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LEI N. º 488, DE 11 DE OUTUBRO DE 1966

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 6.000.000 (SEIS MILHÕES DE CRUZEIROS), como reforço à sub consignação 4.1.3.1 - Máquinas, motores e aparelhos da Tabela Orçamentária 3.01.02.03 - Comissão de Desenvolvimento Econômico do Amazonas (CODEAMA) - Departamento de Turismo e Promoção (DEPRO).

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será de igual valor na rubrica 4.1.3.4 - Automóveis, auto caminhões e outros veículos de tração mecânica - da Tabela Orçamentária 3.08.01 - Gabinete do Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 1966.

LEI N. º 488, DE 11 DE OUTUBRO DE 1966

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 6.000.000 (SEIS MILHÕES DE CRUZEIROS), como reforço à sub consignação 4.1.3.1 - Máquinas, motores e aparelhos da Tabela Orçamentária 3.01.02.03 - Comissão de Desenvolvimento Econômico do Amazonas (CODEAMA) - Departamento de Turismo e Promoção (DEPRO).

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será de igual valor na rubrica 4.1.3.4 - Automóveis, auto caminhões e outros veículos de tração mecânica - da Tabela Orçamentária 3.08.01 - Gabinete do Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 1966.