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LEI N. 554, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966

CRIA duas unidades de ensino médio no interior do Estado, localizadas nos Municípios de Manicoré e Humaitá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criadas duas (2) unidades de ensino médio nas sedes dos Municípios de Manicoré e Humaitá sob a denominação de Ginásio Misto “Pedro Aguirre” e Ginásio Masculino “Francisco Monteiro”, respectivamente.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior encarregar-se-ão da formação de Professores Normalistas Rurais.

Parágrafo único. Os Ginásios ora criados atenderão ao que preceitua a Lei Federal n. º 4.024, de 20/12/1961, e as determinações emanadas da Lei Estadual n. º 436, de 10/7/1966.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer contratos ou convênios com as Ordens e Congregações Religiosas locais para o funcionamento das unidades escolares por esta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1966.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 1966.

LEI N. 554, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966

CRIA duas unidades de ensino médio no interior do Estado, localizadas nos Municípios de Manicoré e Humaitá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criadas duas (2) unidades de ensino médio nas sedes dos Municípios de Manicoré e Humaitá sob a denominação de Ginásio Misto “Pedro Aguirre” e Ginásio Masculino “Francisco Monteiro”, respectivamente.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior encarregar-se-ão da formação de Professores Normalistas Rurais.

Parágrafo único. Os Ginásios ora criados atenderão ao que preceitua a Lei Federal n. º 4.024, de 20/12/1961, e as determinações emanadas da Lei Estadual n. º 436, de 10/7/1966.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer contratos ou convênios com as Ordens e Congregações Religiosas locais para o funcionamento das unidades escolares por esta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1966.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 1966.