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LEI N. º 385, DE 26 DE MARÇO DE 1966

AUTORIZA o Governo do Estado a vender Casas Populares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as casas populares construídas no bairro da Raiz nesta capital.

Art. 2º A venda de que trata o artigo anterior será regulada por decreto governamental, através da aprovação de um plano de que constam a legalização dos imóveis, os compradores preferenciais, os preços, as formas de pagamento e isenção de tributos estaduais na primeira transmissão dessas propriedades, o depósito e a destinação dos produtos das transações realizadas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELISIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de março de 1966.

LEI N. º 385, DE 26 DE MARÇO DE 1966

AUTORIZA o Governo do Estado a vender Casas Populares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as casas populares construídas no bairro da Raiz nesta capital.

Art. 2º A venda de que trata o artigo anterior será regulada por decreto governamental, através da aprovação de um plano de que constam a legalização dos imóveis, os compradores preferenciais, os preços, as formas de pagamento e isenção de tributos estaduais na primeira transmissão dessas propriedades, o depósito e a destinação dos produtos das transações realizadas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELISIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Produção, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de março de 1966.