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LEI N. º 398, DE 29 DE ABRIL DE 1966

MODIFICA a redação do parágrafo único do artigo 184, da Lei n. º 184, da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 184, da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será concedida a partir do 7º mês de gestação, ou após este prazo, não podendo, porém, em nenhum caso, ser reduzida no seu tempo de redução”.

Art. 2º É revogada a Lei n. º 350, de 14 de dezembro de 1965 e demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 1966.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário de Educação e Cultura, em exercício

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Assistência e Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 1966.

LEI N. º 398, DE 29 DE ABRIL DE 1966

MODIFICA a redação do parágrafo único do artigo 184, da Lei n. º 184, da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 184, da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949, passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será concedida a partir do 7º mês de gestação, ou após este prazo, não podendo, porém, em nenhum caso, ser reduzida no seu tempo de redução”.

Art. 2º É revogada a Lei n. º 350, de 14 de dezembro de 1965 e demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 1966.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário de Educação e Cultura, em exercício

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Assistência e Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 1966.