LEI N. º 398, DE 29 DE ABRIL DE 1966
MODIFICA a redação do parágrafo único do artigo 184, da Lei n. º 184, da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 184, da Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será concedida a partir do 7º mês de gestação, ou após este prazo, não podendo, porém, em nenhum caso, ser reduzida no seu tempo de redução”.
Art. 2º É revogada a Lei n. º 350, de 14 de dezembro de 1965 e demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 1966.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Fazenda
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário de Educação e Cultura, em exercício
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Assistência e Saúde
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário de Produção, em exercício
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 1966.