LEI N. º 386, DE 28 DE MARÇO DE 1966
AMPLIA as isenções do imposto de Vendas e Consignações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica incluída na isenção do Imposto de que trata o artigo 3º, inciso I, da Lei n. º 353, de 17 de dezembro de 1965, a primeira operação de venda ou consignação sobre aves abatidas, ovos, verduras, legumes, frutas, farina, arroz com casca e peixe fresco, quando tais produtos forem de origem amazonense.
Art. 2º A presente Lei tem vigência a partir de 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de março de 1966.