LEI N. º 393, DE 23 DE ABRIL DE 1966
CONCEDE isenção tributária à Madeiras Compensadas da Amazônia Companhia Agroindustrial “COMPENSA” e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É concedida, nos termos da Lei n. º 110, de 23 de novembro de 1964, isenção dos impostos de Vendas e Consignações e de Exploração e taxas incidentes à Madeiras Compensadas da Amazônia Companhia Agroindustrial “Compensa”, pelo prazo de quinze (15) anos.
Parágrafo único. A isenção a que se refere esse artigo recairá apenas sobre os produtos industrializados.
Art. 2º A isenção a que se refere o art. 1º não importará, de modo algum, na restituição, à empresa dela beneficiária, de impostos já pagos ao Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 23 de novembro de 1964.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 1966.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Fazenda
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Assistência e Saúde
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário de Produção, em exercício
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de abril de 1966.