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LEI N. º 551, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1966

CONCEDE Incentivos Fiscais às empresas industriais e agropecuárias que se instalarem no Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º No decurso de 10 (dez) anos, as empresas industriais, cujo capital mínimo seja Cr$ 250.000.000, que se instalarem no Estado do Amazonas, consideradas de real interesse à economia regional, a critério do Poder Executivo terão direito à restituição do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, após 60 dias, da data de seu recolhimento.

§1º O direito à restituição prevista neste artigo será reconhecido, unicamente, aos contribuintes que procederem ao recolhimento do imposto devido, dentro do prazo legal.

§2º A restituição a que se refere este artigo recairá sobre os produtos industrializados.

§3º O prazo de que cogita este artigo será contado a partir do funcionamento da empresa beneficiada.

Art. 2º Os benefícios conferidos às empresas, pela presente Lei, não as desobrigam de manter escrita fiscal, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º As empresas dedicadas às atividades agropecuárias e à avicultura que se instalarem no Estado também gozação dos benefícios desta Lei, independentemente da industrialização de seus produtos, não lhes aplicando o que preceitua o Art. 2º.

Art. 4º Serão respeitadas integralmente as isenções anteriormente concedidas às empresas industriais instaladas no Estado, prevalecendo, em qualquer caso, o prazo que lhes foi dado, observado o disposto nesta Lei.

Art. 5º A restituição de que trata o Art. 1º, é considerada crédito do contribuinte, ao proceder os recolhimentos subsequentes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, obedecendo-se sempre o prazo de 60 dias, contados da data do recolhimento.

Art. 6º O recolhimento sujeito à restituição, será processado mediante guias próprias em 5 vias e contarão, obrigatoriamente, em caracteres bem visíveis, a expressão “RECOLHIMENTO SUJEITO À RESTITUIÇÃO”.

Art. 7º Ficam revogadas as Leis, números 110, de 23 de novembro de 1964; 228, de 30 de junho de 1965 e 545, de 15 de dezembro de 1966.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1967, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1966.

LEI N. º 551, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1966

CONCEDE Incentivos Fiscais às empresas industriais e agropecuárias que se instalarem no Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º No decurso de 10 (dez) anos, as empresas industriais, cujo capital mínimo seja Cr$ 250.000.000, que se instalarem no Estado do Amazonas, consideradas de real interesse à economia regional, a critério do Poder Executivo terão direito à restituição do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, após 60 dias, da data de seu recolhimento.

§1º O direito à restituição prevista neste artigo será reconhecido, unicamente, aos contribuintes que procederem ao recolhimento do imposto devido, dentro do prazo legal.

§2º A restituição a que se refere este artigo recairá sobre os produtos industrializados.

§3º O prazo de que cogita este artigo será contado a partir do funcionamento da empresa beneficiada.

Art. 2º Os benefícios conferidos às empresas, pela presente Lei, não as desobrigam de manter escrita fiscal, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º As empresas dedicadas às atividades agropecuárias e à avicultura que se instalarem no Estado também gozação dos benefícios desta Lei, independentemente da industrialização de seus produtos, não lhes aplicando o que preceitua o Art. 2º.

Art. 4º Serão respeitadas integralmente as isenções anteriormente concedidas às empresas industriais instaladas no Estado, prevalecendo, em qualquer caso, o prazo que lhes foi dado, observado o disposto nesta Lei.

Art. 5º A restituição de que trata o Art. 1º, é considerada crédito do contribuinte, ao proceder os recolhimentos subsequentes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, obedecendo-se sempre o prazo de 60 dias, contados da data do recolhimento.

Art. 6º O recolhimento sujeito à restituição, será processado mediante guias próprias em 5 vias e contarão, obrigatoriamente, em caracteres bem visíveis, a expressão “RECOLHIMENTO SUJEITO À RESTITUIÇÃO”.

Art. 7º Ficam revogadas as Leis, números 110, de 23 de novembro de 1964; 228, de 30 de junho de 1965 e 545, de 15 de dezembro de 1966.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1967, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de dezembro de 1966.