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LEI N. º 393, DE 23 DE ABRIL DE 1966

CONCEDE isenção tributária à Madeiras Compensadas da Amazônia Companhia Agroindustrial “COMPENSA” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É concedida, nos termos da Lei n. º 110, de 23 de novembro de 1964, isenção dos impostos de Vendas e Consignações e de Exploração e taxas incidentes à Madeiras Compensadas da Amazônia Companhia Agroindustrial “Compensa”, pelo prazo de quinze (15) anos.

Parágrafo único. A isenção a que se refere esse artigo recairá apenas sobre os produtos industrializados.

Art. 2º A isenção a que se refere o art. 1º não importará, de modo algum, na restituição, à empresa dela beneficiária, de impostos já pagos ao Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 23 de novembro de 1964.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 1966.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Assistência e Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de abril de 1966.

LEI N. º 393, DE 23 DE ABRIL DE 1966

CONCEDE isenção tributária à Madeiras Compensadas da Amazônia Companhia Agroindustrial “COMPENSA” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É concedida, nos termos da Lei n. º 110, de 23 de novembro de 1964, isenção dos impostos de Vendas e Consignações e de Exploração e taxas incidentes à Madeiras Compensadas da Amazônia Companhia Agroindustrial “Compensa”, pelo prazo de quinze (15) anos.

Parágrafo único. A isenção a que se refere esse artigo recairá apenas sobre os produtos industrializados.

Art. 2º A isenção a que se refere o art. 1º não importará, de modo algum, na restituição, à empresa dela beneficiária, de impostos já pagos ao Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 23 de novembro de 1964.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 1966.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Assistência e Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de abril de 1966.