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LEI N. º 550, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1966

DISPÕE sobre o Imposto de circulação de Mercadorias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1º O imposto sobre circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída de estabelecimento comercial, industrial ou produtor.

§1º Equipara-se à saída:

I - a transmissão da propriedade de mercadoria decorrente de alienação onerosa ou gratuita de título que a represente;

II - a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento do importador;

III - a transmissão da propriedade de mercadoria quando efetuada em razão de qualquer operação, antes de sua entrada no estabelecimento alienante.

§2º Considera-se saída do estabelecimento autor da encomenda a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar.

§3º Para efeito desta lei, considera-se mercadoria qualquer bem móvel ou usado, inclusive semoventes.

Art. 2º Não constitui fato gerador a saída:

I - de mercadoria remetida a outro estabelecimento ou do mesmo contribuinte dentro do Estado, para fins de industrialização, desde que o produto final tenha de retornar ao estabelecimento de origem;

II - de mercadoria destinado a armazém geral, dentro do Estado;

III - de produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, quando:

a) Transferido de um para outro estabelecimento produtor, localizados no mesmo Município;

b) Remetido de um para outro estabelecimento produtor do mesmo contribuinte localizados no Estado, desde que ao estabelecimento de origem tenha que retornar, atendidos os prazos fixados no regulamento;

c) Da devolução do produto de que trata a alínea anterior ao estabelecimento de origem.

Art. 3º Considera-se local da operação aquele em que se encontra a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

§1º Nos casos de que trata o §1º do art. 1º, considera-se local da operação o do estabelecimento alienante.

§2º Quando a mercadoria estiver depositada em armazém geral no Estado, o fato gerador considera-se ocorrido no lugar do estabelecimento remetente:

I - no momento da saída da mercadoria do armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

II - no momento da transmissão do título representativo da mercadoria.

CAPÍTULO II

Das Isenções

Art. 4º São isentas de imposto:

I - a saída de gêneros alimentícios de primeira necessidade constantes de lista aprovada pelo Poder Executivo, decorrente de venda a varejo, diretamente a consumidor, como tal entendida a efetuada pelo próprio produtor.

II - a alienação fiduciária, em garantia;

III - a saída de produtos típicos do artesanato regional da residência de artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado;

IV - a saída de produtos típicos confeccionados em casas residenciais, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;

V - a saída do estabelecimento de pequeno produtor, assim definido o que tiver produção anual não superior a quinze (15) vezes o salário mínimo vigente no Estado do Amazonas;

VI - o fornecimento de gêneros alimentícios, refeições, vestuários, calçados e utensílios de trabalho e de segurança, feito diretamente por estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, a seus operários ou empregados, a título gratuito ou sem fim lucrativo.

VII - o fornecimento de alimentação, objetos escolares e medicamentos quando feito nos colégios e instituições de assistência social;

VIII - as amostras sem valor comercial, ou destinadas a feiras e mostras de produção, indústria ou promoção das riquezas do Estado;

IX - a saída de rações e produtos veterinários destinados à avicultura e à pecuária;

X - a circulação de sementes de juta, hortaliças, frutas, etc., que não tenham utilização “in natura”, mas tão somente utilização para plantio;

XI - a saída de obra de arte, decorrente de operação efetuada diretamente pelo autor;

XII - a saída de jornais, revistas, periódicos e livros, excluídos os livros em brancos ou para escrituração.

CAPÍTULO III

Da alíquota e base de Cálculo

Art. 5º A alíquota do imposto é de 12%, inclusive nas operações interestaduais, atendendo-se sempre o disposto no Art. 4º e seus parágrafos, do Ato Complementar n. º 27, de 8 de dezembro de 1966 e preceitos constitucionais.

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria decorrente de operação a título oneroso, o respectivo preço, incluídas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador;

II - no fornecimento de mercadorias juntamente com prestação de serviço a usuários ou consumidores finais, caracterizável como atividade mista, na forma do §2º do Art. 71 da Lei 5.172, de 25.10.66;

III - na saída de mercadoria para o exterior, o preço ou o valor da mercadoria colocada no porto de embarque ou no local de saída do território nacional;

IV - no retorno de mercadorias, no caso de que trata o inciso I do Art. 2º, o valor da industrialização;

V - nos demais casos, o preço que a mercadoria ou mercadoria similar normalmente atingiria no mercado atacadista da praça do remetente, observado o disposto do inciso II, do §2º, do art. 53, da Lei 5.172, de 25.10.66.

§1º Salvo nas vendas a consumidores, não integram a base de cálculo as despesas de frete e seguro não excedentes das tarifas normais, desde que escrituradas na Nota Fiscal em parcelas destacadas do valor ou preço da mercadoria.

§2º Não serão reduzidos do preço os descontos ou abatimentos condicionais, como tal entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.

Art. 7º O montante do imposto sobre produtos industrializados, de competência da União não integra a base de cálculo definida no Artigo anterior:

I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos;

II - em relação à produtos sujeitos àquele imposto com base de cálculo relacionada com preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.

Art. 8º Quando o industrial ou comerciante atacadista for também responsável pelo produto, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto será calculado sobre:

I - o preço de venda no varejo, excluído o imposto sobre produtos industrializados, no caso de mercadorias compreendidas no inciso II do Art. 7º;

II - o preço de venda no varejo, no caso de mercadoria que tenha preço de venda fixado por deliberação do fabricante ou em razão de medidas de controle econômico ou social;

III - o preço de venda do industrial ou comerciante atacadista, acrescido de 30%, neste computado, se, incidente na operação o imposto sobre produtos industrializados.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o contribuinte fará consignar, destacadamente, na Nota Fiscal o valor tributável de sua operação e do contribuinte substituído.

Art. 9º O imposto poderá ser calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte sempre que:

I - o estabelecimento realizar operações tributáveis no valor total mensal inferior a 20 vezes o maior salário mínimo em vigor no Estado.

II - pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de Nota Fiscal;

III - a critério da autoridade fiscal, se tornar conveniente para defesa do interesse do fisco.

§1º Para efeito de estimativa do valor das vendas a autoridade fiscal terá em conta:

I - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

II - o valor médio das mercadorias adquiridas para o emprego ou revenda no período anterior;

III - a média das despesas fixas no período anterior;

IV - o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos incisos II e III.

§2º O valor estimado das vendas será fixado em ato da autoridade fiscal, para períodos determinados, considerados os valores constantes dos incisos II, III e IV, e servirá como limite mínimo de tributação ou como base definitiva para o período, conforme esteja o contribuinte obrigado ou dispensado da escrita fiscal.

CAPÍTULO IV

Do recolhimento do imposto

Art. 10. O imposto será recolhido por Guia ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 11. A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada quinzena deduzida:

I - do valor do imposto relativo às mercadorias recebidas, no mesmo período, para comercialização;

II - o valor do imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos, no mesmo período, para emprego no processo de produção ou industrialização.

§1º Salvo nas vendas efetuadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas, poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias devolvidas obedecidas as normas de controle fixadas no Regulamento.

§2º Não será permitida a dedução de imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas desta lei e da Lei federal de n. º 5.172, de 25.10.66.

§3º Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transportado para o período seguinte.

Art. 12. Nos casos previstos no regulamento, o sistema a que se refere o artigo anterior poderá ser substituído pela dedução, em cada operação, do imposto comprovadamente pago na operação anterior, relativamente à mesma mercadoria.

Art. 13. O recolhimento do imposto far-se-á:

I - pelos estabelecimentos industriais e comerciantes atacadistas, quando sujeitos ao imposto sobre produtos industrializados - até o vigésimo dia subsequente ao término da quinzena em que ocorrer o fato gerador;

II - pelos estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas ou varejistas, nos demais casos - até o décimo dia subsequente ao término da quinzena em que ocorrer o fato gerador;

III - pelos estabelecimentos de produtor, quando não obrigados a escrita fiscal, na forma do Capítulo IX.

§1º Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condição verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classificação, etc., o imposto será calculado e recolhido inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o estimado pelo Estado, e completada, após essa verificação, atendidas as normas fixadas no regulamento.

§2º Quando em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo de valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, igualmente atendidas as normas fixadas no regulamento.

CAPÍTULO V

Dos contribuintes e responsáveis

Art. 14. É contribuinte do imposto, o comerciante, o industrial ou produtor que promova a saída de mercadoria ou lhe transmita a propriedade, na forma dos §1º e §2º do Artigo 1º.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - comerciante - a pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, incluído como tal o fornecimento destas nos casos de prestação de serviço de caráter misto, como definido no Artigo 71, § 2º da Lei 5.172, de 25.10.66;

II - industrial - a pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento, bem assim às de conserto, reparo e restauração, com o objetivo de revenda;

III - produtor - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique a produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar.

Art. 15. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, de comerciante, industrial ou produtor, inclusive, nos casos previstos no regulamento, os veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante.

§1º Estabelecimento, para os efeitos desta Lei, é o local onde o contribuinte exercer atividade geradora da obrigação tributária.

§2º Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um Município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado ao Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.

Art. 16. Considera-se responsável pelo imposto na qualidade de contribuinte substituto:

I - o transportador -com relação as mercadorias que transportar, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua precedência;

II - qualquer possuidor com relação à mercadoria cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso anterior;

III - o leiloeiro, com relação à mercadoria que vender por conta alheia;

IV - o adquirente do estabelecimento comercial ou industrial, pelo débito relativo ou imposto e multa não pagos pelo transmitente.

§1º Poderá, ainda, o Poder Executivo atribuir à condição do contribuinte substituto aos industriais e comerciantes atacadistas, em relação às vendas efetuadas aos comerciantes varejistas, inclusive feirantes e ambulantes.

§2º O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.

CAPÍTULO VI

Da Restituição

Art. 17. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte.

§1º A restituição do imposto indevidamente pago fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o respectivo valor não foi recebido de terceiro.

§2º O terceiro, que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

Art.18. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

CAPITULO VII

Do Documentário Fiscal

Art. 19. A mercadoria saída de estabelecimento contribuinte do imposto será sempre acompanhada de Nota Fiscal que conterá as seguintes indicações mínimas:

I - denominação “Nota Fiscal” e número de ordem;

II - nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento emitente;

III - natureza da operação (venda, consignação, transferência, beneficiamento, industrialização para terceiro, trânsito, etc.);

IV - nome, endereço e número de inscrição do destinatário;

V - data de emissão e via da Nota;

VI - data da saída real da mercadoria do estabelecimento emitente;

VII - discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, número, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço unitário e total da operação, o valor tributável ou preço de venda;

IX - valor do imposto devido;

X - nome do impressor, seu endereço, inscrição do Estado, quantidade de talões e de Notas Fiscais, série, número da primeira e da última Nota impressa, mês e ano da impressão, número e data da autorização para impressão e nome da repartição que a concedeu.

§1º A utilização e autenticação das Notas Fiscais obedecerão às normas que forem estabelecidas em regulamento.

§2º As Notas Fiscais constituirão talonário de no máximo 50 (cinquenta) exemplares de numeração contínua, que deverá ser reiniciada quando atingir 999.999.

§3º O Poder Executivo poderá permitir a emissão de Notas Fiscais avulsas, nos casos e na forma estabelecida no regulamento.

Art. 20. A Nota Fiscal será extraída, no mínimo em quatro vias para as operações internas e em seis vias para as operações interestaduais, com todas as indicações constantes do artigo 19.

§1º Em se tratando de vendas internas, observar-se-á o seguinte:

a) A primeira via da Nota Fiscal acompanhará a mercadoria no seu transporte, a fim de ser, pelo transportador, entregue ao destinatário;

b) A segunda via será remetida ao comprador;

c) A terceira via deverá ser remetida, obrigatoriamente, pelo vendedor, à Divisão de Fiscalização, até o dia 10 do mês seguinte ao calendário vencido;

d) A quarta via ficará em poder do emitente, presa ao bloco, para exibição à fiscalização.

§2º No caso da mercadoria ser transportada para fora do Estado, será observado o seguinte:

a) A primeira via da Nota fiscal acompanhará a mercadoria;

b) A segunda via destina-se ao IBGE;

c) A terceira via será remetida ao comprador;

d) A quarta e quinta vias serão, obrigatoriamente, remetidas ao Departamento de Rendas dentro de 48 horas da emissão;

e) A sexta via ficará em poder do contribuinte, presa ao bloco, para exibição à fiscalização.

§3º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal ou agência, terá talonário próprio.

§4º Será permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries de cada espécie de notas fiscais, desde que se distingam por letras maiúsculas ou símbolos.

Art. 21. A Nota Fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria.

Parágrafo único. Quando, no interesse do contribuinte, a Nota Fiscal for emitida antes da saída real do produto, esta se considera ocorrida na data da emissão da nota.

Art. 22. A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição estadual da jurisdição do contribuinte, atendidas as normas fixadas no Regulamento.

Parágrafo único. As empresas tipográficas, que realizarem impressão de Notas Fiscais, serão obrigadas a possuir um livro para registro das que houverem imprimido.

Art. 23. Nas vendas à vista a consumidor, nos casos em que a mercadoria seja entregue ao comprador no ato da venda, o contribuinte poderá instituir séries especiais de Notas Fiscais que, em substituição às indicações exigidas nos incisos III, IV, VIII e IX do Artigo 19, contenham os dizeres “vendas a varejo a consumidor”.

Art. 24. O regulamento poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal pelos estabelecimentos varejistas, que utilizem sistema de controle de seu movimento diário, baseado em máquinas registradoras que emitem cupons numerados, seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e de lacramento dos totalizadores e numeradores.

Art. 25. Os contribuintes, obrigados pela legislação federal a emissão de Notas Fiscais, poderão utilizar os modelos estabelecidos pelos regulamentos específicos, desde que adaptado na forma da Lei e de seu Regulamento.

Art. 26. Na remessa de mercadorias para fora do Estado, a Nota Fiscal obedecerá ao modelo de que trata o artigo 50 da Lei 5.172, de 25.10.66, e observado o disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO VIII

Da Escrita Fiscal

Art. 27. Os contribuintes do Imposto de Circulação ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações, atendidos os modelos e normas fixadas em Regulamento.

Art. 28. São livros de escrita fiscal:

1) Livro de registro de entrada de mercadorias;

2) Livro de registro de saída de mercadorias;

3) Livro de registro de inventário.

Art. 29. Para fins de fiscalização, constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da Contabilidade Geral, o Copiador de Faturas, o Livro de Registro de Contas Assinadas, as Notas Fiscais, Guias de Recolhimento de Tributos, Manifestos e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.

Art. 30. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.

§1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados durante o prazo de cinco anos nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos.

§2º Nos casos de transferência de firma ou de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial a critério a repartição fiscalizadora.

§3º O prazo previsto no §1º deste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros ou os documentos ou com os créditos tributários deles decorrentes.

Art. 31. Será admitido na escrituração dos livros atraso de no máximo três (3) dias, consideradas a data da emissão de Nota Fiscal, no caso de saída da mercadoria, e a do recebimento, no caso de entrada de mercadoria.

Art. 32. Os livros fiscais exigidos pela legislação federal para controle de imposto de sua competência, com as adaptações necessárias, poderão ser utilizados em substituição aos previstos nesta Lei.

Art. 33. Poderão ser dispensados de escrita fiscal:

I - os estabelecimentos varejistas, nos casos do Art. 9º;

II - os contribuintes que na forma do Art. 16, sejam substituídos em suas obrigações fiscais e desde que operem exclusivamente na modalidade que determinar a substituição.

Parágrafo único. A repartição fiscal poderá, a qualquer tempo, exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações, o porte do estabelecimento e os interesses do fiscal assim o aconselhem.

CAPÍTULO X

Das operações realizadas por produtores

Art. 34. O Poder Executivo disciplinará o recolhimento do imposto relativo às operações realizadas por Produtor, atendidas as normas estabelecidas neste Capítulo.

Art. 35. O imposto será recolhido:

I - pelo produtor:

a) No caso de saída de produtos para outro Estado;

b) No caso de operação realizada com outro produtor;

c) Quando o produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;

d) Nas vendas a consumidor;

e) Nas vendas a ambulante ou ambulante-transportador;

f) Em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica ou tiver organização administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais.

II - pelo adquirente ou destinatário, na qualidade de contribuinte substituto:

a) Quando o produto se destinar a cooperativas de produtores;

b) Quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no Estado, ressalvado o disposto na letra “f” do inciso I.

Parágrafo único. Considera-se produtor primário a pessoa física, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural, sem trabalho assalariado.

Art. 36. Quando o produtor não estiver enquadrado na hipótese da letra “f” do inciso I, do Art. 35, poderá deduzir do imposto devido:

I - o montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção, desde que comprovado pela escrita fiscal ou por Notas Fiscais anexadas à guia de recolhimento para conferencia pela Repartição fiscal, ou;

II - a importância não superior a 15% da devida, a título de imposto pago nas mercadorias entradas em seu estabelecimento.

Art. 37. O regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e as demais obrigações do produtor, considerando as diversas modalidades de operações, a interveniência das cooperativas e instituições oficiais e o disposto nos §§1º e 2º do Artigo 13.

CAPÍTULO X

Disposições Especiais sobre o Comércio Ambulante

Art. 38. As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a inscrever-se na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde habitualmente exercem essa atividade.

Parágrafo único. As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes do início de qualquer atividade do Estado.

Art. 39. Os ambulantes para efeitos desta lei são classificados em:

I - ambulante - como tal entendido os feirantes e a pessoa física que conduzir mercadorias para venda direta ao consumidor ou utilizar carregadores, animais ou veículos motorizados ou não, cuja capacidade de carga não exceda de 300 (trezentos) quilos;

II - ambulante transportador - como tal entendida a pessoa física que utilizar para transporte das mercadorias, animais, veículos ou embarcações, motorizados ou não, cuja capacidade de carga exceda de 300 (trezentos) quilos.

Parágrafo único. O disposto no inciso II aplica-se inclusive aos responsáveis por veículos ou embarcações de qualquer espécie, pertencentes a empresas transportadoras ou comerciantes estabelecidos, desde que conduzam mercadorias à ordem ou sem indicação de destinatários.

Art. 40. Os ambulantes transportadores recolherão o imposto no prazo do artigo 13, inciso II, ou antes de sua saída do território do Estado.

Art. 41. Sempre que o ambulante ou ambulante transportador iniciar sua atividade num município do Estado e ao ingressar em outro, deverá apresentar-se à repartição fiscal local a fim de comprovar o pagamento do imposto relativo à mercadoria transportada.

Parágrafo único. Os ambulantes apresentarão a prova de inscrição e as Notas Fiscais de aquisição da mercadoria transportada.

CAPÍTULO XI

Das Operações realizadas por intermédio de Armazéns Gerais e demais depositários e das Obrigações dos Transportadores

Art. 42. Os Armazéns Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a:

I - escriturar o “Livro de Registro de Mercadorias Depositadas”;

II - expedir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.

Art. 43. As empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas para transporte acompanhadas da documentação originária e do conhecimento de transporte.

Parágrafo único. Quando a entrega da mercadoria se fizer parceladamente a empresa transportadora ficará sujeita às obrigações previstas no artigo anterior.

Art. 44. Quando o transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos ou embarcações, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum.

Parágrafo único. O documento fiscal deverá acompanhar o primeiro veículo ou embarcação, devendo constar do manifesto de cada um a quantidade e característica da mercadoria transportada, o número e data da Nota Fiscal de origem.

CAPÍTULO XII

Da Inscrição dos Contribuintes

Art. 45. Os contribuintes definidos nesta lei, os Armazéns Gerais e as empresas de transporte de qualquer categoria são obrigados a inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição.

§1º A inscrição consistirá no preenchimento de formulários de modelo próprio que serão acompanhados da documentação exigida pelo regulamento.

§2º Para identificação do contribuinte será adotado sistema de enumeração adequada, podendo ser utilizado o número de inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuintes, instituído pelo Governo Federal, nos termos da Lei número 4.503, de 30 de novembro de 1964.

§3º Todo aquele que não solicitar na forma estabelecida neste capítulo, será inscrito “Ex-offício” na Divisão de Fiscalização, sem prejuízo da aplicação das sanções em que houver incorrido.

Art. 46. O contribuinte que cessar suas operações deverá requerer à Divisão de Fiscalização a baixa de sua inscrição.

§1º O requerimento de baixa deverá ser acompanhado do cartão de inscrição e dos livros fiscais. Só será concedida baixa depois de devidamente confrontados pela fiscalização os livros fiscais com os elementos constantes da escrita comercial.

§2º A baixa de inscrição não importará quitação do imposto devido e só será concedida se não ficar apurado débito à Fazenda.

CAPÍTULO XIII

Da Correção Monetária

Art. 47. Os débitos decorrentes do não-recolhimento do imposto e penalidades, no prazo legal, terão seu valor atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para o mesmo fim, relativamente aos débitos ficais para com o Governo Federal, nos termos da legislação que rege a matéria.

Art. 48. A correção será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado ou o prazo fixado na lei pare recolhimento do imposto ou fixado na decisão para pagamento das importâncias exigidas.

Art. 49. A correção monetária será calculada:

I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;

II - no auto de infração, pelo próprio atuante, quando de sua lavratura;

III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas, em processos fiscais, quando o recolhimento não se efetuar no prazo estabelecido pela decisão de cada instancia administrativa;

IV - no momento da inscrição da dívida.

§1º As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.

§2º No caso de que tratam os incisos III e IV, a correção monetária incidirá sobre o valor resultante da correção anterior.

CAPÍTULO XIV

Das Infrações e das Penalidades

SEÇÃO I

Das Infrações

Art. 50. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por esta lei, por seu regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-los.

§1º Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para sua prática, ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, o dono de veículos, e seu responsável, quanto à que decorre do exercício de atividade própria do mesmo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes.

§2º O regulamento e os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

§3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da atividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 51. As infrações serão processadas e julgadas segundo as normas processuais vigentes.

Art. 52. O direito de impor penalidades extingue-se em cinco anos, contados da data da infração.

§1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigências administrativas feitas ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.

§2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processo fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou julgamento.

CAPÍTULO XIV

SEÇÃO II

Das Penalidades

Art. 53. São aplicáveis as seguintes penas pecuniárias:

I - sonegar ou fraudar o recolhimento do imposto de circulação de mercadorias:

MULTA - de 500% do imposto devido, excluídas as parcelas exigíveis e relativas à correção monetária e juros de mora;

II - deixar de fazer o lançamento total ou parcial do Imposto na Nota Fiscal ou nos Livros, bem como deixar de efetuar seu recolhimento nos prazos legais, excluídas as parcelas exigíveis relativas ao juro de mora e à correção monetária.

III - deixar o contribuinte de possuir arquivado, depois de preenchidos, por cinco anos, os documentos e livros fiscais utilizados na escrituração do pagamento do imposto:

MULTA - de 1.000% do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração;

IV - recusar o contribuinte de exibir, a qualquer tempo, aos servidores credenciados para a fiscalização, livros e documentos fiscais e a escrituração comercial:

MULTA - de 1.000% do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração;

V - recolher o imposto lançado com base em valor estimativo, fora dos prazos regulamentares;

MULTA - 1 a 3 vezes o valor do imposto devido, excluídas as parcelas exigíveis relativas aos juros de mora e à correção monetária.

§1º São adotadas, para os efeitos desta Lei, as definições de sonegação e fraude, contidas na legislação federal.

§2º O recolhimento da pena pecuniária não ilida à atualização monetária do débito tributário, nem a exigência dos juros de mora, quando forem aplicáveis em face do inadimplemento da obrigação tributária principal.

Art. 54. Nos demais casos de infração serão aplicadas as seguintes multas;

I - de importância igual a uma vez o maior salário mínimo vigente no Estado;

a) Aos que se utilizarem de livros ou documentos fiscais não autenticados na repartição fiscal, na forma prevista por esta lei e pela respectiva regulamentação;

b) Aos que não observarem, na escrituração dos documentos e livros fiscais, as normas e prazos estabelecidos nesta Lei e na respectiva regulamentação;

c) Aos que emitirem duplicatas, triplicatas, nota fiscal ou qualquer outro documento relacionado com o Imposto de Circulação, em desacordo as normas estabelecidas nesta Lei e na respectiva regulamentação;

d) Aos contribuintes arbitrados que, nas operações de vendas, à vista ou a prestação, deixarem de entregar aos compradores, os talões fornecidos pela Divisão da Fiscalização;

e) Aos que extraviarem ou causarem a inutilização de livros, ou documentos fiscais que puderem ser substituídos ou restaurados com todos os lançamentos, no prazo de trinta dias;

f) Aos que deixarem de requerer baixa de inscrição, na forma estabelecida nesta Lei, sem débito fiscal;

g) Aos contribuintes que funcionarem com as características em desacordo com a respectiva inscrição;

h) Ao Comandante, Mestre ou Encarregado de Embarcação, ou proprietário de veículo, motorizado ou não, que deixar de apresentar na repartição fiscal, no prazo estabelecido em lei, o Manifesto de Carga, que realizar viagem sem o desembaraço do Departamento de Rendas, por meio de PASSE, ou que deixar de conduzir os documentos que devam acompanhar as mercadorias ou produtos transportados;

i) Às infrações para as quais não tenham sido previstas penalidades específicas.

II - de 100% do maior salário mínimo vigente no Estado:

a) Aos que deixarem de requerer baixa de inscrição, na forma estabelecida nesta lei, com débito de imposto;

b) Aos que utilizarem máquinas registradoras, em desacordo com as normas estabelecidas em lei;

c) Aos contribuintes e às empresas encarregadas dos Armazéns do Porto e das Agências de Companhias de Navegação Marítimas ou Aéreas, que infringirem o disposto no artigo 100.

III - de 300% do maior salário mínimo vigente no Estado:

a) Aos que extraviarem, ou causarem a inutilização de livro fiscal, que, dentro de trinta dias não puder ser restaurado ou substituído, com todos os lançamentos;

b) Aos que não possuírem qualquer um dos livros, exigidos nesta lei;

c) Aos que realizarem operações sujeitas ao imposto, em a devida inscrição na Divisão de Fiscalização.

d) Aos contribuintes e às empresas encarregadas dos Armazéns do Porto e das Agências de Companhia de Navegação Marítima ou Aérea, que infringirem o disposto no parágrafo 1º do Art. 100.

IV - de 500% do maior salário mínimo vigente no Estado:

a) Aos impressores que infringirem o disposto no Art. 22 e seu parágrafo único.

V - de 500% do maior salário mínimo vigente no Estado, e sem prejuízo da penalidade prevista pelo inciso I do Art. 53:

a) Aos que se utilizarem de Guias ou comprovantes de pagamento do Imposto, falsos ou adulterados, com o fim de lesar a Fazenda Estadual;

b) Aos que não emitirem, nos casos exigidos por esta Lei, qualquer um dos documentos mencionados na alínea “c” do Inciso I, deste artigo.

VI - de 150% do valor imposto:

a) Aos que se utilizarem de Guias ou comprovantes de pagamento do Imposto, falsos ou adulterados, com o fim de lesar a Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Quando a diferença de quantidade dos produtos ou mercadorias, não ultrapassar 5% (cinco por cento) a mais ou a menos, ao declarado na Nota Fiscal e desde que não se verifique na saída para outros Estados da Federação ou para o Exterior, o contribuinte pagará somente o imposto devido.

VII - de 300% do valor do imposto:

a) Quando se verificar a existência de produtor ou mercadorias a bordo de embarcações, sem estarem devidamente incluídos no manifesto de carga.

Art. 55. A reincidência punir-se-á com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena, acrescida de 20%.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar julgado administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior;

Art. 56. Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar a qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas estaduais e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado.

Parágrafo único. A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Estados e suas autarquias; a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas Caixas Econômicas Estaduais e nos demais estabelecimentos bancários constituídos em autarquias ou controlados pelo Estado e quaisquer outros atos que importem em transação.

Art. 57. O contribuinte que repetidamente reincidir em infração a esta Lei poderá ser submetido, por ato do Secretário de Fazenda, a sistema especial de controle de fiscalização.

Parágrafo único. O sistema especial será disciplinado no Regulamento desta Lei e poderá consistir em acompanhamento temporário de suas transações por agentes de fiscalização.

Art. 58. O valor da multa será reduzido de 20% e o processo respectivo considerar-se-á findo, administrativamente, se o infrator conformando-se com a decisão de primeira instancia efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição do recurso.

Art. 59. Os que antes de qualquer procedimento fiscal procurarem espontaneamente a repartição Fazendária competente para sanar irregularidades serão atendidos independentemente de penalidades, salvo se tratar de falta de lançamento ou recolhimento de imposto, caso em que ficarão sujeitos as multas de 10%, 30% e 50% do valor do imposto conforme o recolhimento se efetue, respectivamente, até 30,60 e após 60 dias do término do prazo legal de pagamento.

Parágrafo único. Gozarão também dos benefícios deste artigo os que, dentro de cinco (5) dias após a lavratura do termo de exame de escrita, sanarem as irregularidades existentes, devendo os cálculos do imposto e multa serem feitos pelos Fiscais de Renda que lavrarem o termo de exame de escrita, aos quais será atribuída a quota parte da multa.

Art. 60. Nos casos de lavratura de autos de infração, poderá o contribuinte requerer antes da decisão de primeira instância, o pagamento do tributo e multa devidos.

§1º Na hipótese prevista neste artigo, o débito deverá ser liquidado dentro de 5 (cinco) dias contados da data da ciência da notificação e a multa prevista será reduzida de 50%.

§2º Se o pagamento não for efetuado no prazo fixado no parágrafo anterior, o despacho será reformado, julgando-se o processo na forma da legislação comum em vigor.

Art. 61. A indenização do imposto é sempre devida independentemente da pena que houver de ser aplicada.

CAPÍTULO XV

Da Fiscalização

Art. 62. A fiscalização do imposto compete à Divisão de Fiscalização.

Art. 63. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócios, não poderão excusar-se de exibir à fiscalização os papeis e livros de sua escrituração.

Parágrafo único. Nos casos de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os papeis e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, e solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providencias junto à Procuradoria Fiscal e Judicial, ou ao Ministério Público, para que se faça a exibição judicial.

CAPÍTULO XVI

Das Mercadorias e efeitos fiscais em situação irregular

Art. 64. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, Notas Fiscais e Guias em contravenção às disposições da legislação do imposto de circulação e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação das infrações.

§1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante termo de depósito.

§2º Se a prova das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou verificadas através deles, independer da verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

Art. 65. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontrarem em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina será provida a busca e apreensão judicial se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

Art. 66. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de empresas rodoviárias, fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes pela empresa transportadora na estação de origem.

§1º As empresas a que se refere este artigo, farão imediata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do lugar de origem e aguardarão, durante cinco dias úteis, as providencias respectivas.

§2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no seu §1º.

Art. 67. As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e mediante deposito, na repartição competente, no valor do imposto e no máximo da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

§1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no termo da entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

§2º As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de 30 dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos.

§3º Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.

Art. 68. Quando a mercadoria apreendida for de fácil deterioração, a repartição convidará o interessado a retirá-la, no prazo que fixar, observado o disposto no artigo anterior, sob pena de perda da mesma.

Parágrafo único. Desatendida a intimação será a mercadoria imediatamente arrolada para Leilão, procedendo-se, posteriormente, ao preparo e julgamento do processo, que terá andamento preferencial, e conservando-se em depósito as importâncias arrecadadas até final da decisão.

Art. 69. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de negociantes que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora.

CAPÍTULO XVIII

Do processo Fiscal e dos Recursos

Art. 70. A instauração do processo fiscal será feita mediante “Termo de Exame de Escrita” ou “Termo de Apreensão”, conforme o caso.

§1º Instaurando-se o processo fiscal procedido de apreensão de documentos ou de mercadorias, o “Termo de Apreensão” dispensa o “Termo de Exame de Escrita”, devendo relatar-se em qualquer deles, com precisão e clareza, o motivo do procedimento fiscal.

§2º O “Termo de Exame de Escrita”, ou “Termo de Apreensão” deverá ser exarado em qualquer livro fiscal do infrator podendo ser lavrado em papel avulso, no caso em que o infrator não possua livros ou alegue não dispor deles por perda, extravio ou qualquer outra circunstância.

§3º Nos termos lavrados em papeis avulsos serão tomadas as assinaturas dos infratores e das testemunhas quando for possível.

Art. 71. O processo fiscal terá como elemento essencial o “Auto de Infração”, que deverá ser lavrado ordinariamente no estabelecimento do infrator, podendo ser lavrado em qualquer local, onde se tenha verificado a infração, ainda que ali não se encontre o autuado, desde que nesse local esteja o elemento determinado do processo.

§1º O Auto não deverá conter emenda ou rasura, e deverá ser redigido de modo a indicar os preceitos legais infringidos e o ato ou fato de que tenha decorrido a infração.

§2º Quando o Auto for lavrado na ausência do infrator ou de seu representante regularmente habilitado, ou, ainda, quando o autuado ou seu representante escusar-se de o assinar, far-se-á obrigatoriamente menção de qualquer dessas circunstâncias.

§3º O Auto conterá, além dos elementos destinados a determinar a infração e o infrator, a intimação para que este se defenda em prazo certo, fixado nesta lei.

Art. 72. Dar-se-á por intimado para que se defenda em prazo certo, o infrator que assinar o auto, mas a sua assinatura não o afirma convencido da infração nem a recusa de assiná-lo implica agravação de falta arguida.

Art. 73. As omissões ou irregularidades no processo fiscal não prejudicam nem anulam o Auto de Infração, desde que dele constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator, e serão sanadas em diligências subsequentes, mandadas efetuar por quem deva exercer a função julgadora.

Art. 74. A intimação será feita por qualquer dos seguintes dados:

a) por ofício, carta ou memorando devidamente protocolado;

b) por ofício, carta ou memorando em registro postal com aviso de recepção;

c) por telegrama, com cópia devidamente autenticada na repartição telegráfica;

d) por edital no prazo de 10 (dez) dias, com o mínimo de 3 publicações;

§1º Quando a intimação for feita na forma prevista na alínea “a”, deste artigo, dar-se-á no processo fiscal, certidão de que se fez a intimação mediante documento protocolado citando-se o número do documento e a data em que o protocolo for assinado pelo autuado.

§2º Quando se adotar qualquer dos outros métodos de intimação indicados neste artigo, juntar-se-á ao processo a prova do ato intimatório, seja essa prova o aviso de recepção, a cópia do telegrama, autenticada pela repartição telegráfica, ou a folha do “Diário Oficial” em que se tenha inserido o Edital.

Art. 75. Aos acusados será assegurada defesa ampla no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

Art. 76. Todos os prazos marcados nesta Lei contam-se por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Se o termo recair em sábado ou dia não considerado útil para a repartição, o vencimento do prazo adiado para o primeiro dia útil que se seguir.

Art. 77. O autuado terá vista do processo fiscal nas horas de expediente e em presença do funcionário que o detenha sob sua guarda, em razão do cargo, no recinto da repartição processante.

Art. 78. Após a defesa do acusado, será ouvido o atuante, no prazo de 10 dias. Na ausência, informará o funcionário designado pelo chefe da repartição;

Art. 79. O processo será julgado em primeira instância pelo titular do Departamento de Rendas que poderá solicitar pareceres do Consultor Jurídico ou do Consultor Técnico ou determinar diligências saneadoras de erros elucidativos da matéria sobre sua apreciação, antes de exarar o seu julgamento.

§1º No texto do julgamento condenatório será determinada a intimação do infrator para que efetue o pagamento da multa a que tenha sido condenado, e do imposto se houver, no prazo improrrogável de 15 dias, contados da data do ciente.

Art. 80. Os recursos serão voluntários ou “ex-offício”.

Art. 81. Os recursos “ex-offício” caberão nos casos seguintes:

I - das decisões favoráveis aos contribuintes, quando os isentarem de pagamento de tributos ou de penalidade fiscal;

II - quando autorizarem restituição de tributos, ou multas;

III - quando concluírem pela desclassificação descrita em autos ou processos;

IV - das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis aos contribuintes.

Art. 82. O recurso “ex-offício” será interposto no próprio ato de ser lavrado a decisão, mediante simples declaração da autoridade prolatora.

Art. 83. Caberá recurso voluntário das decisões contrárias aos contribuintes, proferidas pela primeira instancia, em autos ou processos, dos quais resultarem obrigação de pagamento de tributos, aplicação de multas ou imposição de ônus ou exigência que afetem, direta ou indiretamente, o interesse da parte.

Art. 84. O recurso voluntário será interposto dentro de 15 dias, contados da data da ciência da decisão condenatória.

Art. 85. A decisão poderá ser impugnada em todo ou em parte, presumindo-se total a impugnação quando o recorrente não especificar a parte de que recorre.

Art. 86. Integrará a petição de recurso a prova de depósito correspondente à importância fixada na condenação.

Art. 87. Em qualquer caso, será permitida a fiança idônea, cabendo ao titular da Divisão de Fiscalização apreciar a idoneidade do fiador oferecido. Poderá também neste caso a fiança ser prestada em apólices da dívida pública do Estado ou União, pelo valor da cotação da Bolsa Oficial de Valores do Amazonas.

§1º Não se aceitará a indicação do fiador para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência.

§2º Se o fiador for julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança, em virtude de disposição contratual ou estatutária, será o interessado intimado a apresentar outro, dentro de um prazo igual ao que restava no dia em que foi protocolada a petição indicando o fiador.

Art. 88. Não serão aceitas como fiadoras, pessoal que façam parte da firma recorrente e as que não estiverem quites com as Fazendas Estadual e Federal.

Art. 89. No despacho que autorizar a lavratura do termo de fiança, deverá ser marcado um prazo de 10 dias para a sua assinatura na Procuradoria Fiscal, na Capital, nas Exatorias, no Interior.

Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere este artigo sem que o fiador devidamente intimado tenha assinado o respectivo termo, considerar-se-á deserto o recurso.

Art. 90. Se o infrator não interpuser recurso no prazo legal, com depósito prévio ou fiança, far-se-á menção desta circunstância em Termo de Perempção lavrado no processo e mandar-se-á inscrever, no prazo de 5 dias, o débito em dívida ativa, para execução judicial.

Art. 91. Se do processo constar mais de uma pessoa ou firma autuada e a decisão for favorável a qualquer delas, embora sejam as demais punidas, o prolator da decisão, em primeira instância será obrigado a recorrer “ex-ofício”.

Art. 92. Na aplicação da presente Lei, as decisões do Conselho de Contribuintes serão definitivas, admitindo-se um só pedido de reconsideração dentro de 10 dias para o plenário do Conselho, quando não forem proferidas por unanimidade.

Art. 93. Nenhum pedido de reconsideração será admitido de decisão da primeira instância.

Art. 94. Caberá igualmente pedido de reconsideração ao plenário do Conselho de Contribuintes do Estado, das suas decisões condenatórias resultantes de julgamento de recurso “ex-offício” desde que seja efetuado depósito ou prestada fiança idônea da importância em litígio.

Art. 95. Obedecerão ao regime estabelecido neste Capítulo, nos que lhes for cabível, os recursos das decisões proferidas pela primeira instância nas consultas sobre incidência ou isenção de tributos.

Parágrafo único. Será exigido o depósito ou fiança idônea nos casos em que a consulta verse sobre atos já realizados e a decisão da primeira instância confirme a incidência do tributo.

Art. 96. É facultado ao contribuinte dirigir consultas ao Departamento de Rendas.

Art. 97. As consultas deverão ser julgadas pela autoridade da primeira instancia, com audiência do Consultor Jurídico ou Consultor Técnico da Divisão de fiscalização.

§1º Os contribuintes que procederem na conformidade de soluções dadas às suas consultas, ficam isentos das penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficarão obrigados a agir de acordo com essa decisão, uma vez que lhe seja dada ciência.

§2º Enquanto não julgada definitivamente a consulta, não poderão os contribuintes sofrer qualquer ação fiscal que tenha como base o fato consultado ou o esclarecimento pedido.

§3º Estão isentas do imposto do selo e de qualquer taxa as consultas formuladas pelo contribuinte.

Art. 98. Respondida a consulta, ficará o consulente obrigado, se for o caso, a recolher, por guia, o imposto devido dentro do prazo de 10 dias, contados da ciência da solução da consulta, salvo recurso para instância superior.

CAPÍTULO XVIII

Disposições Finais

Art. 99. Em prazo não inferior a 60 dias, uma parcela de imposto sobre circulação de mercadoria devido pelos estabelecimentos industriais, é permitido que seja pago nas seguintes bases:

Estabelecimentos industriais cujo fiscal represente, em média:

Parcela de imposto a ser pago em prazo não inferior a 60 dias:

a) menos de 10% de imposto devido

50%

b) mais de 10 até 20% do imposto devido

40%

c) mais de 20 até 30% do imposto devido

30%

d) mais de 30 até 40% do imposto devido

20%

Art. 100. Para efeito de controle fiscal e estatístico, o comerciante importador, antes retirada da mercadoria dos armazéns do porto, das agências de companhias de navegação aérea, bem como do último posto fiscal de entrada rodoviária, comparecerá à repartição fiscal para desembaraçar os documentos fiscais, inclusive os conhecimentos de carga.

§1º Para os mesmos efeitos deste artigo, em se tratando de produtos regionais, na entrada e na saída, e mercadorias na saída, é obrigatório o respectivo despacho livre.

§2º As atribuições dos Despachantes e a fixação do mínimo e máximo dos seus honorários, serão estabelecidos em Lei.

Art.101. Se o contribuinte não provar, no prazo de 20 dias corridos, cotados da data em que a decisão se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado a ação judicial contra a Fazenda Estadual, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em título da dívida pública, a parte relativa ao imposto e 25% da parte referente à multa serão convertidos em rendas, sendo o restante da multa creditado ao titular do Departamento de Fiscalização, aos Consultores Jurídico e Técnico e aos Fiscais de Renda.

Parágrafo único. Os 75% das multas de que trata o presente artigo serão assim distribuídos:

a) 50% ao fiscal ou fiscais atuantes;

b) 25% em depósito devidamente escriturado, em favor da Divisão de Fiscalização, para efeito de rateio, em partes iguais, entre o Diretor do Departamento de Rendas e o da Fiscalização, Inspetores de Fiscalização, Consultor Jurídico, Consultor Técnico e os Fiscais de Renda.

Art. 102. Os Diretores do Departamento de Rendas e das Divisões de Administração, da Receita da Capital, da Receita do Interior, da Fiscalização, Orçamento, Contador Geral do Estado, Auditor Chefe e Tesoureiro Geral, bem como os fiscais de renda, o consultor Jurídico e o Técnico da antiga Diretoria da Fiscalização, perceberão, além do padrado de vencimento fixados em Lei, mensalmente, 1,8% (um e oito décimos por cento) calculados sobre a arrecadação da Receita Tributária do Estado e distribuídos em partes iguais.

Art. 103. Os atuais Fiscais de Vendas e Consignações, passam a ter a denominação de FISCAIS DE RENDA DO ESTADO.

Parágrafo único. Dentre os Fiscais de Renda do Estado, serão designados 4 (quatro) Inspetores de Fiscalização, FG-2, por ato do Secretário de Fazenda.

Art. 104. A atual Seção de Vendas e Consignações e a de Exportação, da Divisão da Receita da Capital, passam a denominar-se Seção de Arrecadação sobre Operações Internas e Seção de Arrecadação sobre Operações Externas, respectivamente.

Art. 105. Na aplicação da presente Lei, ficam mantidas as leis que regulam as atribuições da Procuradoria Fiscal e Judicial do Estado, bem como todas as vantagens que lhe são conferidas e que dizem respeito à cobrança e a arrecadação do Imposto de Vendas e consignações.

Art. 106. São revigoradas as Leis números: 57/54, 83/55, 98/55, 31/59, 51/61, 84/64. 171/64, 204/65, 305/65, 315/65, 325/65 e 353/65, observando o seguinte:

I - aplicar-se-á a legislação vigente à época em que se constituiu a obrigação tributária, no caso de exigência de imposto cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1966;

II - as sanções previstas nas leis 171/64, 178/64 e 353/65, aplicam-se às infrações das respectivas normas ocorridas durante a sua vigência, ainda que se relacionem com hipótese de incidência que esta Lei revoga.

Art. 107. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios fiscais com a União, com outros Estados da Federação e com Municípios do Amazonas.

Art. 108. São revogadas as isenções gerais ou especiais não constantes desta Lei.

Art. 109. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1967, independentemente do seu Regulamento que será baixado mediante Decreto do Governador do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1966.

LEI N. º 550, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1966

DISPÕE sobre o Imposto de circulação de Mercadorias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1º O imposto sobre circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída de estabelecimento comercial, industrial ou produtor.

§1º Equipara-se à saída:

I - a transmissão da propriedade de mercadoria decorrente de alienação onerosa ou gratuita de título que a represente;

II - a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento do importador;

III - a transmissão da propriedade de mercadoria quando efetuada em razão de qualquer operação, antes de sua entrada no estabelecimento alienante.

§2º Considera-se saída do estabelecimento autor da encomenda a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar.

§3º Para efeito desta lei, considera-se mercadoria qualquer bem móvel ou usado, inclusive semoventes.

Art. 2º Não constitui fato gerador a saída:

I - de mercadoria remetida a outro estabelecimento ou do mesmo contribuinte dentro do Estado, para fins de industrialização, desde que o produto final tenha de retornar ao estabelecimento de origem;

II - de mercadoria destinado a armazém geral, dentro do Estado;

III - de produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, quando:

a) Transferido de um para outro estabelecimento produtor, localizados no mesmo Município;

b) Remetido de um para outro estabelecimento produtor do mesmo contribuinte localizados no Estado, desde que ao estabelecimento de origem tenha que retornar, atendidos os prazos fixados no regulamento;

c) Da devolução do produto de que trata a alínea anterior ao estabelecimento de origem.

Art. 3º Considera-se local da operação aquele em que se encontra a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

§1º Nos casos de que trata o §1º do art. 1º, considera-se local da operação o do estabelecimento alienante.

§2º Quando a mercadoria estiver depositada em armazém geral no Estado, o fato gerador considera-se ocorrido no lugar do estabelecimento remetente:

I - no momento da saída da mercadoria do armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

II - no momento da transmissão do título representativo da mercadoria.

CAPÍTULO II

Das Isenções

Art. 4º São isentas de imposto:

I - a saída de gêneros alimentícios de primeira necessidade constantes de lista aprovada pelo Poder Executivo, decorrente de venda a varejo, diretamente a consumidor, como tal entendida a efetuada pelo próprio produtor.

II - a alienação fiduciária, em garantia;

III - a saída de produtos típicos do artesanato regional da residência de artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado;

IV - a saída de produtos típicos confeccionados em casas residenciais, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;

V - a saída do estabelecimento de pequeno produtor, assim definido o que tiver produção anual não superior a quinze (15) vezes o salário mínimo vigente no Estado do Amazonas;

VI - o fornecimento de gêneros alimentícios, refeições, vestuários, calçados e utensílios de trabalho e de segurança, feito diretamente por estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, a seus operários ou empregados, a título gratuito ou sem fim lucrativo.

VII - o fornecimento de alimentação, objetos escolares e medicamentos quando feito nos colégios e instituições de assistência social;

VIII - as amostras sem valor comercial, ou destinadas a feiras e mostras de produção, indústria ou promoção das riquezas do Estado;

IX - a saída de rações e produtos veterinários destinados à avicultura e à pecuária;

X - a circulação de sementes de juta, hortaliças, frutas, etc., que não tenham utilização “in natura”, mas tão somente utilização para plantio;

XI - a saída de obra de arte, decorrente de operação efetuada diretamente pelo autor;

XII - a saída de jornais, revistas, periódicos e livros, excluídos os livros em brancos ou para escrituração.

CAPÍTULO III

Da alíquota e base de Cálculo

Art. 5º A alíquota do imposto é de 12%, inclusive nas operações interestaduais, atendendo-se sempre o disposto no Art. 4º e seus parágrafos, do Ato Complementar n. º 27, de 8 de dezembro de 1966 e preceitos constitucionais.

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria decorrente de operação a título oneroso, o respectivo preço, incluídas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador;

II - no fornecimento de mercadorias juntamente com prestação de serviço a usuários ou consumidores finais, caracterizável como atividade mista, na forma do §2º do Art. 71 da Lei 5.172, de 25.10.66;

III - na saída de mercadoria para o exterior, o preço ou o valor da mercadoria colocada no porto de embarque ou no local de saída do território nacional;

IV - no retorno de mercadorias, no caso de que trata o inciso I do Art. 2º, o valor da industrialização;

V - nos demais casos, o preço que a mercadoria ou mercadoria similar normalmente atingiria no mercado atacadista da praça do remetente, observado o disposto do inciso II, do §2º, do art. 53, da Lei 5.172, de 25.10.66.

§1º Salvo nas vendas a consumidores, não integram a base de cálculo as despesas de frete e seguro não excedentes das tarifas normais, desde que escrituradas na Nota Fiscal em parcelas destacadas do valor ou preço da mercadoria.

§2º Não serão reduzidos do preço os descontos ou abatimentos condicionais, como tal entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.

Art. 7º O montante do imposto sobre produtos industrializados, de competência da União não integra a base de cálculo definida no Artigo anterior:

I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos;

II - em relação à produtos sujeitos àquele imposto com base de cálculo relacionada com preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.

Art. 8º Quando o industrial ou comerciante atacadista for também responsável pelo produto, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto será calculado sobre:

I - o preço de venda no varejo, excluído o imposto sobre produtos industrializados, no caso de mercadorias compreendidas no inciso II do Art. 7º;

II - o preço de venda no varejo, no caso de mercadoria que tenha preço de venda fixado por deliberação do fabricante ou em razão de medidas de controle econômico ou social;

III - o preço de venda do industrial ou comerciante atacadista, acrescido de 30%, neste computado, se, incidente na operação o imposto sobre produtos industrializados.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o contribuinte fará consignar, destacadamente, na Nota Fiscal o valor tributável de sua operação e do contribuinte substituído.

Art. 9º O imposto poderá ser calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte sempre que:

I - o estabelecimento realizar operações tributáveis no valor total mensal inferior a 20 vezes o maior salário mínimo em vigor no Estado.

II - pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de Nota Fiscal;

III - a critério da autoridade fiscal, se tornar conveniente para defesa do interesse do fisco.

§1º Para efeito de estimativa do valor das vendas a autoridade fiscal terá em conta:

I - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

II - o valor médio das mercadorias adquiridas para o emprego ou revenda no período anterior;

III - a média das despesas fixas no período anterior;

IV - o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos incisos II e III.

§2º O valor estimado das vendas será fixado em ato da autoridade fiscal, para períodos determinados, considerados os valores constantes dos incisos II, III e IV, e servirá como limite mínimo de tributação ou como base definitiva para o período, conforme esteja o contribuinte obrigado ou dispensado da escrita fiscal.

CAPÍTULO IV

Do recolhimento do imposto

Art. 10. O imposto será recolhido por Guia ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 11. A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada quinzena deduzida:

I - do valor do imposto relativo às mercadorias recebidas, no mesmo período, para comercialização;

II - o valor do imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos, no mesmo período, para emprego no processo de produção ou industrialização.

§1º Salvo nas vendas efetuadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas, poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias devolvidas obedecidas as normas de controle fixadas no Regulamento.

§2º Não será permitida a dedução de imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas desta lei e da Lei federal de n. º 5.172, de 25.10.66.

§3º Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transportado para o período seguinte.

Art. 12. Nos casos previstos no regulamento, o sistema a que se refere o artigo anterior poderá ser substituído pela dedução, em cada operação, do imposto comprovadamente pago na operação anterior, relativamente à mesma mercadoria.

Art. 13. O recolhimento do imposto far-se-á:

I - pelos estabelecimentos industriais e comerciantes atacadistas, quando sujeitos ao imposto sobre produtos industrializados - até o vigésimo dia subsequente ao término da quinzena em que ocorrer o fato gerador;

II - pelos estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas ou varejistas, nos demais casos - até o décimo dia subsequente ao término da quinzena em que ocorrer o fato gerador;

III - pelos estabelecimentos de produtor, quando não obrigados a escrita fiscal, na forma do Capítulo IX.

§1º Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condição verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classificação, etc., o imposto será calculado e recolhido inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o estimado pelo Estado, e completada, após essa verificação, atendidas as normas fixadas no regulamento.

§2º Quando em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo de valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, igualmente atendidas as normas fixadas no regulamento.

CAPÍTULO V

Dos contribuintes e responsáveis

Art. 14. É contribuinte do imposto, o comerciante, o industrial ou produtor que promova a saída de mercadoria ou lhe transmita a propriedade, na forma dos §1º e §2º do Artigo 1º.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - comerciante - a pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, incluído como tal o fornecimento destas nos casos de prestação de serviço de caráter misto, como definido no Artigo 71, § 2º da Lei 5.172, de 25.10.66;

II - industrial - a pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento, bem assim às de conserto, reparo e restauração, com o objetivo de revenda;

III - produtor - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique a produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar.

Art. 15. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, de comerciante, industrial ou produtor, inclusive, nos casos previstos no regulamento, os veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante.

§1º Estabelecimento, para os efeitos desta Lei, é o local onde o contribuinte exercer atividade geradora da obrigação tributária.

§2º Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um Município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado ao Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.

Art. 16. Considera-se responsável pelo imposto na qualidade de contribuinte substituto:

I - o transportador -com relação as mercadorias que transportar, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua precedência;

II - qualquer possuidor com relação à mercadoria cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso anterior;

III - o leiloeiro, com relação à mercadoria que vender por conta alheia;

IV - o adquirente do estabelecimento comercial ou industrial, pelo débito relativo ou imposto e multa não pagos pelo transmitente.

§1º Poderá, ainda, o Poder Executivo atribuir à condição do contribuinte substituto aos industriais e comerciantes atacadistas, em relação às vendas efetuadas aos comerciantes varejistas, inclusive feirantes e ambulantes.

§2º O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.

CAPÍTULO VI

Da Restituição

Art. 17. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte.

§1º A restituição do imposto indevidamente pago fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o respectivo valor não foi recebido de terceiro.

§2º O terceiro, que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

Art.18. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

CAPITULO VII

Do Documentário Fiscal

Art. 19. A mercadoria saída de estabelecimento contribuinte do imposto será sempre acompanhada de Nota Fiscal que conterá as seguintes indicações mínimas:

I - denominação “Nota Fiscal” e número de ordem;

II - nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento emitente;

III - natureza da operação (venda, consignação, transferência, beneficiamento, industrialização para terceiro, trânsito, etc.);

IV - nome, endereço e número de inscrição do destinatário;

V - data de emissão e via da Nota;

VI - data da saída real da mercadoria do estabelecimento emitente;

VII - discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, número, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço unitário e total da operação, o valor tributável ou preço de venda;

IX - valor do imposto devido;

X - nome do impressor, seu endereço, inscrição do Estado, quantidade de talões e de Notas Fiscais, série, número da primeira e da última Nota impressa, mês e ano da impressão, número e data da autorização para impressão e nome da repartição que a concedeu.

§1º A utilização e autenticação das Notas Fiscais obedecerão às normas que forem estabelecidas em regulamento.

§2º As Notas Fiscais constituirão talonário de no máximo 50 (cinquenta) exemplares de numeração contínua, que deverá ser reiniciada quando atingir 999.999.

§3º O Poder Executivo poderá permitir a emissão de Notas Fiscais avulsas, nos casos e na forma estabelecida no regulamento.

Art. 20. A Nota Fiscal será extraída, no mínimo em quatro vias para as operações internas e em seis vias para as operações interestaduais, com todas as indicações constantes do artigo 19.

§1º Em se tratando de vendas internas, observar-se-á o seguinte:

a) A primeira via da Nota Fiscal acompanhará a mercadoria no seu transporte, a fim de ser, pelo transportador, entregue ao destinatário;

b) A segunda via será remetida ao comprador;

c) A terceira via deverá ser remetida, obrigatoriamente, pelo vendedor, à Divisão de Fiscalização, até o dia 10 do mês seguinte ao calendário vencido;

d) A quarta via ficará em poder do emitente, presa ao bloco, para exibição à fiscalização.

§2º No caso da mercadoria ser transportada para fora do Estado, será observado o seguinte:

a) A primeira via da Nota fiscal acompanhará a mercadoria;

b) A segunda via destina-se ao IBGE;

c) A terceira via será remetida ao comprador;

d) A quarta e quinta vias serão, obrigatoriamente, remetidas ao Departamento de Rendas dentro de 48 horas da emissão;

e) A sexta via ficará em poder do contribuinte, presa ao bloco, para exibição à fiscalização.

§3º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal ou agência, terá talonário próprio.

§4º Será permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries de cada espécie de notas fiscais, desde que se distingam por letras maiúsculas ou símbolos.

Art. 21. A Nota Fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria.

Parágrafo único. Quando, no interesse do contribuinte, a Nota Fiscal for emitida antes da saída real do produto, esta se considera ocorrida na data da emissão da nota.

Art. 22. A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição estadual da jurisdição do contribuinte, atendidas as normas fixadas no Regulamento.

Parágrafo único. As empresas tipográficas, que realizarem impressão de Notas Fiscais, serão obrigadas a possuir um livro para registro das que houverem imprimido.

Art. 23. Nas vendas à vista a consumidor, nos casos em que a mercadoria seja entregue ao comprador no ato da venda, o contribuinte poderá instituir séries especiais de Notas Fiscais que, em substituição às indicações exigidas nos incisos III, IV, VIII e IX do Artigo 19, contenham os dizeres “vendas a varejo a consumidor”.

Art. 24. O regulamento poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal pelos estabelecimentos varejistas, que utilizem sistema de controle de seu movimento diário, baseado em máquinas registradoras que emitem cupons numerados, seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e de lacramento dos totalizadores e numeradores.

Art. 25. Os contribuintes, obrigados pela legislação federal a emissão de Notas Fiscais, poderão utilizar os modelos estabelecidos pelos regulamentos específicos, desde que adaptado na forma da Lei e de seu Regulamento.

Art. 26. Na remessa de mercadorias para fora do Estado, a Nota Fiscal obedecerá ao modelo de que trata o artigo 50 da Lei 5.172, de 25.10.66, e observado o disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO VIII

Da Escrita Fiscal

Art. 27. Os contribuintes do Imposto de Circulação ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações, atendidos os modelos e normas fixadas em Regulamento.

Art. 28. São livros de escrita fiscal:

1) Livro de registro de entrada de mercadorias;

2) Livro de registro de saída de mercadorias;

3) Livro de registro de inventário.

Art. 29. Para fins de fiscalização, constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da Contabilidade Geral, o Copiador de Faturas, o Livro de Registro de Contas Assinadas, as Notas Fiscais, Guias de Recolhimento de Tributos, Manifestos e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.

Art. 30. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.

§1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados durante o prazo de cinco anos nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos.

§2º Nos casos de transferência de firma ou de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial a critério a repartição fiscalizadora.

§3º O prazo previsto no §1º deste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros ou os documentos ou com os créditos tributários deles decorrentes.

Art. 31. Será admitido na escrituração dos livros atraso de no máximo três (3) dias, consideradas a data da emissão de Nota Fiscal, no caso de saída da mercadoria, e a do recebimento, no caso de entrada de mercadoria.

Art. 32. Os livros fiscais exigidos pela legislação federal para controle de imposto de sua competência, com as adaptações necessárias, poderão ser utilizados em substituição aos previstos nesta Lei.

Art. 33. Poderão ser dispensados de escrita fiscal:

I - os estabelecimentos varejistas, nos casos do Art. 9º;

II - os contribuintes que na forma do Art. 16, sejam substituídos em suas obrigações fiscais e desde que operem exclusivamente na modalidade que determinar a substituição.

Parágrafo único. A repartição fiscal poderá, a qualquer tempo, exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações, o porte do estabelecimento e os interesses do fiscal assim o aconselhem.

CAPÍTULO X

Das operações realizadas por produtores

Art. 34. O Poder Executivo disciplinará o recolhimento do imposto relativo às operações realizadas por Produtor, atendidas as normas estabelecidas neste Capítulo.

Art. 35. O imposto será recolhido:

I - pelo produtor:

a) No caso de saída de produtos para outro Estado;

b) No caso de operação realizada com outro produtor;

c) Quando o produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;

d) Nas vendas a consumidor;

e) Nas vendas a ambulante ou ambulante-transportador;

f) Em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica ou tiver organização administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais.

II - pelo adquirente ou destinatário, na qualidade de contribuinte substituto:

a) Quando o produto se destinar a cooperativas de produtores;

b) Quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no Estado, ressalvado o disposto na letra “f” do inciso I.

Parágrafo único. Considera-se produtor primário a pessoa física, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural, sem trabalho assalariado.

Art. 36. Quando o produtor não estiver enquadrado na hipótese da letra “f” do inciso I, do Art. 35, poderá deduzir do imposto devido:

I - o montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção, desde que comprovado pela escrita fiscal ou por Notas Fiscais anexadas à guia de recolhimento para conferencia pela Repartição fiscal, ou;

II - a importância não superior a 15% da devida, a título de imposto pago nas mercadorias entradas em seu estabelecimento.

Art. 37. O regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e as demais obrigações do produtor, considerando as diversas modalidades de operações, a interveniência das cooperativas e instituições oficiais e o disposto nos §§1º e 2º do Artigo 13.

CAPÍTULO X

Disposições Especiais sobre o Comércio Ambulante

Art. 38. As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a inscrever-se na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde habitualmente exercem essa atividade.

Parágrafo único. As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes do início de qualquer atividade do Estado.

Art. 39. Os ambulantes para efeitos desta lei são classificados em:

I - ambulante - como tal entendido os feirantes e a pessoa física que conduzir mercadorias para venda direta ao consumidor ou utilizar carregadores, animais ou veículos motorizados ou não, cuja capacidade de carga não exceda de 300 (trezentos) quilos;

II - ambulante transportador - como tal entendida a pessoa física que utilizar para transporte das mercadorias, animais, veículos ou embarcações, motorizados ou não, cuja capacidade de carga exceda de 300 (trezentos) quilos.

Parágrafo único. O disposto no inciso II aplica-se inclusive aos responsáveis por veículos ou embarcações de qualquer espécie, pertencentes a empresas transportadoras ou comerciantes estabelecidos, desde que conduzam mercadorias à ordem ou sem indicação de destinatários.

Art. 40. Os ambulantes transportadores recolherão o imposto no prazo do artigo 13, inciso II, ou antes de sua saída do território do Estado.

Art. 41. Sempre que o ambulante ou ambulante transportador iniciar sua atividade num município do Estado e ao ingressar em outro, deverá apresentar-se à repartição fiscal local a fim de comprovar o pagamento do imposto relativo à mercadoria transportada.

Parágrafo único. Os ambulantes apresentarão a prova de inscrição e as Notas Fiscais de aquisição da mercadoria transportada.

CAPÍTULO XI

Das Operações realizadas por intermédio de Armazéns Gerais e demais depositários e das Obrigações dos Transportadores

Art. 42. Os Armazéns Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a:

I - escriturar o “Livro de Registro de Mercadorias Depositadas”;

II - expedir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.

Art. 43. As empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas para transporte acompanhadas da documentação originária e do conhecimento de transporte.

Parágrafo único. Quando a entrega da mercadoria se fizer parceladamente a empresa transportadora ficará sujeita às obrigações previstas no artigo anterior.

Art. 44. Quando o transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos ou embarcações, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum.

Parágrafo único. O documento fiscal deverá acompanhar o primeiro veículo ou embarcação, devendo constar do manifesto de cada um a quantidade e característica da mercadoria transportada, o número e data da Nota Fiscal de origem.

CAPÍTULO XII

Da Inscrição dos Contribuintes

Art. 45. Os contribuintes definidos nesta lei, os Armazéns Gerais e as empresas de transporte de qualquer categoria são obrigados a inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição.

§1º A inscrição consistirá no preenchimento de formulários de modelo próprio que serão acompanhados da documentação exigida pelo regulamento.

§2º Para identificação do contribuinte será adotado sistema de enumeração adequada, podendo ser utilizado o número de inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuintes, instituído pelo Governo Federal, nos termos da Lei número 4.503, de 30 de novembro de 1964.

§3º Todo aquele que não solicitar na forma estabelecida neste capítulo, será inscrito “Ex-offício” na Divisão de Fiscalização, sem prejuízo da aplicação das sanções em que houver incorrido.

Art. 46. O contribuinte que cessar suas operações deverá requerer à Divisão de Fiscalização a baixa de sua inscrição.

§1º O requerimento de baixa deverá ser acompanhado do cartão de inscrição e dos livros fiscais. Só será concedida baixa depois de devidamente confrontados pela fiscalização os livros fiscais com os elementos constantes da escrita comercial.

§2º A baixa de inscrição não importará quitação do imposto devido e só será concedida se não ficar apurado débito à Fazenda.

CAPÍTULO XIII

Da Correção Monetária

Art. 47. Os débitos decorrentes do não-recolhimento do imposto e penalidades, no prazo legal, terão seu valor atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para o mesmo fim, relativamente aos débitos ficais para com o Governo Federal, nos termos da legislação que rege a matéria.

Art. 48. A correção será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado ou o prazo fixado na lei pare recolhimento do imposto ou fixado na decisão para pagamento das importâncias exigidas.

Art. 49. A correção monetária será calculada:

I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;

II - no auto de infração, pelo próprio atuante, quando de sua lavratura;

III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas, em processos fiscais, quando o recolhimento não se efetuar no prazo estabelecido pela decisão de cada instancia administrativa;

IV - no momento da inscrição da dívida.

§1º As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.

§2º No caso de que tratam os incisos III e IV, a correção monetária incidirá sobre o valor resultante da correção anterior.

CAPÍTULO XIV

Das Infrações e das Penalidades

SEÇÃO I

Das Infrações

Art. 50. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por esta lei, por seu regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-los.

§1º Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para sua prática, ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, o dono de veículos, e seu responsável, quanto à que decorre do exercício de atividade própria do mesmo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes.

§2º O regulamento e os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

§3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da atividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 51. As infrações serão processadas e julgadas segundo as normas processuais vigentes.

Art. 52. O direito de impor penalidades extingue-se em cinco anos, contados da data da infração.

§1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigências administrativas feitas ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.

§2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processo fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou julgamento.

CAPÍTULO XIV

SEÇÃO II

Das Penalidades

Art. 53. São aplicáveis as seguintes penas pecuniárias:

I - sonegar ou fraudar o recolhimento do imposto de circulação de mercadorias:

MULTA - de 500% do imposto devido, excluídas as parcelas exigíveis e relativas à correção monetária e juros de mora;

II - deixar de fazer o lançamento total ou parcial do Imposto na Nota Fiscal ou nos Livros, bem como deixar de efetuar seu recolhimento nos prazos legais, excluídas as parcelas exigíveis relativas ao juro de mora e à correção monetária.

III - deixar o contribuinte de possuir arquivado, depois de preenchidos, por cinco anos, os documentos e livros fiscais utilizados na escrituração do pagamento do imposto:

MULTA - de 1.000% do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração;

IV - recusar o contribuinte de exibir, a qualquer tempo, aos servidores credenciados para a fiscalização, livros e documentos fiscais e a escrituração comercial:

MULTA - de 1.000% do maior salário mínimo vigente no Estado à época da infração;

V - recolher o imposto lançado com base em valor estimativo, fora dos prazos regulamentares;

MULTA - 1 a 3 vezes o valor do imposto devido, excluídas as parcelas exigíveis relativas aos juros de mora e à correção monetária.

§1º São adotadas, para os efeitos desta Lei, as definições de sonegação e fraude, contidas na legislação federal.

§2º O recolhimento da pena pecuniária não ilida à atualização monetária do débito tributário, nem a exigência dos juros de mora, quando forem aplicáveis em face do inadimplemento da obrigação tributária principal.

Art. 54. Nos demais casos de infração serão aplicadas as seguintes multas;

I - de importância igual a uma vez o maior salário mínimo vigente no Estado;

a) Aos que se utilizarem de livros ou documentos fiscais não autenticados na repartição fiscal, na forma prevista por esta lei e pela respectiva regulamentação;

b) Aos que não observarem, na escrituração dos documentos e livros fiscais, as normas e prazos estabelecidos nesta Lei e na respectiva regulamentação;

c) Aos que emitirem duplicatas, triplicatas, nota fiscal ou qualquer outro documento relacionado com o Imposto de Circulação, em desacordo as normas estabelecidas nesta Lei e na respectiva regulamentação;

d) Aos contribuintes arbitrados que, nas operações de vendas, à vista ou a prestação, deixarem de entregar aos compradores, os talões fornecidos pela Divisão da Fiscalização;

e) Aos que extraviarem ou causarem a inutilização de livros, ou documentos fiscais que puderem ser substituídos ou restaurados com todos os lançamentos, no prazo de trinta dias;

f) Aos que deixarem de requerer baixa de inscrição, na forma estabelecida nesta Lei, sem débito fiscal;

g) Aos contribuintes que funcionarem com as características em desacordo com a respectiva inscrição;

h) Ao Comandante, Mestre ou Encarregado de Embarcação, ou proprietário de veículo, motorizado ou não, que deixar de apresentar na repartição fiscal, no prazo estabelecido em lei, o Manifesto de Carga, que realizar viagem sem o desembaraço do Departamento de Rendas, por meio de PASSE, ou que deixar de conduzir os documentos que devam acompanhar as mercadorias ou produtos transportados;

i) Às infrações para as quais não tenham sido previstas penalidades específicas.

II - de 100% do maior salário mínimo vigente no Estado:

a) Aos que deixarem de requerer baixa de inscrição, na forma estabelecida nesta lei, com débito de imposto;

b) Aos que utilizarem máquinas registradoras, em desacordo com as normas estabelecidas em lei;

c) Aos contribuintes e às empresas encarregadas dos Armazéns do Porto e das Agências de Companhias de Navegação Marítimas ou Aéreas, que infringirem o disposto no artigo 100.

III - de 300% do maior salário mínimo vigente no Estado:

a) Aos que extraviarem, ou causarem a inutilização de livro fiscal, que, dentro de trinta dias não puder ser restaurado ou substituído, com todos os lançamentos;

b) Aos que não possuírem qualquer um dos livros, exigidos nesta lei;

c) Aos que realizarem operações sujeitas ao imposto, em a devida inscrição na Divisão de Fiscalização.

d) Aos contribuintes e às empresas encarregadas dos Armazéns do Porto e das Agências de Companhia de Navegação Marítima ou Aérea, que infringirem o disposto no parágrafo 1º do Art. 100.

IV - de 500% do maior salário mínimo vigente no Estado:

a) Aos impressores que infringirem o disposto no Art. 22 e seu parágrafo único.

V - de 500% do maior salário mínimo vigente no Estado, e sem prejuízo da penalidade prevista pelo inciso I do Art. 53:

a) Aos que se utilizarem de Guias ou comprovantes de pagamento do Imposto, falsos ou adulterados, com o fim de lesar a Fazenda Estadual;

b) Aos que não emitirem, nos casos exigidos por esta Lei, qualquer um dos documentos mencionados na alínea “c” do Inciso I, deste artigo.

VI - de 150% do valor imposto:

a) Aos que se utilizarem de Guias ou comprovantes de pagamento do Imposto, falsos ou adulterados, com o fim de lesar a Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Quando a diferença de quantidade dos produtos ou mercadorias, não ultrapassar 5% (cinco por cento) a mais ou a menos, ao declarado na Nota Fiscal e desde que não se verifique na saída para outros Estados da Federação ou para o Exterior, o contribuinte pagará somente o imposto devido.

VII - de 300% do valor do imposto:

a) Quando se verificar a existência de produtor ou mercadorias a bordo de embarcações, sem estarem devidamente incluídos no manifesto de carga.

Art. 55. A reincidência punir-se-á com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena, acrescida de 20%.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar julgado administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior;

Art. 56. Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar a qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas estaduais e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado.

Parágrafo único. A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Estados e suas autarquias; a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas Caixas Econômicas Estaduais e nos demais estabelecimentos bancários constituídos em autarquias ou controlados pelo Estado e quaisquer outros atos que importem em transação.

Art. 57. O contribuinte que repetidamente reincidir em infração a esta Lei poderá ser submetido, por ato do Secretário de Fazenda, a sistema especial de controle de fiscalização.

Parágrafo único. O sistema especial será disciplinado no Regulamento desta Lei e poderá consistir em acompanhamento temporário de suas transações por agentes de fiscalização.

Art. 58. O valor da multa será reduzido de 20% e o processo respectivo considerar-se-á findo, administrativamente, se o infrator conformando-se com a decisão de primeira instancia efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição do recurso.

Art. 59. Os que antes de qualquer procedimento fiscal procurarem espontaneamente a repartição Fazendária competente para sanar irregularidades serão atendidos independentemente de penalidades, salvo se tratar de falta de lançamento ou recolhimento de imposto, caso em que ficarão sujeitos as multas de 10%, 30% e 50% do valor do imposto conforme o recolhimento se efetue, respectivamente, até 30,60 e após 60 dias do término do prazo legal de pagamento.

Parágrafo único. Gozarão também dos benefícios deste artigo os que, dentro de cinco (5) dias após a lavratura do termo de exame de escrita, sanarem as irregularidades existentes, devendo os cálculos do imposto e multa serem feitos pelos Fiscais de Renda que lavrarem o termo de exame de escrita, aos quais será atribuída a quota parte da multa.

Art. 60. Nos casos de lavratura de autos de infração, poderá o contribuinte requerer antes da decisão de primeira instância, o pagamento do tributo e multa devidos.

§1º Na hipótese prevista neste artigo, o débito deverá ser liquidado dentro de 5 (cinco) dias contados da data da ciência da notificação e a multa prevista será reduzida de 50%.

§2º Se o pagamento não for efetuado no prazo fixado no parágrafo anterior, o despacho será reformado, julgando-se o processo na forma da legislação comum em vigor.

Art. 61. A indenização do imposto é sempre devida independentemente da pena que houver de ser aplicada.

CAPÍTULO XV

Da Fiscalização

Art. 62. A fiscalização do imposto compete à Divisão de Fiscalização.

Art. 63. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócios, não poderão excusar-se de exibir à fiscalização os papeis e livros de sua escrituração.

Parágrafo único. Nos casos de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os papeis e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, e solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providencias junto à Procuradoria Fiscal e Judicial, ou ao Ministério Público, para que se faça a exibição judicial.

CAPÍTULO XVI

Das Mercadorias e efeitos fiscais em situação irregular

Art. 64. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, Notas Fiscais e Guias em contravenção às disposições da legislação do imposto de circulação e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação das infrações.

§1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante termo de depósito.

§2º Se a prova das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou verificadas através deles, independer da verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

Art. 65. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontrarem em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina será provida a busca e apreensão judicial se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

Art. 66. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de empresas rodoviárias, fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes pela empresa transportadora na estação de origem.

§1º As empresas a que se refere este artigo, farão imediata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do lugar de origem e aguardarão, durante cinco dias úteis, as providencias respectivas.

§2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no seu §1º.

Art. 67. As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e mediante deposito, na repartição competente, no valor do imposto e no máximo da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

§1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no termo da entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

§2º As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de 30 dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos.

§3º Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.

Art. 68. Quando a mercadoria apreendida for de fácil deterioração, a repartição convidará o interessado a retirá-la, no prazo que fixar, observado o disposto no artigo anterior, sob pena de perda da mesma.

Parágrafo único. Desatendida a intimação será a mercadoria imediatamente arrolada para Leilão, procedendo-se, posteriormente, ao preparo e julgamento do processo, que terá andamento preferencial, e conservando-se em depósito as importâncias arrecadadas até final da decisão.

Art. 69. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de negociantes que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora.

CAPÍTULO XVIII

Do processo Fiscal e dos Recursos

Art. 70. A instauração do processo fiscal será feita mediante “Termo de Exame de Escrita” ou “Termo de Apreensão”, conforme o caso.

§1º Instaurando-se o processo fiscal procedido de apreensão de documentos ou de mercadorias, o “Termo de Apreensão” dispensa o “Termo de Exame de Escrita”, devendo relatar-se em qualquer deles, com precisão e clareza, o motivo do procedimento fiscal.

§2º O “Termo de Exame de Escrita”, ou “Termo de Apreensão” deverá ser exarado em qualquer livro fiscal do infrator podendo ser lavrado em papel avulso, no caso em que o infrator não possua livros ou alegue não dispor deles por perda, extravio ou qualquer outra circunstância.

§3º Nos termos lavrados em papeis avulsos serão tomadas as assinaturas dos infratores e das testemunhas quando for possível.

Art. 71. O processo fiscal terá como elemento essencial o “Auto de Infração”, que deverá ser lavrado ordinariamente no estabelecimento do infrator, podendo ser lavrado em qualquer local, onde se tenha verificado a infração, ainda que ali não se encontre o autuado, desde que nesse local esteja o elemento determinado do processo.

§1º O Auto não deverá conter emenda ou rasura, e deverá ser redigido de modo a indicar os preceitos legais infringidos e o ato ou fato de que tenha decorrido a infração.

§2º Quando o Auto for lavrado na ausência do infrator ou de seu representante regularmente habilitado, ou, ainda, quando o autuado ou seu representante escusar-se de o assinar, far-se-á obrigatoriamente menção de qualquer dessas circunstâncias.

§3º O Auto conterá, além dos elementos destinados a determinar a infração e o infrator, a intimação para que este se defenda em prazo certo, fixado nesta lei.

Art. 72. Dar-se-á por intimado para que se defenda em prazo certo, o infrator que assinar o auto, mas a sua assinatura não o afirma convencido da infração nem a recusa de assiná-lo implica agravação de falta arguida.

Art. 73. As omissões ou irregularidades no processo fiscal não prejudicam nem anulam o Auto de Infração, desde que dele constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator, e serão sanadas em diligências subsequentes, mandadas efetuar por quem deva exercer a função julgadora.

Art. 74. A intimação será feita por qualquer dos seguintes dados:

a) por ofício, carta ou memorando devidamente protocolado;

b) por ofício, carta ou memorando em registro postal com aviso de recepção;

c) por telegrama, com cópia devidamente autenticada na repartição telegráfica;

d) por edital no prazo de 10 (dez) dias, com o mínimo de 3 publicações;

§1º Quando a intimação for feita na forma prevista na alínea “a”, deste artigo, dar-se-á no processo fiscal, certidão de que se fez a intimação mediante documento protocolado citando-se o número do documento e a data em que o protocolo for assinado pelo autuado.

§2º Quando se adotar qualquer dos outros métodos de intimação indicados neste artigo, juntar-se-á ao processo a prova do ato intimatório, seja essa prova o aviso de recepção, a cópia do telegrama, autenticada pela repartição telegráfica, ou a folha do “Diário Oficial” em que se tenha inserido o Edital.

Art. 75. Aos acusados será assegurada defesa ampla no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

Art. 76. Todos os prazos marcados nesta Lei contam-se por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Se o termo recair em sábado ou dia não considerado útil para a repartição, o vencimento do prazo adiado para o primeiro dia útil que se seguir.

Art. 77. O autuado terá vista do processo fiscal nas horas de expediente e em presença do funcionário que o detenha sob sua guarda, em razão do cargo, no recinto da repartição processante.

Art. 78. Após a defesa do acusado, será ouvido o atuante, no prazo de 10 dias. Na ausência, informará o funcionário designado pelo chefe da repartição;

Art. 79. O processo será julgado em primeira instância pelo titular do Departamento de Rendas que poderá solicitar pareceres do Consultor Jurídico ou do Consultor Técnico ou determinar diligências saneadoras de erros elucidativos da matéria sobre sua apreciação, antes de exarar o seu julgamento.

§1º No texto do julgamento condenatório será determinada a intimação do infrator para que efetue o pagamento da multa a que tenha sido condenado, e do imposto se houver, no prazo improrrogável de 15 dias, contados da data do ciente.

Art. 80. Os recursos serão voluntários ou “ex-offício”.

Art. 81. Os recursos “ex-offício” caberão nos casos seguintes:

I - das decisões favoráveis aos contribuintes, quando os isentarem de pagamento de tributos ou de penalidade fiscal;

II - quando autorizarem restituição de tributos, ou multas;

III - quando concluírem pela desclassificação descrita em autos ou processos;

IV - das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis aos contribuintes.

Art. 82. O recurso “ex-offício” será interposto no próprio ato de ser lavrado a decisão, mediante simples declaração da autoridade prolatora.

Art. 83. Caberá recurso voluntário das decisões contrárias aos contribuintes, proferidas pela primeira instancia, em autos ou processos, dos quais resultarem obrigação de pagamento de tributos, aplicação de multas ou imposição de ônus ou exigência que afetem, direta ou indiretamente, o interesse da parte.

Art. 84. O recurso voluntário será interposto dentro de 15 dias, contados da data da ciência da decisão condenatória.

Art. 85. A decisão poderá ser impugnada em todo ou em parte, presumindo-se total a impugnação quando o recorrente não especificar a parte de que recorre.

Art. 86. Integrará a petição de recurso a prova de depósito correspondente à importância fixada na condenação.

Art. 87. Em qualquer caso, será permitida a fiança idônea, cabendo ao titular da Divisão de Fiscalização apreciar a idoneidade do fiador oferecido. Poderá também neste caso a fiança ser prestada em apólices da dívida pública do Estado ou União, pelo valor da cotação da Bolsa Oficial de Valores do Amazonas.

§1º Não se aceitará a indicação do fiador para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência.

§2º Se o fiador for julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança, em virtude de disposição contratual ou estatutária, será o interessado intimado a apresentar outro, dentro de um prazo igual ao que restava no dia em que foi protocolada a petição indicando o fiador.

Art. 88. Não serão aceitas como fiadoras, pessoal que façam parte da firma recorrente e as que não estiverem quites com as Fazendas Estadual e Federal.

Art. 89. No despacho que autorizar a lavratura do termo de fiança, deverá ser marcado um prazo de 10 dias para a sua assinatura na Procuradoria Fiscal, na Capital, nas Exatorias, no Interior.

Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere este artigo sem que o fiador devidamente intimado tenha assinado o respectivo termo, considerar-se-á deserto o recurso.

Art. 90. Se o infrator não interpuser recurso no prazo legal, com depósito prévio ou fiança, far-se-á menção desta circunstância em Termo de Perempção lavrado no processo e mandar-se-á inscrever, no prazo de 5 dias, o débito em dívida ativa, para execução judicial.

Art. 91. Se do processo constar mais de uma pessoa ou firma autuada e a decisão for favorável a qualquer delas, embora sejam as demais punidas, o prolator da decisão, em primeira instância será obrigado a recorrer “ex-ofício”.

Art. 92. Na aplicação da presente Lei, as decisões do Conselho de Contribuintes serão definitivas, admitindo-se um só pedido de reconsideração dentro de 10 dias para o plenário do Conselho, quando não forem proferidas por unanimidade.

Art. 93. Nenhum pedido de reconsideração será admitido de decisão da primeira instância.

Art. 94. Caberá igualmente pedido de reconsideração ao plenário do Conselho de Contribuintes do Estado, das suas decisões condenatórias resultantes de julgamento de recurso “ex-offício” desde que seja efetuado depósito ou prestada fiança idônea da importância em litígio.

Art. 95. Obedecerão ao regime estabelecido neste Capítulo, nos que lhes for cabível, os recursos das decisões proferidas pela primeira instância nas consultas sobre incidência ou isenção de tributos.

Parágrafo único. Será exigido o depósito ou fiança idônea nos casos em que a consulta verse sobre atos já realizados e a decisão da primeira instância confirme a incidência do tributo.

Art. 96. É facultado ao contribuinte dirigir consultas ao Departamento de Rendas.

Art. 97. As consultas deverão ser julgadas pela autoridade da primeira instancia, com audiência do Consultor Jurídico ou Consultor Técnico da Divisão de fiscalização.

§1º Os contribuintes que procederem na conformidade de soluções dadas às suas consultas, ficam isentos das penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficarão obrigados a agir de acordo com essa decisão, uma vez que lhe seja dada ciência.

§2º Enquanto não julgada definitivamente a consulta, não poderão os contribuintes sofrer qualquer ação fiscal que tenha como base o fato consultado ou o esclarecimento pedido.

§3º Estão isentas do imposto do selo e de qualquer taxa as consultas formuladas pelo contribuinte.

Art. 98. Respondida a consulta, ficará o consulente obrigado, se for o caso, a recolher, por guia, o imposto devido dentro do prazo de 10 dias, contados da ciência da solução da consulta, salvo recurso para instância superior.

CAPÍTULO XVIII

Disposições Finais

Art. 99. Em prazo não inferior a 60 dias, uma parcela de imposto sobre circulação de mercadoria devido pelos estabelecimentos industriais, é permitido que seja pago nas seguintes bases:

Estabelecimentos industriais cujo fiscal represente, em média:

Parcela de imposto a ser pago em prazo não inferior a 60 dias:

a) menos de 10% de imposto devido

50%

b) mais de 10 até 20% do imposto devido

40%

c) mais de 20 até 30% do imposto devido

30%

d) mais de 30 até 40% do imposto devido

20%

Art. 100. Para efeito de controle fiscal e estatístico, o comerciante importador, antes retirada da mercadoria dos armazéns do porto, das agências de companhias de navegação aérea, bem como do último posto fiscal de entrada rodoviária, comparecerá à repartição fiscal para desembaraçar os documentos fiscais, inclusive os conhecimentos de carga.

§1º Para os mesmos efeitos deste artigo, em se tratando de produtos regionais, na entrada e na saída, e mercadorias na saída, é obrigatório o respectivo despacho livre.

§2º As atribuições dos Despachantes e a fixação do mínimo e máximo dos seus honorários, serão estabelecidos em Lei.

Art.101. Se o contribuinte não provar, no prazo de 20 dias corridos, cotados da data em que a decisão se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado a ação judicial contra a Fazenda Estadual, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em título da dívida pública, a parte relativa ao imposto e 25% da parte referente à multa serão convertidos em rendas, sendo o restante da multa creditado ao titular do Departamento de Fiscalização, aos Consultores Jurídico e Técnico e aos Fiscais de Renda.

Parágrafo único. Os 75% das multas de que trata o presente artigo serão assim distribuídos:

a) 50% ao fiscal ou fiscais atuantes;

b) 25% em depósito devidamente escriturado, em favor da Divisão de Fiscalização, para efeito de rateio, em partes iguais, entre o Diretor do Departamento de Rendas e o da Fiscalização, Inspetores de Fiscalização, Consultor Jurídico, Consultor Técnico e os Fiscais de Renda.

Art. 102. Os Diretores do Departamento de Rendas e das Divisões de Administração, da Receita da Capital, da Receita do Interior, da Fiscalização, Orçamento, Contador Geral do Estado, Auditor Chefe e Tesoureiro Geral, bem como os fiscais de renda, o consultor Jurídico e o Técnico da antiga Diretoria da Fiscalização, perceberão, além do padrado de vencimento fixados em Lei, mensalmente, 1,8% (um e oito décimos por cento) calculados sobre a arrecadação da Receita Tributária do Estado e distribuídos em partes iguais.

Art. 103. Os atuais Fiscais de Vendas e Consignações, passam a ter a denominação de FISCAIS DE RENDA DO ESTADO.

Parágrafo único. Dentre os Fiscais de Renda do Estado, serão designados 4 (quatro) Inspetores de Fiscalização, FG-2, por ato do Secretário de Fazenda.

Art. 104. A atual Seção de Vendas e Consignações e a de Exportação, da Divisão da Receita da Capital, passam a denominar-se Seção de Arrecadação sobre Operações Internas e Seção de Arrecadação sobre Operações Externas, respectivamente.

Art. 105. Na aplicação da presente Lei, ficam mantidas as leis que regulam as atribuições da Procuradoria Fiscal e Judicial do Estado, bem como todas as vantagens que lhe são conferidas e que dizem respeito à cobrança e a arrecadação do Imposto de Vendas e consignações.

Art. 106. São revigoradas as Leis números: 57/54, 83/55, 98/55, 31/59, 51/61, 84/64. 171/64, 204/65, 305/65, 315/65, 325/65 e 353/65, observando o seguinte:

I - aplicar-se-á a legislação vigente à época em que se constituiu a obrigação tributária, no caso de exigência de imposto cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1966;

II - as sanções previstas nas leis 171/64, 178/64 e 353/65, aplicam-se às infrações das respectivas normas ocorridas durante a sua vigência, ainda que se relacionem com hipótese de incidência que esta Lei revoga.

Art. 107. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios fiscais com a União, com outros Estados da Federação e com Municípios do Amazonas.

Art. 108. São revogadas as isenções gerais ou especiais não constantes desta Lei.

Art. 109. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1967, independentemente do seu Regulamento que será baixado mediante Decreto do Governador do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1966.