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LEI N. º 410 DE 24 DE MAIO DE 1966

nova redação à Lei n. º 365, de 22 de dezembro de 1965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei n. º 365, de 22 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Ficam reduzidas as alíquotas de 10% para 5% do Imposto de Vendas e Consignações e de 5% para 2,5% do Imposto de Exportação, incidentes sobre a castanha a granel e BENEFICIADA, nos despachos de exportação para o estrangeiro”.

Art. 2º Nos despachos de exportação para outros Estados da Federação, a castanha a granel ou BENEFICIADA pagará alíquotas do Imposto de Vendas e Consignações, reduzidas em 50%”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário de Fazenda, em exercício

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de maio de 1966.

LEI N. º 410 DE 24 DE MAIO DE 1966

nova redação à Lei n. º 365, de 22 de dezembro de 1965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei n. º 365, de 22 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Ficam reduzidas as alíquotas de 10% para 5% do Imposto de Vendas e Consignações e de 5% para 2,5% do Imposto de Exportação, incidentes sobre a castanha a granel e BENEFICIADA, nos despachos de exportação para o estrangeiro”.

Art. 2º Nos despachos de exportação para outros Estados da Federação, a castanha a granel ou BENEFICIADA pagará alíquotas do Imposto de Vendas e Consignações, reduzidas em 50%”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário de Fazenda, em exercício

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de maio de 1966.