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LEI N. º 504, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1966

DOA imóvel do patrimônio estadual à LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica doado à LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA, uma pequena área de terras do patrimônio estadual, situado à margem direita do igarapé da Raiz com frente para a rua Independência, o qual tem as seguintes confrontações e limites:

Confrontações - Frente- 20,00 metros;

Fundos - 40,00 metros;

Perímetro - 120 metros lineares;

Área - 800,00 m²;

Limites - Norte - com terras devolutas contíguas ao loteamento dos Nery;

Oeste - para onde faz frente com a rua Independência.

Art. 2º Não tendo sido utilizada esta área no prazo de 5 anos a contar da publicação desta Lei, voltará ao patrimônio estadual, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias existentes na mesma.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 1966.

LEI N. º 504, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1966

DOA imóvel do patrimônio estadual à LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica doado à LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA, uma pequena área de terras do patrimônio estadual, situado à margem direita do igarapé da Raiz com frente para a rua Independência, o qual tem as seguintes confrontações e limites:

Confrontações - Frente- 20,00 metros;

Fundos - 40,00 metros;

Perímetro - 120 metros lineares;

Área - 800,00 m²;

Limites - Norte - com terras devolutas contíguas ao loteamento dos Nery;

Oeste - para onde faz frente com a rua Independência.

Art. 2º Não tendo sido utilizada esta área no prazo de 5 anos a contar da publicação desta Lei, voltará ao patrimônio estadual, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias existentes na mesma.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 1966.