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LEI N. º 418, DE 28 DE MAIO DE 1966

ABRE crédito especial no Orçamento vigente para patrocinar o X FESTIVAL FOLCLÓRICO DO AMAZONAS, estabelece normas para sua aplicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 24.650.000, para ocorrer com despesas do patrocínio do Governo do Estado ao X FESTIVAL FOLCLORICO DO AMAZONAS, no período de 19 a 29 de junho do corrente ano.

Art. 2º As despesas autorizadas serão feitas de acordo com o Plano de Aplicação a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, dentro dos limites máximos das seguintes especificações:

I - para auxílio aos grupos folclóricos nas suas diversas categorias

Cr$ 14.400.000

II - para serviços de terceiros e outros encargos

Cr$ 9.800.000

III - para concessão de prêmios aos vendedores do Festival

Cr$ 450.000

Art. 3º A elaboração do Plano de Aplicação de que trata o artigo anterior, bem como a fiscalização da aplicação dos recursos a que se refere a presente Lei, ficarão à cargo de uma comissão integrada pelo Secretário de Educação e Cultura, que a presidirá, Secretário de Imprensa e Divulgação, Diretor Geral do Departamento de Turismo e Promoção, Diretor do Departamento de Cultura da Secretaria de Educação e Cultura, e um representante da Empresa Archer Pinto.

Parágrafo único. A movimentação do crédito a que alude o art. 1º, e que será depositado em conta especial no Banco do Estado do Amazonas, será feita, através de cheques nominais, pelo Secretário de Educação e Cultura e Secretário de Imprensa e Divulgação, em conjunto.

Art. 4º A cobertura do crédito a que se refere a presente Lei, será feita por anulação da importância correspondente de Cr$ 24.650.000, na verba 1.5, da Categoria Econômica 4.1.3.5 - Aeronaves da Dotação Orçamentária da Secretaria de Viação e Obras Públicas, do corrente exercício, com registro automático pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 1966.

LEI N. º 418, DE 28 DE MAIO DE 1966

ABRE crédito especial no Orçamento vigente para patrocinar o X FESTIVAL FOLCLÓRICO DO AMAZONAS, estabelece normas para sua aplicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 24.650.000, para ocorrer com despesas do patrocínio do Governo do Estado ao X FESTIVAL FOLCLORICO DO AMAZONAS, no período de 19 a 29 de junho do corrente ano.

Art. 2º As despesas autorizadas serão feitas de acordo com o Plano de Aplicação a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, dentro dos limites máximos das seguintes especificações:

I - para auxílio aos grupos folclóricos nas suas diversas categorias

Cr$ 14.400.000

II - para serviços de terceiros e outros encargos

Cr$ 9.800.000

III - para concessão de prêmios aos vendedores do Festival

Cr$ 450.000

Art. 3º A elaboração do Plano de Aplicação de que trata o artigo anterior, bem como a fiscalização da aplicação dos recursos a que se refere a presente Lei, ficarão à cargo de uma comissão integrada pelo Secretário de Educação e Cultura, que a presidirá, Secretário de Imprensa e Divulgação, Diretor Geral do Departamento de Turismo e Promoção, Diretor do Departamento de Cultura da Secretaria de Educação e Cultura, e um representante da Empresa Archer Pinto.

Parágrafo único. A movimentação do crédito a que alude o art. 1º, e que será depositado em conta especial no Banco do Estado do Amazonas, será feita, através de cheques nominais, pelo Secretário de Educação e Cultura e Secretário de Imprensa e Divulgação, em conjunto.

Art. 4º A cobertura do crédito a que se refere a presente Lei, será feita por anulação da importância correspondente de Cr$ 24.650.000, na verba 1.5, da Categoria Econômica 4.1.3.5 - Aeronaves da Dotação Orçamentária da Secretaria de Viação e Obras Públicas, do corrente exercício, com registro automático pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 1966.