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LEI N. º 411, DE 24 DE MAIO DE 1966

nova redação ao §1º do art. 23, da Lei n. º 389, de 9 de abril de 1966 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O §1º, do art. 23, da Lei n. º 389, de 9 de abril de 1966, passa a ter a seguinte redação:

“A Diretoria Técnica e as Divisões Técnicas serão privativas do engenheiro devidamente habilitados, com exceção das de Planejamento e Coordenação e do Trânsito, que poderão ser chefiadas também por Economistas e Procurador, respectivamente”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário de Fazenda, em exercício

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de maio de 1966.

LEI N. º 411, DE 24 DE MAIO DE 1966

nova redação ao §1º do art. 23, da Lei n. º 389, de 9 de abril de 1966 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O §1º, do art. 23, da Lei n. º 389, de 9 de abril de 1966, passa a ter a seguinte redação:

“A Diretoria Técnica e as Divisões Técnicas serão privativas do engenheiro devidamente habilitados, com exceção das de Planejamento e Coordenação e do Trânsito, que poderão ser chefiadas também por Economistas e Procurador, respectivamente”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário de Fazenda, em exercício

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de maio de 1966.