LEI N. º 385, DE 26 DE MARÇO DE 1966
AUTORIZA o Governo do Estado a vender Casas Populares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as casas populares construídas no bairro da Raiz nesta capital.
Art. 2º A venda de que trata o artigo anterior será regulada por decreto governamental, através da aprovação de um plano de que constam a legalização dos imóveis, os compradores preferenciais, os preços, as formas de pagamento e isenção de tributos estaduais na primeira transmissão dessas propriedades, o depósito e a destinação dos produtos das transações realizadas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Secretário de Fazenda
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
MÁRIO ELISIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário de Produção, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de março de 1966.