LEI N. º 425, DE 17 DE JUNHO DE 1966
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo à União através do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair à União, pelo Ministério da Fazenda e através do Banco do Brasil S.A., empréstimo de Letras do Tesouro Nacional até a quantia de Cr$ 3.864.000.000 (TRÊS BILHÕES, OITOCENTOS E SESSENTA E QUATRO MILHÕES E QUATRO MILHÕES DE CRUZEIROS), com resgate ao prazo de sete (7) anos, a juros de quatro por cento (4%) ao ano, destinado à execução de obras nos setores de educação e saúde pública.
Art. 2º O plano de aplicação do empréstimo de que trata o artigo 1º obedecerá às normas gerais estabelecidas na Lei Federal n. º 4.770, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto Federal n. º 57.383, de 3 de dezembro de 1965, sendo sua aplicação a descriminada no anexo I desta Lei.
Art. 3º Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo autorizado a emitir, através da Secretaria de Fazenda, títulos da dívida pública, em igual montante, para garantia da operação, podendo abrir crédito especial até o aludido empréstimo e a ele vinculado, (anexo II) respeitados na sua aplicação as normas financeiras e contábeis que disciplinam a espécie.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário de Fazenda, em exercício
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Produção
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 1966.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).