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LEI N. º 425, DE 17 DE JUNHO DE 1966

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo à União através do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair à União, pelo Ministério da Fazenda e através do Banco do Brasil S.A., empréstimo de Letras do Tesouro Nacional até a quantia de Cr$ 3.864.000.000 (TRÊS BILHÕES, OITOCENTOS E SESSENTA E QUATRO MILHÕES E QUATRO MILHÕES DE CRUZEIROS), com resgate ao prazo de sete (7) anos, a juros de quatro por cento (4%) ao ano, destinado à execução de obras nos setores de educação e saúde pública.

Art. 2º O plano de aplicação do empréstimo de que trata o artigo 1º obedecerá às normas gerais estabelecidas na Lei Federal n. º 4.770, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto Federal n. º 57.383, de 3 de dezembro de 1965, sendo sua aplicação a descriminada no anexo I desta Lei.

Art. 3º Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo autorizado a emitir, através da Secretaria de Fazenda, títulos da dívida pública, em igual montante, para garantia da operação, podendo abrir crédito especial até o aludido empréstimo e a ele vinculado, (anexo II) respeitados na sua aplicação as normas financeiras e contábeis que disciplinam a espécie.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário de Fazenda, em exercício

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 1966.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 425, DE 17 DE JUNHO DE 1966

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo à União através do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair à União, pelo Ministério da Fazenda e através do Banco do Brasil S.A., empréstimo de Letras do Tesouro Nacional até a quantia de Cr$ 3.864.000.000 (TRÊS BILHÕES, OITOCENTOS E SESSENTA E QUATRO MILHÕES E QUATRO MILHÕES DE CRUZEIROS), com resgate ao prazo de sete (7) anos, a juros de quatro por cento (4%) ao ano, destinado à execução de obras nos setores de educação e saúde pública.

Art. 2º O plano de aplicação do empréstimo de que trata o artigo 1º obedecerá às normas gerais estabelecidas na Lei Federal n. º 4.770, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto Federal n. º 57.383, de 3 de dezembro de 1965, sendo sua aplicação a descriminada no anexo I desta Lei.

Art. 3º Fica igualmente o Chefe do Poder Executivo autorizado a emitir, através da Secretaria de Fazenda, títulos da dívida pública, em igual montante, para garantia da operação, podendo abrir crédito especial até o aludido empréstimo e a ele vinculado, (anexo II) respeitados na sua aplicação as normas financeiras e contábeis que disciplinam a espécie.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário de Fazenda, em exercício

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 1966.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).