LEI N. º 410 DE 24 DE MAIO DE 1966
DÁ nova redação à Lei n. º 365, de 22 de dezembro de 1965.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei n. º 365, de 22 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam reduzidas as alíquotas de 10% para 5% do Imposto de Vendas e Consignações e de 5% para 2,5% do Imposto de Exportação, incidentes sobre a castanha a granel e BENEFICIADA, nos despachos de exportação para o estrangeiro”.
“Art. 2º Nos despachos de exportação para outros Estados da Federação, a castanha a granel ou BENEFICIADA pagará alíquotas do Imposto de Vendas e Consignações, reduzidas em 50%”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário de Fazenda, em exercício
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário de Produção, em exercício
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de maio de 1966.