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LEI N. º 389, DE 9 DE ABRIL DE 1966

nova organização ao Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas (DER-Am) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Capítulo I

Dos fins e caráter do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas

Art. 1º O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO AMAZONAS, entidade autárquica sob a jurisdição da Secretaria de Viação e Obras Públicas, por força da Lei n. º 223, de 18 de junho de 1965, e erigida em pessoa jurídica, com autonomia administrativa e financeira, pela Lei n.

º 199, de 23 de dezembro de 1954, passa a reger-se pelas disposições consoantes da presente Lei.

Parágrafo único. Nesta Lei são consideradas equivalentes as expressões “Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas” e “DER-Am”.

Art. 2º Ao DER-Am compete:

a) Executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos referentes a estudos projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução, pavimentação e melhoramento das rodovias estaduais, inclusive pontes e demais obras complementares;

b) Conservar permanentemente as rodovias estaduais;

c) Exercer a polícia do tráfego nas rodovias estaduais;

d) Conceder e fiscalizar o serviço de transporte coletivo nas estradas estaduais, bem como nas municipais, quando os mesmo interessem a mais de um Município;

e) Proceder, de acordo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, à revisão periódica, de cinco em cinco anos, pelo menos, do Plano Rodoviário Estadual;

f) Dar execução sistemática a esse plano, mediante programa anual remetido ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, dentro do prazo legal, para posterior aprovação pelo Conselho Rodoviário Nacional;

g) Conceder licença para, nas faixas de domínio das rodovias estaduais, serem colocadas linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, telefônica, telegráfica, linhas adutoras e coletoras de águas e esgotos, bombas de gasolina, anúncios, etc.;

h) Submeter à aprovação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem planos de operações de crédito ou financiamentos de qualquer natureza que tiverem de ser garantidos pelas quotas do Fundo Rodoviário Nacional;

i) Aplicar quotas do Fundo Rodoviário Nacional de acordo com a legislação rodoviária vigente;

j) Remeter anualmente ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; com observância do prazo legal, Relatório pormenorizado das atividades do ano anterior;

l) Facilitar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o conhecimento direito das atividades rodoviárias, permitindo-lhe verificar o cumprimento das condições legais para o recebimento das quotas do Fundo Rodoviário Nacional;

m) Dar conhecimento ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem de todas as leis, decretos, regulamentos e instruções referentes à viação rodoviária estadual;

n) Manter atualizado o mapa da rede rodoviária do Estado;

o) Coligir e Coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse da administração rodoviária;

p) Manter um serviço permanente de informações ao público sobre itinerários, distâncias, tráfego e estado de conservação das rodovias estaduais;

q) Prestar ao Governo do Estado informações regulares sobre todos os assuntos de sua competência;

r) Propor ao Governo do Estado as alterações da presente Lei e todas as leis, decretos e regulamentos sobre viação rodoviária que se fizerem necessárias;

s) Desenvolver, por todos os meios hábeis, a propaganda da estada de rodagem, para incutir nas populações o seu valor econômico e social;

t) Representar oficialmente o Estado do Amazonas em todos os conclaves relacionados com suas atividades;

u) Manter um perfeito serviço de sinalização ao longo das rodovias estaduais.

CAPÍTULO II

Da Organização Básica do DER-Am

Art. 3º O DER-Am passa a ter a seguinte organização básica:

I - órgãos Deliberados

1.Conselho Rodoviário Estadual (CRE)

2. Conselho Executivo (CE)

II - órgão Fiscal

1. Delegação de Controle (DC)

III - órgãos Executivos

1. Diretoria Geral (DG)

2. Diretoria Administrativa (DA)

2.1 - Divisão Jurídica (DJ)

2.2 - Divisão de Pessoal e Administração (DPA)

2.3 - Divisão de Finanças e Contabilidade (DFC)

2.4 - Divisão de Aprovisionamento (DAp.)

3. Diretoria Técnica (DT)

3.1 - Divisão de Planejamento e Coordenação (DPC)

3.2 - Divisão de Estudos e Projetos (DEP)

3.3 - Divisão de Construção (DCt.)

3.4 - Divisão de Conservação (DCv.)

3.5 - Divisão de Pavimentação (DPv.)

3.6 - Divisão de Pesquisas Rodoviárias (DPR)

3.7 - Divisão de Equipamentos e Oficinas (DEO)

3.8 - Divisão de Trânsito (DTr.)

4. Comissões

4.1 - Comissão de Concorrências de Serviços e Obras (CCSO)

4.2 - Comissões Especiais

5. Distritos Rodoviários (DR)

SEÇÃO I

Do Conselho Rodoviário Estadual (CRE)

Art. 4º O Conselho Rodoviário Estadual (CRE) será constituído dos seguintes membros:

a) Um Presidente;

b) O Diretor Geral do DER-Am;

c) O Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento;

d) Um representante da Secretaria de Fazenda;

e) Um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER);

f) Um representante da Associação Profissional de Engenheiros do Amazonas;

g) Um representante dos Órgãos Rodoviários Municipais;

h) Um representante da Federação do Comércio do Amazonas;

i) Um representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas.

§1º O Presidente será engenheiro civil, de reconhecida competência e idoneidade, de livre escolha do Governador do Estado.

§2º O Vice-Presidente do CRE será um dos seus membros, escolhido mediante eleição e com um mandato de um (1) ano, permitida a recondução.

§3º Os membros do CRE a que se referem as alíneas d, e, f, g, h e i, serão nomeados pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Viação e Obras Públicas, mediante indicação dos órgãos e entidades representados, e terão um mandato de dois (2) anos, permitida a recondução.

Art. 5º Com permissão ou a convite do Presidente, poderão participar das reuniões e debates, mas sem direito a voto, pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação das questões de alçada do CRE.

Art. 6º A orientação superior do DER-Am será exercida pelo Conselho Rodoviário Estadual, ao qual compete deliberar, por iniciativa própria ou da Diretoria Geral, sobre:

a) Regulamentação da presente Lei;

b) As modificações do Plano Rodoviário Estadual;

c) Os programas e orçamentos de trabalhos do DER-Am, apresentados pelo Diretor Geral;

d) Os créditos adicionais e os financiamentos que se fizerem necessários à execução dos programas anuais de trabalho;

e) Fixação das faixas de domínio nas estradas de rodagem estaduais;

f) As Tabelas Numéricas mensalistas e diaristas do DER-Am;

g) Dispensa de concorrência pública ou administrativa para a execução de serviços ou aquisição de materiais e equipamentos;

h) Anteprojeto de leis sobre viação rodoviária estadual;

i) O estabelecimento ou adoção de normas técnicas para os diversos serviços a cargo do DER-Am;

j) Aprovação do Relatório e prestações de contas anuais do Diretor Geral do DER-AM;

l) As dúvidas de interpretação da presente Lei;

m) Aprovação dos balancetes mensais do Diretor Geral do DER-Am;

n) Os contratos-padrões para adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução.

Art. 7º O CRE poderá funcionar com a presença mínima de cinco dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§1º O Diretor Geral do DER-Am não poderá votar quando da apreciação dos assuntos a que se referem as alíneas j e m do artigo 6º desta Lei.

§2º Das deliberações do CRE caberá recurso, no prazo de quinze (15) dias, para o Secretário de Viação e Obras Públicas.

§3º O CRE reunir-se-á uma vez por semana, pelo menos, podendo ser convocado extraordinariamente por seu Presidente.

Art. 8º Ao Secretário de Viação e Obras Públicas cabe a decisão final sobre as matérias constantes das alíneas i e j, do art. 6º desta Lei, e encaminhamento ao Governador do Estado, devidamente informados, dos assuntos de que tratam as alíneas a a h.

Parágrafo único. Ter-se-ão por aprovadas as deliberações do CRE referentes às alíneas i e j desde que o Secretário de Viação e Obras Públicas não as vete ou modifique até quinze dias após lhe terem sido encaminhadas.

Art. 9º Aos membros do CRE será atribuída pelo Chefe do Poder Executivo, uma gratificação mensal.

SEÇÃO II

Do Conselho Executivo (CE)

Art. 10. O CE será constituído dos seguintes membros:

a) Diretor Geral do DER-Am;

b) Diretor Administrativo;

c) Diretor Técnico;

d) Chefes de Divisões.

Art. 11. Compete ao Conselho Executivo, além de outras funções que lhe forem atribuídas no Regimento Interno:

a) Manifestar-se, por iniciativa própria ou quando solicitado pelo CRE, sobre os assuntos mencionados no art. 6º, com exceção das alíneas j e m.

b) Julgar as propostas em concurso para a adjudicação de serviços ou obras e fornecimentos de materiais ou equipamentos;

c) Resolver sobre as adjudicações quando não se apresentarem concorrentes;

d) Propor, mediante exposição de motivos ao Presidente do CRE, a instauração do processo contra o Diretor Geral do DER-Am;

e) Ordenar a instauração de processos contra qualquer servidor do DER-Am, quando o Diretor Geral não o tiver feito pelo mesmo fato;

f) Responder a qualquer consulta que lhe for submetida pelo CRE ou Diretor Geral;

g) Tomar conhecimento, pelo menos trimestralmente, da marca geral dos trabalhos do DER-Am, mediante exposição detalhada dos respectivos chefes.

Parágrafo único. Das decisões do CE caberá recurso, no prazo de quinze (15) dias, para o CRE.

Art. 12. O CE reunir-se-á duas vezes por semana, pelo menos, constituindo falta funcional o não comparecimento de qualquer dos seus membros sem motivo justificado.

Parágrafo único. As deliberações do CE serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor Geral, seu Presidente nato, além do voto comum, o de desempate.

Art. 13. Com permissão ou a convite do Presidente, poderão participar das reuniões e debates, mas sem direito a voto, pessoal julgadas capazes de contribuir para a elucidação de questões de alçada do CE.

SEÇÃO III

Da Delegação de Controle (DC)

Art. 14. A Delegação de Controle compor-se-á:

a) Um Presidente;

b) Um representante do Tribunal de Contas do Estado;

c) Um representante da Procuradoria Consultoria Fazendária do Estado;

d) Um representante da Contadoria Geral do Estado.

§1º O Presidente será de livre escolha do Governador, dentre os funcionários efetivos do Estado de reconhecida competência e idoneidade;

§2º Os demais membros serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos órgãos representados, feita através do Secretário de Viação e Obras Públicas, e terão um mandato de dois (2) anos, permitida a recondução.

§3º A DC reunir-se-á duas vezes por semana, pelo menos, podendo ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente.

Art. 15. Aos membros da DC será atribuída, pelo Chefe do Poder Executivo, uma gratificação mensal.

Art. 16. À DC compete exercer, sob a orientação do CRE, a mais completa fiscalização sobre a administração financeira e contábil do DER-Am, podendo, para esse fim, examinar, a qualquer tempo, a escrituração e documentação.

Art. 17. O regimento Interno atribuirá à DC, além de outras que porventura lhe caibam, as seguintes funções:

a) Examinar e dar parecer sobre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais apesentadas pelo Diretor Geral ao Conselho Rodoviário;

b) Examinar todos os contratos do DER-Am e registrar os que se encontrarem de acordo com as leis e regulamentos em vigor;

c) exercer completo controle fiscal e contábil sobre o aluguel, o arrendamento, a aquisição e a alienação de materiais e outros bens patrimoniais;

d) responder com urgência a todos os pedidos de informações do CRE, do CE e da Diretoria Geral a respeito de assuntos atinentes aos registros contábil e à administração financeira;

e) Examinar as prestações de contas dos responsáveis por suprimentos e adiantamentos, emitindo parecer a respeito;

Art. 18. A DC cientificará, oficialmente, ao Diretor Geral do DER-Am, de qualquer irregularidade porventura observada na análise da matéria de sua competência.

§1º O Diretor Geral do DER-Am, fica obrigado a cientificar à Delegação de Controle, no prazo de dez (10) dias, das previdências que houver tomado para evitar a irregularidade ou punir os responsáveis.

§2º Se a irregularidade couber ao Diretor Geral, a DC fará comunicação da mesma ao Presidente do CRE.

SEÇÃO IV

Da Diretoria Geral (DG)

Art. 19. A Diretoria Geral do DER-Am será exercida por engenheiro civil, de reconhecida competência e idoneidade, de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.

Art. 20. Ao Diretor Geral do DER-Am, compete:

a) Elaborar e submeter à apreciação do CRE os programas anuais e orçamentos de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;

b) Orientar e fiscalizar a execução dos programas de trabalho do DER-Am.

c) Representar o DER-Am ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por intermédio dos Procuradores ou delegados expressamente designados;

d) Movimentar as contas de depósitos nos estabelecimentos bancários;

e) Ordenar pagamentos e autorizar suprimentos ou adiantamentos, inclusive aos representantes legais do DER-Am fora do Estado do Amazonas;

f) Apresentar ao CRE, com parecer da DC, os balancetes mensais, no prazo devido, com as especificações precisas, os relatórios anuais e as prestações de contas do DER-Am.

g) Despachar o expediente da DC e baixar atos, portarias, instruções, ordens e circulares;

h) Assinar os contratos de serviços, obras e aquisições previamente aprovados pelos órgãos competentes;

i) Submeter, convenientemente esclarecidos, à conhecimento e deliberação do CRE, quaisquer outros assuntos da competência deste;

j) Submeter imediatamente à conhecimento e deliberação do CE e da DC todas as matérias de atribuições destes;

l) Entender-se e corresponder-se diretamente com quaisquer autoridades oficiais ou provadas sobre assuntos de interesse do DER-Am;

m) Designar os funcionários para as diferentes funções do DER-Am;

n) Presidir o CE e participar do CRE;

o) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno do DER-Am;

p) Representar o DER-Am nos conclaves rodoviários, nacionais ou internacionais.

§1º Os suprimentos ou adiantamentos a que se refere a alínea e serão concedidos até o limite de duzentos (200) vezes o maior salário mínimo em vigor no país.

§2º Os responsáveis por suprimentos ou adiantamentos prestarão contas na conformidade das leis e dos regulamentos em vigor.

Art. 21. O Diretor Geral poderá transferir algumas de suas atribuições delegáveis aos Diretores Administrativo e Técnico, Chefes de Divisões ou Procuradores Judiciais.

Art. 22. Em suas faltas e impedimentos até trinta dias, o Diretor Geral será substituído pelo Diretor Técnico ou, estando este também impedido, por um dos Chefes das Divisões Técnicas, por ele designado.

Parágrafo único. Além desse prazo, o Governador do Estado deverá designar o substituto interino.

Art. 23. As atribuições das Diretorias Administrativa, Técnica, das Divisões, dos Distritos e demais órgãos executivos do DER-Am serão fixadas, pormenorizadamente, no Regimento Interno.

§1º A Diretoria Técnica e as Divisões Técnicas serão privativas de engenheiros devidamente habilitados.

§2º A Diretoria administrativa e a Divisão de Finanças e Contabilidade serão exercidas por Bacharel em Direito ou em Administração Pública e Contador, respectivamente.

§3º A Chefia da Divisão Jurídica será exercida por um dos Procuradores.

§4º As Divisões de Pessoal e Administração e de Aprovisionamento poderão ser exercidas por Oficial de Administração.

CAPÍTULO III

Do Orçamento e da Contabilidade do DER-Am

Art. 24. Constituem a Receita do DER-Am:

a) As quotas do Fundo Rodoviário Nacional, pertencentes ao Estado do Amazonas, estabelecidas pela legislação vigente;

b) A dotação orçamentária do Estado do Amazonas;

c) O produto das taxas de melhoria sobre terrenos marginais às rodovias estaduais;

d) O produto de juros de depósitos bancários de quantias pertentes ao DER-Am;

e) O produto de aluguéis e arrendamentos de bens patrimoniais do DER-Am;

f) O produto de venda de materiais ou equipamentos considerados inservíveis ou desnecessários ao DER-Am;

g) O produto das multas aplicadas ao DER-Am;

h) A renda de serviços de fornecimentos excepcionalmente feitos a entidades públicas e a terceiros;

i) Os créditos especiais e outras rendas.

Parágrafo único. As receitas do DER-Am serão necessariamente depositadas em estabelecimentos bancários, de preferência no Banco do Estado do Amazonas S. A.

Art. 25. Constituem despesas do DER-Am todos os encargos de custeio e de investimento constantes dos programas anuais de Trabalho e respectivos orçamentos.

Art. 26. Os recursos de dotação orçamentária do Estado serão entregues ao DER-Am, por duodécimos e sua comprovação será feita na conformidade da legislação rodoviária vigente.

Art. 27. Os recursos do Fundo Rodoviário Nacional e outros serão creditados no DER-Am, mediante transferências bancárias ou recebidos diretamente pelo Diretor Geral.

Art. 28. As multas e outras rendas serão arrecadadas pelo DER-Am, ou por outras entidades, através de convênios especiais.

Art. 29. A Divisão de Finanças e Contabilidade, através dos seus setores competentes, processará todos os lançamentos, pagamentos e recebimentos decorrentes da execução orçamentária e extra orçamentária.

§1º Todos os pagamentos e recebimentos deverão ser efetuados através da Tesouraria Geral e das Tesourarias legalmente instituídas;

§2º Toas as operações contábeis deverão ser registradas de modo a evidenciar, harmonicamente, os resultados dos sistemas orçamentários, financeiro e patrimonial.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Art. 30. O pessoal do DER-Am, classifica-se em:

a) Pessoal Fixo;

b) Pessoal Variável.

§1º O Pessoal Fixo é o constante do Anexo n. º 1.

§2º O Pessoal Variável é o contratado mensalista, diarista ou tarefeiro, necessário à execução dos programas anuais de trabalho do DER-Am, e admitido de acordo com as Tabelas Numéricas organizadas pelo CRE e aprovadas pelo Secretário de Viação e Obras Públicas.

§3º O salário desse Pessoal não poderá ser superior ao vencimento do cargo de atribuições correspondente do quadro próprio do DER-Am.

Art. 31. O Pessoal Fixo do DER-Am será regido pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas e pelo Código de Vencimentos e Vantagens dos Servidores do DER-Am.

Art. 32. O Pessoal Variável reger-se-á pelos termos contratuais, pela legislação trabalhista e pelo Código a que alude o artigo anterior.

Art. 33. O Pessoal Fixo será filiado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASEA) e o Variável ao órgão previdenciário correspondente à sua categoria profissional.

Art. 34. Os valores dos níveis e símbolos dos diversos cargos e funções do DER-Am serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo, no Código de que trata o presente Capítulo.

Art. 35. Todas as funções de chefia ou direção do DER-Am só poderão ser desempenhadas por servidores da autarquia.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 36. Ao ser aprovado, nos termos desta Lei, o projeto de uma rodovia estadual fica declarada de utilidade pública a faixa de domínio correspondente.

Parágrafo único. Serão também declarados de utilidade pública as pedreiras e jazidas de materiais, necessários aos serviços e obras de estradas do Plano Rodoviário Estadual, na faixa de domínio correspondente, nas bases da legislação federal vigente.

Art. 37. O DER-Am, por seus prepostos, pode penetrar nas propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamentos necessários à elaboração dos projetos de serviços ou obras a cargo da autarquia, mediante prévia anuência do proprietário ou responsável, ficando obrigado, na forma da Lei, aos ressarcimentos dos prejuízos porventura verificados.

Parágrafo único. O DER-Am, para dar cumprimento a este artigo, enviará ao proprietário ou responsável aviso, que deverá ser feito sempre por escrito, assinado pelo Diretor Geral do DER-Am e indicará, com precisão, o objetivo dos estudantes e levantamentos a serem realizados na propriedade.

Art. 38. Das desapropriações que forem promovidas pelo DER-Am, excluem-se de indenizações as valorizações decorrentes de obras projetadas ou realizadas pelo mesmo, bem como as modificações feitas com o fim de obter indenizações mais elevadas.

Art. 39. Ao DER-Am, serão extensivas a imunidade tributária, a impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública Estadual.

Art. 40. O DER-Am consignará verba própria em seu orçamento para atender às despesas com a formação e treinamento do seu pessoal.

Art. 41. Mediante proposta do CRE, o Governador do Estado poderá autorizar o DER-Am a realizar, com garantia de parcelas do Fundo Rodoviário Nacional ou de outras rendas, operações de créditos e financiamentos destinados ao incremento de obras novas rodoviárias.

Art. 42. No caso de extinção do DER-Am passarão para o Estado do Amazonas o patrimônio e todos os direitos e obrigações decorrentes de atos praticados pela autarquia, ficando o Pessoal efetivo em disponibilidade remunerada até seu aproveitamento do quadro pessoal efetivo do Estado, com os mesmos direitos e vantagens dos cargos que exerciam no DER-Am.

CAPÍTULO VI

Disposições Transitórias

Art. 43. O Chefe do Poder Executivo promoverá, após a publicação desta Lei, a aprovação do novo Regimento Interno e do Código de Vencimentos e Vantagens dos Servidores do DER-Am.

Art. 44. Enquanto não ocorrer o previsto no artigo anterior, os casos urgentes serão resolvidos pelo Diretor Geral, “ad referendum” do Conselho Rodoviário Estadual.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 45. Ficam extintos os cargos e funções do DER-Am que não corresponderem à nova nomenclatura adotada por esta Lei.

Art. 46. Os atuais ocupantes dos cargos e funções extintos serão obrigatoriamente aproveitados, mediante apostila, em seus títulos nomeatórios, nos cargos criados por esta Lei, em resguardo aos direitos adquiridos.

Art. 47. Os contratados do DER-Am serão aproveitados, havendo vaga, no quadro próprio do DER-Am, observados o tempo de serviço, a aptidão e a categoria profissional.

Art. 48. Os cargos decorrentes da Criação de novas unidades de serviço serão preenchidos mediante concurso interno de títulos, a ser realizado no máximo trinta (30) dias após a vigência da presente Lei.

Art. 49. As promoções e os acessos do Pessoal Fixo do DER-Am obedecerão ao que dispuserem, a respeito, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas ou os regulamentos em vigor.

Art. 50. Os cargos de Auxiliar de Engenheiros serão extintos à medida que se vagarem.

Art. 51. Os cargos efetivos de direção ou chefia, quando vagarem, ficam transformados em funções gratificadas.

Art. 52. São assegurados todos os direitos e vantagens dos atuais Procuradores e dos Diretores nessa qualidade nomeados.

Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos retroagirão desde 1º de janeiro de 1966.

Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de abril de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Viação e Obras Públicas, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de abril de 1966.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 389, DE 9 DE ABRIL DE 1966

nova organização ao Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas (DER-Am) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Capítulo I

Dos fins e caráter do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas

Art. 1º O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO AMAZONAS, entidade autárquica sob a jurisdição da Secretaria de Viação e Obras Públicas, por força da Lei n. º 223, de 18 de junho de 1965, e erigida em pessoa jurídica, com autonomia administrativa e financeira, pela Lei n.

º 199, de 23 de dezembro de 1954, passa a reger-se pelas disposições consoantes da presente Lei.

Parágrafo único. Nesta Lei são consideradas equivalentes as expressões “Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas” e “DER-Am”.

Art. 2º Ao DER-Am compete:

a) Executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos referentes a estudos projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução, pavimentação e melhoramento das rodovias estaduais, inclusive pontes e demais obras complementares;

b) Conservar permanentemente as rodovias estaduais;

c) Exercer a polícia do tráfego nas rodovias estaduais;

d) Conceder e fiscalizar o serviço de transporte coletivo nas estradas estaduais, bem como nas municipais, quando os mesmo interessem a mais de um Município;

e) Proceder, de acordo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, à revisão periódica, de cinco em cinco anos, pelo menos, do Plano Rodoviário Estadual;

f) Dar execução sistemática a esse plano, mediante programa anual remetido ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, dentro do prazo legal, para posterior aprovação pelo Conselho Rodoviário Nacional;

g) Conceder licença para, nas faixas de domínio das rodovias estaduais, serem colocadas linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, telefônica, telegráfica, linhas adutoras e coletoras de águas e esgotos, bombas de gasolina, anúncios, etc.;

h) Submeter à aprovação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem planos de operações de crédito ou financiamentos de qualquer natureza que tiverem de ser garantidos pelas quotas do Fundo Rodoviário Nacional;

i) Aplicar quotas do Fundo Rodoviário Nacional de acordo com a legislação rodoviária vigente;

j) Remeter anualmente ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; com observância do prazo legal, Relatório pormenorizado das atividades do ano anterior;

l) Facilitar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o conhecimento direito das atividades rodoviárias, permitindo-lhe verificar o cumprimento das condições legais para o recebimento das quotas do Fundo Rodoviário Nacional;

m) Dar conhecimento ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem de todas as leis, decretos, regulamentos e instruções referentes à viação rodoviária estadual;

n) Manter atualizado o mapa da rede rodoviária do Estado;

o) Coligir e Coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse da administração rodoviária;

p) Manter um serviço permanente de informações ao público sobre itinerários, distâncias, tráfego e estado de conservação das rodovias estaduais;

q) Prestar ao Governo do Estado informações regulares sobre todos os assuntos de sua competência;

r) Propor ao Governo do Estado as alterações da presente Lei e todas as leis, decretos e regulamentos sobre viação rodoviária que se fizerem necessárias;

s) Desenvolver, por todos os meios hábeis, a propaganda da estada de rodagem, para incutir nas populações o seu valor econômico e social;

t) Representar oficialmente o Estado do Amazonas em todos os conclaves relacionados com suas atividades;

u) Manter um perfeito serviço de sinalização ao longo das rodovias estaduais.

CAPÍTULO II

Da Organização Básica do DER-Am

Art. 3º O DER-Am passa a ter a seguinte organização básica:

I - órgãos Deliberados

1.Conselho Rodoviário Estadual (CRE)

2. Conselho Executivo (CE)

II - órgão Fiscal

1. Delegação de Controle (DC)

III - órgãos Executivos

1. Diretoria Geral (DG)

2. Diretoria Administrativa (DA)

2.1 - Divisão Jurídica (DJ)

2.2 - Divisão de Pessoal e Administração (DPA)

2.3 - Divisão de Finanças e Contabilidade (DFC)

2.4 - Divisão de Aprovisionamento (DAp.)

3. Diretoria Técnica (DT)

3.1 - Divisão de Planejamento e Coordenação (DPC)

3.2 - Divisão de Estudos e Projetos (DEP)

3.3 - Divisão de Construção (DCt.)

3.4 - Divisão de Conservação (DCv.)

3.5 - Divisão de Pavimentação (DPv.)

3.6 - Divisão de Pesquisas Rodoviárias (DPR)

3.7 - Divisão de Equipamentos e Oficinas (DEO)

3.8 - Divisão de Trânsito (DTr.)

4. Comissões

4.1 - Comissão de Concorrências de Serviços e Obras (CCSO)

4.2 - Comissões Especiais

5. Distritos Rodoviários (DR)

SEÇÃO I

Do Conselho Rodoviário Estadual (CRE)

Art. 4º O Conselho Rodoviário Estadual (CRE) será constituído dos seguintes membros:

a) Um Presidente;

b) O Diretor Geral do DER-Am;

c) O Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento;

d) Um representante da Secretaria de Fazenda;

e) Um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER);

f) Um representante da Associação Profissional de Engenheiros do Amazonas;

g) Um representante dos Órgãos Rodoviários Municipais;

h) Um representante da Federação do Comércio do Amazonas;

i) Um representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas.

§1º O Presidente será engenheiro civil, de reconhecida competência e idoneidade, de livre escolha do Governador do Estado.

§2º O Vice-Presidente do CRE será um dos seus membros, escolhido mediante eleição e com um mandato de um (1) ano, permitida a recondução.

§3º Os membros do CRE a que se referem as alíneas d, e, f, g, h e i, serão nomeados pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Viação e Obras Públicas, mediante indicação dos órgãos e entidades representados, e terão um mandato de dois (2) anos, permitida a recondução.

Art. 5º Com permissão ou a convite do Presidente, poderão participar das reuniões e debates, mas sem direito a voto, pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação das questões de alçada do CRE.

Art. 6º A orientação superior do DER-Am será exercida pelo Conselho Rodoviário Estadual, ao qual compete deliberar, por iniciativa própria ou da Diretoria Geral, sobre:

a) Regulamentação da presente Lei;

b) As modificações do Plano Rodoviário Estadual;

c) Os programas e orçamentos de trabalhos do DER-Am, apresentados pelo Diretor Geral;

d) Os créditos adicionais e os financiamentos que se fizerem necessários à execução dos programas anuais de trabalho;

e) Fixação das faixas de domínio nas estradas de rodagem estaduais;

f) As Tabelas Numéricas mensalistas e diaristas do DER-Am;

g) Dispensa de concorrência pública ou administrativa para a execução de serviços ou aquisição de materiais e equipamentos;

h) Anteprojeto de leis sobre viação rodoviária estadual;

i) O estabelecimento ou adoção de normas técnicas para os diversos serviços a cargo do DER-Am;

j) Aprovação do Relatório e prestações de contas anuais do Diretor Geral do DER-AM;

l) As dúvidas de interpretação da presente Lei;

m) Aprovação dos balancetes mensais do Diretor Geral do DER-Am;

n) Os contratos-padrões para adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução.

Art. 7º O CRE poderá funcionar com a presença mínima de cinco dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§1º O Diretor Geral do DER-Am não poderá votar quando da apreciação dos assuntos a que se referem as alíneas j e m do artigo 6º desta Lei.

§2º Das deliberações do CRE caberá recurso, no prazo de quinze (15) dias, para o Secretário de Viação e Obras Públicas.

§3º O CRE reunir-se-á uma vez por semana, pelo menos, podendo ser convocado extraordinariamente por seu Presidente.

Art. 8º Ao Secretário de Viação e Obras Públicas cabe a decisão final sobre as matérias constantes das alíneas i e j, do art. 6º desta Lei, e encaminhamento ao Governador do Estado, devidamente informados, dos assuntos de que tratam as alíneas a a h.

Parágrafo único. Ter-se-ão por aprovadas as deliberações do CRE referentes às alíneas i e j desde que o Secretário de Viação e Obras Públicas não as vete ou modifique até quinze dias após lhe terem sido encaminhadas.

Art. 9º Aos membros do CRE será atribuída pelo Chefe do Poder Executivo, uma gratificação mensal.

SEÇÃO II

Do Conselho Executivo (CE)

Art. 10. O CE será constituído dos seguintes membros:

a) Diretor Geral do DER-Am;

b) Diretor Administrativo;

c) Diretor Técnico;

d) Chefes de Divisões.

Art. 11. Compete ao Conselho Executivo, além de outras funções que lhe forem atribuídas no Regimento Interno:

a) Manifestar-se, por iniciativa própria ou quando solicitado pelo CRE, sobre os assuntos mencionados no art. 6º, com exceção das alíneas j e m.

b) Julgar as propostas em concurso para a adjudicação de serviços ou obras e fornecimentos de materiais ou equipamentos;

c) Resolver sobre as adjudicações quando não se apresentarem concorrentes;

d) Propor, mediante exposição de motivos ao Presidente do CRE, a instauração do processo contra o Diretor Geral do DER-Am;

e) Ordenar a instauração de processos contra qualquer servidor do DER-Am, quando o Diretor Geral não o tiver feito pelo mesmo fato;

f) Responder a qualquer consulta que lhe for submetida pelo CRE ou Diretor Geral;

g) Tomar conhecimento, pelo menos trimestralmente, da marca geral dos trabalhos do DER-Am, mediante exposição detalhada dos respectivos chefes.

Parágrafo único. Das decisões do CE caberá recurso, no prazo de quinze (15) dias, para o CRE.

Art. 12. O CE reunir-se-á duas vezes por semana, pelo menos, constituindo falta funcional o não comparecimento de qualquer dos seus membros sem motivo justificado.

Parágrafo único. As deliberações do CE serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor Geral, seu Presidente nato, além do voto comum, o de desempate.

Art. 13. Com permissão ou a convite do Presidente, poderão participar das reuniões e debates, mas sem direito a voto, pessoal julgadas capazes de contribuir para a elucidação de questões de alçada do CE.

SEÇÃO III

Da Delegação de Controle (DC)

Art. 14. A Delegação de Controle compor-se-á:

a) Um Presidente;

b) Um representante do Tribunal de Contas do Estado;

c) Um representante da Procuradoria Consultoria Fazendária do Estado;

d) Um representante da Contadoria Geral do Estado.

§1º O Presidente será de livre escolha do Governador, dentre os funcionários efetivos do Estado de reconhecida competência e idoneidade;

§2º Os demais membros serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos órgãos representados, feita através do Secretário de Viação e Obras Públicas, e terão um mandato de dois (2) anos, permitida a recondução.

§3º A DC reunir-se-á duas vezes por semana, pelo menos, podendo ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente.

Art. 15. Aos membros da DC será atribuída, pelo Chefe do Poder Executivo, uma gratificação mensal.

Art. 16. À DC compete exercer, sob a orientação do CRE, a mais completa fiscalização sobre a administração financeira e contábil do DER-Am, podendo, para esse fim, examinar, a qualquer tempo, a escrituração e documentação.

Art. 17. O regimento Interno atribuirá à DC, além de outras que porventura lhe caibam, as seguintes funções:

a) Examinar e dar parecer sobre os balancetes mensais e as prestações de contas anuais apesentadas pelo Diretor Geral ao Conselho Rodoviário;

b) Examinar todos os contratos do DER-Am e registrar os que se encontrarem de acordo com as leis e regulamentos em vigor;

c) exercer completo controle fiscal e contábil sobre o aluguel, o arrendamento, a aquisição e a alienação de materiais e outros bens patrimoniais;

d) responder com urgência a todos os pedidos de informações do CRE, do CE e da Diretoria Geral a respeito de assuntos atinentes aos registros contábil e à administração financeira;

e) Examinar as prestações de contas dos responsáveis por suprimentos e adiantamentos, emitindo parecer a respeito;

Art. 18. A DC cientificará, oficialmente, ao Diretor Geral do DER-Am, de qualquer irregularidade porventura observada na análise da matéria de sua competência.

§1º O Diretor Geral do DER-Am, fica obrigado a cientificar à Delegação de Controle, no prazo de dez (10) dias, das previdências que houver tomado para evitar a irregularidade ou punir os responsáveis.

§2º Se a irregularidade couber ao Diretor Geral, a DC fará comunicação da mesma ao Presidente do CRE.

SEÇÃO IV

Da Diretoria Geral (DG)

Art. 19. A Diretoria Geral do DER-Am será exercida por engenheiro civil, de reconhecida competência e idoneidade, de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.

Art. 20. Ao Diretor Geral do DER-Am, compete:

a) Elaborar e submeter à apreciação do CRE os programas anuais e orçamentos de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;

b) Orientar e fiscalizar a execução dos programas de trabalho do DER-Am.

c) Representar o DER-Am ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por intermédio dos Procuradores ou delegados expressamente designados;

d) Movimentar as contas de depósitos nos estabelecimentos bancários;

e) Ordenar pagamentos e autorizar suprimentos ou adiantamentos, inclusive aos representantes legais do DER-Am fora do Estado do Amazonas;

f) Apresentar ao CRE, com parecer da DC, os balancetes mensais, no prazo devido, com as especificações precisas, os relatórios anuais e as prestações de contas do DER-Am.

g) Despachar o expediente da DC e baixar atos, portarias, instruções, ordens e circulares;

h) Assinar os contratos de serviços, obras e aquisições previamente aprovados pelos órgãos competentes;

i) Submeter, convenientemente esclarecidos, à conhecimento e deliberação do CRE, quaisquer outros assuntos da competência deste;

j) Submeter imediatamente à conhecimento e deliberação do CE e da DC todas as matérias de atribuições destes;

l) Entender-se e corresponder-se diretamente com quaisquer autoridades oficiais ou provadas sobre assuntos de interesse do DER-Am;

m) Designar os funcionários para as diferentes funções do DER-Am;

n) Presidir o CE e participar do CRE;

o) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno do DER-Am;

p) Representar o DER-Am nos conclaves rodoviários, nacionais ou internacionais.

§1º Os suprimentos ou adiantamentos a que se refere a alínea e serão concedidos até o limite de duzentos (200) vezes o maior salário mínimo em vigor no país.

§2º Os responsáveis por suprimentos ou adiantamentos prestarão contas na conformidade das leis e dos regulamentos em vigor.

Art. 21. O Diretor Geral poderá transferir algumas de suas atribuições delegáveis aos Diretores Administrativo e Técnico, Chefes de Divisões ou Procuradores Judiciais.

Art. 22. Em suas faltas e impedimentos até trinta dias, o Diretor Geral será substituído pelo Diretor Técnico ou, estando este também impedido, por um dos Chefes das Divisões Técnicas, por ele designado.

Parágrafo único. Além desse prazo, o Governador do Estado deverá designar o substituto interino.

Art. 23. As atribuições das Diretorias Administrativa, Técnica, das Divisões, dos Distritos e demais órgãos executivos do DER-Am serão fixadas, pormenorizadamente, no Regimento Interno.

§1º A Diretoria Técnica e as Divisões Técnicas serão privativas de engenheiros devidamente habilitados.

§2º A Diretoria administrativa e a Divisão de Finanças e Contabilidade serão exercidas por Bacharel em Direito ou em Administração Pública e Contador, respectivamente.

§3º A Chefia da Divisão Jurídica será exercida por um dos Procuradores.

§4º As Divisões de Pessoal e Administração e de Aprovisionamento poderão ser exercidas por Oficial de Administração.

CAPÍTULO III

Do Orçamento e da Contabilidade do DER-Am

Art. 24. Constituem a Receita do DER-Am:

a) As quotas do Fundo Rodoviário Nacional, pertencentes ao Estado do Amazonas, estabelecidas pela legislação vigente;

b) A dotação orçamentária do Estado do Amazonas;

c) O produto das taxas de melhoria sobre terrenos marginais às rodovias estaduais;

d) O produto de juros de depósitos bancários de quantias pertentes ao DER-Am;

e) O produto de aluguéis e arrendamentos de bens patrimoniais do DER-Am;

f) O produto de venda de materiais ou equipamentos considerados inservíveis ou desnecessários ao DER-Am;

g) O produto das multas aplicadas ao DER-Am;

h) A renda de serviços de fornecimentos excepcionalmente feitos a entidades públicas e a terceiros;

i) Os créditos especiais e outras rendas.

Parágrafo único. As receitas do DER-Am serão necessariamente depositadas em estabelecimentos bancários, de preferência no Banco do Estado do Amazonas S. A.

Art. 25. Constituem despesas do DER-Am todos os encargos de custeio e de investimento constantes dos programas anuais de Trabalho e respectivos orçamentos.

Art. 26. Os recursos de dotação orçamentária do Estado serão entregues ao DER-Am, por duodécimos e sua comprovação será feita na conformidade da legislação rodoviária vigente.

Art. 27. Os recursos do Fundo Rodoviário Nacional e outros serão creditados no DER-Am, mediante transferências bancárias ou recebidos diretamente pelo Diretor Geral.

Art. 28. As multas e outras rendas serão arrecadadas pelo DER-Am, ou por outras entidades, através de convênios especiais.

Art. 29. A Divisão de Finanças e Contabilidade, através dos seus setores competentes, processará todos os lançamentos, pagamentos e recebimentos decorrentes da execução orçamentária e extra orçamentária.

§1º Todos os pagamentos e recebimentos deverão ser efetuados através da Tesouraria Geral e das Tesourarias legalmente instituídas;

§2º Toas as operações contábeis deverão ser registradas de modo a evidenciar, harmonicamente, os resultados dos sistemas orçamentários, financeiro e patrimonial.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Art. 30. O pessoal do DER-Am, classifica-se em:

a) Pessoal Fixo;

b) Pessoal Variável.

§1º O Pessoal Fixo é o constante do Anexo n. º 1.

§2º O Pessoal Variável é o contratado mensalista, diarista ou tarefeiro, necessário à execução dos programas anuais de trabalho do DER-Am, e admitido de acordo com as Tabelas Numéricas organizadas pelo CRE e aprovadas pelo Secretário de Viação e Obras Públicas.

§3º O salário desse Pessoal não poderá ser superior ao vencimento do cargo de atribuições correspondente do quadro próprio do DER-Am.

Art. 31. O Pessoal Fixo do DER-Am será regido pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas e pelo Código de Vencimentos e Vantagens dos Servidores do DER-Am.

Art. 32. O Pessoal Variável reger-se-á pelos termos contratuais, pela legislação trabalhista e pelo Código a que alude o artigo anterior.

Art. 33. O Pessoal Fixo será filiado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASEA) e o Variável ao órgão previdenciário correspondente à sua categoria profissional.

Art. 34. Os valores dos níveis e símbolos dos diversos cargos e funções do DER-Am serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo, no Código de que trata o presente Capítulo.

Art. 35. Todas as funções de chefia ou direção do DER-Am só poderão ser desempenhadas por servidores da autarquia.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 36. Ao ser aprovado, nos termos desta Lei, o projeto de uma rodovia estadual fica declarada de utilidade pública a faixa de domínio correspondente.

Parágrafo único. Serão também declarados de utilidade pública as pedreiras e jazidas de materiais, necessários aos serviços e obras de estradas do Plano Rodoviário Estadual, na faixa de domínio correspondente, nas bases da legislação federal vigente.

Art. 37. O DER-Am, por seus prepostos, pode penetrar nas propriedades públicas ou particulares para realizar estudos e levantamentos necessários à elaboração dos projetos de serviços ou obras a cargo da autarquia, mediante prévia anuência do proprietário ou responsável, ficando obrigado, na forma da Lei, aos ressarcimentos dos prejuízos porventura verificados.

Parágrafo único. O DER-Am, para dar cumprimento a este artigo, enviará ao proprietário ou responsável aviso, que deverá ser feito sempre por escrito, assinado pelo Diretor Geral do DER-Am e indicará, com precisão, o objetivo dos estudantes e levantamentos a serem realizados na propriedade.

Art. 38. Das desapropriações que forem promovidas pelo DER-Am, excluem-se de indenizações as valorizações decorrentes de obras projetadas ou realizadas pelo mesmo, bem como as modificações feitas com o fim de obter indenizações mais elevadas.

Art. 39. Ao DER-Am, serão extensivas a imunidade tributária, a impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública Estadual.

Art. 40. O DER-Am consignará verba própria em seu orçamento para atender às despesas com a formação e treinamento do seu pessoal.

Art. 41. Mediante proposta do CRE, o Governador do Estado poderá autorizar o DER-Am a realizar, com garantia de parcelas do Fundo Rodoviário Nacional ou de outras rendas, operações de créditos e financiamentos destinados ao incremento de obras novas rodoviárias.

Art. 42. No caso de extinção do DER-Am passarão para o Estado do Amazonas o patrimônio e todos os direitos e obrigações decorrentes de atos praticados pela autarquia, ficando o Pessoal efetivo em disponibilidade remunerada até seu aproveitamento do quadro pessoal efetivo do Estado, com os mesmos direitos e vantagens dos cargos que exerciam no DER-Am.

CAPÍTULO VI

Disposições Transitórias

Art. 43. O Chefe do Poder Executivo promoverá, após a publicação desta Lei, a aprovação do novo Regimento Interno e do Código de Vencimentos e Vantagens dos Servidores do DER-Am.

Art. 44. Enquanto não ocorrer o previsto no artigo anterior, os casos urgentes serão resolvidos pelo Diretor Geral, “ad referendum” do Conselho Rodoviário Estadual.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 45. Ficam extintos os cargos e funções do DER-Am que não corresponderem à nova nomenclatura adotada por esta Lei.

Art. 46. Os atuais ocupantes dos cargos e funções extintos serão obrigatoriamente aproveitados, mediante apostila, em seus títulos nomeatórios, nos cargos criados por esta Lei, em resguardo aos direitos adquiridos.

Art. 47. Os contratados do DER-Am serão aproveitados, havendo vaga, no quadro próprio do DER-Am, observados o tempo de serviço, a aptidão e a categoria profissional.

Art. 48. Os cargos decorrentes da Criação de novas unidades de serviço serão preenchidos mediante concurso interno de títulos, a ser realizado no máximo trinta (30) dias após a vigência da presente Lei.

Art. 49. As promoções e os acessos do Pessoal Fixo do DER-Am obedecerão ao que dispuserem, a respeito, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas ou os regulamentos em vigor.

Art. 50. Os cargos de Auxiliar de Engenheiros serão extintos à medida que se vagarem.

Art. 51. Os cargos efetivos de direção ou chefia, quando vagarem, ficam transformados em funções gratificadas.

Art. 52. São assegurados todos os direitos e vantagens dos atuais Procuradores e dos Diretores nessa qualidade nomeados.

Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos retroagirão desde 1º de janeiro de 1966.

Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de abril de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Viação e Obras Públicas, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de abril de 1966.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).