LEI N. º 411, DE 24 DE MAIO DE 1966
DÁ nova redação ao §1º do art. 23, da Lei n. º 389, de 9 de abril de 1966 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O §1º, do art. 23, da Lei n. º 389, de 9 de abril de 1966, passa a ter a seguinte redação:
“A Diretoria Técnica e as Divisões Técnicas serão privativas do engenheiro devidamente habilitados, com exceção das de Planejamento e Coordenação e do Trânsito, que poderão ser chefiadas também por Economistas e Procurador, respectivamente”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário de Fazenda, em exercício
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário de Produção, em exercício
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de maio de 1966.