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LEI N. º 386, DE 28 DE MARÇO DE 1966

AMPLIA as isenções do imposto de Vendas e Consignações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica incluída na isenção do Imposto de que trata o artigo 3º, inciso I, da Lei n. º 353, de 17 de dezembro de 1965, a primeira operação de venda ou consignação sobre aves abatidas, ovos, verduras, legumes, frutas, farina, arroz com casca e peixe fresco, quando tais produtos forem de origem amazonense.

Art. 2º A presente Lei tem vigência a partir de 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de março de 1966.

LEI N. º 386, DE 28 DE MARÇO DE 1966

AMPLIA as isenções do imposto de Vendas e Consignações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica incluída na isenção do Imposto de que trata o artigo 3º, inciso I, da Lei n. º 353, de 17 de dezembro de 1965, a primeira operação de venda ou consignação sobre aves abatidas, ovos, verduras, legumes, frutas, farina, arroz com casca e peixe fresco, quando tais produtos forem de origem amazonense.

Art. 2º A presente Lei tem vigência a partir de 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de março de 1966.