamento, duração e respectivo currículo mínimo.

Art. 67. As empresas industriais e comerciais poderão ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e técnica de trabalho aos menores, seus empregados, dentro das normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.

§1º Os cursos de aprendizagem industrial e comercial e terão de uma a três séries anuais.

§2º Os portadores de carta de ofício ou certidão de conclusão de curso de aprendizagem poderão matricular-se, mediante exame de habilitação, nos ginásios de ensino técnico, em série adequada ao grau de estudos a que hajam atingido no curso referido.

Art. 68. Os estabelecimentos que ministrem ensino técnico, além de cursos de formação, poderão manter cursos de especialização e de aperfeiçoamento, abertos aos graduados de nível colegial técnico.

Art. 69. Para fins de validade nacional, os diplomas dos cursos técnicos de grau médio serão registrados no Ministério da Educação e Cultura e na Secretaria de Educação e Cultura.

CAPÍTULO IV

DO ENSINO NORMAL

Art. 70. O ensino normal, além das finalidades comuns a todo ensino de grau médio, inclusive a de propiciar a aquisição de conhecimentos que possam servir de base a estudos de nível superior, tem os seguintes objetivos específicos:

a) Formar, especializar e aperfeiçoar o pessoal docente destinado a ministrar o ensino primário;

b) Habilitar orientadores, técnicos de educação primária e administradores escolares, capacitando-os para atuar no campo da educação primária.

Art. 71. A formação de docentes para o ensino primário far-se-á em escolas normais e Institutos de Educação.

Art. 72. As escolas normais terão ciclo ginasial, ou o ciclo colegial, ou ambos.

§1º A escola de ciclo ginasial terá quatro séries anuais, no mínimo, onde, além das disciplinas obrigatórias do curso ginasial secundário, será ministrada preparação pedagógica.

§2º A escola normal de ciclo colegial terá no mínimo três séries anuais, em prosseguimento ao ciclo ginasial, exigindo-se prática de ensino em escola primária.

§3º Nas duas primeiras séries de curso normal de ciclo colegial deverão ser ministradas, no mínimo, cinco disciplinas do curso colegial secundário.

Art. 73. As escolas normais de ciclo ginasial expedirão diplomas de regente de ensino primário, e as escolas normais de ciclo colegial, os de professor primário.

Art. 74. Os Institutos de Educação, além do ensino normal de ciclos ginasial, manterão curso de especialização e aperfeiçoamento do magistério primário, de habilitação de administradores escolares, orientadores do ensino primário e técnicos de educação primária.

§1º Nos Institutos de Educação, além da prática de ensino em escola primária, incluir-se-á, também, a prática de educação pré-primária.

§2º Para o ingresso no curso de administradores escolares serão exigidos cinco anos de efetivo exercício ao magistério primário.

§3º Para ingresso no curso de orientadores e técnicos de educação primária, serão exigidos, no mínimo, três anos de efetivo exercício no magistério primário.

§4º Nos Institutos de Educação poderão funcionar, também, cursos de formação de professores de ensino normal, dentro das normas estabelecidas para os cursos pedagógicos das Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, respeitados a duração e o currículo mínimo estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 75. O Conselho Estadual de Educação fixará o currículo mínimo das disciplinas específicas do ensino normal, bem como definirá a amplitude e o desenvolvimento de seus programas.

TÍTULO VI

DO ENSINO SUPERIOR

Art. 76. O ensino superior tem por finalidade o estudo, a pesquisa e o desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível universitário.

Art. 77. Nos estabelecimentos de ensino superior podem ser ministrados os seguintes cursos:

a) De graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e obtida a classificação em concurso de habilitação;

b) De pós-graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o curso de graduação e obtido respectivo diploma;

c) De especialização, aperfeiçoamento e extensão, ou quaisquer outros, a juízo da respectiva instituição de ensino, abertos a candidatos com o preparo e os requisitos que vierem a ser exigidos.

Art. 78. O ensino superior, no Sistema Estadual de Educação, concentrar-se-á na Universidade do Estado do Amazonas, fundação organizada.

Parágrafo único. Além dos estabelecimentos de ensino superior, integrar-se-ão na Universidade do Estado do Amazonas, instituídos de pesquisas de aplicação e de treinamento profissional.

Art. 79. Poderão ser organizados estabelecimentos isolados ou universidades particulares, adotada a estrutura de fundação ou associação ou de particulares e reconhecidos e inspecionados pela União.

Parágrafo único. A inscrição do ato constitutivo das fundações, associações ou de particulares no ensino superior, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, será precedida de autorização por Decreto do Governo Estadual, desde que surjam daqui por diante.

Art. 80. As universidades gozarão de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma de seus estatutos.

§1º A autonomia didática consiste na faculdade:

a) De criar e organizar cursos, fixando os respectivos currículos;

b) De estabelecer o regime didático e escolar dos diferentes cursos, sem outras limitações a não ser as constantes da Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional.

§2º A autonomia administrativa consiste na faculdade:

a) De elaborar e reformar, com aprovação do Conselho Estadual de Educação, os próprios Estatutos e os regulamentos ou regimentos dos estabelecimentos de ensino;

b) De indicar o Reitor nas universidades oficiais, mediante lista tríplice, podendo ser reconduzido;

c) Indicar o Reitor nas universidades Oficiais, mediante eleição singular ou lista tríplice;

d) De contratar professores e auxiliares de ensino e nomear catedráticos aprovados em concurso, na forma dos respectivos estatutos;

e) De admitir servidores dentro de sua dotações orçamentárias, ou demiti-los, na forma regulamentar.

§3º A autonomia financeira consiste na faculdade:

a) De administrar seu patrimônio e dele dispor na forma da lei;

b) De aceitar subvenções, doações, heranças e legados;

c) De organizar e executar o orçamento total de sua receita e despesa, devendo os responsáveis pela aplicação de recursos prestar contas anuais, a seu Conselho Departamental.

Art. 81. A competência do Conselho Universitário, em grau de recurso, será exercida, no caso dos estabelecidos isolados previstos pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 82. O ensino universitário será ministrado nos estabelecimentos e nos órgãos complementares, podendo o aluno inscrever-se em disciplinas lecionadas em cursos diversos, se houver compatibilidade de horários, sem inconveniente didático, a critério do Conselho Universitário.

Art. 83. O calendário escolar do ensino superior será organizado de modo a garantir ao período letivo a duração mínima de cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, exclusive, o tempo reservado a provas e exames.

Art. 84. Será obrigatória a frequência de professores e alunos, bem como a execução dos programas de ensino.

§1º Será privado do direito de prestar exames o aluno que deixar de comparecer a um mínimo de aulas e exercícios, previstos em regulamento.

§2º A universidade deverá promover e qualquer interessado poderá requerer o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a vinte e cinco por cento das aulas e exercícios, ou não ministrar, pelo menos, três quartos do programa da respectiva disciplina.

§3º A reincidência do professor na falta prevista no parágrafo anterior, importará, para fins legais, em abandono do cargo.

Art. 85. A transferência de alunos de um para outro estabelecimento do ensino superior, inclusive de escola de país estrangeiro, será feita de acordo com o que dispuser o Conselho Universitário, quando se tratar de universidade, ou o Conselho Estadual de Educação, no caso de estabelecimento isolado de ensino superior estadual.

TÍTULO VII

DO MAGISTÉRIO

Art. 86. Somente poderão integrar os quadros do magistério primário, médio e superior, os professores que tenham satisfeito as exigências legais para o respectivo exercício, salvo casos especiais dos leigos distritais, no interior.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Educação disporá sobre a prova de idoneidade moral que se deverá ser feita para o exercício do magistério.

Art. 87. O exercício do magistério primário nas escolas públicas é privativo dos diplomados por curso normal de ciclo colegial.

Parágrafo único. Nas escolas primárias particulares magistério será exercido por diplomados por curso normal de ciclo colegial e, em sua falta, por professores registrados na Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 88. O exercício do magistério no ensino médio é privativo dos professores registrados no Ministério da Educação e Cultura, nos termos dos arts. 60, 61 e 98 da Lei de Diretrizes e Bases, ressalvado o disposto no art. 118 da mesma Lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Educação e Cultura manterá anotação do registro dos professores em exercício no Estado, com expressa indicação das disciplinas em que são habilitados.

Art. 89. As condições para o exercício do magistério superior serão fixadas nos estatutos dos respectivos estabelecimentos de ensino.

TÍTULO VIII

DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 90. A orientação educacional tem por finalidade:

a) Auxiliar a formação integral da personalidade do educando, através de procedimento, que lhe proporcionem e estimulem o desenvolvimento harmônico e normal, que o amparem em suas dificuldades emocionais e pedagógicas e o ajudem a encaminhar-se vocacionalmente;

b) Promover o entrosamento e a cooperação das diversas atividades escolares.

Art. 91. É obrigatória a instituição da orientação educacional nos estabelecimentos de ensino médio.

Parágrafo único. No ensino superior, a orientação educacional será regulada nos regimentos das respectivas unidades.

Art. 92. Somente poderá exercer a função de Orientador Educacional quem estiver devidamente registrado:

a) Para o ensino primário, na Secretaria de Educação e Cultura;

b) Para o ensino médio, no Ministério da Educação e Cultura, ressalvado o direito do Estado de exigir, perante órgão próprio, o registro local.

Parágrafo único. O provimento efetivo em cargo de Orientador Educacional nos estabelecimentos oficiais, será feito por meio de concurso de títulos e provas.

Art. 93. Os estabelecimentos de ensino primário e médio, no tocante à orientação educacional, deverão atender às seguintes condições mínimas:

I - o tempo de permanência semanal do Orientador Educacional no estabelecimento de ensino, deverá ser de vinte e quatro horas, no mínimo, para sua efetiva integração na vida escolar e atendimento eficaz de seus encargos;

II - ao Orientador Educacional deverá ser assegurada remuneração condigna.

TÍTULO IX

DA EDUCAÇÃO DE EXCEPCIONAIS

Art. 94. A educação de excepcionais tem por objetivo integrar o deficiente na comunidade, através da assistência psicopedagógica.

Art. 95. A educação de excepcionais será ministrada:

a) Sempre que possível, pela inclusão de excepcional em classes comuns;

b) Em classes especiais;

c) Em escolas especiais.

§1º O regime escolar poderá ser flexível adaptando-se às exigências específicas dos diferentes grupos excepcionais.

§2º As normas para observância deste artigo e seu parágrafo 1º poderão ser fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 96. Toda iniciativa, relativa à educação de excepcionais, receberá dos poderes públicos tratamento especial, mediante bolsas de estudo, empréstimos e subvenções.

Parágrafo único. O Estado poderá aceitar a cooperação de entidades públicas e privadas que visem ao atendimento de excepcionais, inclusive através da celebração de convênios.

Art. 97. O pessoal destinado ao atendimento de excepcionais deverá habilitar-se, para esse fim, em curso de especialização devidamente reconhecido.

TÍTULO X

DOS SERVIÇOS GERAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 98. Em cooperação com outros órgãos, ou não, incumbe à Secretaria de Educação e Cultura, técnica e administrativamente prover, orientar, fiscalizar e estimular os servidos de alimentação e saúde escolar.

Art. 99. Sob a orientação dos respetivos Diretores, as escolas buscarão promover, através de serviços próprios, o atendimento dos casos individuais e a aplicação de técnicas que conduzem o educando a uma crescente participação na vida social de sua comunidade.

Parágrafo único. Estes serviços complementares visarão, igualmente, à formação na infância e na juventude de hábitos de alimentação e higiene que se configurem em termos de educação para a saúde.

Art. 100. Toda a escola terá sua Associação de Pais e Mestres, Caixas Escolares e outras instituições sociais.

TÍTULO XI

DOS RECURSOS PARA A EDUCAÇÃO

Art. 101. Os recursos estaduais, e os federais, atribuídos ao Estado do Amazonas, a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, serão aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino público:

I - o acesso à escola do maior número possível de educandos;

II - a melhoria progressiva do ensino e o aperfeiçoamento dos serviços da educação;

III - o desenvolvimento do ensino técnico-científico;

IV - o desenvolvimento das ciências, letras e artes.

Art. 102. Serão consideradas despesas com o ensino:

a) As de Manutenção e expansão do ensino;

b) As de concessão de bolsas de estudo;

c) As de aperfeiçoamento de professores incentivo à pesquisa e realização de congresso e conferência;

d) As de administração estadual de ensino, inclusive as que se relacionam com atividades extraescolares;

e) Todos os serviços educativos.

Art. 103. A manutenção e o desenvolvimento do ensino público correrá por conta do FUNDO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

Art. 104. Serão destinados, anualmente, ao fundo estadual de Educação 22% (vinte e dois por cento) das rendas tributárias do Estado.

Parágrafo único. O Fundo poderá receber contribuições de pessoas físicas ou jurídicas ou privadas.

Art. 105. O Estado proporcionará recursos a educandos que demonstrem aptidão para estudos e provem insuficiência de meios financeiros, sob sua modalidade:

a) Bolsa gratuitas para custeio total ou parcial dos estudos.

§1º Os recursos a serem concedidos sob a forma de bolsa de estudos poderão ser aplicados em estabelecimentos de ensino reconhecido, escolhido pelo candidato ou seu representante legal.

§2º O Conselho Estadual de Educação, tendo em bolsa os recursos estaduais e os quantitativos globais das bolsas de estudo e financiamento para os diversos graus de ensino, atribuídos ao Estado Pelo Conselho Estadual de Educação:

a) Fixará o número e os valores das bolsas, de acordo com o grau de escassez de ensino oficial em relação à população em idade escolar;

b) Poderá organizar provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos sob condição de autenticidade e imparcialidade que assegurem oportunidades iguais para todos;

c) Estabelecerá as condições de renovação anual de bolsa, de acordo com o aproveitamento escolar demonstrado pelos bolsistas;

§3º Incluir-se-ão nas bolsas de que trata o presente artigo os auxílios que o Poder Público concede a educandos, sob a forma de alimentação, vestuário, material escolar, transporte, assistência médica ou dentária.

§4º Nos estabelecimentos particulares de qualquer ramo ou grau, as gratuidades previstas em lei ou matrículas de contribuição reduzidas serão distribuídas pelos próprios estabelecimentos, entre candidatos de sua escolha, dando-se preferência ao mais carentes de recursos econômicos.

Art. 106. O Estado dispensará sua cooperação financeira ao ensino sob a forma de:

a) Financiamento aos estabelecimentos de ensino reconhecidos, de comprovada idoneidade, com mais de dez anos de existência;

b) Assistência técnica mediante convênio, visando ao aperfeiçoamento do magistério, à pesquisa pedagógica e à promoção de congressos e seminários;

c) Convênio com instituições que ministrem educação de excepcionais.

§1º São condições para concessão de financiamento a qualquer estabelecimento do ensino reconhecido além de outras que venham a ser fixados pelo Conselho Estadual de Educação.

a) Idoneidade moral e pedagógica das pessoas ou entidades responsáveis pelos estabelecimentos;

b) Funcionamento regular do estabelecimento, com observância das leis de ensino.

§2º Não será concedido financiamento ao estabelecimento de ensino, que sob falso pretexto, recusar matrícula ao aluno por motivo de raça, cor ou condição social.

Art. 107. O Conselho Estadual de Educação envidará esforços para melhorar a qualidade e levar os índices de produtividade do ensino em relação ao seu custeio:

a) Promovendo a publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos;

b) Estudando a composição de custo de ensino público e propondo medidas adequadas para ajustá-lo a melhor nível de produtividade.

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 108. Enquanto o Estado, para atender à matricula da população escolar primária, tiver necessidade de manter o regime de três turnos ou de 4, excepcionalmente, em determinadas escolas, a elas serão aplicadas a duração mínima de horas semanais de atividades de classes.

Art. 109. O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente Lei, inclusive programas de ensino.

Art. 110. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Viação e Obras Públicas, em exercício

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1966.

LEI N. º 436, DE 10 DE JULHO DE 1966

INSTITUI o Sistema Estadual de Educação do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Sistema de Educação do Estado do Amazonas, inspirado no princípio do respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem, terá como objetivo essencial promover o desenvolvimento integral da personalidade e a sua participação consciente e livre na obra do bem comum.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO

Art. 2º A Secretaria de Educação e Cultura exercerá as atribuições do Poder Público Estadual em matéria de educação, incumbindo-lhe velar pela observância das leis do ensino.

Art. 3º O Conselho Estadual de Educação exercerá as atribuições constantes da Constituição do Estado, da Lei n. º 4.024 (DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL), de 20 de dezembro de 1961, e da Lei Estadual (ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO), além das que forem previstas em legislação especial.

Art. 4º São objetos de legislação específica a constituição e o funcionamento do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, bem como a organização da Secretaria de Educação e Cultura.

TÍTULO III

DO SISTEMA

Art. 5º O Sistema Estadual de Educação, que terá organização contínua e progressiva, compreende a educação pré-primária, primária, média, superior de excepcionais e supletivas.

Parágrafo único. Em sua organização, o Sistema Estadual de Educação assegurará a variedade de cursos, a flexibilidade de currículos organizados pela Secretaria de Educação e Cultura e a articulação entre seus diferentes graus e ramos.

Art. 6º O ensino dos diferentes ramos será ministrado pelos Poderes Públicos e é livre à iniciativa particular, respeitada as leis que o regulam.

§1º A fim de corresponder à multiplicidade dos interesses e aspirações e ao direito de todos a iguais oportunidades educacionais, assim como às exigências do desenvolvimento do país e do Estado, a rede de escolas oficiais será organizada de modo diversificado, ordenado e suficiente, para que sirva equitativamente a todos os grupos da comunidade.

§2º A iniciativa do Estado, em matéria de educação pré-primária, média ou superior, será sempre subordinada ao atendimento com prioridade do ensino primário.

§3º Nos estabelecimentos oficiais de ensino médio e superior será recusada matrícula ao aluno reprovado, mais de uma vez, em qualquer série ou conjunto de disciplinas.

Art. 7º Não haverá distinção de direitos entre os estudos realizados em estabelecimentos oficiais e os realizados em estabelecimentos particulares reconhecidos.

Art. 8º O ensino em todos os graus pode ser ministrado em escolas públicas, mantidas por fundações, cujo patrimônio e dotações públicas sejam provenientes do poder Público, ficando o pessoal que nelas servir sujeito, exclusivamente, às leis trabalhistas.

§1º Estas escolas, quando de ensino médio ou superior, podem cobrar anuidades.

§2º Em caso de extinção da fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado.

§3º Lei especial fixará as normas da Constituição destas fundações, organização e seus Conselhos Diretores e demais condições a que fiquem sujeitas.

Art. 9º É da competência do Conselho Estadual de Educação:

a) Dar aos cursos de grau primário e médio, que funcionarem a partir das 18 horas, estruturação própria, inclusive fixando o número de dias de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada curso;

b) Autorizar o funcionamento dos estabelecimentos Estaduais isolados de ensino superior;

c) Decidir sobre o reconhecimento das Universidades Estaduais, mediante a aprovação dos seus Estatutos, e dos Estabelecimentos Estaduais isolados de ensino superior, depois de um prazo de funcionamento regular de, no mínimo, dois anos.

Art. 10. Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais de excepcionais de grau médio e primário, currículos, métodos e períodos escolares próprios.

Art. 11. É obrigatória a prática de educação física até a idade de dezoito anos, nos cursos primário e médio, salvo nos que funcionarem depois das dezoito horas.

Art. 12. O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado sem ônus para os Poderes Públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz ou pelo representante legal ou responsável.

§1º A formação de classes para ensino religioso independe de número mínimo de alunos.

§2º O registro dos professores de ensino religioso será realizado perante a autoridade respectiva.

TITULO IV

DA EDUCAÇÃO DE GRAU PRIMÁRIO

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO PRÉ-PRIMÁRIA

Art. 13. A educação pré-primária tem por finalidade a integração social da criança, oferecendo-lhe condições próprias ao seu desenvolvimento físico, moral e intelectual e à sua iniciação na vida da comunidade.

Art. 14. A educação pré-primária destina-se aos menores de seis anos e pode ser ministrada em escolas maternais e em jardins de infância.

Art. 15. Classes materiais e de jardins de infância poderão funcionar anexas a escolas primárias, dependendo sua instalação das condições satisfatórias que ofereçam, e, quando se tratar de iniciativa pública, consideradas as necessidades reais do meio, decorrentes em especial, das condições de trabalho feminino.

Art. 16. O Poder Público Estadual estimulará as empresas que tenham a seu serviço mães de menores até seis anos, a organizar e manter, por iniciativa própria ou em cooperação com o Estado, instituições de educação pré-primária.

Parágrafo único. O Estado se empenhará em manter classes de educação pré-primária que atendem às necessidades do trabalho da mãe que exerça cargo público.

CAPÍTULO II

DO ENSINO PRIMÁRIO

SEÇÃO I

Art. 17. O ensino primário tem por finalidade desenvolver o raciocínio e as atividades de expressão da criança e promover sua integração no meio físico e social.

Art. 18. O ensino primário é direito de todos e será assegurado:

a) Pela obrigação do Poder Público de oferecer, gratuitamente, escolas para atendimento de todos os menores de seis a quatorze anos, garantindo-lhes dentro desta faixa etária, a oportunidade de receberem até seis anos de vida escolar;

b) Pela liberdade da iniciativa particular de ministra-lo na forma da lei.

Parágrafo único. A idade de seis anos, referida na letra “a” deste artigo, entende-se completada no ano civil anterior ao da ocorrência da matrícula.

Art. 19. O período escolar terá a duração mínima de:

a) cento e sessenta dias letivos;

b) dezoito (18) horas e meia semanais de atividade de classe, no mínimo.

Art. 20. Ao Conselho Estadual de Educação caberá a fixação das disciplinas do currículo mínimo, sendo que à Secretaria de Educação e Cultura compete a organização e respectiva amplitude dos programas, bem como a indicação de atividades optativas do enriquecimento a serem escolhidas pela escola, segundo as suas possibilidades e as necessidades do meio ambiente.

Art. 21. A escola ajustará o ensino à capacidade e ao ritmo da aprendizagem do aluno, procurando obter de cada um rendimento em harmonia com suas possibilidades e, ao mesmo tempo, conduzindo-o a iniciação ao trabalho, através das Escolas de Arte Industriais e aos hábitos de estudo.

Art. 22. No ensino oficial serão observadas as seguintes normas:

a) A distribuição dos alunos far-se-á por anos escolares, atendendo ao critério de faixas de idade cronológica, organizando-se classes especiais de aceleração ou cursos supletivos para os alunos que iniciarem o ensino primário depois da idade estabelecida por lei.

b) dentro de cada ano escolar, a organização das classes será diversificada para atender aos diferentes níveis de aproveitamento ou à maturidade para a aprendizagem da leitura e da escrita, visando ao desenvolvimento das atividades escolares, de acordo com os interesses, potencialidades ou limitações individuais.

Art. 23. O ensino primário de livre iniciativa, que não adotar as normas do ensino oficial, será ministrado até em cinco séries anuais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que uma escola mantenha apenas o ensino de uma ou de algumas das cinco séries anuais.

Art. 24. O adiantamento do aluno será medido pelo progressivo desenvolvimento dos diversos aspectos de sua personalidade.

§1º Poderá ser adotado sistema de promoção que leve em consideração a idade cronológica e a capacidade de aprendizagem do aluno.

§2º No ensino de livre iniciativa, a fixação dos critérios de avaliação do rendimento escolar e de promoção ficará a cargo de cada estabelecimento.

Art. 25. Os certificados de curso primário deverão indicar o nível de escolaridade obtido pelo aluno e o número de anos de frequência à escola.

SEÇÃO II

DA OBRIGATORIEDADE DO ENSINO PRIMÁRIO

Art. 26. O ensino primário é obrigatório para todas as crianças a partir de sete anos de idade e será ministrada na língua nacional.

Art. 27. Na época própria de cada ano, a Secretaria de Educação e Cultura fará a convocação da população em idade escolar para a matrícula nas escolas oficiais ou particulares, ou em instituições que ministram ensino sob forma especial.

§1º Para atender ao disposto neste artigo, a Secretaria de Educação e Cultura realizará sempre que possível, o censo da população em idade escolar.

§2º Os casos de isenção da obrigatoriedade escolar serão atestados individualmente, em documento expedido e assinado pela autoridade escolar competente.

Art. 28. À Secretaria de Educação e Cultura, além do prescrito compete:

a) Esclarecer os pais e responsáveis sobre o sentido da legislação da obrigatoriedade do ensino primário, bem como informa-los das consequências de seu descumprimento;

b) Expedir notificação ou intimação aos pais ou responsáveis que, na época oportuna, não tenham matriculado as crianças sob sua guarda ou não possam comprovar que a estas é ministrada educação no lar;

c) Incentivar e fiscalizar a frequência às aulas, adotando as providências que visem a impedir a invasão escolar.

Parágrafo único. Para atender no disposto neste artigo, a Secretaria de Educação e Cultura fiscalizará, pelos meios que julgar mais idôneo o cumprimento da obrigatoriedade escolar, assegurando sempre a ligação entre a família e escola.

SEÇÃO III

DA MANUTENÇÃO DO ENSINO PRIMÁRIO PELAS EMPRESAS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E AGRÍCOLAS

Art. 29. Todas as empresas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalham mais de cem pessoas, serão obrigadas a manter ensino primário gratuito para seus servidores e filhos destes.

Parágrafo único. Estão incluídas na obrigação estipulada por este artigo as empresas que tenham, mesmo em diferentes locais de trabalho, mais de cem empregados, sejam eles técnicos, orientadores, operários ou empregados em outras quaisquer ocupações.

Art. 30. Os encargos da empresa, no que respeita ao ensino para seus trabalhadores, alcançarão o conjunto representado pelas que sejam analfabetos ou que tenham incompleto seu curso primário.

Parágrafo único. Para o caso específico previsto neste artigo, considera-se satisfeita a exigência legal pela prova da frequência à escola durante cinco anos no mínimo, ou por certificado de nível de escolaridade, expedido.

Art. 31. A empresa poderá cumprir o preceito constitucional mediante qualquer das formas previstas na Lei Federal que instituiu o salário-educação.

Art. 32. A Secretaria de Educação e Cultura fiscalizará pelos meios que julgar idôneos, o cumprimento do disposto nesta Seção.

SEÇÃO IV

DO ENSINO PRIMÁRIO

Art. 33. O ensino supletivo tem por fim ministrar educação primário aos maiores de quatorze anos, proporcionando-lhes, paralelamente, o domínio de técnicas de inicialização profissional.

Parágrafo único. Enquadram-se no ensino supletivo os diversos tipos de aprendizagem de nível primário.

Art. 34. O ensino supletivo será ministrado em:

a) Cursos regulares;

b) Cursos extraordinários.

Art. 35. Os cursos regulares, com duração máxima de cinco anos, oferecerão educação de base e preparação diversificada, de acordo com as necessidades e os interesses do grupo.

Parágrafo único. O período escolar desses cursos terá a duração mínima de:

a) Cento e sessenta (160) dias letivos;

b) Quinze horas semanais de atividades de classe.

Art. 36. Na organização das turmas dos cursos regulares, atender-se-á ao nível de escolaridade e, sempre que possível, à idade cronológica do aluno.

Art. 37. O Conselho Estadual de Educação fixará as disciplinas do currículo mínimo.

Art. 38. O rendimento escolar nos cursos regulares será avaliado:

a) Nos cursos supletivos oficiais, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Educação e Cultura;

b) Nos cursos supletivos de livre iniciativa, de acordo com as normas fixadas pelos estabelecimentos que os ministrem.

Art. 39. Os cursos extraordinários serão de caráter intensivo e visarão especialmente à iniciação profissional.

Parágrafo único. O horário, os programas e a avaliação do rendimento escolar nos cursos extraordinários oficiais estarão sujeitos às normas traçadas pela Secretaria de Educação e Cultura, e, os mantidos pela livre iniciativa, às normas fixadas pelos estabelecimentos que os ministrarem.

TÍTULO V

DA EDUCAÇÃO DE GRAU MÉDIO

CAPÍTULO I

DO ENSINO MÉDIO

Art. 40. A educação de grau médio, em prosseguimento a primária, destina-se à formação do adolescente.

Art. 41. O ensino médio será ministrado em dois ciclos: o ginasial e o colegial, e abrangerá, entre outros, os cursos: secundários, técnico e de formação de professores para o ensino primário e pré-primário.

Parágrafo único. Considerar-se-ão de nível médio os diversos cursos profissionais ou de aprendizagem que, embora não totalizando a extensão de um ciclo, se enquadrem nesse nível por suas outras características.

Art. 42. Em cada ciclo haverá disciplinas e práticas educativas obrigatórias e optativas.

§1º Será comum a todos os cursos de ensino médio, no que se refere às matérias obrigatórias, o currículo das duas primeiras séries, do primeiro ciclo, que constituirão o ginásio fundamental.

§2º A variedade de currículos, segundo as disciplinas optativas e vocacionais, nas duas primeiras séries, do primeiro ciclo, visa a ampliar a formação geral, sem imprimir caráter de profissionalização.

Art. 43. Ao Conselho Estadual de Educação compete:

a) Acrescentar, na relação das disciplinas obrigatórias fixadas pelo Conselho Federal de Educação, as que sejam necessárias para completar-lhes o total, definindo-lhes a amplitude e o desenvolvimento dos programas;

b) Relacionar as de caráter optativo que podem ser adotadas pelos estabelecimentos de ensino;

c) Organizar a distribuição pelas séries de disciplinas obrigatórias, fixadas para cada curso, dando especial relevo ao ensino de português.

Art. 44. O ingresso na primeira série dos cursos de ensino médio depende da aprovação em exame de admissão, em que fique demonstrada satisfatória educação primária, até a quarta série, pelo menos.

§1º Para prestação desse exame, o educando deverá ter onze anos completos ou alcançar a idade no decorrer do ano letivo.

§2º Ao aluno que houver concluído a 6ª série primária será facultado o ingresso na 2ª (segunda) série do 1º (primeiro) ciclo, mediante exame das disciplinas obrigatórias de 1ª (primeira) série.

Art. 45. Para a matrícula na primeira série do ciclo colegial, será exigida a conclusão do ciclo ginasial ou equivalente.

Art. 46. Os estabelecimentos do ensino de grau médio deverão observar, na sua organização, as seguintes normas:

I - duração mínima de período escolar:

a) Cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, exclusive o tempo reservado a provas e exames;

b) Vinte e quatro horas semanais de aulas para o ensino de disciplinas e práticas educativas;

II - cumprimento dos programas elaborados, tendo-se em vista o período de trabalho escolar;

III - formação moral e cívica do educando, através de processo educativo que a desenvolve;

IV - atividades complementares de iniciação artística;

V - instituição da orientação educativa e vocacional em cooperação com a família;

VI - frequência obrigatória, só podendo prestar exame final em primeira época o aluno que houver comparecido, no mínimo, a setenta e cinco por cento das aulas dadas.

Art. 47. A apuração do rendimento escolar ficará a cargo dos estabelecimentos de ensino.

§1º Na avaliação de aproveitamento do aluno preponderarão os resultados alcançados durante o ano letivo nas atividades escolares, assegurados ao professor nos exames e provas, liberdade de formulação de questões e autoridade de julgamento.

§2º Os exames serão prestados perante a Comissão Examinadora, formada de professores do próprio estabelecimento e, se este for particular, sob inspeção da autoridade competente.

Art. 48. Aos estabelecimentos de ensino caberá expedir certificados de conclusão de séries e ciclos e diplomas de conclusão de curso.

Parágrafo único. Nos certificados de conclusão ginasial fundamental ou séries não finais, deverão ser especificadas as disciplinas e práticas educativas constantes do currículo.

Art. 49. Cada estabelecimento de ensino médio disporá, em regimento, sobre a sua organização, a constituição de seus cursos e o seu regime administrativo, disciplinar e didático.

Art. 50. Feitas as necessárias adaptações, será permitida a transferência de alunos de um para outro currículo de qualquer ramo ou tipo de ensino médio.

Parágrafo único. Respeitadas as disposições desta Lei, o Conselho Estadual de Educação fixará as normas reguladoras da transferência e das adaptações necessárias.

Art. 51. O processo de adaptação será variável em cada caso de transferência, terá como escopo permitir ao aluno à aquisição dos conhecimentos indispensáveis para que possa seguir, com proveito, o novo currículo e, em se tratando de cursos técnicos e normal, atenderá, ainda, a sua adequada formação profissional e pedagógica.

Parágrafo único. A adaptação far-se-á, no máximo em quatro disciplinas, no caso de envolver maior número importará em matrícula em série inferior.

Art. 52. Nas adaptações de alunos do estrangeiro, fica estabelecido:

a) Que a exigência de conhecimento da língua portuguesa será feita, inicialmente, em grau mínimo, suficiente para o acompanhamento das lições e arguições, admitindo-se a possibilidade o aluno, nos dois primeiros anos de sua permanência no Brasil, realizar trabalhos escritos em outra língua, quando, para tanto, houver condições no estabelecimento;

b) Que não deverão ser computados, para efeito das disposições do parágrafo único do artigo anterior, as disciplinas Português, História e Geografia do Brasil;

c) Que, em qualquer caso, o certificado de conclusão de ciclo somente terá expedido se o aluno tiver razoável aprendizado da língua português e demonstrar sua familiarização com os problemas brasileiros, através de História e Geografia do Brasil.

Art. 53. A fim de atender adequadamente às exigências da adaptação, as transferências serão efetuadas:

a) Normalmente, nas férias consecutivas ao término do ano letivo, devendo o aluno concluir, no estabelecimento de origem, as provas e exames, inclusive de segunda época, a não ser que a transferência tenha sido expedida por estabelecimento com sede em outro Estado;

b) Excepcionalmente, no decurso do ano letivo, até dois meses do encerramento, por motivos relevantes, a critério do Conselho Estadual de Educação, quando se tratar de transferência para o mesmo ramo de ensino médio.

Parágrafo único. Os casos especiais de transferência, não enquadrados neste artigo, serão decididos pela Secretaria de Educação e Cultura, com aprovação do Conselho Estadual de Educação.

Art. 54. Aos maiores de dezesseis anos será permitida a obtenção de certificado de conclusão de curso ginasial mediante a prestação de exame de madureza, em dois anos, no mínimo, e três no máximo, após estudos realizados sem observância do regime escolar.

CAPÍTULO II

DO ENSINO SECUNDÁRIO

Art. 55. O ensino secundário tem por fim a formação integral de personalidade do adolescente, mediante atividades que estimulem o harmonioso desenvolvimento da inteligência e do corpo, aprimorem seu caráter e sensibilidade, promovam sua livre participação na vida social e cívica e lhe proporcionem, com o acesso à cultura, conhecimentos que possam servir de base a estudos de nível superior.

Art. 56. Os estabelecimentos de ensino secundário, para atender às necessidades do meio, da idade e do sexo e aos pendores vocacionais, dentro das possibilidades locais, adotarão variedade e flexibilidade dos currículos mediante disciplinas complementares obrigatórias e disciplinas e práticas educativas de caráter optativo.

Art. 57. O ensino secundário será ministrado em dois ciclos: o ginasial, com a duração de quatro séries anuais, das quais as duas primeiras constituem o ginásio fundamental; o colegial, com a duração de três séries, no mínimo.

Art. 58. Entre as disciplinas e práticas educativas de caráter optativo, no primeiro e segundo ciclos, será incluída uma vocacional, de acordo com as necessidades e possibilidades locais.

Art. 59. No ciclo ginasial serão ministradas nove disciplinas.

Parágrafo único. Além das práticas educativas, não poderão ser ministradas menos de cinco nem mais de sete disciplinas em cada série, das quais uma ou duas devem ser optativas e de livre escolha do estabelecimento para cada curso.

Art. 60. Nas duas primeiras séries do ciclo colegial, além das práticas educativas, serão ensinadas oito disciplinas, das quais uma ou duas optativas de livre escolha do estabelecimento, sendo no mínimo cinco e no máximo sete, em cada série.

§1º O ensino de português merecerá especial atenção e será ministrado por meio de técnicas didáticas que ressaltem devidamente os aspectos linguísticos, filológicos e literários do idioma.

§2º A última série do ciclo colegial será organizada com currículo diversificado que vise ao preparo dos alunos para os cursos superiores e compreenderá, no mínimo, quatro e, no máximo, seis disciplinas, podendo ser ministrada em colégios universitários.

CAPÍTULO III

DO ENSINO TÉCNICO

Art. 61. O ensino técnico, além das finalidades comuns a todo ensino de grau médio, inclusive a de propicias aquisição de conhecimentos que possam servir de base a estudos de nível superior, tem por objetivo específico proporcionar ao educando iniciação técnica de caráter vocacional e formação profissional que lhe permitam a participação no trabalho produtivo pelo exercício de atividades especializadas.

Art. 62. O ensino técnico de grau médio compreende:

a) Cursos industrial, agrícola, comercial e outros que se destinem à formação para o exercício de atividades técnicas;

b) Cursos profissionais, incluindo os diversos tipos de aprendizagem;

Art. 63. Os cursos a que se refere a letra a) do artigo anterior obedecerão às seguintes normas:

a) Serão ministrados em dois ciclos: o ginasial, com a duração de quatro séries anuais, das quais as duas primeiras constituem o ginásio fundamental, e o colegial, com três séries anuais, no mínimo;

b) As duas últimas séries do primeiro ciclo incluirão, além das disciplinas específicas de ensino técnico, quatro do curso ginasial secundário, sendo uma optativa;

c) O segundo ciclo incluirá, além das disciplinas específicas do ensino técnico, cinco do curso colegial secundário, sendo uma optativa;

d) As disciplinas optativas serão de livre escolha do estabelecimento.

§1º Nas escolas técnicas industriais poderá haver, entre o primeiro e o segundo ciclos, um curso pré-técnico, de um ano onde serão ministradas as cinco disciplinas de curso colegial secundário.

§2º No caso de instituição do curso pré-técnico, previsto no parágrafo anterior, no segundo ciclo industrial poderão ser ministradas apenas as disciplinas específicas do ensino técnico.

Art. 64. Os estabelecimentos de ensino técnico de grau médio poderão manter também cursos de aprendizagem.

Parágrafo único. Será permitido, em estabelecimentos isolados, o funcionamento dos cursos referidos neste artigo.

Art. 65. Para os outros cursos técnicos previstos na letra a) do art. 62, não pertencentes à categoria de industrial, agrícola ou comercial, o Conselho Estadual de Educação decidirá preliminarmente sobre a conveniência de seu funcionamento, tendo em vista seu objetivo e os interesses sociais.

Art. 66. Os cursos a que se refere a letra b) do artigo 62 abrangem todos os cursos profissionais ou de aprendizagem de nível médio com duração de uma a três séries anuais, destinados exclusivamente a candidatos de mais de quatorze anos, que tenham provado satisfatória educação primária.

Parágrafo único. Os cursos previstos neste artigo serão regulados por normas específicas baixadas, referentes a condições de funcionamento, duração e respectivo currículo mínimo.

Art. 67. As empresas industriais e comerciais poderão ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e técnica de trabalho aos menores, seus empregados, dentro das normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.

§1º Os cursos de aprendizagem industrial e comercial e terão de uma a três séries anuais.

§2º Os portadores de carta de ofício ou certidão de conclusão de curso de aprendizagem poderão matricular-se, mediante exame de habilitação, nos ginásios de ensino técnico, em série adequada ao grau de estudos a que hajam atingido no curso referido.

Art. 68. Os estabelecimentos que ministrem ensino técnico, além de cursos de formação, poderão manter cursos de especialização e de aperfeiçoamento, abertos aos graduados de nível colegial técnico.

Art. 69. Para fins de validade nacional, os diplomas dos cursos técnicos de grau médio serão registrados no Ministério da Educação e Cultura e na Secretaria de Educação e Cultura.

CAPÍTULO IV

DO ENSINO NORMAL

Art. 70. O ensino normal, além das finalidades comuns a todo ensino de grau médio, inclusive a de propiciar a aquisição de conhecimentos que possam servir de base a estudos de nível superior, tem os seguintes objetivos específicos:

a) Formar, especializar e aperfeiçoar o pessoal docente destinado a ministrar o ensino primário;

b) Habilitar orientadores, técnicos de educação primária e administradores escolares, capacitando-os para atuar no campo da educação primária.

Art. 71. A formação de docentes para o ensino primário far-se-á em escolas normais e Institutos de Educação.

Art. 72. As escolas normais terão ciclo ginasial, ou o ciclo colegial, ou ambos.

§1º A escola de ciclo ginasial terá quatro séries anuais, no mínimo, onde, além das disciplinas obrigatórias do curso ginasial secundário, será ministrada preparação pedagógica.

§2º A escola normal de ciclo colegial terá no mínimo três séries anuais, em prosseguimento ao ciclo ginasial, exigindo-se prática de ensino em escola primária.

§3º Nas duas primeiras séries de curso normal de ciclo colegial deverão ser ministradas, no mínimo, cinco disciplinas do curso colegial secundário.

Art. 73. As escolas normais de ciclo ginasial expedirão diplomas de regente de ensino primário, e as escolas normais de ciclo colegial, os de professor primário.

Art. 74. Os Institutos de Educação, além do ensino normal de ciclos ginasial, manterão curso de especialização e aperfeiçoamento do magistério primário, de habilitação de administradores escolares, orientadores do ensino primário e técnicos de educação primária.

§1º Nos Institutos de Educação, além da prática de ensino em escola primária, incluir-se-á, também, a prática de educação pré-primária.

§2º Para o ingresso no curso de administradores escolares serão exigidos cinco anos de efetivo exercício ao magistério primário.

§3º Para ingresso no curso de orientadores e técnicos de educação primária, serão exigidos, no mínimo, três anos de efetivo exercício no magistério primário.

§4º Nos Institutos de Educação poderão funcionar, também, cursos de formação de professores de ensino normal, dentro das normas estabelecidas para os cursos pedagógicos das Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, respeitados a duração e o currículo mínimo estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 75. O Conselho Estadual de Educação fixará o currículo mínimo das disciplinas específicas do ensino normal, bem como definirá a amplitude e o desenvolvimento de seus programas.

TÍTULO VI

DO ENSINO SUPERIOR

Art. 76. O ensino superior tem por finalidade o estudo, a pesquisa e o desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível universitário.

Art. 77. Nos estabelecimentos de ensino superior podem ser ministrados os seguintes cursos:

a) De graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e obtida a classificação em concurso de habilitação;

b) De pós-graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o curso de graduação e obtido respectivo diploma;

c) De especialização, aperfeiçoamento e extensão, ou quaisquer outros, a juízo da respectiva instituição de ensino, abertos a candidatos com o preparo e os requisitos que vierem a ser exigidos.

Art. 78. O ensino superior, no Sistema Estadual de Educação, concentrar-se-á na Universidade do Estado do Amazonas, fundação organizada.

Parágrafo único. Além dos estabelecimentos de ensino superior, integrar-se-ão na Universidade do Estado do Amazonas, instituídos de pesquisas de aplicação e de treinamento profissional.

Art. 79. Poderão ser organizados estabelecimentos isolados ou universidades particulares, adotada a estrutura de fundação ou associação ou de particulares e reconhecidos e inspecionados pela União.

Parágrafo único. A inscrição do ato constitutivo das fundações, associações ou de particulares no ensino superior, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, será precedida de autorização por Decreto do Governo Estadual, desde que surjam daqui por diante.

Art. 80. As universidades gozarão de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma de seus estatutos.

§1º A autonomia didática consiste na faculdade:

a) De criar e organizar cursos, fixando os respectivos currículos;

b) De estabelecer o regime didático e escolar dos diferentes cursos, sem outras limitações a não ser as constantes da Lei de diretrizes e Bases da Educação Nacional.

§2º A autonomia administrativa consiste na faculdade:

a) De elaborar e reformar, com aprovação do Conselho Estadual de Educação, os próprios Estatutos e os regulamentos ou regimentos dos estabelecimentos de ensino;

b) De indicar o Reitor nas universidades oficiais, mediante lista tríplice, podendo ser reconduzido;

c) Indicar o Reitor nas universidades Oficiais, mediante eleição singular ou lista tríplice;

d) De contratar professores e auxiliares de ensino e nomear catedráticos aprovados em concurso, na forma dos respectivos estatutos;

e) De admitir servidores dentro de sua dotações orçamentárias, ou demiti-los, na forma regulamentar.

§3º A autonomia financeira consiste na faculdade:

a) De administrar seu patrimônio e dele dispor na forma da lei;

b) De aceitar subvenções, doações, heranças e legados;

c) De organizar e executar o orçamento total de sua receita e despesa, devendo os responsáveis pela aplicação de recursos prestar contas anuais, a seu Conselho Departamental.

Art. 81. A competência do Conselho Universitário, em grau de recurso, será exercida, no caso dos estabelecidos isolados previstos pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 82. O ensino universitário será ministrado nos estabelecimentos e nos órgãos complementares, podendo o aluno inscrever-se em disciplinas lecionadas em cursos diversos, se houver compatibilidade de horários, sem inconveniente didático, a critério do Conselho Universitário.

Art. 83. O calendário escolar do ensino superior será organizado de modo a garantir ao período letivo a duração mínima de cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, exclusive, o tempo reservado a provas e exames.

Art. 84. Será obrigatória a frequência de professores e alunos, bem como a execução dos programas de ensino.

§1º Será privado do direito de prestar exames o aluno que deixar de comparecer a um mínimo de aulas e exercícios, previstos em regulamento.

§2º A universidade deverá promover e qualquer interessado poderá requerer o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a vinte e cinco por cento das aulas e exercícios, ou não ministrar, pelo menos, três quartos do programa da respectiva disciplina.

§3º A reincidência do professor na falta prevista no parágrafo anterior, importará, para fins legais, em abandono do cargo.

Art. 85. A transferência de alunos de um para outro estabelecimento do ensino superior, inclusive de escola de país estrangeiro, será feita de acordo com o que dispuser o Conselho Universitário, quando se tratar de universidade, ou o Conselho Estadual de Educação, no caso de estabelecimento isolado de ensino superior estadual.

TÍTULO VII

DO MAGISTÉRIO

Art. 86. Somente poderão integrar os quadros do magistério primário, médio e superior, os professores que tenham satisfeito as exigências legais para o respectivo exercício, salvo casos especiais dos leigos distritais, no interior.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Educação disporá sobre a prova de idoneidade moral que se deverá ser feita para o exercício do magistério.

Art. 87. O exercício do magistério primário nas escolas públicas é privativo dos diplomados por curso normal de ciclo colegial.

Parágrafo único. Nas escolas primárias particulares magistério será exercido por diplomados por curso normal de ciclo colegial e, em sua falta, por professores registrados na Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 88. O exercício do magistério no ensino médio é privativo dos professores registrados no Ministério da Educação e Cultura, nos termos dos arts. 60, 61 e 98 da Lei de Diretrizes e Bases, ressalvado o disposto no art. 118 da mesma Lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Educação e Cultura manterá anotação do registro dos professores em exercício no Estado, com expressa indicação das disciplinas em que são habilitados.

Art. 89. As condições para o exercício do magistério superior serão fixadas nos estatutos dos respectivos estabelecimentos de ensino.

TÍTULO VIII

DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 90. A orientação educacional tem por finalidade:

a) Auxiliar a formação integral da personalidade do educando, através de procedimento, que lhe proporcionem e estimulem o desenvolvimento harmônico e normal, que o amparem em suas dificuldades emocionais e pedagógicas e o ajudem a encaminhar-se vocacionalmente;

b) Promover o entrosamento e a cooperação das diversas atividades escolares.

Art. 91. É obrigatória a instituição da orientação educacional nos estabelecimentos de ensino médio.

Parágrafo único. No ensino superior, a orientação educacional será regulada nos regimentos das respectivas unidades.

Art. 92. Somente poderá exercer a função de Orientador Educacional quem estiver devidamente registrado:

a) Para o ensino primário, na Secretaria de Educação e Cultura;

b) Para o ensino médio, no Ministério da Educação e Cultura, ressalvado o direito do Estado de exigir, perante órgão próprio, o registro local.

Parágrafo único. O provimento efetivo em cargo de Orientador Educacional nos estabelecimentos oficiais, será feito por meio de concurso de títulos e provas.

Art. 93. Os estabelecimentos de ensino primário e médio, no tocante à orientação educacional, deverão atender às seguintes condições mínimas:

I - o tempo de permanência semanal do Orientador Educacional no estabelecimento de ensino, deverá ser de vinte e quatro horas, no mínimo, para sua efetiva integração na vida escolar e atendimento eficaz de seus encargos;

II - ao Orientador Educacional deverá ser assegurada remuneração condigna.

TÍTULO IX

DA EDUCAÇÃO DE EXCEPCIONAIS

Art. 94. A educação de excepcionais tem por objetivo integrar o deficiente na comunidade, através da assistência psicopedagógica.

Art. 95. A educação de excepcionais será ministrada:

a) Sempre que possível, pela inclusão de excepcional em classes comuns;

b) Em classes especiais;

c) Em escolas especiais.

§1º O regime escolar poderá ser flexível adaptando-se às exigências específicas dos diferentes grupos excepcionais.

§2º As normas para observância deste artigo e seu parágrafo 1º poderão ser fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 96. Toda iniciativa, relativa à educação de excepcionais, receberá dos poderes públicos tratamento especial, mediante bolsas de estudo, empréstimos e subvenções.

Parágrafo único. O Estado poderá aceitar a cooperação de entidades públicas e privadas que visem ao atendimento de excepcionais, inclusive através da celebração de convênios.

Art. 97. O pessoal destinado ao atendimento de excepcionais deverá habilitar-se, para esse fim, em curso de especialização devidamente reconhecido.

TÍTULO X

DOS SERVIÇOS GERAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 98. Em cooperação com outros órgãos, ou não, incumbe à Secretaria de Educação e Cultura, técnica e administrativamente prover, orientar, fiscalizar e estimular os servidos de alimentação e saúde escolar.

Art. 99. Sob a orientação dos respetivos Diretores, as escolas buscarão promover, através de serviços próprios, o atendimento dos casos individuais e a aplicação de técnicas que conduzem o educando a uma crescente participação na vida social de sua comunidade.

Parágrafo único. Estes serviços complementares visarão, igualmente, à formação na infância e na juventude de hábitos de alimentação e higiene que se configurem em termos de educação para a saúde.

Art. 100. Toda a escola terá sua Associação de Pais e Mestres, Caixas Escolares e outras instituições sociais.

TÍTULO XI

DOS RECURSOS PARA A EDUCAÇÃO

Art. 101. Os recursos estaduais, e os federais, atribuídos ao Estado do Amazonas, a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, serão aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino público:

I - o acesso à escola do maior número possível de educandos;

II - a melhoria progressiva do ensino e o aperfeiçoamento dos serviços da educação;

III - o desenvolvimento do ensino técnico-científico;

IV - o desenvolvimento das ciências, letras e artes.

Art. 102. Serão consideradas despesas com o ensino:

a) As de Manutenção e expansão do ensino;

b) As de concessão de bolsas de estudo;

c) As de aperfeiçoamento de professores incentivo à pesquisa e realização de congresso e conferência;

d) As de administração estadual de ensino, inclusive as que se relacionam com atividades extraescolares;

e) Todos os serviços educativos.

Art. 103. A manutenção e o desenvolvimento do ensino público correrá por conta do FUNDO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

Art. 104. Serão destinados, anualmente, ao fundo estadual de Educação 22% (vinte e dois por cento) das rendas tributárias do Estado.

Parágrafo único. O Fundo poderá receber contribuições de pessoas físicas ou jurídicas ou privadas.

Art. 105. O Estado proporcionará recursos a educandos que demonstrem aptidão para estudos e provem insuficiência de meios financeiros, sob sua modalidade:

a) Bolsa gratuitas para custeio total ou parcial dos estudos.

§1º Os recursos a serem concedidos sob a forma de bolsa de estudos poderão ser aplicados em estabelecimentos de ensino reconhecido, escolhido pelo candidato ou seu representante legal.

§2º O Conselho Estadual de Educação, tendo em bolsa os recursos estaduais e os quantitativos globais das bolsas de estudo e financiamento para os diversos graus de ensino, atribuídos ao Estado Pelo Conselho Estadual de Educação:

a) Fixará o número e os valores das bolsas, de acordo com o grau de escassez de ensino oficial em relação à população em idade escolar;

b) Poderá organizar provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos sob condição de autenticidade e imparcialidade que assegurem oportunidades iguais para todos;

c) Estabelecerá as condições de renovação anual de bolsa, de acordo com o aproveitamento escolar demonstrado pelos bolsistas;

§3º Incluir-se-ão nas bolsas de que trata o presente artigo os auxílios que o Poder Público concede a educandos, sob a forma de alimentação, vestuário, material escolar, transporte, assistência médica ou dentária.

§4º Nos estabelecimentos particulares de qualquer ramo ou grau, as gratuidades previstas em lei ou matrículas de contribuição reduzidas serão distribuídas pelos próprios estabelecimentos, entre candidatos de sua escolha, dando-se preferência ao mais carentes de recursos econômicos.

Art. 106. O Estado dispensará sua cooperação financeira ao ensino sob a forma de:

a) Financiamento aos estabelecimentos de ensino reconhecidos, de comprovada idoneidade, com mais de dez anos de existência;

b) Assistência técnica mediante convênio, visando ao aperfeiçoamento do magistério, à pesquisa pedagógica e à promoção de congressos e seminários;

c) Convênio com instituições que ministrem educação de excepcionais.

§1º São condições para concessão de financiamento a qualquer estabelecimento do ensino reconhecido além de outras que venham a ser fixados pelo Conselho Estadual de Educação.

a) Idoneidade moral e pedagógica das pessoas ou entidades responsáveis pelos estabelecimentos;

b) Funcionamento regular do estabelecimento, com observância das leis de ensino.

§2º Não será concedido financiamento ao estabelecimento de ensino, que sob falso pretexto, recusar matrícula ao aluno por motivo de raça, cor ou condição social.

Art. 107. O Conselho Estadual de Educação envidará esforços para melhorar a qualidade e levar os índices de produtividade do ensino em relação ao seu custeio:

a) Promovendo a publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos;

b) Estudando a composição de custo de ensino público e propondo medidas adequadas para ajustá-lo a melhor nível de produtividade.

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 108. Enquanto o Estado, para atender à matricula da população escolar primária, tiver necessidade de manter o regime de três turnos ou de 4, excepcionalmente, em determinadas escolas, a elas serão aplicadas a duração mínima de horas semanais de atividades de classes.

Art. 109. O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente Lei, inclusive programas de ensino.

Art. 110. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Viação e Obras Públicas, em exercício

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1966.