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LEI N. º 534, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1966

RETIFICA a redação dos artigos 1º e 2º da Lei n. º 466, de 20 de setembro de 1966.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei n. º 466, de 20 de setembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a doação da área de 104.736 metros quadrados, do Ministério da Marinha, na conformidade da Lei n. º 54, de 13 de julho de 1954, e alterada pela Lei n. º 30 de 17 de outubro de 1960, para o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia”.

Art. 2º A área de terras referidas no art. 1º, cuja transferência de doação se fará, fica situada em terras da Colônia Oliveira Machado, 1º distrito desta cidade, com um perímetro de 1.428 metros e os seguintes limites e especificações: ao Norte, para onde faz frente, limita-se com a Estrada da Colônia Oliveira Machado, por uma linha quebrada composta de cinco elementos, acompanhando a referida Estrada nos seguintes azimutes verdadeiros e respectivas distância: 88° 07’ - 72 metros, 80° 07’ - 30 metros, 75° 07’ - 50 metros, 70° 37’ - 274 metros e 64° 07’ - 36 metros (M1-M2), totalizando 462 metros; a Leste, limita-se com a Granja Modelo de Juan B. Arduino, no azimute verdadeiro de 204° 07’, na extensão de 500 metros; ao Sul, com a margem esquerda do Rio Negro, no azimute verdadeiro de 300°, numa extensão de 266 metros; e a Oeste, com terras doada ao azimute verdadeiro de 358° 35’, na extensão Ministério da Marinha, por uma linha no de 200 metros até M1 firmado à margem da Estrada da Colônia Oliveira Machado”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de dezembro de 1966.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de dezembro de 1966.

LEI N. º 534, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1966

RETIFICA a redação dos artigos 1º e 2º da Lei n. º 466, de 20 de setembro de 1966.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei n. º 466, de 20 de setembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a doação da área de 104.736 metros quadrados, do Ministério da Marinha, na conformidade da Lei n. º 54, de 13 de julho de 1954, e alterada pela Lei n. º 30 de 17 de outubro de 1960, para o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia”.

Art. 2º A área de terras referidas no art. 1º, cuja transferência de doação se fará, fica situada em terras da Colônia Oliveira Machado, 1º distrito desta cidade, com um perímetro de 1.428 metros e os seguintes limites e especificações: ao Norte, para onde faz frente, limita-se com a Estrada da Colônia Oliveira Machado, por uma linha quebrada composta de cinco elementos, acompanhando a referida Estrada nos seguintes azimutes verdadeiros e respectivas distância: 88° 07’ - 72 metros, 80° 07’ - 30 metros, 75° 07’ - 50 metros, 70° 37’ - 274 metros e 64° 07’ - 36 metros (M1-M2), totalizando 462 metros; a Leste, limita-se com a Granja Modelo de Juan B. Arduino, no azimute verdadeiro de 204° 07’, na extensão de 500 metros; ao Sul, com a margem esquerda do Rio Negro, no azimute verdadeiro de 300°, numa extensão de 266 metros; e a Oeste, com terras doada ao azimute verdadeiro de 358° 35’, na extensão Ministério da Marinha, por uma linha no de 200 metros até M1 firmado à margem da Estrada da Colônia Oliveira Machado”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de dezembro de 1966.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de dezembro de 1966.