LEI N. º 423, DE 17 DEJUNHO DE 1966
ALTERA a redação do parágrafo 2º do art. 18 da Lei n. º 201, de 3 de maio de 1965.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 18 da Lei n. º 201, de 3 de maio de 1965, passa a ter a seguinte redação:
“§2º O valor da pensão calculada na forma do parágrafo anterior não poderá ser menor ao salário mínimo vigente no Estado, nem superior a três vezes o seu valor”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário de Fazenda, em exercício
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Produção
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 1966.