LEI N. º 418, DE 28 DE MAIO DE 1966
ABRE crédito especial no Orçamento vigente para patrocinar o X FESTIVAL FOLCLÓRICO DO AMAZONAS, estabelece normas para sua aplicação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 24.650.000, para ocorrer com despesas do patrocínio do Governo do Estado ao X FESTIVAL FOLCLORICO DO AMAZONAS, no período de 19 a 29 de junho do corrente ano.
Art. 2º As despesas autorizadas serão feitas de acordo com o Plano de Aplicação a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, dentro dos limites máximos das seguintes especificações:
I - para auxílio aos grupos folclóricos nas suas diversas categorias | Cr$ 14.400.000 |
II - para serviços de terceiros e outros encargos | Cr$ 9.800.000 |
III - para concessão de prêmios aos vendedores do Festival | Cr$ 450.000 |
Art. 3º A elaboração do Plano de Aplicação de que trata o artigo anterior, bem como a fiscalização da aplicação dos recursos a que se refere a presente Lei, ficarão à cargo de uma comissão integrada pelo Secretário de Educação e Cultura, que a presidirá, Secretário de Imprensa e Divulgação, Diretor Geral do Departamento de Turismo e Promoção, Diretor do Departamento de Cultura da Secretaria de Educação e Cultura, e um representante da Empresa Archer Pinto.
Parágrafo único. A movimentação do crédito a que alude o art. 1º, e que será depositado em conta especial no Banco do Estado do Amazonas, será feita, através de cheques nominais, pelo Secretário de Educação e Cultura e Secretário de Imprensa e Divulgação, em conjunto.
Art. 4º A cobertura do crédito a que se refere a presente Lei, será feita por anulação da importância correspondente de Cr$ 24.650.000, na verba 1.5, da Categoria Econômica 4.1.3.5 - Aeronaves da Dotação Orçamentária da Secretaria de Viação e Obras Públicas, do corrente exercício, com registro automático pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Fazenda
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário de Produção, em exercício
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de maio de 1966.