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LEI N. º 419, DE 2 DE JUNHO DE 1966

CRIA o cargo de Procurador da Justiça Militar na lotação do Quadro Permanente da Secretaria do Interior e Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, na Procuradoria da Justiça Militar, órgão vinculado à Secretaria de Estado do Interior e Justiça Militar, com a característica de isolado e de provimento efetivo.

Art. 2º O provimento do cargo de que é objeto esta Lei é de livre escolha e nomeação do Governador do Estado, devendo recair em doutor ou bacharel em direito de notório saber jurídico, de reputação ilibada, maior de vinte e um anos, com 5 (cinco) anos, pelo menos, de prática forense, judicatura ou ministério público.

Parágrafo único. O seu compromisso será prestado perante o Secretário de Estado do Interior e Justiça.

Art. 3º Os vencimentos e demais vantagens devidas ao Procurador de Justiça Militar, criado por força desta Lei, serão iguais aos atribuídos ao Procurador Geral de Justiça e prescritos no art. 67 da Constituição do Estado.

Art. 4º Ao ocupante do cargo do Procurador da Justiça Militar são devidas as honras do posto de Tenente-Coronel da Polícia Militar do Estado, além das regalias a que tem direito os oficiais superiores daquela corporação.

Parágrafo único. Na data da posse, a Secretaria de Estado do Interior e Justiça lhe expedirá a respectiva Carta Patente a qual será apostilada para os fins previstos na legislação militar.

Art. 5º Extinto o cargo de Procurador da Justiça Militar, o seu titular ficará em disponibilidade, com todos os direitos, prerrogativas e vantagens assegurados no artigo 3º desta Lei.

Art. 6º É licito ao Procurador da Justiça Militar o exercício da advocacia, salvo quando a causa colidir com os interesses da Justiça Militar, da Fazenda Pública, ou com os direitos que, por Lei, lhe cumpre defender. (Art. 48, do Decreto-Lei n. º 925, de 2 de dezembro de 1938 - Código da Justiça Militar).

Art. 7º Será facultado ao Procurador da Justiça Militar desempenhar comissão designada pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, mediante requisição no Chefe do Executivo Estadual.

Art. 8º Nos crimes comuns e nos de responsabilidade funcional, o Procurador da Justiça Militar será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, enquanto não for criado o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Amazonas.

Art. 9º Compete ao procurador da Justiça Militar:

a) Superintender todo o serviço do Ministério Público da Justiça Militar, expedir ordens e instruções aos Promotores, Advogado de Ofício e Secretário para o desempenho regular e uniforme de suas atribuições, tornar efetiva a responsabilidade dos mesmos dos serventuários da Justiça;

b) Oficiar nos recursos interpostos pelos Promotores e Advogado de Ofício, submetidos ao conhecimento do Tribunal de Justiça do Estado, bem como nos em que, depois de examinados os autos pelos relatores, verificarem estes a necessidade de sua ausência;

c) Requerer tudo quanto entender necessário para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;

d) Designar qualquer representante do Ministério Público da Justiça Militar para, mesmo fora de sua sede, proceder a diligência e promover inquérito, conforme aconselharem os interesses da Justiça;

e) Apresentar, anualmente, até o mês de abril ao Secretário de Estado do Interior e Justiça, um relatório estatístico criminal com as sugestões que julgar necessários ao interesse da Justiça;

f) Advertir, censurar ou suspender, até trinta dias, os Promotores, Adjuntos, Advogado de Oficio, funcionários da Procuradoria e do Ministério Público da Justiça Militar, por faltas ou omissões no cumprimento do dever.

Parágrafo único. O Procurador da Justiça Militar terá assento nas Câmaras Criminais e Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, podendo tomar parte, sem direito de voto, nas discussões dos assuntos da Competência do Tribunal nos julgamentos de crimes militares, em qualquer momento, antes, porém, de iniciada a votação.

Art. 10. Incumbe ainda:

a) reclamar contra o retardamento das ações ou feitos em que, de ofício, tem interesse o Ministério Público;

b) Superintender os serviços burocráticos da Procuradoria e da Secretaria do Ministério Público da Justiça Militar, e propor ao Governo a criação, desdobramento e extinção do cargo, por intermédio do Secretário do Estado do Interior e Justiça;

c) Deferir o compromisso e dar posse aos Promotores e seus substitutos, Advogados de Ofício, Secretário e funcionários da Procuradoria e da Secretaria do Ministério Público da Justiça Militar;

d) Conceder férias aos Membros do Ministério Público da Justiça Militar e aos funcionários que lhe estão subordinados;

e) Propor a nomeação de funcionários, ao Chefe do Executivo, através do Secretário de Estado do Interior e Justiça;

f) Assinar o expediente.

Art. 11. Além das atribuições já descriminadas, nas suas faltas, impedimentos, comissionamentos ou disposições, será substituído, sucessiva e automaticamente, pelo Promotor da Justiça Militar e Promotores-Adjunto, os quais durante a ausência do Procurador, perceberão os vencimentos e vantagens atribuídas a este.

Art. 12. O Procurador da Justiça Militar, nas suas faltas, impedimentos, comissionamentos ou disposições, será substituído, sucessiva e automaticamente, pelo Promotor da Justiça Militar e Promotores-Adjunto, os quais durante a ausência do Procurador, perceberão os vencimentos e vantagens atribuídas a este.

Art. 13. As férias do Procurador da Justiça Militar serão as mesmas concedidas ao Procurador Geral da Justiça.

Art. 14. As licenças requeridas pelo Procurador da Justiça Militar regulam-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas ou pelas normas legais que o substituir.

Art. 15. O Procurador da Justiça Militar, pelas faltas cometidas no exercício das suas funções, sofrerá as penas disciplinares contidas no Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Art. 16. Será aplicada ao procurador da Justiça Militar a pena de demissão nos casos prescritos no art. 229, incisos e parágrafos, e 230 e incisos e 231, da Lei n. º 494, de 16 de 1949.

Art. 17. O Procurador da Justiça Militar usará beca negra, pregueada na gola, donde pendem dois cordões vermelhos trançados, terminando as borlas de mesma cor, ao meio corpo, e daí até os pés, em forma de túnica. A gola e os punhos, debruados também de vermelho, tendo à cintura uma faixa branca, passando pela fivela pela fivela de prata de grau o gorro negro redondo. Da gola da beca pende uma gravata de renda branca.

Parágrafo único. Nas sessões de julgamento e nas audiências poderá usar a beca simples descrita na parte inicial do artigo anterior.

Art. 18. O Procurador de Justiça Militar terá direito a dez por cento (10%) de adicional sobre os vencimentos de seu cargo, por decênio de serviço público, nos dois primeiros, e nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, quando completar vinte e cinco anos, o que faltam para o terço, calculado, também, sobre os referidos vencimentos.

Art. 19. O Procurador da Justiça Militar licenciado ou aposentado não perderá, em caso algum, a gratificação referida no artigo anterior.

Art. 20. A despesa decorrente da execução desta Lei, no corrente exercício correrá a conta da verba 01.01, da Tabela da referida Secretaria de Estado.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário contida na Lei n. º 73, de 9 de julho de 1957 (que reorganiza o Ministério Público da Justiça Militar do Estado do Amazonas e dá outras providências.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de junho de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário de Fazenda, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de junho de 1966.

LEI N. º 419, DE 2 DE JUNHO DE 1966

CRIA o cargo de Procurador da Justiça Militar na lotação do Quadro Permanente da Secretaria do Interior e Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado, na Procuradoria da Justiça Militar, órgão vinculado à Secretaria de Estado do Interior e Justiça Militar, com a característica de isolado e de provimento efetivo.

Art. 2º O provimento do cargo de que é objeto esta Lei é de livre escolha e nomeação do Governador do Estado, devendo recair em doutor ou bacharel em direito de notório saber jurídico, de reputação ilibada, maior de vinte e um anos, com 5 (cinco) anos, pelo menos, de prática forense, judicatura ou ministério público.

Parágrafo único. O seu compromisso será prestado perante o Secretário de Estado do Interior e Justiça.

Art. 3º Os vencimentos e demais vantagens devidas ao Procurador de Justiça Militar, criado por força desta Lei, serão iguais aos atribuídos ao Procurador Geral de Justiça e prescritos no art. 67 da Constituição do Estado.

Art. 4º Ao ocupante do cargo do Procurador da Justiça Militar são devidas as honras do posto de Tenente-Coronel da Polícia Militar do Estado, além das regalias a que tem direito os oficiais superiores daquela corporação.

Parágrafo único. Na data da posse, a Secretaria de Estado do Interior e Justiça lhe expedirá a respectiva Carta Patente a qual será apostilada para os fins previstos na legislação militar.

Art. 5º Extinto o cargo de Procurador da Justiça Militar, o seu titular ficará em disponibilidade, com todos os direitos, prerrogativas e vantagens assegurados no artigo 3º desta Lei.

Art. 6º É licito ao Procurador da Justiça Militar o exercício da advocacia, salvo quando a causa colidir com os interesses da Justiça Militar, da Fazenda Pública, ou com os direitos que, por Lei, lhe cumpre defender. (Art. 48, do Decreto-Lei n. º 925, de 2 de dezembro de 1938 - Código da Justiça Militar).

Art. 7º Será facultado ao Procurador da Justiça Militar desempenhar comissão designada pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, mediante requisição no Chefe do Executivo Estadual.

Art. 8º Nos crimes comuns e nos de responsabilidade funcional, o Procurador da Justiça Militar será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, enquanto não for criado o Tribunal de Justiça Militar do Estado do Amazonas.

Art. 9º Compete ao procurador da Justiça Militar:

a) Superintender todo o serviço do Ministério Público da Justiça Militar, expedir ordens e instruções aos Promotores, Advogado de Ofício e Secretário para o desempenho regular e uniforme de suas atribuições, tornar efetiva a responsabilidade dos mesmos dos serventuários da Justiça;

b) Oficiar nos recursos interpostos pelos Promotores e Advogado de Ofício, submetidos ao conhecimento do Tribunal de Justiça do Estado, bem como nos em que, depois de examinados os autos pelos relatores, verificarem estes a necessidade de sua ausência;

c) Requerer tudo quanto entender necessário para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;

d) Designar qualquer representante do Ministério Público da Justiça Militar para, mesmo fora de sua sede, proceder a diligência e promover inquérito, conforme aconselharem os interesses da Justiça;

e) Apresentar, anualmente, até o mês de abril ao Secretário de Estado do Interior e Justiça, um relatório estatístico criminal com as sugestões que julgar necessários ao interesse da Justiça;

f) Advertir, censurar ou suspender, até trinta dias, os Promotores, Adjuntos, Advogado de Oficio, funcionários da Procuradoria e do Ministério Público da Justiça Militar, por faltas ou omissões no cumprimento do dever.

Parágrafo único. O Procurador da Justiça Militar terá assento nas Câmaras Criminais e Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, podendo tomar parte, sem direito de voto, nas discussões dos assuntos da Competência do Tribunal nos julgamentos de crimes militares, em qualquer momento, antes, porém, de iniciada a votação.

Art. 10. Incumbe ainda:

a) reclamar contra o retardamento das ações ou feitos em que, de ofício, tem interesse o Ministério Público;

b) Superintender os serviços burocráticos da Procuradoria e da Secretaria do Ministério Público da Justiça Militar, e propor ao Governo a criação, desdobramento e extinção do cargo, por intermédio do Secretário do Estado do Interior e Justiça;

c) Deferir o compromisso e dar posse aos Promotores e seus substitutos, Advogados de Ofício, Secretário e funcionários da Procuradoria e da Secretaria do Ministério Público da Justiça Militar;

d) Conceder férias aos Membros do Ministério Público da Justiça Militar e aos funcionários que lhe estão subordinados;

e) Propor a nomeação de funcionários, ao Chefe do Executivo, através do Secretário de Estado do Interior e Justiça;

f) Assinar o expediente.

Art. 11. Além das atribuições já descriminadas, nas suas faltas, impedimentos, comissionamentos ou disposições, será substituído, sucessiva e automaticamente, pelo Promotor da Justiça Militar e Promotores-Adjunto, os quais durante a ausência do Procurador, perceberão os vencimentos e vantagens atribuídas a este.

Art. 12. O Procurador da Justiça Militar, nas suas faltas, impedimentos, comissionamentos ou disposições, será substituído, sucessiva e automaticamente, pelo Promotor da Justiça Militar e Promotores-Adjunto, os quais durante a ausência do Procurador, perceberão os vencimentos e vantagens atribuídas a este.

Art. 13. As férias do Procurador da Justiça Militar serão as mesmas concedidas ao Procurador Geral da Justiça.

Art. 14. As licenças requeridas pelo Procurador da Justiça Militar regulam-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas ou pelas normas legais que o substituir.

Art. 15. O Procurador da Justiça Militar, pelas faltas cometidas no exercício das suas funções, sofrerá as penas disciplinares contidas no Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Art. 16. Será aplicada ao procurador da Justiça Militar a pena de demissão nos casos prescritos no art. 229, incisos e parágrafos, e 230 e incisos e 231, da Lei n. º 494, de 16 de 1949.

Art. 17. O Procurador da Justiça Militar usará beca negra, pregueada na gola, donde pendem dois cordões vermelhos trançados, terminando as borlas de mesma cor, ao meio corpo, e daí até os pés, em forma de túnica. A gola e os punhos, debruados também de vermelho, tendo à cintura uma faixa branca, passando pela fivela pela fivela de prata de grau o gorro negro redondo. Da gola da beca pende uma gravata de renda branca.

Parágrafo único. Nas sessões de julgamento e nas audiências poderá usar a beca simples descrita na parte inicial do artigo anterior.

Art. 18. O Procurador de Justiça Militar terá direito a dez por cento (10%) de adicional sobre os vencimentos de seu cargo, por decênio de serviço público, nos dois primeiros, e nos termos do artigo 50 da Constituição Estadual, quando completar vinte e cinco anos, o que faltam para o terço, calculado, também, sobre os referidos vencimentos.

Art. 19. O Procurador da Justiça Militar licenciado ou aposentado não perderá, em caso algum, a gratificação referida no artigo anterior.

Art. 20. A despesa decorrente da execução desta Lei, no corrente exercício correrá a conta da verba 01.01, da Tabela da referida Secretaria de Estado.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário contida na Lei n. º 73, de 9 de julho de 1957 (que reorganiza o Ministério Público da Justiça Militar do Estado do Amazonas e dá outras providências.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de junho de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário de Fazenda, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de junho de 1966.