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LEI ORGÂNICA do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS

CAPÍTULO I

DA SEDE, JURISDIÇÃO E CONSTITUIÇÃO

Art. 1º O Tribunal de Contas, composto de nove (9) Ministros, tem sua sede na Capital e Jurisdição em todo o território do Estado (Art. 100 da Constituição Estadual).

Art. 2º Funciona junto ao Tribunal:

I - a Auditoria, como órgão auxiliar;

II - o Ministério Público;

III - a Secretaria, como parte integrante de sua organização.

CAPÍTULO II

DOS MINISTROS

Art. 3º Os Ministros do Tribunal são nomeados pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, dentre brasileiros natos, bacharéis em ciências jurídicas, contábeis ou econômicas, no gozo dos direitos civis e políticos maiores de 35 anos, de sólida cultura, ilibada idoneidade e alto conceito social.

§1º Observados os mencionados requisitos, um quinto dos lugares será preenchido, alternadamente, por integrantes do Ministério Público e Auditoria, exigindo-se, em qualquer caso, o efetivo exercício pelo prazo mínimo de cinco (5) anos nas respectivas funções.

§2º Desde a nomeação e posse, os Ministros gozarão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

§3º Os Ministros do Tribunal de Contas serão processados e julgados, nos crimes comuns, pelo Tribunal de Justiça.

Art. 4º Não poderão ser conjuntamente Ministros do Tribunal parentes consanguíneos ou afins, da linha ascendente ou descendente, e, na linha colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:

a) Antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se a nomeação é da mesma data;

b) Depois da posse, contra o que lhe deu causa;

c) Quando a incompatibilidade a ambos for imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

Art. 5º É vedado ao Ministro do Tribunal:

I - exercer:

a) Ainda que em disponibilidade, sob pena de perda do cargo, qualquer outra função pública, salvo as de magistério secundário ou superior, de Secretário de Estado, ou de cargos estaduais ou federais equivalentes, e o exercício de funções em órgãos de fiscalização financeira das entidades mencionadas no artigo 17.

b) Qualquer outra profissão ou atividade proibida ao servidor público, nos termos da legislação federal ou estadual.

II - celebrar contratos com pessoas jurídicas de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às normas uniformes.

Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos por seus pares, pelo período de um (1) ano civil.

§1º A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro ou na imediatamente posterior à vaga de qualquer dos cargos, exigindo-se a presença de cinco (5) Ministros efetivos, no mínimo, inclusive o que presidir o ato.

§2º Se, no dia designado, os Ministros não comparecerem à sessão, em número fixado no parágrafo precedente, a eleição ficará adiada para a primeira sessão ordinária em que se verificar o “quórum” necessário.

§3º Em caso de preenchimento dos dois lugares, a eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente, na mesma sessão.

§4º Não se considera eleito o que não obtiver a maioria dos votos apurados, caso em que ocorrerá novo escrutínio sobre os que alcançarem os dois primeiros lugares na votação anterior, decidindo-se pela antiguidade entre estes, se nenhum reunir aquela maioria, e em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.

§5º Sempre que ocorrer vaga em qualquer dos dois cargos, proceder-se-á nova eleição para complemento do tempo, a não ser que a vacância se dê depois de primeiro de outubro, quando o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, e o Vice-Presidente pelo Juiz mais antigo, obrigado o Presidente renunciante a prestar contas de sua gestão no prazo de 30 (trinta) dias.

§6º Os Ministros do Tribunal de Contas, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão tomar parte nas eleições, remetendo, caso ausente, em carta ao Presidente e em involucro, retirado o mesmo involucro, seja depositado na urna, com os demais Ministros presentes, em número nunca inferior a cinco (5).

Art. 7º Ocorrendo vaga de Ministro, o Governador submeterá, dentro de trinta (30) dias, à aprovação da Assembleia Legislativa, o nome do cidadão que pretenda nomear, acompanhado do respectivo “curriculum vitae”.

§1º Se a Assembleia Legislativa não estiver funcionando, ou não for convocada sessão extraordinária, a Mensagem de indicação do nome será enviada no primeiro decênio dos trabalhos legislativos imediatos.

§2º Quando o preenchimento da vara tiver de atender aos requisitos do §1º do art. 3º, será observado o critério seguinte:

I - Se a vaga pertencer ao Ministério Público, abrirá o Tribunal inscrição para os interessados, encaminhando em seguida, a relação dos inscritos ao Chefe do Poder Executivo, que indicará à Assembleia Legislativa o nome de sua preferência.

II - Se a vaga pertencer a Auditoria, o Tribunal em sessão secreta, e observadas as formalidades legais, organizará uma lista tríplice, dentre os Auditores, a qual será encaminhada ao Governador do Estado, para os efeitos do item anterior.

CAPÍTULO III

DAS CÂMARAS

Art. 8º O Tribunal, por proposta da Presidência e deliberação da maioria absoluta de seus Ministros efetivos, poderá dividir-se em duas (2) Câmaras.

§1º Cada Câmara compor-se-á de quatro (4) membros, escolhidos livremente pelo Presidente do Tribunal, para o período de um (1) ano, na mesma sessão em que se proceder as eleições de Presidente e Vice-Presidente.

§2º Os Presidentes das Câmaras serão eleitos por seus pares na forma do Art. 6º, sendo substituídos, nas suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos Ministros mais antigos delas integrantes.

§3º É permitida a permuta entre os Ministros, de uma para outra Câmara, com anuência do Tribunal Pleno.

Art. 9º As Câmaras tem competência cumulativa, que se estabelece por distribuição, por classe alternada e obrigatória de todos os processos, excetuados os de competência privativa do Tribunal Pleno.

CAPÍTULO IV

DOS AUDITORES

Art. 10. Os Auditores serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso público de títulos e provas, exigindo-se os mesmos requisitos para a nomeação dos Ministros, com os direitos, vencimentos e vantagens equivalentes aos de Juiz de Direito da Capital.

Art. 11. Os Auditores substituirão os Ministros nas suas férias, licenças ou afastamentos, e, em caso de vacância de cargo, até o provimento deste convocado pelo Presidente do Tribunal, segundo escala anualmente organizada.

Art. 12. Enquanto durar a substituição do Ministro, não poderá ser dispensado o Auditor.

Art. 13. Aplicam-se, aos Auditores, no que couber, as disposições dos artigos 4º e 5º desta Lei.

Art. 14. As atribuições dos Auditores serão definidas no Regimento Interno do Tribunal.

CAPÍTULO V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 15. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com a função própria de promover, completar a instrução dos Processos e requerer no interesse da Secretaria de Fazenda, compor-se-á de três (3) Procuradores.

Parágrafo único. O Ministério Público será dirigido e representado por um Procurador Geral, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os seus membros.

Art. 16. Como representante da Fazenda compete ao Ministério Público:

I - defender perante o Tribunal os interesse da Fazenda Pública, promovendo ou requerendo o que for de direito;

II - promover o exame e o julgamento de contratos, a instauração de processos de tomadas de contas e a imposição de multas, quando da alçada do Tribunal;

III - opinar verbalmente, ou por escrito, a requerimento próprio, por deliberação do Plenário ou por determinação do Presidente ou de qualquer Ministro, nos processos sujeitos a julgamento do Tribunal;

IV - comparecer às sessões do Tribunal com a faculdade de falar e de declarar, ao pé das decisões, a sua presença;

V - levar ao conhecimento de todas as entidades referidas no artigo 17, para fins de direito, qualquer dolo, falsidade, concussão, peculato ou qualquer outra irregularidade de que venha a ter ciência

VI - interpor recurso e requerer revisão e rescisão do julgado;

VII - apresentar anualmente, ao Presidente do Tribunal e ao Governador do Estado o relatório de suas atividades, com informes completos sobre a situação em que se encontra a execução das sentenças e decisões a que se refere o artigo 151.

Parágrafo único. Será obrigatória a audiência do Ministério Público, nos casos de:

a) Consulta da Administração Pública, de conformidade com o artigo 56;

b) Registro de crédito, de contratos e de atos em geral determinativos de despesas;

c) Concessão de aposentadoria, reforma, disponibilidade, adicionais ou pensão;

d) Tomada de contas;

e) Fiança ou caução;

f) Prescrição;

g) Recursos e pedidos de revisão interpostas por terceiros;

h) Rescisão de julgados.

Art. 17. As repartições autárquicas, sociedade de economia mista e órgãos ou serviços autônomos, de qualquer natureza ligados à administração direta ou indireta do Estado, são obrigados a atender às requisições do Ministério Público, e exibir-lhe os seus livros e documentos e a prestar-lhe as informações necessárias ao desempenho de suas funções.

Art. 18. Compete ainda ao Ministério Público:

I - exigir das autoridades públicas, na esfera administrativa, a execução dos julgados proferidos pelo Tribunal;

II - promover a cobrança, amigável ou judicial, dos débitos que os julgados do Tribunal reconhecerem a favor da Fazenda Pública;

III - operar em juízo ou fora dele, quando a Fazenda Pública for autora, ré ou assistente, em matéria da competência do Tribunal de Contas;

IV - representar perante o Tribunal de Contas ou qualquer outro órgão público, inclusive de natureza autárquica, contra a autoridade ou o agente da Administração Pública, direta ou indireta, que recusar ou obstar o cumprimento de uma decisão do mesmo Tribunal, exigindo a punição de faltoso ou provendo, perante o competente órgão do Poder Judiciário, a responsabilidade penal de quem turbar os efeitos da decisão referida.

Parágrafo único. No exercício dessas atribuições, o Ministério Público poderá delega-las a outros órgãos, conforme a exigência dos serviços ou peculiaridades de jurisdição em que tiver de atuar.

Art. 19. Os Procuradores serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso público de títulos e provas dentre brasileiros natos, bacharéis em ciências jurídicas e sociais, no gozo dos direitos civis e políticos, com diploma devidamente registrado no Ministério da Educação, maiores de 35 anos, de sólida cultura e ilibada idoneidade.

Art. 20. Os Procuradores terão os mesmos direitos, vencimentos, vantagens, prerrogativas e incompatibilidades atribuídas aos Ministros do Tribunal de Contas.

Art. 21. O Procurador Geral funcionará junto ao Tribunal Pleno e os Procuradores junto às Câmaras.

Parágrafo único. Nas suas faltas e impedimentos, serão os Procuradores substituídos por um membro da Procuradoria da Fazenda, designado pelo Chefe do Poder Executivo, por solicitação do Presidente do Tribunal e por determinação deste.

Art. 22. O Procurador Geral fará jus a uma representação igual à atribuída ao Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 23. O Ministério Público funcionará na sede do Tribunal de Contas, com instalação e pessoal a este pertencente, obedecendo ao respectivo Regimento Interno que deverá ser aprovado pelo Tribunal.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA

Art. 24. O quadro da Secretaria do Tribunal de Contas é fixado nesta Lei e as atribuições do respectivo pessoal serão estabelecidas no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Secretário e o Subsecretário serão diplomados em direito e terão, respectivamente, os vencimentos de Juiz de Direito da Capital e o de maior entrância do interior.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA COMPETENCIA E DA JURISDIÇÃO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Compete ao Tribunal:

I - acompanhar e fiscalizar, diretamente ou por delegações criadas em Lei, a execução do orçamento;

II - julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos e as dos administrativos das entidades autárquicas, paraestatais, dos fundos especiais e dos serviços autônomos de caráter industrial sem responsabilidade jurídica, bem como das fundações públicas e sociedades de economia mista, no todo ou em parte mantidas ou constituídas com recursos públicos;

III - julgar da legalidade dos contratos, aposentadorias, disponibilidades, pensões, transferências para a reserva, gratificações adicionais e especiais, concessões de terra ou outras em geral;

IV - expedir instruções gerais ou especiais, sobre quaisquer matérias de sua competência;

V - determinar exames gerais ou parciais em repartições públicas, entidades autárquicas, órgãos ou serviços autônomos de quaisquer natureza, direta ou indiretamente ligados à Administração Pública, a fim de verificar o cumprimento das normas de direito financeiro;

VI - prestar informações, por intermédio do Presidente, à Assembleia Legislativa ou aos demais Poderes do Estado, sobre matérias sujeitas ao seu exame.

§1º Incluem-se no artigo os atos de todas as autoridades ou agentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

§2º Nas sociedades de economia mista em que o capital subscrito pelo Poder Público seja minoritário, a fiscalização se circunscreverá a essa parcela, devendo, para esse fim, o representante do Estado encaminhar ao Tribunal o Balanço, anexos e outras peças julgadas necessárias.

§3º Os atos aprovados por decisão do Tribunal de Contas, nos casos do item III, só poderão ser alterados pela Administração mediante pedido de reexame do Tribunal, dentro do prazo hábil.

Art. 26. Compete, ainda, ao Tribunal:

I - elaborar e aprovar o Regimento Interno, aprovar a proposta orçamentária do Tribunal, encaminhando-a diretamente à Assembleia, organizar os serviços auxiliares e prover-lhe os cargos na forma da Lei, propondo à Assembleia, em caráter privativo, a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos.

II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;

III - conceder, férias, aposentadoria, licenças, afastamentos, adicionais e outras vantagens legais aos Ministros, Procuradores e Auditores.

IV - decidir sobre nomeação, comissionamento, exoneração, demissão, aposentadoria, disponibilidade, férias, licenças e outras vantagens legais, ao pessoal da Secretaria.

Art. 27. O Tribunal tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todos os responsáveis por dinheiro, valores e materiais pertencentes ao Estado, ou pelos quais este responda, bem como sobre os herdeiros e sucessores dos responsáveis.

Art. 28. Estão sujeitos à prestação de contas, e só por ato do Tribunal podem libertar-se de sua responsabilidade, seja qual for o Poder a que sirvam:

I - o gestor de dinheiros públicos e todos quantos houverem arrecadado, dispendido, recebido depósito de terceiros, auxílios, contribuições ou subvenções do Estado ou tenham sob sua guarda e administração dinheiros, valores ou bens públicos ou próprios;

II - o servidor público, civil ou militar, e qualquer pessoa ou entidade estipendiada ou não pelos cofres públicos, que der causa a perda, extravio ou dano de valores materiais ou bens do Estado ou pelos quais este responda;

III - o administrador de entidade autárquica, fundação pública, sociedade de economia mista, de órgão ou serviço autônomo, de qualquer natureza, ligado à administração direta ou indireta do Estado;

IV - quem se obrigar por contrato de empreitada ou fornecimento e quem receber benefício por antecipação ou adiantamento.

Art. 29. No exercício da fiscalização financeira compete ao Tribunal:

I - quanto à Receita:

a) O registro de atos, operações de créditos e emissão de títulos;

b) O exame dos balancetes analíticos ou sintéticos, das repartições arrecadadoras e de todos os responsáveis por dinheiros e valores públicos;

c) Verificar se foram obedecidas as discriminações no balanço geral de cada exercício;

d) Verificar os depósitos de caução e fiança;

II - quanto à despesa:

a) Velar pela aplicação dos dinheiros públicos, na conformidade das leis, do orçamento e dos créditos próprios;

b) Julgar da legalidade de contrato, ajuste, acordo ou de quaisquer obrigações que derem ou possam dar origem à despesa de alguma natureza, bem como de prorrogação, alteração, suspensão ou rescisão desses atos, ordenando-lhes o registro ou averbação em caso de regularidade;

c) Julgar da legalidade de concessão de adicionais e vencimentos, ordenando-lhe o registro em caso de regularidade;

d) Julgar da legalidade de concessão de aposentadoria, reforma, disponibilidade, ou pensão, ordenando-lhe o registro, em caso de regularidade;

e) Examinar e registrar os créditos orçamentários constantes da tabela de orçamento anual, bem como modificações que se verificarem no decurso do exercício;

f) Examinar e registrar os créditos suplementares, especiais e extraordinários;

g) Examinar e registrar as requisições de distribuição do crédito à Secretaria de Fazenda e outras repartições pagadoras, provadas as necessidades de sua descentralização;

h) Autorizar a restituição da caução instituída em garantia da execução de contrato firmado com o Poder Público, mediante a prova de seu cumprimento ou rescisão;

i) Examinar as liquidações da conta “Restos a Pagar”;

j) Examinar e registrar qualquer ato da Administração do qual resulte ou possa resultar obrigações de pagamento pelo Estado, ou por conta deste, conforme a Lei determinar;

l) Examinar e registrar ordem de pagamento ou requisição de adiantamento a servidor público que tiver seu cargo a execução de serviços previstos no orçamento, ou em atos especiais;

m) Julgar de legalidade do emprego de verbas e adiantamentos concedidos, podendo verificar “in-loco” a sua aplicação;

n) Examinar o pedido de relacionamento de despesas dos exercícios anteriores, para fins de abertura no crédito especial.

Art. 30. As autoridades públicas, as quais competir o cumprimento das decisões definitivas o Tribunal, terão o prazo de trinta (30) dias para executá-las, a contar da data em que lhes for entregue a respectiva comunicação.

Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado, ao prudente arbítrio do Tribunal, à vista de pedido justificado.

Art. 31. O Tribunal poderá requisitar de qualquer servidor público, de repartição ou de entidade autárquica ou órgão ou serviço autônimo de qualquer natureza, ligado à administração direta ou indireta do Estado, processos, documentos e informações que entender necessários aos seus julgamentos bem como determinar exames “in-loco” e convocar servidores para os fins deste artigo.

Art. 32. O Tribunal, em suas decisões, levará em conta a responsabilidade solidária ou individual dos ordenadores de despesas, dos que as efetuarem em desacordo com a ordenação ou com as normas legais ou regulamentares, e dos que tiverem sob sua guarda dinheiros, bens ou valores do Estado, ou pelos quais este responda.

Art. 33. São ordenadores de despesa, para os efeitos do artigo anterior, as autoridades ou servidores, de qualquer grau hierárquico, de cujos atos resultam:

I - no regime comum de pagamento:

a) A emissão de empenhos ou subempenhos;

b) A autorização ou requisição de pagamentos.

II - no regime de adiantamento, autorização de pagamento;

III - a entrega de material pelos almoxarifes;

IV - a obrigação ou responsabilidade, em nome do Estado, de pagamento em dinheiro, bens ou valores, a ele pertencentes, ou pelos quais respondam;

V - a obrigação ou responsabilidade de pagamento em dinheiro, bens ou valores pertencentes a entidades autárquicas, órgão ou serviço autônomo de qualquer natureza ligado à administração direta ou indireta do Estado.

§1º O Servidor que efetuar despesa em desacordo com as normas legais ou regulamentares, poderá eximir-se de responsabilidade se comprovar havê-la efetuada mediante ordem escrita da autoridade competente, a quem, então, se transferirá a responsabilidade pela despesa efetuada.

§2º Os Chefes de repartição, quando competentes para expedir ordens de pagamento, serão responsáveis pelos adiantamentos na hipótese de ficar o concessionário reduzido à função do mero pagador.

Art. 34. A criação de fundos especiais depende de prévia e expressa autorização legal.

Art. 35. As entidades de direito público ou provado que receberem do Estado auxílios, contribuições ou subvenções a qualquer título, serão obrigadas a comprovar, perante o Tribunal, a aplicação das importâncias recebidas, aos fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além das cominações cabíveis aos seus responsáveis legais.

Art. 36. As decisões do Tribunal de Contas serão proferidas pelo Tribunal Pleno, por suas Câmaras, ou Ministros Semanários, conforme estabelecer o Regimento Interno.

Art. 37. A competência relativa à decisão das matérias de alçada do Ministro Semanário será devolvida ao Tribunal Pleno:

I - quando for contrário o parecer do Ministério Público, ou envolver matéria de alta indagação, a juízo, neste caso, do Ministro;

II - quando impugnado o pedido pelo Ministro Semanário.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSEÇÃO I

DAS CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 38. O Tribunal emitirá parecer prévio, no prazo de trinta (30) dias, sobre as contas que o Governador apresentar anualmente à Assembleia Legislativa.

§1º As contas apresentadas pelo Governador abrangerão a totalidade do exercício financeiro do Estado, incluindo, nesse aspecto, as atividades não só do Executivo como também, do Legislativo, do Judiciário e do próprio Tribunal de Contas.

§2º O balanço das contas será remetido ao Tribunal juntamente com as peças acessórias e um relatório circunstanciado do Secretário de Fazenda.

§3º Se as contas não forem enviadas até o dia quinze (15) de abril, o Tribunal comunicará o fato à Assembleia, para fins de direito.

§4º O parecer consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício e a execução do orçamento e confluirá por que sejam ou não aprovadas as mencionadas contas, nesse último caso, com especificação das parcelas impugnadas.

§5º O parecer conterá as necessárias considerações acerca dos reflexos que essas contas exercem na economia pública.

SUBSEÇÃO II

DAS AUTARQUIAS

Art. 39. Na fiscalização da administração financeira das entidades autárquicas, órgãos ou serviços autônomos de qualquer natureza, direta ou indiretamente ligados à Administração Pública, o Tribunal apreciará a legalidade e a exatidão das contas.

Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, o Tribunal levará em conta a legislação especial aplicável, podendo, além do que lhe parecer conveniente:

a) Exigir, no começo do exercício, se for o caso, que lhe seja remetida a demonstração analítica do orçamento, bem como o plano de aplicação anual dos seus recursos, sempre que possível;

b) Exigir a remessa mensal, ou periódica, de balancetes, documentos e outras demonstrações;

c) Determinar, em seus arquivos e assentamentos, exames periódicos, gerais ou parciais, a fim de verificar o cumprimento das normas de direito financeiro.

Art. 40. Para o cumprimento da faculdade do disposto no artigo anterior, o Tribunal poderá tomar todas as providências que julgar convenientes, estabelecer normas necessárias à fiscalização financeira das entidades, órgãos ou serviços ali referidos, e utilizar-se das unidades internas ou externas do controle da respectiva organização, sem prejuízo de seu normal funcionamento.

Art. 41. Poderá ainda ser constituída na autarquia, conforme a conveniência do serviço, uma junta de controle, presidida por um representante do Tribunal de Contas. A junta terá composição mista, devendo recair a escolha dos seus demais membros, em partes iguais, sobre servidores públicos de alta graduação e pessoas cujos méritos tenham sido comprovados, fora da Administração Pública, nas atividades específicas e cargo de entidade autárquica a que se referir o contrato.

Parágrafo único. Aos membros das Juntas de Controle será conferida uma gratificação de representação, fixada pelo Chefe do Poder Executivo, a cargo da entidade respectiva.

Art. 42. Além das proveniências adotadas, os resultados dessa fiscalização serão comunicados pelo Tribunal aos órgãos interessados.

Art. 43. Os orçamentos das entidades, órgãos ou serviços de que cogita o artigo anterior, deverão ser aprovados por decreto do Governador do Estado, até 31 de dezembro.

Art. 44. Todo e qualquer administrador de autarquia que deixar o exercício do cargo, definitiva ou temporariamente, é obrigado a comunicar o fato ao Tribunal, bem como a informar a quem se transferiu a administração do órgão.

Art. 45. Preexistem nas fundações públicas os elementos analógicos integrativos das entidades autárquicos, exercendo-se sobre as mesmas a fiscalização do Tribunal.

Art. 46. Para os efeitos desta Lei, a expressão autarquia aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito público descentralizadas do Estado, ou nele criadas, independentemente de organização, meios e fins.

SUBSEÇÃO III

DO CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO

Art. 47. O Chefe do Poder Executivo, antes de decretar a abertura de crédito extraordinário, deverá obrigatoriamente submeter ao conhecimento do Tribunal, de forma de consulta, o quanto possível documentada, a justificativa da necessidade imprevista e urgente, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, que determina à Administração a pratica deste ato.

Parágrafo único. Se a matéria não comportar, por sua natureza, maior divulgação, a justificativa poderá ser exposta ao Tribunal, em sessão reservada por um representante do Poder Público.

Art. 48. Poderá o Chefe do Poder executivo a seu critério, em caso de extrema urgência, tornando-se impossível a consulta prévia ao Tribunal, decretar desde logo a abertura do crédito extraordinário, submetendo o respectivo ato à apreciação do Tribunal nas vinte e quatro (24) horas seguintes, instruindo-o com o decreto originário ou sua cópia autentica, e com a folha do órgão oficial que o tiver publicado.

Art. 49. O parecer do Tribunal deverá ser conclusivo, limitado seu pronunciamento ao exame de existência ou não dos requisitos exigidos pela Constituição para a abertura de crédito extraordinário.

Art. 50. O Chefe do Poder Executivo não poderá decretar a abertura de crédito extraordinário, na hipótese de ser desfavorável o parecer do Tribunal de Contas.

Art. 51. O Tribunal dará conhecimento do registro do crédito extraordinário à Assembleia Legislativa, dentro de cinco (5) dias, se estiver funcionando, ou no prazo de dez (10) dias, contados da abertura da sessão legislativa imediata.

Art. 52. Se a Assembleia Legislativa deixar de aprovar a abertura do crédito, o Ministro-Presidente do Tribunal mandará cancelar o registro feito, sem prejuízo de serem julgadas regulares pelo Tribunal as despesas realizadas no curso de sua vigência e desde que devidamente documentadas.

§1º O cancelamento do registro, nos termos deste artigo, bem como motivos que o determinarem, constarão do parecer do Tribunal sobre as contas anuais do exercício financeiro a fim de que a Assembleia Legislativa promova as responsabilidades que houver.

§2º Se até redação do parecer sobre as contas anuais do exercício a Assembleia Legislativa não houver emitido pronunciamento sobre a abertura do crédito extraordinário, será a omissão consignada naqueles documentos.

Art. 53. No caso da Assembleia Legislativa deixar de aprovar a abertura do crédito, o seu Presidente comunicará a decisão imediatamente ao Chefe do Poder Executivo, ao Presidente do Tribunal de Contas e ao Secretário da Fazenda, ficando a Administração, tão logo receba esse comunicado, impedida de utilizar-se do crédito aberto ou do saldo, se houver, sob pena de responsabilidade.

SUBSEÇÃO IV

DOS ALMOXARIFADOS

Art. 54. A tomada de contas dos responsáveis pela guarda dos bens públicos será permanente e contínua e se exercerá, inclusive, sobre os bens em trânsito pelos almoxarifados ou outros quaisquer depósitos de materiais.

Art. 55. Todo material adquirido à conta do Tesouro Público deve ter entrada e registro em almoxarifado ou depósito, salvo aquele cuja exclusão justificar-se. O Controle da Administração Pública, direta ou indireta, se exercerá inclusive sobre a classificação, distribuição e utilização do material.

SUBSEÇÃO V

DAS CONSULTAS

Art. 56. O Tribunal resolverá sobre as consultas que lhe forem feitas pela Administração, por intermédio dos Chefes dos Poderes Públicos, Secretários de Estado, Administradores de Entidades Autárquicas, Órgãos ou Serviços Autônomos, ligados à administração direta ou indireta do Estado, acerca de dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, à contabilidade ou às finanças públicas.

Parágrafo único. As consultas a que se refere este artigo constarão de exposição precisa da dúvida, com a formulação de quesitos, e serão obrigatoriamente instruídas com o parecer do órgão competente da Administração.

Art. 57. Os pareceres emitidos em virtude de consulta da Administração terão força obrigatória, importando em pré-julgamento do Tribunal.

§1º Contra esses pareceres caberá apenas pedido de reexame, apresentado dentro de trinta (30) dias pelo próprio consulente:

a) Se o Tribunal não tiver apreendido a tese da consulta;

b) Se forem necessárias explicações complementares ou elucidativas;

c) Se a orientação fixada for considerada inoportuna ou inconveniente ao serviço público.

§2º A qualquer tempo poderá a administração repetir a consulta, se fatos ou argumentos novos puderem importar modificação de parecer.

§3º É facultativo ao Tribunal, por iniciativa própria, reexaminar “ex-ofício” ponto de vista firmado em parecer, e ocorrendo alteração do prejulgado, a orientação que vier a ser adotada terá força obrigatória a partir de sua publicação.

CAPÍTULO II

DO EXAME E REGISTRO DE DOCUMENTOS

SEÇÃO I

DO EXAME E REGISTRO DE DOCUMENTOS, EM GERAL

SUBSEÇÃO I

DO EXAME DE DOCUMENTOS

Art. 58. Ressalvadas exceções legais, deverá a ordem de pagamento obedecer aos requisitos enumerados no Art. 60 do Código de Contabilidade Pública da União, e em outras Leis e Regulamentos.

Parágrafo único. Nenhuma ordem de pagamento de despesa sujeita a registro prévio poderá ser cumprida sem que a mesma tenha sido registrada pelo Tribunal.

Art. 59. Para despesas expressamente definidas em Lei, que não possam subordinar-se aos processos normais de aplicação, poderá ser adotado o regime de adiantamentos, que consiste na entrega de numerário a servidores do Estado, efetivos ou estabilizados.

§1º A juízo dos Secretários de Estado e autoridades equiparadas, serão os adiantamentos concedidos:

a) Para atender despesas com serviços extraordinários e urgentes, assim entendidos aqueles que não comportem delongas na sua realização;

b) Para atender despesas com alimentação, medicamentos, manutenção e serviços em estabelecimentos militares, hospitalares, de assistência, educação e penitenciárias, quando a necessidade assim o indicar;

c) Para ocorrer as despesas a serem efetuadas em lugares distantes de qualquer estação pegadora ou fora do Estado;

d) Para atender ao pagamento de despesas com água, telefone, energia elétrica, gás, combustíveis, lubrificantes, peças e sobressalentes, consertos e mão-de-obra necessários às oficinas e serviços industriais do Estado;

e) Para ocorrer, eventualmente, ao pagamento de alimentação, pousada, instalação, passagens e transportes de servidores públicos, inclusive bagagem, em casos de comprovada urgência ou necessidade, ou nos serviços de assistência social, ou quando houver calamidade pública;

f) Para custear despesas miúdas e as de pronto pagamento;

g) Para as despesas com pessoal variável ou de obra, e as de material e serviços de qualquer natureza, a serem realizadas na sede da Repartição ou fora dela, quando previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, forem reconhecidas a conveniência e a necessidade da aquisição do material ou prestação do serviço, com pagamento imediato, ou a impossibilidade de se adquirir material ou realizar serviço sem esta condição de pagamento;

h) Para as despesas com expedições militares ou diligências policiais, que o exigirem, a juízo do Chefe do Poder Executivo. Os processos nestes casos gozarão de caráter proprietário;

i) Para despesas com alimentação de animais, inclusive forragem;

j) Para pagamento de locação de imóveis;

l) Para despesas com recepções e hospedagens de pessoas consideradas hóspedes oficiais;

m) Para as despesas com aquisição de livros, revistas e publicações especializadas destinadas a bibliotecas e coleções, inclusive objetos históricos e obras de arte, mediante, nesses dois últimos casos, prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

§2º Em casos excepcionais, quando autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, ou em decorrência de expressa disposição de Lei, serão feitos adiantamentos a servidores efetivos ou estabilizados, por conta da dotação orçamentária ou crédito relativo a material.

Art. 60. Não se concederá adiantamento a Secretário de Estado, servidor que exerça cargo de direção ou chefia de repartição, e cargo em substituição, comissão ou interinamente, a responsável pela guarda de material, nem àqueles que executem trabalhos de natureza braçal ou subalterna, e assemelhados, salvo motivo de força maior, devidamente justificados.

Art. 61. Serão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo as autorizações de adiantamentos superiores a duzentas vezes o salário mínimo regional, ou aquelas que ultrapassem a quota trimestral.

Art. 62. Aos responsáveis - pessoalmente - serão entregues os adiantamentos, não se admitindo em qualquer hipótese a sua transferência a terceiros, mesmo para efeito de prestação de contas.

Parágrafo único. Quando o responsável se afastar do serviço deverá prestar, imediatamente, as suas contas, recolhendo à Secretaria de Fazenda o saldo acaso existente.

Art. 63. As despesas a serem realizadas à conta de adiantamentos, revestindo-se de excepcionalidade, não estão sujeitas ao regime de concorrência pública ou administrativa, ficando pendentes, todavia, de prévia coleta de preços, por escrito, se o valor de cada fornecimento de materiais ou a prestação de serviços for superior a dez (10) vezes o salário mínimo regional, salvo quando realizadas sob o império de circunstâncias que justifiquem plenamente a dispensa daquela providência.

Parágrafo único. A coleta de preços de que trata este artigo deverá ser anexada no processo de prestação de contas dos adiantamentos.

Art. 64. Do pedido de adiantamento que se fará acompanhar da nota de empenho, constará expressamente:

I - o disposto legal em que se baseia, ou a autorização do Governo do Estado;

II - o nome e o cargo ou função do responsável;

III - a importância a entregar e o fim a que se destina;

IV - a dotação orçamentária ou o crédito a conta do qual será classificada a despesa;

§1º Se o adiantamento for concedido com base nas alíneas “a” e “g”, do parágrafo 1º, do artigo 59, deverá a Nota de Empenho trazer anexa uma justificativa sobre o caráter extraordinário ou a urgência do serviço.

§2º Os adiantamentos entregues no último trimestre do exercício terão o seu prazo de aplicação limitado a 31 de dezembro.

Art. 65. O prazo de aplicação dos adiantamentos recebidos por servidores públicos não poderá ultrapassar de noventa (90) dias, contados da data do recebimento do numerário. Esse prazo poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente, quando tal medida se impuser com decorrência de peculiaridades regionais, bem assim da deficiência de transportes e comunicações. Nestes casos, o fato será imediatamente comunicado ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Não é permitido, dentro da mesma dotação orçamentária ou crédito especial, a concessão do terceiro adiantamento, sem que do primeiro haja dado entrada, na Secretaria de Fazenda, da respectiva prestação de contas.

Art. 66. Quando a aplicação tiver que se proceder na capital e o prazo fixado para a mesma ultrapassar trinta (30) dias, o responsável fica obrigado a depositar, imediatamente, a importância recebida, se superior a Cr$ 1.000.000 (Um Milhão de Cruzeiros), - no Banco do Estado do Amazonas S/A., em conta emitida em seu nome, vinculada ao adiantamento, obrigando-se igualmente a recolher os juros respectivos à Secretaria de Fazenda e anexar a guia correspondente à prestação de contas respectiva.

Art. 67. Se as aplicações tiverem de ser efetivadas fora da capital do Estado, e os prazos e quantias adiantadas ultrapassarem os limites previstos no artigo 66, obrigam-se os responsáveis pelos adiantamentos ao depósito das importâncias recebidas em agências do Banco do Estado do Amazonas S/A., Banco do Brasil S/A., Caixa Econômica Federal ou qualquer outro estabelecimento de crédito oficial, que houver no local da aplicação, ficando também obrigados ao recolhimento dos jutos creditados à Secretaria de Fazenda do Estado.

SUBSEÇÃO II

DO EMPENHO DA DESPESA

Art. 68. Nenhuma despesa do Estado, sob pena de responsabilidade pessoal de seu ordenador, será realizada sem a prévia emissão da respectiva nota de empenho.

Art. 69. A despesa que venha a ser efetuada com infração do artigo anterior só poderá ser regularizada mediante abertura do crédito especial e sem prejuízo da sanção que o Tribunal imporá ao ordenador, nos termos do artigo 100.

Art. 70. O Empenho de qualquer despesa, consistente na dedução de sua importância da dotação ou crédito próprio, somente poderá ser anulado por justa causa, em que disso resulte responsabilidade para o Estado.

SUBSEÇÃO III

DO REGISTRO DE DOCUMENTOS

Art. 71. O registro consiste na inscrição de ato em livro ou assentamento próprio, com especificação, além de outros elementos:

I - da sua natureza;

II - da autoridade que o expediu ou subscreveu;

III - da sua importância;

IV - do crédito a que deve ser imputado ou da classificação em que há de estar;

V - da data da decisão;

Art. 72. O registro será:

a) Prévio, quando realizado antes da execução do ato sujeito à jurisdição do Tribunal;

b) “A posteriori”, quando realizado depois de consumado o ato;

c) Simples, quando realizado sem que tenha sido impugnada a legalidade do ato;

d) Sob reserva, quando recusado pelo Tribunal, o Governador solicitar seja frito, com “recurso “ex-ofício”, à Assembleia Legislativa ou ainda os pedidos de créditos extraordinários quando houver parecer favorável do Tribunal;

e) Sob protesto, na hipótese d pedido de registro de crédito extraordinário, aberto em caso de extrema urgência, quando houver parecer contrário do Tribunal.

Art. 73. O registro do ato relativo à despesa será prévio, se a Lei não dispuser em contrário.

Art. 74. O contrato que de qualquer modo interessar à Receita ou à Despesa só se reputará perfeito depois de registro pelo Tribunal.

§1º A recusa de registro comunicar-se-á por ofício do Ministro-Presidente à autoridade competente, para os fins de direito.

§2º Se a Administração não apresentar o pedido de reconsideração ou for o mesmo indeferido, o Tribunal fará, dentro de dez (10) dias a remessa do processo à Assembleia Legislativa, para que esta se pronuncie a respeito, salvo expressa desistência das partes contratantes.

§3º A Assembleia comunicará a decisão ao Tribunal, e este à autoridade competente, para os fins de direito.

§4º A data da vigência de contrato decorrerá, em regra, da autorização do registro pelo Tribunal. A prudente arbítrio da Administração, essa vigência poderá antecipar-se, mediante justificação adequada ao Tribunal por ocasião do pedido de registro, sendo que a sua exigibilidade somente se dará após o registro pelo Tribunal.

§5º Se em definitivo for negado o registro de contrato já executado, ou em execução, registrará o Tribunal a respectiva despesa se tiver havido boa-fé.

§6º Se o contrato cujo registro for negado em definitivo tiver sido concluído com dolo, ou culpa, poderá o Tribunal ordenar o registro da respectiva despesa, manando, porém, que se apure a responsabilidade das autoridades que o assinaram ou contribuíram para sua celebração.

Art. 75. A recusa de registro de ato determinativo de despesa, por falta de salto no crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo.

Art. 76. A recusa de registro de ato determinativo de despesa, o Tribunal comunicará o fato ao Governador, logo que se torne definitiva a decisão. Nesse caso, a despesa poderá efetuar-se por despacho do Governador, com registro sob reserva do Tribunal, e recurso “ex-ofício” para a Assembleia.

Art. 77. A autoridade ordenadora ou expedidora do ato determinativo de despesa poderá, no prazo de trinta (30) dias, solicitar reconsideração de decisão denegatória do registro, em matéria administrativa.

Art. 78. O pedido de registro será dirigido ao Presidente do Tribunal, pela autoridade competente, em exposição clara e precisa do fato e dos fundamentos jurídicos.

Art. 79. Os contratos deverão observar os requisitos e formalidade estabelecidos no Código de Contabilidade Pública da União e seu Regulamento, além de outros estatuídos em Lei.

Art. 80. Na contratação de obras públicas a serem executados no exercício, deve ser empenhada neste a totalidade da despesa.

Art. 81. O Tribunal terá o prazo de trinta (30) dias, contados da data da entrada, para proceder à instrução e julgamento dos casos sujeitos à sua decisão, salvo quando a Lei estabelecer prazo diferente.

Parágrafo único. O prazo deste artigo será interrompido:

a) Se o pedido não estiver suficientemente instruído ou depender de provas ou informações complementares;

b) Se o Tribunal converter o julgamento em diligência;

c) Se, em sessão, qualquer dos Ministros pedir vista do processo, ou o julgamento for adiado nos termos do Regimento Interno.

Art. 82. Não se recusará registro a contrato ou ato por inobservância de exigência, formalidade ou requisito, ainda sanável, hipótese em que o Tribunal poderá sobrestar o julgamento até ser cumprida a diligência imposta.

Art. 83. As disposições relativas aos contratos aplicar-se-ão aos ajustes, acordos, convênios e outros atos jurídicos análogos.

Art. 84. Quando o ato determinativo se despesa houver sido praticado com infração de dispositivo legais, o Tribunal comunicará desde logo o fato ao Governador, se o ordenador for Secretário de Estado ou autoridade a ele diretamente subordinada, ou ao Chefe do Poder ao qual estiver subordinada a autoridade ordenadora, ou ainda, ao Poder Legislativo, se se tratar do próprio Governador, para efeito de promoção da responsabilidade.

§1º Quando se tratar de ordenador secundário, o Tribunal comunicará o fato ao Secretário de Estado, ou ao Chefe do Poder competente, se se tratar de ordenador diretamente subordinado ao mesmo, e promoverá a responsabilidade do ordenador que terá o prazo de quinze dias para justificar o seu ato.

§2º O Tribunal de Contas, não aceitando as razões apresentadas para justificar a ordenação de despesa, sem observância das formalidades legais, poderá impor ao ordenador a multa prevista nesta Lei, sem prejuízo das outras sanções por ventura cabíveis.

§3º O ordenador secundário, que, com prévia autorização escrita do Secretário de Estado competente, houver praticado ato determinativo de despesa ilegal, para se isentar da penalidade deverá dentro do prazo de quinze (15) dias, dar conhecimento daquela autorização ao Tribunal de Contas, que procederá, por ocasião do exame de despesa, na forma indicada neste artigo.

Art. 85. A despesa de caráter reservado e confidencial não será publicada e terá registro, desde que a comporte o crédito próprio.

SUBSEÇÃO IV

DO REGISTRO E EXAME “A POSTERIORI”

Art. 86. Independerão de registro prévio, mas estarão sujeitos ao exame a registro “a posteriori”, os documentos de despesa referente a:

I - vencimentos e proventos;

II - salário dos diaristas e pessoal de obras;

III - salário família;

IV - auxílio para quebra de caixa;

V - gratificação por exercício de cargo ou função em local insalubre, ou com risco de vida ou saúde;

VI - diferença de vencimentos e substituições em geral;

VII - ajuda de custo;

VIII - função gratificada;

IX - adicionais por tempo de serviço e gratificação de magistério;

X - representação e subsídios;

XI - diária e gratificação de representação;

XII - sindicância e processos administrativos;

XIII - passagens e transportes;

XIV - serviço de dívida pública;

XV - sentença judicial;

XVI - quota de previdência devida e caixas de aposentadoria e pensões e a institutos;

XVII - salário de presos;

XVIII - seguro contra risco de fogo e acidente de trabalho;

XIX - toda e qualquer despesa a ser atendida por crédito extraordinário;

XX - auxílio para funeral;

XXI - despesas de caráter inadiável, como tais reconhecidas pelo Governador, fundamentadas no ato que as autorizar, na importância máxima de Cr$ 500.000 (Quinhentos Mil Cruzeiros).

Parágrafo único. O Tribunal poderá, a pedido justificado da Administração, admitir como de exame “a posteriori” empenhos relativos a outras despesas não enumeradas neste artigo, bem como examinar a conveniência de registro prévio de empenhos relativos a despesas relacionadas neste artigo. Ambas as providências somente poderão ser determinadas através de prévia consulta, pela Administração, nos termos desta Lei.

SUBSEÇÃO V

DA TOMADA DE CONTAS EM GERAL

Art. 87. A Tomada de Contas, consiste no levantamento, preparo e liquidação das contas dos responsáveis, inclusive pronunciamento conclusivo sobre as mesmas, e será procedida pela Administração, que, no prazo legal, remeterá o processo ao Tribunal de Contas, para os competentes exames e julgamento.

Art. 88. O processo da Tomada de Contas a que estiverem sujeitos os responsáveis enumerados no artigo 28, será anual e por exercício, observando-se rigorosamente, por processos, o desdobramento de responsabilidades.

Art. 89. A fiscalização do Tribunal de Contas não dispensa o controle interno permanente, por parte da Administração, que compreenderá a fidelidade funcional dos responsáveis, a legalidade dos atos relativos à Receita e à Despesa, assim como o cumprimento do programa de trabalho correspondente ao crédito respectivo.

Art. 90. A Administração comunicará ao Tribunal, até trinta e um (31) de março de cada ano, o nome dos responsáveis sujeitos à Tomada de Contas, com os esclarecimentos que couberem sobre as modificações havidas.

Art. 91. Quando a Tomada de Contas se referir a responsável falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito, e, na hipótese de ter sido aberto o respectivo inventário, a relação dos herdeiros, bens e dívidas, além de outros elementos esclarecedores.

Art. 92. A cada adiantamento feito a servidor público, inclusive ao de entidade autárquica corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes originais de despesa, cuja autorização, por quem de direito, deve expressamente constar dos documentos.

§1º O Tribunal, em caso excepcional, poderá admitir por outra forma a comprovação ou justificação de despesa a que se refere este artigo.

§2º Nos processos de prestações de contas de adiantamentos, somente será admitido comprovante de despesa realizada dentro do prazo de aplicação para a qual foi ele concedido, podendo o Tribunal, excepcionalmente, a seu prudente arbítrio, aceitar o comprovante que se refira a período diferente.

Art. 93. Esgotado o prazo de aplicação do adiantamento, o responsável terá trinta (30) dias para dar entrada de sua prestação de contas na Secretaria de Fazenda, a qual, dentro de igual tempo, deverá encaminhá-la ao Tribunal de Contas, com o seu pronunciamento, após proceder ao exame analítico.

Art. 94. A inobservância do disposto no artigo anterior, salvo motivo justificado, sujeitará o responsável à condenação em alcance, por parte do Tribunal.

Art. 95. Será afastado da função o responsável julgado em alcance, que não proceder ao recolhimento, decorrido o prazo para esse fim.

Art. 96. Será permitida a prorrogação do prazo para prestação de contas de adiantamentos, justificada a sua necessidade, e com aprovação do Tribunal.

Art. 97. Na hipótese de fixação do prazo de aplicação pela Administração, o responsável prestará contas mensalmente da parcela utilizada.

Art. 98. A Secretaria de Fazenda, quando efetuar entrega de numerário em regime de adiantamento, fará a devida comunicação ao Tribunal, no prazo de dez (10) dias.

Art. 99. Verificada, pela autoridade administrativa, a ocorrência de qualquer modalidade de alcance, será imediatamente instaurado o processo de Tomada de Contas, comunicando-se o fato ao Tribunal de Contas, dentro de 48 horas.

Parágrafo único. Quando se tratar de entidade autárquica, órgão ou serviço autônomo de qualquer natureza, ligado à Administração direta ou indireta do Estado, além de tomar as providencias determinadas neste artigo, a autoridade fará constar da sua prestação de contas anual os esclarecimentos necessários à apuração da ocorrência sob pena de responsabilidade.

Art. 100. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou o foi fora de prazo, que uma que uma verba foi aplicada a título impróprio, ou de qualquer outro modo as caracterizou um alcance, será notificado o responsável para pagar ou oferecer defesa dentro de trinta (30) dias, sob pena de revelia, salvo a hipótese de prorrogação, após os quais o processo irá a julgamento.

Art. 101. Passada em julgado a decisão do Tribunal, que considerar o responsável em alcance, será este intimado, ou o seu fiador, para, no prazo de trinta (30) dias, recolher à Secretaria de Fazenda a importância respectiva, sob pena de cobrança executiva, na forma da Lei.

Art. 102. O Tribunal julgará o responsável quite, em crédito ou débito, mandando nos dois primeiros casos passar-lhe alvará de quitação, e, no último, condenando-o a pagar o alcance, ou determinando a restituição da quantia em débito, sempre com juros de mora, a taxa de um por cento (1%) ao mês.

Art. 103. O Tribunal, a seu juízo exclusivo, nos julgamentos em processo de Tomada de Contas em geral, poderá ordenar a simples restituição das importâncias impugnadas e respectivos juros de mora, quando ocorrer comprovadas boa-fé.

Art. 104. Os juros a que forem condenados os responsáveis contar-se-ão:

a) Da data da mora ou omissão, se se tratar de recolhimento, bem como das contas não prestadas fora do prazo, ou se tiver havido dolo;

b) Da decisão condenatória se a responsabilidade decorrer não do dolo, ou falta funcional, mas de simples irregularidade, apurada por ocasião do julgamento.

c) Da data do fato, se tiver havido dolo na prática do ato impugnado.

Art. 105. Quando representados por importância mínima os juros de mora ou as diferenças de conta poderão desprezar-se, ao prudente arbítrio do Tribunal.

SUBVENÇÃO VI

DA APLICAÇÃO DE MULTAS

Art. 106. As infrações às disposições desta Lei ou da legislação de caráter financeiro aplicável, sujeitarão seus autores à multa de 500 a 200 mil cruzeiros, segundo a gravidade da falta, além da sanção disciplinar que couber, se forem servidores públicos, civis ou militares, descontável mediante consignação em folha, ou judicialmente.

Parágrafo único. Excetuam-se das multas previstas neste artigo as infrações para as quais a Lei fixar penalidade especial.

Art. 107. A imposição de multas previstas nesta Lei compete ao Tribunal de Contas, por sua iniciativa, ou mediante solicitação do Ministério Público ou da Contadoria Geral da Fazenda.

Art. 108. Na hipótese de inobservância dos prazos desta Lei, salvo caso de força maior, devidamente comprovado, o Tribunal, a seu juízo exclusivo, poderá impor multa não superior a vinte por cento (20%) dos vencimentos sobre cada mês de atraso:

a) Ao responsável que não prestar contas de adiantamento, nem recolher saldo, se houver, dentro do prazo fixado, ou as apresentar ou recolher fora do prazo;

b) Aos funcionários encarregados de proceder inicialmente à tomada e liquidação de contas ou exames das prestações de contas de adiantamentos;

c) Aos responsáveis por exatorias e demais órgãos pagadores da Fazenda Pública que não comunicaram a entrega de numerário de adiantamento requisitado;

d) Aos administradores de Fundos Especiais que não prestarem suas contas, ou as prestarem fora do prazo fixado.

Art. 109. Aplica-se o artigo anterior no caso de administradores e servidores de entidades autárquicas.

SUBVENÇÃO VII

DA FIANÇA E DA CAUÇÃO

Art. 110. A fiança e a caução processar-se-ão de conformidade com a Lei.

Art. 111. A restituição de caução, a substituição e liberação de fiança e o cancelamento dos respectivos termos somente terão lugar por decisão do Tribunal, devendo os processos serem instaurados e instruídos pelas repartições competentes, “ex-ofício” ou a requerimento do interessado.

Parágrafo único. Quando se referir a responsável de cargo ou função afiançável, o processo de liberação de fiança será remetido ao Tribunal, depois da quitação correspondente aos períodos afiançados.

SEÇÃO II

DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS DO TRIBUNAL

Art.112. Quando funcionar como Tribunal de Justiça, a decisão definitiva do Tribunal terá força de sentença judicial e fará coisa julgada.

Art. 113. O Tribunal de Contas funciona como Tribunal de Justiça no julgamento dos processos de Tomada de Contas.

Art. 114. Compete ao Tribunal de Contas, como Tribunal de Justiça:

I - julgar e rever, originariamente, ou em grau de recurso, as contas de todas as repartições, administradores das entidades autárquicas, servidores e quaisquer responsáveis, que, singular ou coletivamente, tiverem recebido, administrado, arrecadado e dispendido dinheiros públicos, depósitos de terceiros, ou valores e bens de qualquer espécie, inclusive em material pertencente ao Estado, ou pelos quais estes seja responsável, ou estejam sob sua guarda, bem como daqueles que deverem responder pela sua perda, extravio, subtração ou dano, seja qual for a Secretaria ou Órgão da Administração Pública a que pertençam;

II - impor multas e suspender o servidor que não fizer a prestação de contas nos prazos fixados na notificação, quando não os houver nas leis e nos regulamentos, e se mantiver remisso, ou omisso, na entrega de livros e documentos relativos a sua gestão ou a adiantamento recebido, independentemente da ação dos chefes das repartições que devem proceder inicialmente à Tomada de Contas;

III - ordenar, sem prejuízo da ação imediata dos Poderes Públicos, a prisão, até noventa (90) dias, do responsável, que, com alcance julgado por sentença definitiva do Tribunal, ou notificado para dizer sobre o alcance verificado em processo corrente de Tomada de Contas, procurar ausentar-se furtivamente, ou abandonar a função, emprego, comissão ou serviço de que se achar encarregado ou que houver tomado por empreitada, e, afinal, remeter, para procedimento criminal, ao Procurador Geral do Estado, os documentos que justificarem a decretação da medida coercitiva;

IV - julgar da legalidade da prisão administrativa ordenada por autoridades fiscais;

V - fixar o débito do responsável, mesmo quando revel que não houver apresentado as suas contas nem devolvido os livros e documentos de sua gestão;

VI - ordenar o sequestro de bens do responsável ou de seu fiador, tantos quantos bastem para a garantia da Fazenda;

VII - mandar expedir alvará de quitação em favor do responsável corrente em suas contas;

VIII - autorizar a liberação de fiança ou caução, ou dos bens dados em garantia real, do responsável ou do contratante, depois de provada a execução ou rescisão de contrato;

IX - resolver sobre levantamento do sequestro decretado pelo próprio Tribunal e ordenar a liberação dos bens sequestrados;

X - apreciar e resolver os casos de força maior, alegados pelo responsável como escusa pelo extravio de dinheiro e valores públicos a seu cargo, para o fim de ordenar o trancamento das respectivas contas, quando não liquidável;

XI - determinar, em caso especial de dificuldade, ou impossibilidade de exibição de comprovante original de despesa, em processos de Tomadas de Contas, quais os que devam ser tidos como documentos justificadores;

XII - julgar os recursos interpostos contra suas decisões e a revisão dos seus julgados.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Art. 115. São admissíveis os seguintes recursos:

I - agravo;

II - embargos;

III - revista, na hipótese prevista nesta Lei.

Art. 116. Admitir-se-ão o agravo em processo de natureza jurisdicional:

I - do despacho interlocutório ou ordinatório do Ministro-Presidente ou de Ministro;

II - da sentença do Ministro Semanário.

Art. 117. O agravo será interposto:

I - pelo interessado, ou pelo Ministério Público, dentro de cinco (5) dias, contados da devolução do processo à Secretaria do Tribunal, quando se tratar de despacho interlocutório ou ordinatório;

II - pelo interessado ou pelo Ministério Público, dentro de dez (10) dias, contados da publicação da sentença no “Diário Oficial”.

Parágrafo único. Ao interessado que tenha declarado por escrito, no processo, o seu endereço para ciência do andamento do feito, o prazo previsto no item I, deste artigo, contar-se-á de sua intimação pessoal ou por via postal.

Art. 118. O agravo terá por fundamento:

I - ilegalidade ou imperfeita aplicação da Lei;

II - errônea ou imperfeita apreciação da prova dos autos;

III - contradição com a jurisprudência do Tribunal;

IV - oportunidade da providência determinada pelo despacho interlocutório ou ordinatório, quando a questão principal requerer, por natureza, solução urgente.

Art. 119. Interposto o agravo, em petição articulada e deduzida, poderá o Presidente ou o Ministro, dentro de três (3) dias reformar o despacho ou sentença; se não o fizer, será o recurso, em seguida, submetido à apreciação do Tribunal.

Art. 120. Os embargos, admissíveis contra decisão do Tribunal serão:

I - declaratórios;

II - infringentes.

§1º Os embargos declaratórios terão por finalidade esclarecer qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório da decisão.

§2º Os embargos infringentes terão por finalidade a reforma parcial ou total da decisão.

Art. 121. Os embargos serão opostos pelo interessado ou pelo Ministério Público.

I - dentro de cinco (5) dias, contados da publicação no “Diário Oficial”, da ata da sessão, quando se tratar de decisão interlocutória;

II - dentro de dez (10) dias, contados da publicação no “Diário Oficial”, da ata da sessão em que for proferida a decisão final ou da que consignar a assinatura do respectivo acórdão quando for o caso.

Art. 122. Os embargos infringentes terão por fundamento:

I - ilegalidade ou imperfeição da aplicação da Lei;

II - errônea ou imperfeita apreciação da prova dos autos;

III - contradição com a jurisprudência do Tribunal;

IV - a prova literal de pagamento ou quitação da importância fixada com o alcance ou determinada a restituir;

V - a prova do recolhimento da quantia determinada a restituir.

Art. 123. Os embargos serão apresentados ao Ministro Relator e deduzidos por artigos em petição acompanhada de prova literal, quando for o caso.

§1º O Ministro Relator poderá indeferir a petição, se os embargos não estiverem documentados, ou forem manifestadamente impertinentes ou protelatórios.

§2º O Tribunal julgará desde logo os embargos, ou concederá ao recorrente prazo razoável para produção da prova requerida.

Art. 124. Contra as decisões proferidas em processos de natureza jurisdicional, caberão recursos de embargos ou agravo nos termos desta Lei.

Art. 125. Se os embargos interpostos pelo Ministério Público, a parte será notificada, pessoalmente, sempre que possível, ou por despacho do Ministro Relator, publicado no “Diário Oficial”, a fim de impugná-lo, se o quiser, dentro do prazo de dez (10) dias, se domiciliado na Capital, ou de vinte (20), se domiciliado no Interior.

Art. 126. Quando o Tribunal funcionar em Câmaras, caberá ainda recurso de revista para o Tribunal Pleno, nos casos em que as Câmaras divergirem em suas decisões finais, quanto ao modo de interpretar o direito em tese.

Parágrafo único. Não será lícito alegar que uma interpretação diverge de outra, quando, depois desta, a mesma Câmara haja firmado jurisprudência uniforme no sentido da interpretação contra o qual a pretende reclamar.

Art. 127. O recurso de revista, que terá efeito suspensivo, será interposto pelo interessado, ou pelo Ministério Público, nos próprios autos, perante o Presidente do Tribunal.

Art. 128. No julgamento do recurso de revista o Tribunal examinará, preliminarmente, a existência de divergência quanto à interpretação do direito em tese, fixando, no caso afirmativo, aquela que se deverá observar na espécie e decidindo-a definitivamente.

Art. 129. As inexatidões materiais, devidas ao lapso manifesto ou erros de escrita ou de cálculo, existentes nas decisões, poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, por despacho do Ministério Relator.

§1º O despacho será proferido “ex-ofício” a requerimento do interessado ou do Ministério Público, ou por representação da Secretaria do Tribunal.

§2º Não alterando a identidade do credor nem a substância do julgado, a correção a que se refere este artigo poderá também ser feita a qualquer tempo e do mesmo modo por averbação à margem do registro, mediante pedido da Administração, quando se tratar de engano verificado no próprio documento registrado.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO

Art. 130. Das decisões definitivas do Tribunal em processo de Tomada de Contas em geral caberá pedido de revisão.

Parágrafo único. O pedido de revisão só será admitido uma vez.

Art. 131. O prazo para interposição do pedido de revisão é de cinco (5) anos, contados da decisão passada em julgado.

Art. 132. O pedido de revisão será apresentado pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou fiadores, ou pelo Ministério Público.

Art. 133. A Revisão somente terá fundamento:

I - erro de cálculo nas contas;

II - omissão, duplicata ou erro de classificação de qualquer verba de débito ou crédito;

III - falsidade de documento em que se tenha fundado a decisão;

IV - a superveniência de documentos novos, com eficiência sobre a prova produzida;

Parágrafo único. A falsidade de documento será articulada no pedido e provada nos termos do artigo 138.

Art. 134. O pedido de revisão será apresentado ao Presidente do Tribunal, em petição fundamentada e documentada.

§1º O pedido será indeferido “in limine”, pelo Presidente, quando não atender às prescrições desta Lei.

§2º Deferido, será a requerimento processado, facultando-se às partes a produção de provas.

Art. 135. Na revisão poderá ser emendado qualquer erro, embora contra o interesse da parte requerente.

CAPÍTULO V

DA RESCISÃO DOS JULGADOS

Art. 136. O Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa, ou os Presidentes dos Tribunais Judiciários poderão, diretamente ou mediante solicitação ao Ministério Público, pedir ao Tribunal rescisão de julgado, excluídos os casos em que é cabível a revisão:

I - se tiver sido proferido contra disposição da Lei;

II - se o ato objeto da decisão se houver fundamentado em falsidade não alegada na época do julgamento.

III - se ocorrer superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou decisão adotada.

Art. 137. A rescisão considerar-se-á pedido autônomo, podendo ser requerida uma só vez até cinco (5) anos depois de passada em julgado a decisão.

Art. 138. A falsidade demonstrar-se-á através de decisão definitiva proferida pelo Juízo Civil ou Criminal, conforme o caso, deduzida e provada no processo de rescisão, garantindo às partes pleno direito de defesa, depois de notificadas para, por si ou por procurador, acompanharem o processo.

Art. 139. Só diante de julgamento favorável do Tribunal poderá ser revisto administrativamente o ato que deu causa ao pedido de rescisão.

CAPÍTULO VI

DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 140. A intimação dos atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a publicação no órgão oficial, salvo exceções previstas em Leis.

Art. 141. A notificação em processo de Tomadas de Contas em geral, convidando o responsável, sob as penas da Lei, a prestar informações, a exibir documentos novos, ou a defender-se, bem como a intimação do que foi condenado em alcance serão feitos:

I - pessoalmente;

II - com hora certa;

III - por via postal ou telegráfica;

IV - por edital.

Art. 142. A intimação, e a notificação pessoal consistirão na entrega da carta do Tribunal ao responsável, pelo Oficial de Comunicações, o qual, depois de declarar do que se trata, de convidar o interessado a lançar, se o quiser, o seu ciente na cópia que lhe será exibida, lavrará, ao pé desta certidão circunstanciada do ato, com a indicação do dia, local e hora.

Art. 143. Se, no mesmo dia, em horas diferentes, houver o Oficial de Comunicações procurado o responsável em sua repartição, sem o encontrar, deverá, se suspeitar que se oculta ou não quer recebê-lo, cientificar outro servidor da mesma repartição, preferentemente da categoria superior à do responsável, de que, no dia imediato, em hora que designar, voltará para efetuar a intimação ou a notificação, ficando esse servidor, sob pena de responsabilidade, obrigado a dar conhecimento do ocorrido ao responsável.

Parágrafo único. Se no dia e hora designados o responsável estiver presente ou se recusar a receber o Oficial de Comunicações, a intimação ou a notificação serão tidas por feitas mediante a entrega, ao servidor referido neste artigo, ou, se não for encontrado, a qualquer outro da mesma repartição, da carta do ofício do Tribunal, com a declaração do que se trata e a recomendação expressa de, sob pena de responsabilidade, entregá-la desde logo e de mão própria ao destinatário, do que lavrará o Oficial circunstanciada certidão.

Art. 144. O servidor afastado da repartição por férias, licença, remoção, comissionamento, ou outro motivo, deixará nela o endereço em que poderá ser encontrado, ou indicará procurador bastante no território do Estado, para efeito de eventual intimação ou notificação.

Art. 145. A intimação e a notificação por via postal ou telegráfica serão feitas por carta de ofício, contendo a exposição clara do fato, e, quando for o caso, a indicação de prazo em que devem ser obedecidas, expedindo-se a carta como correspondência expressa, registrada ou telegráfica, com recibo de volta, cuja data será tida como sendo a do ato.

Art. 146. Ter-se -á como feita pessoalmente ao responsável a intimação ou a notificação:

I - quando confirmada por recibo de volta postal ou telegráfica, assinado pelo responsável ou pelo servidor habitual ou legalmente encarregado de receber a correspondência da repartição, ou, conforme o caso, por pessoa da família, ou por serviçal do responsável;

II - quando, por não querer ou poder, o responsável admitir a presença do Oficial de Comunicações, lhe for transmitida por intermédio de seu auxiliar imediato, que tenha por função receber e introduzir os interessados.

Art. 147. Far-se-á a intimação ou notificação por edital:

I - quando o responsável se encontrar em lugar incerto ou inacessível;

II - conforme, o caso, a declaração da repartição de que o responsável desta se afastou sem deixar endereço ou procurador bastante no território do Estado;

III - o prazo dentro do qual o responsável deverá atender à determinação, contada da última publicação;

IV - a publicação no órgão oficial, no prazo máximo de quinze (15) dias, por três (3) vezes pelo menos.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo marcado do edital, contado da última publicação, considerar-se-á perfeita a intimação ou a notificação.

Art. 148. Nas hipóteses de intimação ou notificação por edital, será dado ciência do fato ao secretário de Estado a que o funcionário estiver subordinado.

Art. 149. O Tribunal poderá ordenar, sempre que julgar conveniente, que outras decisões sejam levadas ao conhecimento dos interessados, mediante intimação ou notificação, na forma regulada neste capítulo.

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA

Art. 150. A decisão que julgar quite o responsável, sem que tenha sido interposto recurso, uma vez publicada no órgão oficial, valerá como provisão de quitação para todos os efeitos, conforme a Lei dispuser, podendo o responsável solicitar seja expedido alvará de quitação.

Art. 151. O responsável condenado em alcance ou sujeito a restituição, por decisão passada em julgado, será notificado a pagar no prazo de trinta (30) dias.

Art. 152. A expedição de alvará de quitação em caso de condenação, será feita mediante prova de seu cumprimento e com a declaração de que o pagamento se fez em virtude de decisão do Tribunal.

Art. 153. Não coberto o alcance, nem restituída a quantia, expedir-se-á ordem à repartição competente para que, dentro de trinta (30) dias, providencie o recolhimento aos cofres públicos da totalidade da caução, ou fiança, ou de parte dela, no que baste para solução do débito.

Parágrafo único. Recolhida a importância será desde logo presente ao Tribunal o respectivo comprovante, para expedição de alvará de quitação, o qual declarará o modo e o motivo do pagamento.

Art. 154. Quando a caução, ou fiança, for insuficiente para cobrir o montante do alcance, ou quando não a tiver prestado o responsável extrair-se-á cópia autentica da decisão e das peças do processo julgadas necessárias, as quais serão entregues ao Ministério Público, que deverá ajuizar, dentro de trinta (30) dias, a respectiva cobrança.

Art. 155. Na hipótese de o responsável alcançado não estar afiançado, ou possuir bens sobre os quais possa recair a execução ou quando for de interesse devidamente justificado da Fazenda Pública, poderá o Tribunal, a requerimento desta ou do Ministério Público, autorizar se desconte a importância do débito, em parcelas que não excedam a cinquenta por cento (50%) dos seus vencimentos mensais, e desde que igualmente não excedam o máximo dos descontos admitidos em lei.

Parágrafo único. Os descontos em folha de que cuida este artigo deverão ser atendidos preferencialmente a quaisquer outros salvo os decorrentes de contratos, alugueis de casa e aquisição de gêneros de primeira necessidade.

Art. 156. Decretada, pelo Tribunal, a prisão do responsável, a ordem será transmitida reservadamente à autoridade competente, que a cumprirá sem demora, cientificado o devedor do motivo da prisão, e notificando-o de que tem o prazo de trinta (30) dias para efetuar o pagamento ou defender-se, findo o qual, silenciado, será julgado em débito sem prejuízo da tomada regulada de suas contas.

Art. 157. Em caso de sequestro de bens ou de responsabilidade criminal serão entregues ao Ministério Público as peças originais ou autenticadas necessárias ao procedimento judicial.

Art. 158. A inobservância dos prazos previstos nos artigos anteriores importará responsabilidade para os servidores neles referidos.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 159. Os Ministros, os Auditores, os Procuradores e o pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas tomarão posse perante o Presidente.

Parágrafo único. Será de trinta (30) dias, contado do ato de nomeação publicado no “Diário Oficial”, o prazo para a posse, podendo ser prorrogado por mais trinta (30) dias, a critério do Tribunal.

Art. 160. Ao Ministro Presidente compete:

I - exercer a direção geral do Tribunal e dos seus servidores;

II - representar o Tribunal nas relações externas;

III - dar posse aos Ministros, Auditores, Procuradores, e ao pessoal da Secretaria;

IV - prover os cargos de Chefia, inclusive de delegados;

V - conceder férias e licenças ao Secretário, Subsecretário e demais servidores do Tribunal;

VI - autorizar todas as despesas por conta das verbas de pessoal e material, consignadas no orçamento.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal poderá estabelecer outras atribuições ao Presidente.

Art. 161. O Ministro Vice-Presidente auxiliará ao Ministro Presidente no Exercício de suas funções e substitui-lo-á nas suas faltas e impedimentos.

Art. 162. Aos Ministros Presidentes, Vice-Presidente e Presidentes das Câmaras, serão atribuídas representações iguais às estabelecidas aos Membros do Poder Judiciário, ocupantes de cargos equivalentes.

Parágrafo único. O Secretário do Tribunal de Contas terá representação igual à concedida ao Secretário do Tribunal de Justiça.

Art. 163. Os Ministros, Auditores e Membros do Ministério Público terão direito a sessenta (60) dias de férias por ano, podendo acumular até seis (6) períodos, sendo vedado gozá-los simultaneamente mais de quatro (4) Auditores, assim como os Membros do ministério Público.

Parágrafo único. O Secretário do Tribunal de Contas terá representação igual à concedida ao Secretário do Tribunal de Justiça.

Art. 164. À família do Membro do Tribunal e Contas, em atividade ou aposentado, que falecer, será concedida à título de auxílio para funeral, a importância correspondente ao vencimento ou provento de um mês.

Art. 165. Os servidores da Secretaria e pessoal auxiliar do Tribunal de Contas serão sujeitos às normas estabelecidas nos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, no que lhes for aplicável.

Art. 166. O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, anualmente, sua Proposta Orçamentária para o próximo exercício, para a inclusão no Orçamento do Estado.

Parágrafo único. Os pedidos de abertura de créditos especiais e suplementares serão encaminhados à Assembleia, através do Poder Executivo.

Art. 167. Haverá no Tribunal de Contas um livro especial para registro de bens de todos os responsáveis pela guarda dos dinheiros e bens públicos.

§1º O registro será compulsório e instruído com a petição de declaração de bens, do próprio punho do interessado, com firma reconhecida, um (1) retrato 3x4 de frente, sem chapéu, ficando o responsável obrigado a comunicar anualmente as variações patrimoniais, para averbação.

§2º Das declarações constarão sempre os valores reais ou estimativos, podendo ser dadas certidões a quaisquer interessados, para fins de direito.

§3º Será considerada falta grave, punível como declaração fraudulenta a omissão dolosa de bens.

Art. 168. O Regimento Interno estabelecerá normas a serem adotadas pelos diversos setores administrativos, fixando-lhes a competência e atribuição.

Art. 169. O Presidente do Tribunal prestará contas ao Plenário de sua gestão, até 31 de março do ano seguinte.

Art. 170. Fica assegurado a todo e qualquer particular que tenha interesse pendente no Tribunal, a ampla defesa de seus direitos nos respectivos processos e na forma que for regulada no Regimento Interno.

Art. 171. Todo o ato contábil, financeiro ou econômico, deve ser realizado por documento que comprove a operação e será registrado de acordo com os preceitos da Contabilidade, mediante classificação da conta adequada, para exame e fiscalização de órgão competente.

Art. 172. O Contador Geral do Estado e todos aqueles que a qualquer título tenham a seu cargo serviços de contabilidade dos Poderes do Estado são pessoalmente responsáveis pela exatidão e preparo oportuno das contas, dos balancetes mensais, balancetes anuais e demonstrações dos atos relativos à administração financeira patrimonial do Estado.

Art. 173. Aplicam-se subsidiariamente às matérias disciplinares por esta Lei a Legislação Federal constante do Código de Contabilidade da União e do seu regulamento, compreendidos à luz do seu texto primitivo e das leis e decretos que os modificarem, consideradas as necessidades atuais da Administração devidamente justificadas.

Art. 174. Os atuais Juízes e Subprocurador do Tribunal de Contas, passam a denominar-se, respectivamente, Ministros e Procurador, nos termos desta Lei, ressalvando-se o direito adquirido aos titulares dos cargos de Juízes, Auditores, Procurador, Subprocurador, Secretário e Subsecretário.

Parágrafo único. Fica assegurado ao atual Subsecretário do Tribunal o acesso ao cargo de Secretário, independentemente das exigências contidas no parágrafo único do artigo 24 desta Lei.

Art. 175. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de outubro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 1966.

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LEI ORGÂNICA do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS

CAPÍTULO I

DA SEDE, JURISDIÇÃO E CONSTITUIÇÃO

Art. 1º O Tribunal de Contas, composto de nove (9) Ministros, tem sua sede na Capital e Jurisdição em todo o território do Estado (Art. 100 da Constituição Estadual).

Art. 2º Funciona junto ao Tribunal:

I - a Auditoria, como órgão auxiliar;

II - o Ministério Público;

III - a Secretaria, como parte integrante de sua organização.

CAPÍTULO II

DOS MINISTROS

Art. 3º Os Ministros do Tribunal são nomeados pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, dentre brasileiros natos, bacharéis em ciências jurídicas, contábeis ou econômicas, no gozo dos direitos civis e políticos maiores de 35 anos, de sólida cultura, ilibada idoneidade e alto conceito social.

§1º Observados os mencionados requisitos, um quinto dos lugares será preenchido, alternadamente, por integrantes do Ministério Público e Auditoria, exigindo-se, em qualquer caso, o efetivo exercício pelo prazo mínimo de cinco (5) anos nas respectivas funções.

§2º Desde a nomeação e posse, os Ministros gozarão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

§3º Os Ministros do Tribunal de Contas serão processados e julgados, nos crimes comuns, pelo Tribunal de Justiça.

Art. 4º Não poderão ser conjuntamente Ministros do Tribunal parentes consanguíneos ou afins, da linha ascendente ou descendente, e, na linha colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:

a) Antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se a nomeação é da mesma data;

b) Depois da posse, contra o que lhe deu causa;

c) Quando a incompatibilidade a ambos for imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

Art. 5º É vedado ao Ministro do Tribunal:

I - exercer:

a) Ainda que em disponibilidade, sob pena de perda do cargo, qualquer outra função pública, salvo as de magistério secundário ou superior, de Secretário de Estado, ou de cargos estaduais ou federais equivalentes, e o exercício de funções em órgãos de fiscalização financeira das entidades mencionadas no artigo 17.

b) Qualquer outra profissão ou atividade proibida ao servidor público, nos termos da legislação federal ou estadual.

II - celebrar contratos com pessoas jurídicas de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às normas uniformes.

Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos por seus pares, pelo período de um (1) ano civil.

§1º A eleição realizar-se-á por escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro ou na imediatamente posterior à vaga de qualquer dos cargos, exigindo-se a presença de cinco (5) Ministros efetivos, no mínimo, inclusive o que presidir o ato.

§2º Se, no dia designado, os Ministros não comparecerem à sessão, em número fixado no parágrafo precedente, a eleição ficará adiada para a primeira sessão ordinária em que se verificar o “quórum” necessário.

§3º Em caso de preenchimento dos dois lugares, a eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente, na mesma sessão.

§4º Não se considera eleito o que não obtiver a maioria dos votos apurados, caso em que ocorrerá novo escrutínio sobre os que alcançarem os dois primeiros lugares na votação anterior, decidindo-se pela antiguidade entre estes, se nenhum reunir aquela maioria, e em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.

§5º Sempre que ocorrer vaga em qualquer dos dois cargos, proceder-se-á nova eleição para complemento do tempo, a não ser que a vacância se dê depois de primeiro de outubro, quando o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, e o Vice-Presidente pelo Juiz mais antigo, obrigado o Presidente renunciante a prestar contas de sua gestão no prazo de 30 (trinta) dias.

§6º Os Ministros do Tribunal de Contas, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão tomar parte nas eleições, remetendo, caso ausente, em carta ao Presidente e em involucro, retirado o mesmo involucro, seja depositado na urna, com os demais Ministros presentes, em número nunca inferior a cinco (5).

Art. 7º Ocorrendo vaga de Ministro, o Governador submeterá, dentro de trinta (30) dias, à aprovação da Assembleia Legislativa, o nome do cidadão que pretenda nomear, acompanhado do respectivo “curriculum vitae”.

§1º Se a Assembleia Legislativa não estiver funcionando, ou não for convocada sessão extraordinária, a Mensagem de indicação do nome será enviada no primeiro decênio dos trabalhos legislativos imediatos.

§2º Quando o preenchimento da vara tiver de atender aos requisitos do §1º do art. 3º, será observado o critério seguinte:

I - Se a vaga pertencer ao Ministério Público, abrirá o Tribunal inscrição para os interessados, encaminhando em seguida, a relação dos inscritos ao Chefe do Poder Executivo, que indicará à Assembleia Legislativa o nome de sua preferência.

II - Se a vaga pertencer a Auditoria, o Tribunal em sessão secreta, e observadas as formalidades legais, organizará uma lista tríplice, dentre os Auditores, a qual será encaminhada ao Governador do Estado, para os efeitos do item anterior.

CAPÍTULO III

DAS CÂMARAS

Art. 8º O Tribunal, por proposta da Presidência e deliberação da maioria absoluta de seus Ministros efetivos, poderá dividir-se em duas (2) Câmaras.

§1º Cada Câmara compor-se-á de quatro (4) membros, escolhidos livremente pelo Presidente do Tribunal, para o período de um (1) ano, na mesma sessão em que se proceder as eleições de Presidente e Vice-Presidente.

§2º Os Presidentes das Câmaras serão eleitos por seus pares na forma do Art. 6º, sendo substituídos, nas suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos Ministros mais antigos delas integrantes.

§3º É permitida a permuta entre os Ministros, de uma para outra Câmara, com anuência do Tribunal Pleno.

Art. 9º As Câmaras tem competência cumulativa, que se estabelece por distribuição, por classe alternada e obrigatória de todos os processos, excetuados os de competência privativa do Tribunal Pleno.

CAPÍTULO IV

DOS AUDITORES

Art. 10. Os Auditores serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso público de títulos e provas, exigindo-se os mesmos requisitos para a nomeação dos Ministros, com os direitos, vencimentos e vantagens equivalentes aos de Juiz de Direito da Capital.

Art. 11. Os Auditores substituirão os Ministros nas suas férias, licenças ou afastamentos, e, em caso de vacância de cargo, até o provimento deste convocado pelo Presidente do Tribunal, segundo escala anualmente organizada.

Art. 12. Enquanto durar a substituição do Ministro, não poderá ser dispensado o Auditor.

Art. 13. Aplicam-se, aos Auditores, no que couber, as disposições dos artigos 4º e 5º desta Lei.

Art. 14. As atribuições dos Auditores serão definidas no Regimento Interno do Tribunal.

CAPÍTULO V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 15. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com a função própria de promover, completar a instrução dos Processos e requerer no interesse da Secretaria de Fazenda, compor-se-á de três (3) Procuradores.

Parágrafo único. O Ministério Público será dirigido e representado por um Procurador Geral, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os seus membros.

Art. 16. Como representante da Fazenda compete ao Ministério Público:

I - defender perante o Tribunal os interesse da Fazenda Pública, promovendo ou requerendo o que for de direito;

II - promover o exame e o julgamento de contratos, a instauração de processos de tomadas de contas e a imposição de multas, quando da alçada do Tribunal;

III - opinar verbalmente, ou por escrito, a requerimento próprio, por deliberação do Plenário ou por determinação do Presidente ou de qualquer Ministro, nos processos sujeitos a julgamento do Tribunal;

IV - comparecer às sessões do Tribunal com a faculdade de falar e de declarar, ao pé das decisões, a sua presença;

V - levar ao conhecimento de todas as entidades referidas no artigo 17, para fins de direito, qualquer dolo, falsidade, concussão, peculato ou qualquer outra irregularidade de que venha a ter ciência

VI - interpor recurso e requerer revisão e rescisão do julgado;

VII - apresentar anualmente, ao Presidente do Tribunal e ao Governador do Estado o relatório de suas atividades, com informes completos sobre a situação em que se encontra a execução das sentenças e decisões a que se refere o artigo 151.

Parágrafo único. Será obrigatória a audiência do Ministério Público, nos casos de:

a) Consulta da Administração Pública, de conformidade com o artigo 56;

b) Registro de crédito, de contratos e de atos em geral determinativos de despesas;

c) Concessão de aposentadoria, reforma, disponibilidade, adicionais ou pensão;

d) Tomada de contas;

e) Fiança ou caução;

f) Prescrição;

g) Recursos e pedidos de revisão interpostas por terceiros;

h) Rescisão de julgados.

Art. 17. As repartições autárquicas, sociedade de economia mista e órgãos ou serviços autônomos, de qualquer natureza ligados à administração direta ou indireta do Estado, são obrigados a atender às requisições do Ministério Público, e exibir-lhe os seus livros e documentos e a prestar-lhe as informações necessárias ao desempenho de suas funções.

Art. 18. Compete ainda ao Ministério Público:

I - exigir das autoridades públicas, na esfera administrativa, a execução dos julgados proferidos pelo Tribunal;

II - promover a cobrança, amigável ou judicial, dos débitos que os julgados do Tribunal reconhecerem a favor da Fazenda Pública;

III - operar em juízo ou fora dele, quando a Fazenda Pública for autora, ré ou assistente, em matéria da competência do Tribunal de Contas;

IV - representar perante o Tribunal de Contas ou qualquer outro órgão público, inclusive de natureza autárquica, contra a autoridade ou o agente da Administração Pública, direta ou indireta, que recusar ou obstar o cumprimento de uma decisão do mesmo Tribunal, exigindo a punição de faltoso ou provendo, perante o competente órgão do Poder Judiciário, a responsabilidade penal de quem turbar os efeitos da decisão referida.

Parágrafo único. No exercício dessas atribuições, o Ministério Público poderá delega-las a outros órgãos, conforme a exigência dos serviços ou peculiaridades de jurisdição em que tiver de atuar.

Art. 19. Os Procuradores serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso público de títulos e provas dentre brasileiros natos, bacharéis em ciências jurídicas e sociais, no gozo dos direitos civis e políticos, com diploma devidamente registrado no Ministério da Educação, maiores de 35 anos, de sólida cultura e ilibada idoneidade.

Art. 20. Os Procuradores terão os mesmos direitos, vencimentos, vantagens, prerrogativas e incompatibilidades atribuídas aos Ministros do Tribunal de Contas.

Art. 21. O Procurador Geral funcionará junto ao Tribunal Pleno e os Procuradores junto às Câmaras.

Parágrafo único. Nas suas faltas e impedimentos, serão os Procuradores substituídos por um membro da Procuradoria da Fazenda, designado pelo Chefe do Poder Executivo, por solicitação do Presidente do Tribunal e por determinação deste.

Art. 22. O Procurador Geral fará jus a uma representação igual à atribuída ao Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 23. O Ministério Público funcionará na sede do Tribunal de Contas, com instalação e pessoal a este pertencente, obedecendo ao respectivo Regimento Interno que deverá ser aprovado pelo Tribunal.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA

Art. 24. O quadro da Secretaria do Tribunal de Contas é fixado nesta Lei e as atribuições do respectivo pessoal serão estabelecidas no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Secretário e o Subsecretário serão diplomados em direito e terão, respectivamente, os vencimentos de Juiz de Direito da Capital e o de maior entrância do interior.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA COMPETENCIA E DA JURISDIÇÃO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Compete ao Tribunal:

I - acompanhar e fiscalizar, diretamente ou por delegações criadas em Lei, a execução do orçamento;

II - julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos e as dos administrativos das entidades autárquicas, paraestatais, dos fundos especiais e dos serviços autônomos de caráter industrial sem responsabilidade jurídica, bem como das fundações públicas e sociedades de economia mista, no todo ou em parte mantidas ou constituídas com recursos públicos;

III - julgar da legalidade dos contratos, aposentadorias, disponibilidades, pensões, transferências para a reserva, gratificações adicionais e especiais, concessões de terra ou outras em geral;

IV - expedir instruções gerais ou especiais, sobre quaisquer matérias de sua competência;

V - determinar exames gerais ou parciais em repartições públicas, entidades autárquicas, órgãos ou serviços autônomos de quaisquer natureza, direta ou indiretamente ligados à Administração Pública, a fim de verificar o cumprimento das normas de direito financeiro;

VI - prestar informações, por intermédio do Presidente, à Assembleia Legislativa ou aos demais Poderes do Estado, sobre matérias sujeitas ao seu exame.

§1º Incluem-se no artigo os atos de todas as autoridades ou agentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

§2º Nas sociedades de economia mista em que o capital subscrito pelo Poder Público seja minoritário, a fiscalização se circunscreverá a essa parcela, devendo, para esse fim, o representante do Estado encaminhar ao Tribunal o Balanço, anexos e outras peças julgadas necessárias.

§3º Os atos aprovados por decisão do Tribunal de Contas, nos casos do item III, só poderão ser alterados pela Administração mediante pedido de reexame do Tribunal, dentro do prazo hábil.

Art. 26. Compete, ainda, ao Tribunal:

I - elaborar e aprovar o Regimento Interno, aprovar a proposta orçamentária do Tribunal, encaminhando-a diretamente à Assembleia, organizar os serviços auxiliares e prover-lhe os cargos na forma da Lei, propondo à Assembleia, em caráter privativo, a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos.

II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;

III - conceder, férias, aposentadoria, licenças, afastamentos, adicionais e outras vantagens legais aos Ministros, Procuradores e Auditores.

IV - decidir sobre nomeação, comissionamento, exoneração, demissão, aposentadoria, disponibilidade, férias, licenças e outras vantagens legais, ao pessoal da Secretaria.

Art. 27. O Tribunal tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todos os responsáveis por dinheiro, valores e materiais pertencentes ao Estado, ou pelos quais este responda, bem como sobre os herdeiros e sucessores dos responsáveis.

Art. 28. Estão sujeitos à prestação de contas, e só por ato do Tribunal podem libertar-se de sua responsabilidade, seja qual for o Poder a que sirvam:

I - o gestor de dinheiros públicos e todos quantos houverem arrecadado, dispendido, recebido depósito de terceiros, auxílios, contribuições ou subvenções do Estado ou tenham sob sua guarda e administração dinheiros, valores ou bens públicos ou próprios;

II - o servidor público, civil ou militar, e qualquer pessoa ou entidade estipendiada ou não pelos cofres públicos, que der causa a perda, extravio ou dano de valores materiais ou bens do Estado ou pelos quais este responda;

III - o administrador de entidade autárquica, fundação pública, sociedade de economia mista, de órgão ou serviço autônomo, de qualquer natureza, ligado à administração direta ou indireta do Estado;

IV - quem se obrigar por contrato de empreitada ou fornecimento e quem receber benefício por antecipação ou adiantamento.

Art. 29. No exercício da fiscalização financeira compete ao Tribunal:

I - quanto à Receita:

a) O registro de atos, operações de créditos e emissão de títulos;

b) O exame dos balancetes analíticos ou sintéticos, das repartições arrecadadoras e de todos os responsáveis por dinheiros e valores públicos;

c) Verificar se foram obedecidas as discriminações no balanço geral de cada exercício;

d) Verificar os depósitos de caução e fiança;

II - quanto à despesa:

a) Velar pela aplicação dos dinheiros públicos, na conformidade das leis, do orçamento e dos créditos próprios;

b) Julgar da legalidade de contrato, ajuste, acordo ou de quaisquer obrigações que derem ou possam dar origem à despesa de alguma natureza, bem como de prorrogação, alteração, suspensão ou rescisão desses atos, ordenando-lhes o registro ou averbação em caso de regularidade;

c) Julgar da legalidade de concessão de adicionais e vencimentos, ordenando-lhe o registro em caso de regularidade;

d) Julgar da legalidade de concessão de aposentadoria, reforma, disponibilidade, ou pensão, ordenando-lhe o registro, em caso de regularidade;

e) Examinar e registrar os créditos orçamentários constantes da tabela de orçamento anual, bem como modificações que se verificarem no decurso do exercício;

f) Examinar e registrar os créditos suplementares, especiais e extraordinários;

g) Examinar e registrar as requisições de distribuição do crédito à Secretaria de Fazenda e outras repartições pagadoras, provadas as necessidades de sua descentralização;

h) Autorizar a restituição da caução instituída em garantia da execução de contrato firmado com o Poder Público, mediante a prova de seu cumprimento ou rescisão;

i) Examinar as liquidações da conta “Restos a Pagar”;

j) Examinar e registrar qualquer ato da Administração do qual resulte ou possa resultar obrigações de pagamento pelo Estado, ou por conta deste, conforme a Lei determinar;

l) Examinar e registrar ordem de pagamento ou requisição de adiantamento a servidor público que tiver seu cargo a execução de serviços previstos no orçamento, ou em atos especiais;

m) Julgar de legalidade do emprego de verbas e adiantamentos concedidos, podendo verificar “in-loco” a sua aplicação;

n) Examinar o pedido de relacionamento de despesas dos exercícios anteriores, para fins de abertura no crédito especial.

Art. 30. As autoridades públicas, as quais competir o cumprimento das decisões definitivas o Tribunal, terão o prazo de trinta (30) dias para executá-las, a contar da data em que lhes for entregue a respectiva comunicação.

Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado, ao prudente arbítrio do Tribunal, à vista de pedido justificado.

Art. 31. O Tribunal poderá requisitar de qualquer servidor público, de repartição ou de entidade autárquica ou órgão ou serviço autônimo de qualquer natureza, ligado à administração direta ou indireta do Estado, processos, documentos e informações que entender necessários aos seus julgamentos bem como determinar exames “in-loco” e convocar servidores para os fins deste artigo.

Art. 32. O Tribunal, em suas decisões, levará em conta a responsabilidade solidária ou individual dos ordenadores de despesas, dos que as efetuarem em desacordo com a ordenação ou com as normas legais ou regulamentares, e dos que tiverem sob sua guarda dinheiros, bens ou valores do Estado, ou pelos quais este responda.

Art. 33. São ordenadores de despesa, para os efeitos do artigo anterior, as autoridades ou servidores, de qualquer grau hierárquico, de cujos atos resultam:

I - no regime comum de pagamento:

a) A emissão de empenhos ou subempenhos;

b) A autorização ou requisição de pagamentos.

II - no regime de adiantamento, autorização de pagamento;

III - a entrega de material pelos almoxarifes;

IV - a obrigação ou responsabilidade, em nome do Estado, de pagamento em dinheiro, bens ou valores, a ele pertencentes, ou pelos quais respondam;

V - a obrigação ou responsabilidade de pagamento em dinheiro, bens ou valores pertencentes a entidades autárquicas, órgão ou serviço autônomo de qualquer natureza ligado à administração direta ou indireta do Estado.

§1º O Servidor que efetuar despesa em desacordo com as normas legais ou regulamentares, poderá eximir-se de responsabilidade se comprovar havê-la efetuada mediante ordem escrita da autoridade competente, a quem, então, se transferirá a responsabilidade pela despesa efetuada.

§2º Os Chefes de repartição, quando competentes para expedir ordens de pagamento, serão responsáveis pelos adiantamentos na hipótese de ficar o concessionário reduzido à função do mero pagador.

Art. 34. A criação de fundos especiais depende de prévia e expressa autorização legal.

Art. 35. As entidades de direito público ou provado que receberem do Estado auxílios, contribuições ou subvenções a qualquer título, serão obrigadas a comprovar, perante o Tribunal, a aplicação das importâncias recebidas, aos fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além das cominações cabíveis aos seus responsáveis legais.

Art. 36. As decisões do Tribunal de Contas serão proferidas pelo Tribunal Pleno, por suas Câmaras, ou Ministros Semanários, conforme estabelecer o Regimento Interno.

Art. 37. A competência relativa à decisão das matérias de alçada do Ministro Semanário será devolvida ao Tribunal Pleno:

I - quando for contrário o parecer do Ministério Público, ou envolver matéria de alta indagação, a juízo, neste caso, do Ministro;

II - quando impugnado o pedido pelo Ministro Semanário.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSEÇÃO I

DAS CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 38. O Tribunal emitirá parecer prévio, no prazo de trinta (30) dias, sobre as contas que o Governador apresentar anualmente à Assembleia Legislativa.

§1º As contas apresentadas pelo Governador abrangerão a totalidade do exercício financeiro do Estado, incluindo, nesse aspecto, as atividades não só do Executivo como também, do Legislativo, do Judiciário e do próprio Tribunal de Contas.

§2º O balanço das contas será remetido ao Tribunal juntamente com as peças acessórias e um relatório circunstanciado do Secretário de Fazenda.

§3º Se as contas não forem enviadas até o dia quinze (15) de abril, o Tribunal comunicará o fato à Assembleia, para fins de direito.

§4º O parecer consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício e a execução do orçamento e confluirá por que sejam ou não aprovadas as mencionadas contas, nesse último caso, com especificação das parcelas impugnadas.

§5º O parecer conterá as necessárias considerações acerca dos reflexos que essas contas exercem na economia pública.

SUBSEÇÃO II

DAS AUTARQUIAS

Art. 39. Na fiscalização da administração financeira das entidades autárquicas, órgãos ou serviços autônomos de qualquer natureza, direta ou indiretamente ligados à Administração Pública, o Tribunal apreciará a legalidade e a exatidão das contas.

Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, o Tribunal levará em conta a legislação especial aplicável, podendo, além do que lhe parecer conveniente:

a) Exigir, no começo do exercício, se for o caso, que lhe seja remetida a demonstração analítica do orçamento, bem como o plano de aplicação anual dos seus recursos, sempre que possível;

b) Exigir a remessa mensal, ou periódica, de balancetes, documentos e outras demonstrações;

c) Determinar, em seus arquivos e assentamentos, exames periódicos, gerais ou parciais, a fim de verificar o cumprimento das normas de direito financeiro.

Art. 40. Para o cumprimento da faculdade do disposto no artigo anterior, o Tribunal poderá tomar todas as providências que julgar convenientes, estabelecer normas necessárias à fiscalização financeira das entidades, órgãos ou serviços ali referidos, e utilizar-se das unidades internas ou externas do controle da respectiva organização, sem prejuízo de seu normal funcionamento.

Art. 41. Poderá ainda ser constituída na autarquia, conforme a conveniência do serviço, uma junta de controle, presidida por um representante do Tribunal de Contas. A junta terá composição mista, devendo recair a escolha dos seus demais membros, em partes iguais, sobre servidores públicos de alta graduação e pessoas cujos méritos tenham sido comprovados, fora da Administração Pública, nas atividades específicas e cargo de entidade autárquica a que se referir o contrato.

Parágrafo único. Aos membros das Juntas de Controle será conferida uma gratificação de representação, fixada pelo Chefe do Poder Executivo, a cargo da entidade respectiva.

Art. 42. Além das proveniências adotadas, os resultados dessa fiscalização serão comunicados pelo Tribunal aos órgãos interessados.

Art. 43. Os orçamentos das entidades, órgãos ou serviços de que cogita o artigo anterior, deverão ser aprovados por decreto do Governador do Estado, até 31 de dezembro.

Art. 44. Todo e qualquer administrador de autarquia que deixar o exercício do cargo, definitiva ou temporariamente, é obrigado a comunicar o fato ao Tribunal, bem como a informar a quem se transferiu a administração do órgão.

Art. 45. Preexistem nas fundações públicas os elementos analógicos integrativos das entidades autárquicos, exercendo-se sobre as mesmas a fiscalização do Tribunal.

Art. 46. Para os efeitos desta Lei, a expressão autarquia aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito público descentralizadas do Estado, ou nele criadas, independentemente de organização, meios e fins.

SUBSEÇÃO III

DO CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO

Art. 47. O Chefe do Poder Executivo, antes de decretar a abertura de crédito extraordinário, deverá obrigatoriamente submeter ao conhecimento do Tribunal, de forma de consulta, o quanto possível documentada, a justificativa da necessidade imprevista e urgente, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, que determina à Administração a pratica deste ato.

Parágrafo único. Se a matéria não comportar, por sua natureza, maior divulgação, a justificativa poderá ser exposta ao Tribunal, em sessão reservada por um representante do Poder Público.

Art. 48. Poderá o Chefe do Poder executivo a seu critério, em caso de extrema urgência, tornando-se impossível a consulta prévia ao Tribunal, decretar desde logo a abertura do crédito extraordinário, submetendo o respectivo ato à apreciação do Tribunal nas vinte e quatro (24) horas seguintes, instruindo-o com o decreto originário ou sua cópia autentica, e com a folha do órgão oficial que o tiver publicado.

Art. 49. O parecer do Tribunal deverá ser conclusivo, limitado seu pronunciamento ao exame de existência ou não dos requisitos exigidos pela Constituição para a abertura de crédito extraordinário.

Art. 50. O Chefe do Poder Executivo não poderá decretar a abertura de crédito extraordinário, na hipótese de ser desfavorável o parecer do Tribunal de Contas.

Art. 51. O Tribunal dará conhecimento do registro do crédito extraordinário à Assembleia Legislativa, dentro de cinco (5) dias, se estiver funcionando, ou no prazo de dez (10) dias, contados da abertura da sessão legislativa imediata.

Art. 52. Se a Assembleia Legislativa deixar de aprovar a abertura do crédito, o Ministro-Presidente do Tribunal mandará cancelar o registro feito, sem prejuízo de serem julgadas regulares pelo Tribunal as despesas realizadas no curso de sua vigência e desde que devidamente documentadas.

§1º O cancelamento do registro, nos termos deste artigo, bem como motivos que o determinarem, constarão do parecer do Tribunal sobre as contas anuais do exercício financeiro a fim de que a Assembleia Legislativa promova as responsabilidades que houver.

§2º Se até redação do parecer sobre as contas anuais do exercício a Assembleia Legislativa não houver emitido pronunciamento sobre a abertura do crédito extraordinário, será a omissão consignada naqueles documentos.

Art. 53. No caso da Assembleia Legislativa deixar de aprovar a abertura do crédito, o seu Presidente comunicará a decisão imediatamente ao Chefe do Poder Executivo, ao Presidente do Tribunal de Contas e ao Secretário da Fazenda, ficando a Administração, tão logo receba esse comunicado, impedida de utilizar-se do crédito aberto ou do saldo, se houver, sob pena de responsabilidade.

SUBSEÇÃO IV

DOS ALMOXARIFADOS

Art. 54. A tomada de contas dos responsáveis pela guarda dos bens públicos será permanente e contínua e se exercerá, inclusive, sobre os bens em trânsito pelos almoxarifados ou outros quaisquer depósitos de materiais.

Art. 55. Todo material adquirido à conta do Tesouro Público deve ter entrada e registro em almoxarifado ou depósito, salvo aquele cuja exclusão justificar-se. O Controle da Administração Pública, direta ou indireta, se exercerá inclusive sobre a classificação, distribuição e utilização do material.

SUBSEÇÃO V

DAS CONSULTAS

Art. 56. O Tribunal resolverá sobre as consultas que lhe forem feitas pela Administração, por intermédio dos Chefes dos Poderes Públicos, Secretários de Estado, Administradores de Entidades Autárquicas, Órgãos ou Serviços Autônomos, ligados à administração direta ou indireta do Estado, acerca de dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, à contabilidade ou às finanças públicas.

Parágrafo único. As consultas a que se refere este artigo constarão de exposição precisa da dúvida, com a formulação de quesitos, e serão obrigatoriamente instruídas com o parecer do órgão competente da Administração.

Art. 57. Os pareceres emitidos em virtude de consulta da Administração terão força obrigatória, importando em pré-julgamento do Tribunal.

§1º Contra esses pareceres caberá apenas pedido de reexame, apresentado dentro de trinta (30) dias pelo próprio consulente:

a) Se o Tribunal não tiver apreendido a tese da consulta;

b) Se forem necessárias explicações complementares ou elucidativas;

c) Se a orientação fixada for considerada inoportuna ou inconveniente ao serviço público.

§2º A qualquer tempo poderá a administração repetir a consulta, se fatos ou argumentos novos puderem importar modificação de parecer.

§3º É facultativo ao Tribunal, por iniciativa própria, reexaminar “ex-ofício” ponto de vista firmado em parecer, e ocorrendo alteração do prejulgado, a orientação que vier a ser adotada terá força obrigatória a partir de sua publicação.

CAPÍTULO II

DO EXAME E REGISTRO DE DOCUMENTOS

SEÇÃO I

DO EXAME E REGISTRO DE DOCUMENTOS, EM GERAL

SUBSEÇÃO I

DO EXAME DE DOCUMENTOS

Art. 58. Ressalvadas exceções legais, deverá a ordem de pagamento obedecer aos requisitos enumerados no Art. 60 do Código de Contabilidade Pública da União, e em outras Leis e Regulamentos.

Parágrafo único. Nenhuma ordem de pagamento de despesa sujeita a registro prévio poderá ser cumprida sem que a mesma tenha sido registrada pelo Tribunal.

Art. 59. Para despesas expressamente definidas em Lei, que não possam subordinar-se aos processos normais de aplicação, poderá ser adotado o regime de adiantamentos, que consiste na entrega de numerário a servidores do Estado, efetivos ou estabilizados.

§1º A juízo dos Secretários de Estado e autoridades equiparadas, serão os adiantamentos concedidos:

a) Para atender despesas com serviços extraordinários e urgentes, assim entendidos aqueles que não comportem delongas na sua realização;

b) Para atender despesas com alimentação, medicamentos, manutenção e serviços em estabelecimentos militares, hospitalares, de assistência, educação e penitenciárias, quando a necessidade assim o indicar;

c) Para ocorrer as despesas a serem efetuadas em lugares distantes de qualquer estação pegadora ou fora do Estado;

d) Para atender ao pagamento de despesas com água, telefone, energia elétrica, gás, combustíveis, lubrificantes, peças e sobressalentes, consertos e mão-de-obra necessários às oficinas e serviços industriais do Estado;

e) Para ocorrer, eventualmente, ao pagamento de alimentação, pousada, instalação, passagens e transportes de servidores públicos, inclusive bagagem, em casos de comprovada urgência ou necessidade, ou nos serviços de assistência social, ou quando houver calamidade pública;

f) Para custear despesas miúdas e as de pronto pagamento;

g) Para as despesas com pessoal variável ou de obra, e as de material e serviços de qualquer natureza, a serem realizadas na sede da Repartição ou fora dela, quando previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, forem reconhecidas a conveniência e a necessidade da aquisição do material ou prestação do serviço, com pagamento imediato, ou a impossibilidade de se adquirir material ou realizar serviço sem esta condição de pagamento;

h) Para as despesas com expedições militares ou diligências policiais, que o exigirem, a juízo do Chefe do Poder Executivo. Os processos nestes casos gozarão de caráter proprietário;

i) Para despesas com alimentação de animais, inclusive forragem;

j) Para pagamento de locação de imóveis;

l) Para despesas com recepções e hospedagens de pessoas consideradas hóspedes oficiais;

m) Para as despesas com aquisição de livros, revistas e publicações especializadas destinadas a bibliotecas e coleções, inclusive objetos históricos e obras de arte, mediante, nesses dois últimos casos, prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

§2º Em casos excepcionais, quando autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, ou em decorrência de expressa disposição de Lei, serão feitos adiantamentos a servidores efetivos ou estabilizados, por conta da dotação orçamentária ou crédito relativo a material.

Art. 60. Não se concederá adiantamento a Secretário de Estado, servidor que exerça cargo de direção ou chefia de repartição, e cargo em substituição, comissão ou interinamente, a responsável pela guarda de material, nem àqueles que executem trabalhos de natureza braçal ou subalterna, e assemelhados, salvo motivo de força maior, devidamente justificados.

Art. 61. Serão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo as autorizações de adiantamentos superiores a duzentas vezes o salário mínimo regional, ou aquelas que ultrapassem a quota trimestral.

Art. 62. Aos responsáveis - pessoalmente - serão entregues os adiantamentos, não se admitindo em qualquer hipótese a sua transferência a terceiros, mesmo para efeito de prestação de contas.

Parágrafo único. Quando o responsável se afastar do serviço deverá prestar, imediatamente, as suas contas, recolhendo à Secretaria de Fazenda o saldo acaso existente.

Art. 63. As despesas a serem realizadas à conta de adiantamentos, revestindo-se de excepcionalidade, não estão sujeitas ao regime de concorrência pública ou administrativa, ficando pendentes, todavia, de prévia coleta de preços, por escrito, se o valor de cada fornecimento de materiais ou a prestação de serviços for superior a dez (10) vezes o salário mínimo regional, salvo quando realizadas sob o império de circunstâncias que justifiquem plenamente a dispensa daquela providência.

Parágrafo único. A coleta de preços de que trata este artigo deverá ser anexada no processo de prestação de contas dos adiantamentos.

Art. 64. Do pedido de adiantamento que se fará acompanhar da nota de empenho, constará expressamente:

I - o disposto legal em que se baseia, ou a autorização do Governo do Estado;

II - o nome e o cargo ou função do responsável;

III - a importância a entregar e o fim a que se destina;

IV - a dotação orçamentária ou o crédito a conta do qual será classificada a despesa;

§1º Se o adiantamento for concedido com base nas alíneas “a” e “g”, do parágrafo 1º, do artigo 59, deverá a Nota de Empenho trazer anexa uma justificativa sobre o caráter extraordinário ou a urgência do serviço.

§2º Os adiantamentos entregues no último trimestre do exercício terão o seu prazo de aplicação limitado a 31 de dezembro.

Art. 65. O prazo de aplicação dos adiantamentos recebidos por servidores públicos não poderá ultrapassar de noventa (90) dias, contados da data do recebimento do numerário. Esse prazo poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente, quando tal medida se impuser com decorrência de peculiaridades regionais, bem assim da deficiência de transportes e comunicações. Nestes casos, o fato será imediatamente comunicado ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Não é permitido, dentro da mesma dotação orçamentária ou crédito especial, a concessão do terceiro adiantamento, sem que do primeiro haja dado entrada, na Secretaria de Fazenda, da respectiva prestação de contas.

Art. 66. Quando a aplicação tiver que se proceder na capital e o prazo fixado para a mesma ultrapassar trinta (30) dias, o responsável fica obrigado a depositar, imediatamente, a importância recebida, se superior a Cr$ 1.000.000 (Um Milhão de Cruzeiros), - no Banco do Estado do Amazonas S/A., em conta emitida em seu nome, vinculada ao adiantamento, obrigando-se igualmente a recolher os juros respectivos à Secretaria de Fazenda e anexar a guia correspondente à prestação de contas respectiva.

Art. 67. Se as aplicações tiverem de ser efetivadas fora da capital do Estado, e os prazos e quantias adiantadas ultrapassarem os limites previstos no artigo 66, obrigam-se os responsáveis pelos adiantamentos ao depósito das importâncias recebidas em agências do Banco do Estado do Amazonas S/A., Banco do Brasil S/A., Caixa Econômica Federal ou qualquer outro estabelecimento de crédito oficial, que houver no local da aplicação, ficando também obrigados ao recolhimento dos jutos creditados à Secretaria de Fazenda do Estado.

SUBSEÇÃO II

DO EMPENHO DA DESPESA

Art. 68. Nenhuma despesa do Estado, sob pena de responsabilidade pessoal de seu ordenador, será realizada sem a prévia emissão da respectiva nota de empenho.

Art. 69. A despesa que venha a ser efetuada com infração do artigo anterior só poderá ser regularizada mediante abertura do crédito especial e sem prejuízo da sanção que o Tribunal imporá ao ordenador, nos termos do artigo 100.

Art. 70. O Empenho de qualquer despesa, consistente na dedução de sua importância da dotação ou crédito próprio, somente poderá ser anulado por justa causa, em que disso resulte responsabilidade para o Estado.

SUBSEÇÃO III

DO REGISTRO DE DOCUMENTOS

Art. 71. O registro consiste na inscrição de ato em livro ou assentamento próprio, com especificação, além de outros elementos:

I - da sua natureza;

II - da autoridade que o expediu ou subscreveu;

III - da sua importância;

IV - do crédito a que deve ser imputado ou da classificação em que há de estar;

V - da data da decisão;

Art. 72. O registro será:

a) Prévio, quando realizado antes da execução do ato sujeito à jurisdição do Tribunal;

b) “A posteriori”, quando realizado depois de consumado o ato;

c) Simples, quando realizado sem que tenha sido impugnada a legalidade do ato;

d) Sob reserva, quando recusado pelo Tribunal, o Governador solicitar seja frito, com “recurso “ex-ofício”, à Assembleia Legislativa ou ainda os pedidos de créditos extraordinários quando houver parecer favorável do Tribunal;

e) Sob protesto, na hipótese d pedido de registro de crédito extraordinário, aberto em caso de extrema urgência, quando houver parecer contrário do Tribunal.

Art. 73. O registro do ato relativo à despesa será prévio, se a Lei não dispuser em contrário.

Art. 74. O contrato que de qualquer modo interessar à Receita ou à Despesa só se reputará perfeito depois de registro pelo Tribunal.

§1º A recusa de registro comunicar-se-á por ofício do Ministro-Presidente à autoridade competente, para os fins de direito.

§2º Se a Administração não apresentar o pedido de reconsideração ou for o mesmo indeferido, o Tribunal fará, dentro de dez (10) dias a remessa do processo à Assembleia Legislativa, para que esta se pronuncie a respeito, salvo expressa desistência das partes contratantes.

§3º A Assembleia comunicará a decisão ao Tribunal, e este à autoridade competente, para os fins de direito.

§4º A data da vigência de contrato decorrerá, em regra, da autorização do registro pelo Tribunal. A prudente arbítrio da Administração, essa vigência poderá antecipar-se, mediante justificação adequada ao Tribunal por ocasião do pedido de registro, sendo que a sua exigibilidade somente se dará após o registro pelo Tribunal.

§5º Se em definitivo for negado o registro de contrato já executado, ou em execução, registrará o Tribunal a respectiva despesa se tiver havido boa-fé.

§6º Se o contrato cujo registro for negado em definitivo tiver sido concluído com dolo, ou culpa, poderá o Tribunal ordenar o registro da respectiva despesa, manando, porém, que se apure a responsabilidade das autoridades que o assinaram ou contribuíram para sua celebração.

Art. 75. A recusa de registro de ato determinativo de despesa, por falta de salto no crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo.

Art. 76. A recusa de registro de ato determinativo de despesa, o Tribunal comunicará o fato ao Governador, logo que se torne definitiva a decisão. Nesse caso, a despesa poderá efetuar-se por despacho do Governador, com registro sob reserva do Tribunal, e recurso “ex-ofício” para a Assembleia.

Art. 77. A autoridade ordenadora ou expedidora do ato determinativo de despesa poderá, no prazo de trinta (30) dias, solicitar reconsideração de decisão denegatória do registro, em matéria administrativa.

Art. 78. O pedido de registro será dirigido ao Presidente do Tribunal, pela autoridade competente, em exposição clara e precisa do fato e dos fundamentos jurídicos.

Art. 79. Os contratos deverão observar os requisitos e formalidade estabelecidos no Código de Contabilidade Pública da União e seu Regulamento, além de outros estatuídos em Lei.

Art. 80. Na contratação de obras públicas a serem executados no exercício, deve ser empenhada neste a totalidade da despesa.

Art. 81. O Tribunal terá o prazo de trinta (30) dias, contados da data da entrada, para proceder à instrução e julgamento dos casos sujeitos à sua decisão, salvo quando a Lei estabelecer prazo diferente.

Parágrafo único. O prazo deste artigo será interrompido:

a) Se o pedido não estiver suficientemente instruído ou depender de provas ou informações complementares;

b) Se o Tribunal converter o julgamento em diligência;

c) Se, em sessão, qualquer dos Ministros pedir vista do processo, ou o julgamento for adiado nos termos do Regimento Interno.

Art. 82. Não se recusará registro a contrato ou ato por inobservância de exigência, formalidade ou requisito, ainda sanável, hipótese em que o Tribunal poderá sobrestar o julgamento até ser cumprida a diligência imposta.

Art. 83. As disposições relativas aos contratos aplicar-se-ão aos ajustes, acordos, convênios e outros atos jurídicos análogos.

Art. 84. Quando o ato determinativo se despesa houver sido praticado com infração de dispositivo legais, o Tribunal comunicará desde logo o fato ao Governador, se o ordenador for Secretário de Estado ou autoridade a ele diretamente subordinada, ou ao Chefe do Poder ao qual estiver subordinada a autoridade ordenadora, ou ainda, ao Poder Legislativo, se se tratar do próprio Governador, para efeito de promoção da responsabilidade.

§1º Quando se tratar de ordenador secundário, o Tribunal comunicará o fato ao Secretário de Estado, ou ao Chefe do Poder competente, se se tratar de ordenador diretamente subordinado ao mesmo, e promoverá a responsabilidade do ordenador que terá o prazo de quinze dias para justificar o seu ato.

§2º O Tribunal de Contas, não aceitando as razões apresentadas para justificar a ordenação de despesa, sem observância das formalidades legais, poderá impor ao ordenador a multa prevista nesta Lei, sem prejuízo das outras sanções por ventura cabíveis.

§3º O ordenador secundário, que, com prévia autorização escrita do Secretário de Estado competente, houver praticado ato determinativo de despesa ilegal, para se isentar da penalidade deverá dentro do prazo de quinze (15) dias, dar conhecimento daquela autorização ao Tribunal de Contas, que procederá, por ocasião do exame de despesa, na forma indicada neste artigo.

Art. 85. A despesa de caráter reservado e confidencial não será publicada e terá registro, desde que a comporte o crédito próprio.

SUBSEÇÃO IV

DO REGISTRO E EXAME “A POSTERIORI”

Art. 86. Independerão de registro prévio, mas estarão sujeitos ao exame a registro “a posteriori”, os documentos de despesa referente a:

I - vencimentos e proventos;

II - salário dos diaristas e pessoal de obras;

III - salário família;

IV - auxílio para quebra de caixa;

V - gratificação por exercício de cargo ou função em local insalubre, ou com risco de vida ou saúde;

VI - diferença de vencimentos e substituições em geral;

VII - ajuda de custo;

VIII - função gratificada;

IX - adicionais por tempo de serviço e gratificação de magistério;

X - representação e subsídios;

XI - diária e gratificação de representação;

XII - sindicância e processos administrativos;

XIII - passagens e transportes;

XIV - serviço de dívida pública;

XV - sentença judicial;

XVI - quota de previdência devida e caixas de aposentadoria e pensões e a institutos;

XVII - salário de presos;

XVIII - seguro contra risco de fogo e acidente de trabalho;

XIX - toda e qualquer despesa a ser atendida por crédito extraordinário;

XX - auxílio para funeral;

XXI - despesas de caráter inadiável, como tais reconhecidas pelo Governador, fundamentadas no ato que as autorizar, na importância máxima de Cr$ 500.000 (Quinhentos Mil Cruzeiros).

Parágrafo único. O Tribunal poderá, a pedido justificado da Administração, admitir como de exame “a posteriori” empenhos relativos a outras despesas não enumeradas neste artigo, bem como examinar a conveniência de registro prévio de empenhos relativos a despesas relacionadas neste artigo. Ambas as providências somente poderão ser determinadas através de prévia consulta, pela Administração, nos termos desta Lei.

SUBSEÇÃO V

DA TOMADA DE CONTAS EM GERAL

Art. 87. A Tomada de Contas, consiste no levantamento, preparo e liquidação das contas dos responsáveis, inclusive pronunciamento conclusivo sobre as mesmas, e será procedida pela Administração, que, no prazo legal, remeterá o processo ao Tribunal de Contas, para os competentes exames e julgamento.

Art. 88. O processo da Tomada de Contas a que estiverem sujeitos os responsáveis enumerados no artigo 28, será anual e por exercício, observando-se rigorosamente, por processos, o desdobramento de responsabilidades.

Art. 89. A fiscalização do Tribunal de Contas não dispensa o controle interno permanente, por parte da Administração, que compreenderá a fidelidade funcional dos responsáveis, a legalidade dos atos relativos à Receita e à Despesa, assim como o cumprimento do programa de trabalho correspondente ao crédito respectivo.

Art. 90. A Administração comunicará ao Tribunal, até trinta e um (31) de março de cada ano, o nome dos responsáveis sujeitos à Tomada de Contas, com os esclarecimentos que couberem sobre as modificações havidas.

Art. 91. Quando a Tomada de Contas se referir a responsável falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito, e, na hipótese de ter sido aberto o respectivo inventário, a relação dos herdeiros, bens e dívidas, além de outros elementos esclarecedores.

Art. 92. A cada adiantamento feito a servidor público, inclusive ao de entidade autárquica corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes originais de despesa, cuja autorização, por quem de direito, deve expressamente constar dos documentos.

§1º O Tribunal, em caso excepcional, poderá admitir por outra forma a comprovação ou justificação de despesa a que se refere este artigo.

§2º Nos processos de prestações de contas de adiantamentos, somente será admitido comprovante de despesa realizada dentro do prazo de aplicação para a qual foi ele concedido, podendo o Tribunal, excepcionalmente, a seu prudente arbítrio, aceitar o comprovante que se refira a período diferente.

Art. 93. Esgotado o prazo de aplicação do adiantamento, o responsável terá trinta (30) dias para dar entrada de sua prestação de contas na Secretaria de Fazenda, a qual, dentro de igual tempo, deverá encaminhá-la ao Tribunal de Contas, com o seu pronunciamento, após proceder ao exame analítico.

Art. 94. A inobservância do disposto no artigo anterior, salvo motivo justificado, sujeitará o responsável à condenação em alcance, por parte do Tribunal.

Art. 95. Será afastado da função o responsável julgado em alcance, que não proceder ao recolhimento, decorrido o prazo para esse fim.

Art. 96. Será permitida a prorrogação do prazo para prestação de contas de adiantamentos, justificada a sua necessidade, e com aprovação do Tribunal.

Art. 97. Na hipótese de fixação do prazo de aplicação pela Administração, o responsável prestará contas mensalmente da parcela utilizada.

Art. 98. A Secretaria de Fazenda, quando efetuar entrega de numerário em regime de adiantamento, fará a devida comunicação ao Tribunal, no prazo de dez (10) dias.

Art. 99. Verificada, pela autoridade administrativa, a ocorrência de qualquer modalidade de alcance, será imediatamente instaurado o processo de Tomada de Contas, comunicando-se o fato ao Tribunal de Contas, dentro de 48 horas.

Parágrafo único. Quando se tratar de entidade autárquica, órgão ou serviço autônomo de qualquer natureza, ligado à Administração direta ou indireta do Estado, além de tomar as providencias determinadas neste artigo, a autoridade fará constar da sua prestação de contas anual os esclarecimentos necessários à apuração da ocorrência sob pena de responsabilidade.

Art. 100. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou o foi fora de prazo, que uma que uma verba foi aplicada a título impróprio, ou de qualquer outro modo as caracterizou um alcance, será notificado o responsável para pagar ou oferecer defesa dentro de trinta (30) dias, sob pena de revelia, salvo a hipótese de prorrogação, após os quais o processo irá a julgamento.

Art. 101. Passada em julgado a decisão do Tribunal, que considerar o responsável em alcance, será este intimado, ou o seu fiador, para, no prazo de trinta (30) dias, recolher à Secretaria de Fazenda a importância respectiva, sob pena de cobrança executiva, na forma da Lei.

Art. 102. O Tribunal julgará o responsável quite, em crédito ou débito, mandando nos dois primeiros casos passar-lhe alvará de quitação, e, no último, condenando-o a pagar o alcance, ou determinando a restituição da quantia em débito, sempre com juros de mora, a taxa de um por cento (1%) ao mês.

Art. 103. O Tribunal, a seu juízo exclusivo, nos julgamentos em processo de Tomada de Contas em geral, poderá ordenar a simples restituição das importâncias impugnadas e respectivos juros de mora, quando ocorrer comprovadas boa-fé.

Art. 104. Os juros a que forem condenados os responsáveis contar-se-ão:

a) Da data da mora ou omissão, se se tratar de recolhimento, bem como das contas não prestadas fora do prazo, ou se tiver havido dolo;

b) Da decisão condenatória se a responsabilidade decorrer não do dolo, ou falta funcional, mas de simples irregularidade, apurada por ocasião do julgamento.

c) Da data do fato, se tiver havido dolo na prática do ato impugnado.

Art. 105. Quando representados por importância mínima os juros de mora ou as diferenças de conta poderão desprezar-se, ao prudente arbítrio do Tribunal.

SUBVENÇÃO VI

DA APLICAÇÃO DE MULTAS

Art. 106. As infrações às disposições desta Lei ou da legislação de caráter financeiro aplicável, sujeitarão seus autores à multa de 500 a 200 mil cruzeiros, segundo a gravidade da falta, além da sanção disciplinar que couber, se forem servidores públicos, civis ou militares, descontável mediante consignação em folha, ou judicialmente.

Parágrafo único. Excetuam-se das multas previstas neste artigo as infrações para as quais a Lei fixar penalidade especial.

Art. 107. A imposição de multas previstas nesta Lei compete ao Tribunal de Contas, por sua iniciativa, ou mediante solicitação do Ministério Público ou da Contadoria Geral da Fazenda.

Art. 108. Na hipótese de inobservância dos prazos desta Lei, salvo caso de força maior, devidamente comprovado, o Tribunal, a seu juízo exclusivo, poderá impor multa não superior a vinte por cento (20%) dos vencimentos sobre cada mês de atraso:

a) Ao responsável que não prestar contas de adiantamento, nem recolher saldo, se houver, dentro do prazo fixado, ou as apresentar ou recolher fora do prazo;

b) Aos funcionários encarregados de proceder inicialmente à tomada e liquidação de contas ou exames das prestações de contas de adiantamentos;

c) Aos responsáveis por exatorias e demais órgãos pagadores da Fazenda Pública que não comunicaram a entrega de numerário de adiantamento requisitado;

d) Aos administradores de Fundos Especiais que não prestarem suas contas, ou as prestarem fora do prazo fixado.

Art. 109. Aplica-se o artigo anterior no caso de administradores e servidores de entidades autárquicas.

SUBVENÇÃO VII

DA FIANÇA E DA CAUÇÃO

Art. 110. A fiança e a caução processar-se-ão de conformidade com a Lei.

Art. 111. A restituição de caução, a substituição e liberação de fiança e o cancelamento dos respectivos termos somente terão lugar por decisão do Tribunal, devendo os processos serem instaurados e instruídos pelas repartições competentes, “ex-ofício” ou a requerimento do interessado.

Parágrafo único. Quando se referir a responsável de cargo ou função afiançável, o processo de liberação de fiança será remetido ao Tribunal, depois da quitação correspondente aos períodos afiançados.

SEÇÃO II

DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS DO TRIBUNAL

Art.112. Quando funcionar como Tribunal de Justiça, a decisão definitiva do Tribunal terá força de sentença judicial e fará coisa julgada.

Art. 113. O Tribunal de Contas funciona como Tribunal de Justiça no julgamento dos processos de Tomada de Contas.

Art. 114. Compete ao Tribunal de Contas, como Tribunal de Justiça:

I - julgar e rever, originariamente, ou em grau de recurso, as contas de todas as repartições, administradores das entidades autárquicas, servidores e quaisquer responsáveis, que, singular ou coletivamente, tiverem recebido, administrado, arrecadado e dispendido dinheiros públicos, depósitos de terceiros, ou valores e bens de qualquer espécie, inclusive em material pertencente ao Estado, ou pelos quais estes seja responsável, ou estejam sob sua guarda, bem como daqueles que deverem responder pela sua perda, extravio, subtração ou dano, seja qual for a Secretaria ou Órgão da Administração Pública a que pertençam;

II - impor multas e suspender o servidor que não fizer a prestação de contas nos prazos fixados na notificação, quando não os houver nas leis e nos regulamentos, e se mantiver remisso, ou omisso, na entrega de livros e documentos relativos a sua gestão ou a adiantamento recebido, independentemente da ação dos chefes das repartições que devem proceder inicialmente à Tomada de Contas;

III - ordenar, sem prejuízo da ação imediata dos Poderes Públicos, a prisão, até noventa (90) dias, do responsável, que, com alcance julgado por sentença definitiva do Tribunal, ou notificado para dizer sobre o alcance verificado em processo corrente de Tomada de Contas, procurar ausentar-se furtivamente, ou abandonar a função, emprego, comissão ou serviço de que se achar encarregado ou que houver tomado por empreitada, e, afinal, remeter, para procedimento criminal, ao Procurador Geral do Estado, os documentos que justificarem a decretação da medida coercitiva;

IV - julgar da legalidade da prisão administrativa ordenada por autoridades fiscais;

V - fixar o débito do responsável, mesmo quando revel que não houver apresentado as suas contas nem devolvido os livros e documentos de sua gestão;

VI - ordenar o sequestro de bens do responsável ou de seu fiador, tantos quantos bastem para a garantia da Fazenda;

VII - mandar expedir alvará de quitação em favor do responsável corrente em suas contas;

VIII - autorizar a liberação de fiança ou caução, ou dos bens dados em garantia real, do responsável ou do contratante, depois de provada a execução ou rescisão de contrato;

IX - resolver sobre levantamento do sequestro decretado pelo próprio Tribunal e ordenar a liberação dos bens sequestrados;

X - apreciar e resolver os casos de força maior, alegados pelo responsável como escusa pelo extravio de dinheiro e valores públicos a seu cargo, para o fim de ordenar o trancamento das respectivas contas, quando não liquidável;

XI - determinar, em caso especial de dificuldade, ou impossibilidade de exibição de comprovante original de despesa, em processos de Tomadas de Contas, quais os que devam ser tidos como documentos justificadores;

XII - julgar os recursos interpostos contra suas decisões e a revisão dos seus julgados.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Art. 115. São admissíveis os seguintes recursos:

I - agravo;

II - embargos;

III - revista, na hipótese prevista nesta Lei.

Art. 116. Admitir-se-ão o agravo em processo de natureza jurisdicional:

I - do despacho interlocutório ou ordinatório do Ministro-Presidente ou de Ministro;

II - da sentença do Ministro Semanário.

Art. 117. O agravo será interposto:

I - pelo interessado, ou pelo Ministério Público, dentro de cinco (5) dias, contados da devolução do processo à Secretaria do Tribunal, quando se tratar de despacho interlocutório ou ordinatório;

II - pelo interessado ou pelo Ministério Público, dentro de dez (10) dias, contados da publicação da sentença no “Diário Oficial”.

Parágrafo único. Ao interessado que tenha declarado por escrito, no processo, o seu endereço para ciência do andamento do feito, o prazo previsto no item I, deste artigo, contar-se-á de sua intimação pessoal ou por via postal.

Art. 118. O agravo terá por fundamento:

I - ilegalidade ou imperfeita aplicação da Lei;

II - errônea ou imperfeita apreciação da prova dos autos;

III - contradição com a jurisprudência do Tribunal;

IV - oportunidade da providência determinada pelo despacho interlocutório ou ordinatório, quando a questão principal requerer, por natureza, solução urgente.

Art. 119. Interposto o agravo, em petição articulada e deduzida, poderá o Presidente ou o Ministro, dentro de três (3) dias reformar o despacho ou sentença; se não o fizer, será o recurso, em seguida, submetido à apreciação do Tribunal.

Art. 120. Os embargos, admissíveis contra decisão do Tribunal serão:

I - declaratórios;

II - infringentes.

§1º Os embargos declaratórios terão por finalidade esclarecer qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório da decisão.

§2º Os embargos infringentes terão por finalidade a reforma parcial ou total da decisão.

Art. 121. Os embargos serão opostos pelo interessado ou pelo Ministério Público.

I - dentro de cinco (5) dias, contados da publicação no “Diário Oficial”, da ata da sessão, quando se tratar de decisão interlocutória;

II - dentro de dez (10) dias, contados da publicação no “Diário Oficial”, da ata da sessão em que for proferida a decisão final ou da que consignar a assinatura do respectivo acórdão quando for o caso.

Art. 122. Os embargos infringentes terão por fundamento:

I - ilegalidade ou imperfeição da aplicação da Lei;

II - errônea ou imperfeita apreciação da prova dos autos;

III - contradição com a jurisprudência do Tribunal;

IV - a prova literal de pagamento ou quitação da importância fixada com o alcance ou determinada a restituir;

V - a prova do recolhimento da quantia determinada a restituir.

Art. 123. Os embargos serão apresentados ao Ministro Relator e deduzidos por artigos em petição acompanhada de prova literal, quando for o caso.

§1º O Ministro Relator poderá indeferir a petição, se os embargos não estiverem documentados, ou forem manifestadamente impertinentes ou protelatórios.

§2º O Tribunal julgará desde logo os embargos, ou concederá ao recorrente prazo razoável para produção da prova requerida.

Art. 124. Contra as decisões proferidas em processos de natureza jurisdicional, caberão recursos de embargos ou agravo nos termos desta Lei.

Art. 125. Se os embargos interpostos pelo Ministério Público, a parte será notificada, pessoalmente, sempre que possível, ou por despacho do Ministro Relator, publicado no “Diário Oficial”, a fim de impugná-lo, se o quiser, dentro do prazo de dez (10) dias, se domiciliado na Capital, ou de vinte (20), se domiciliado no Interior.

Art. 126. Quando o Tribunal funcionar em Câmaras, caberá ainda recurso de revista para o Tribunal Pleno, nos casos em que as Câmaras divergirem em suas decisões finais, quanto ao modo de interpretar o direito em tese.

Parágrafo único. Não será lícito alegar que uma interpretação diverge de outra, quando, depois desta, a mesma Câmara haja firmado jurisprudência uniforme no sentido da interpretação contra o qual a pretende reclamar.

Art. 127. O recurso de revista, que terá efeito suspensivo, será interposto pelo interessado, ou pelo Ministério Público, nos próprios autos, perante o Presidente do Tribunal.

Art. 128. No julgamento do recurso de revista o Tribunal examinará, preliminarmente, a existência de divergência quanto à interpretação do direito em tese, fixando, no caso afirmativo, aquela que se deverá observar na espécie e decidindo-a definitivamente.

Art. 129. As inexatidões materiais, devidas ao lapso manifesto ou erros de escrita ou de cálculo, existentes nas decisões, poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, por despacho do Ministério Relator.

§1º O despacho será proferido “ex-ofício” a requerimento do interessado ou do Ministério Público, ou por representação da Secretaria do Tribunal.

§2º Não alterando a identidade do credor nem a substância do julgado, a correção a que se refere este artigo poderá também ser feita a qualquer tempo e do mesmo modo por averbação à margem do registro, mediante pedido da Administração, quando se tratar de engano verificado no próprio documento registrado.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO

Art. 130. Das decisões definitivas do Tribunal em processo de Tomada de Contas em geral caberá pedido de revisão.

Parágrafo único. O pedido de revisão só será admitido uma vez.

Art. 131. O prazo para interposição do pedido de revisão é de cinco (5) anos, contados da decisão passada em julgado.

Art. 132. O pedido de revisão será apresentado pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou fiadores, ou pelo Ministério Público.

Art. 133. A Revisão somente terá fundamento:

I - erro de cálculo nas contas;

II - omissão, duplicata ou erro de classificação de qualquer verba de débito ou crédito;

III - falsidade de documento em que se tenha fundado a decisão;

IV - a superveniência de documentos novos, com eficiência sobre a prova produzida;

Parágrafo único. A falsidade de documento será articulada no pedido e provada nos termos do artigo 138.

Art. 134. O pedido de revisão será apresentado ao Presidente do Tribunal, em petição fundamentada e documentada.

§1º O pedido será indeferido “in limine”, pelo Presidente, quando não atender às prescrições desta Lei.

§2º Deferido, será a requerimento processado, facultando-se às partes a produção de provas.

Art. 135. Na revisão poderá ser emendado qualquer erro, embora contra o interesse da parte requerente.

CAPÍTULO V

DA RESCISÃO DOS JULGADOS

Art. 136. O Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa, ou os Presidentes dos Tribunais Judiciários poderão, diretamente ou mediante solicitação ao Ministério Público, pedir ao Tribunal rescisão de julgado, excluídos os casos em que é cabível a revisão:

I - se tiver sido proferido contra disposição da Lei;

II - se o ato objeto da decisão se houver fundamentado em falsidade não alegada na época do julgamento.

III - se ocorrer superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou decisão adotada.

Art. 137. A rescisão considerar-se-á pedido autônomo, podendo ser requerida uma só vez até cinco (5) anos depois de passada em julgado a decisão.

Art. 138. A falsidade demonstrar-se-á através de decisão definitiva proferida pelo Juízo Civil ou Criminal, conforme o caso, deduzida e provada no processo de rescisão, garantindo às partes pleno direito de defesa, depois de notificadas para, por si ou por procurador, acompanharem o processo.

Art. 139. Só diante de julgamento favorável do Tribunal poderá ser revisto administrativamente o ato que deu causa ao pedido de rescisão.

CAPÍTULO VI

DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 140. A intimação dos atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a publicação no órgão oficial, salvo exceções previstas em Leis.

Art. 141. A notificação em processo de Tomadas de Contas em geral, convidando o responsável, sob as penas da Lei, a prestar informações, a exibir documentos novos, ou a defender-se, bem como a intimação do que foi condenado em alcance serão feitos:

I - pessoalmente;

II - com hora certa;

III - por via postal ou telegráfica;

IV - por edital.

Art. 142. A intimação, e a notificação pessoal consistirão na entrega da carta do Tribunal ao responsável, pelo Oficial de Comunicações, o qual, depois de declarar do que se trata, de convidar o interessado a lançar, se o quiser, o seu ciente na cópia que lhe será exibida, lavrará, ao pé desta certidão circunstanciada do ato, com a indicação do dia, local e hora.

Art. 143. Se, no mesmo dia, em horas diferentes, houver o Oficial de Comunicações procurado o responsável em sua repartição, sem o encontrar, deverá, se suspeitar que se oculta ou não quer recebê-lo, cientificar outro servidor da mesma repartição, preferentemente da categoria superior à do responsável, de que, no dia imediato, em hora que designar, voltará para efetuar a intimação ou a notificação, ficando esse servidor, sob pena de responsabilidade, obrigado a dar conhecimento do ocorrido ao responsável.

Parágrafo único. Se no dia e hora designados o responsável estiver presente ou se recusar a receber o Oficial de Comunicações, a intimação ou a notificação serão tidas por feitas mediante a entrega, ao servidor referido neste artigo, ou, se não for encontrado, a qualquer outro da mesma repartição, da carta do ofício do Tribunal, com a declaração do que se trata e a recomendação expressa de, sob pena de responsabilidade, entregá-la desde logo e de mão própria ao destinatário, do que lavrará o Oficial circunstanciada certidão.

Art. 144. O servidor afastado da repartição por férias, licença, remoção, comissionamento, ou outro motivo, deixará nela o endereço em que poderá ser encontrado, ou indicará procurador bastante no território do Estado, para efeito de eventual intimação ou notificação.

Art. 145. A intimação e a notificação por via postal ou telegráfica serão feitas por carta de ofício, contendo a exposição clara do fato, e, quando for o caso, a indicação de prazo em que devem ser obedecidas, expedindo-se a carta como correspondência expressa, registrada ou telegráfica, com recibo de volta, cuja data será tida como sendo a do ato.

Art. 146. Ter-se -á como feita pessoalmente ao responsável a intimação ou a notificação:

I - quando confirmada por recibo de volta postal ou telegráfica, assinado pelo responsável ou pelo servidor habitual ou legalmente encarregado de receber a correspondência da repartição, ou, conforme o caso, por pessoa da família, ou por serviçal do responsável;

II - quando, por não querer ou poder, o responsável admitir a presença do Oficial de Comunicações, lhe for transmitida por intermédio de seu auxiliar imediato, que tenha por função receber e introduzir os interessados.

Art. 147. Far-se-á a intimação ou notificação por edital:

I - quando o responsável se encontrar em lugar incerto ou inacessível;

II - conforme, o caso, a declaração da repartição de que o responsável desta se afastou sem deixar endereço ou procurador bastante no território do Estado;

III - o prazo dentro do qual o responsável deverá atender à determinação, contada da última publicação;

IV - a publicação no órgão oficial, no prazo máximo de quinze (15) dias, por três (3) vezes pelo menos.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo marcado do edital, contado da última publicação, considerar-se-á perfeita a intimação ou a notificação.

Art. 148. Nas hipóteses de intimação ou notificação por edital, será dado ciência do fato ao secretário de Estado a que o funcionário estiver subordinado.

Art. 149. O Tribunal poderá ordenar, sempre que julgar conveniente, que outras decisões sejam levadas ao conhecimento dos interessados, mediante intimação ou notificação, na forma regulada neste capítulo.

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA

Art. 150. A decisão que julgar quite o responsável, sem que tenha sido interposto recurso, uma vez publicada no órgão oficial, valerá como provisão de quitação para todos os efeitos, conforme a Lei dispuser, podendo o responsável solicitar seja expedido alvará de quitação.

Art. 151. O responsável condenado em alcance ou sujeito a restituição, por decisão passada em julgado, será notificado a pagar no prazo de trinta (30) dias.

Art. 152. A expedição de alvará de quitação em caso de condenação, será feita mediante prova de seu cumprimento e com a declaração de que o pagamento se fez em virtude de decisão do Tribunal.

Art. 153. Não coberto o alcance, nem restituída a quantia, expedir-se-á ordem à repartição competente para que, dentro de trinta (30) dias, providencie o recolhimento aos cofres públicos da totalidade da caução, ou fiança, ou de parte dela, no que baste para solução do débito.

Parágrafo único. Recolhida a importância será desde logo presente ao Tribunal o respectivo comprovante, para expedição de alvará de quitação, o qual declarará o modo e o motivo do pagamento.

Art. 154. Quando a caução, ou fiança, for insuficiente para cobrir o montante do alcance, ou quando não a tiver prestado o responsável extrair-se-á cópia autentica da decisão e das peças do processo julgadas necessárias, as quais serão entregues ao Ministério Público, que deverá ajuizar, dentro de trinta (30) dias, a respectiva cobrança.

Art. 155. Na hipótese de o responsável alcançado não estar afiançado, ou possuir bens sobre os quais possa recair a execução ou quando for de interesse devidamente justificado da Fazenda Pública, poderá o Tribunal, a requerimento desta ou do Ministério Público, autorizar se desconte a importância do débito, em parcelas que não excedam a cinquenta por cento (50%) dos seus vencimentos mensais, e desde que igualmente não excedam o máximo dos descontos admitidos em lei.

Parágrafo único. Os descontos em folha de que cuida este artigo deverão ser atendidos preferencialmente a quaisquer outros salvo os decorrentes de contratos, alugueis de casa e aquisição de gêneros de primeira necessidade.

Art. 156. Decretada, pelo Tribunal, a prisão do responsável, a ordem será transmitida reservadamente à autoridade competente, que a cumprirá sem demora, cientificado o devedor do motivo da prisão, e notificando-o de que tem o prazo de trinta (30) dias para efetuar o pagamento ou defender-se, findo o qual, silenciado, será julgado em débito sem prejuízo da tomada regulada de suas contas.

Art. 157. Em caso de sequestro de bens ou de responsabilidade criminal serão entregues ao Ministério Público as peças originais ou autenticadas necessárias ao procedimento judicial.

Art. 158. A inobservância dos prazos previstos nos artigos anteriores importará responsabilidade para os servidores neles referidos.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 159. Os Ministros, os Auditores, os Procuradores e o pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas tomarão posse perante o Presidente.

Parágrafo único. Será de trinta (30) dias, contado do ato de nomeação publicado no “Diário Oficial”, o prazo para a posse, podendo ser prorrogado por mais trinta (30) dias, a critério do Tribunal.

Art. 160. Ao Ministro Presidente compete:

I - exercer a direção geral do Tribunal e dos seus servidores;

II - representar o Tribunal nas relações externas;

III - dar posse aos Ministros, Auditores, Procuradores, e ao pessoal da Secretaria;

IV - prover os cargos de Chefia, inclusive de delegados;

V - conceder férias e licenças ao Secretário, Subsecretário e demais servidores do Tribunal;

VI - autorizar todas as despesas por conta das verbas de pessoal e material, consignadas no orçamento.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal poderá estabelecer outras atribuições ao Presidente.

Art. 161. O Ministro Vice-Presidente auxiliará ao Ministro Presidente no Exercício de suas funções e substitui-lo-á nas suas faltas e impedimentos.

Art. 162. Aos Ministros Presidentes, Vice-Presidente e Presidentes das Câmaras, serão atribuídas representações iguais às estabelecidas aos Membros do Poder Judiciário, ocupantes de cargos equivalentes.

Parágrafo único. O Secretário do Tribunal de Contas terá representação igual à concedida ao Secretário do Tribunal de Justiça.

Art. 163. Os Ministros, Auditores e Membros do Ministério Público terão direito a sessenta (60) dias de férias por ano, podendo acumular até seis (6) períodos, sendo vedado gozá-los simultaneamente mais de quatro (4) Auditores, assim como os Membros do ministério Público.

Parágrafo único. O Secretário do Tribunal de Contas terá representação igual à concedida ao Secretário do Tribunal de Justiça.

Art. 164. À família do Membro do Tribunal e Contas, em atividade ou aposentado, que falecer, será concedida à título de auxílio para funeral, a importância correspondente ao vencimento ou provento de um mês.

Art. 165. Os servidores da Secretaria e pessoal auxiliar do Tribunal de Contas serão sujeitos às normas estabelecidas nos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, no que lhes for aplicável.

Art. 166. O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, anualmente, sua Proposta Orçamentária para o próximo exercício, para a inclusão no Orçamento do Estado.

Parágrafo único. Os pedidos de abertura de créditos especiais e suplementares serão encaminhados à Assembleia, através do Poder Executivo.

Art. 167. Haverá no Tribunal de Contas um livro especial para registro de bens de todos os responsáveis pela guarda dos dinheiros e bens públicos.

§1º O registro será compulsório e instruído com a petição de declaração de bens, do próprio punho do interessado, com firma reconhecida, um (1) retrato 3x4 de frente, sem chapéu, ficando o responsável obrigado a comunicar anualmente as variações patrimoniais, para averbação.

§2º Das declarações constarão sempre os valores reais ou estimativos, podendo ser dadas certidões a quaisquer interessados, para fins de direito.

§3º Será considerada falta grave, punível como declaração fraudulenta a omissão dolosa de bens.

Art. 168. O Regimento Interno estabelecerá normas a serem adotadas pelos diversos setores administrativos, fixando-lhes a competência e atribuição.

Art. 169. O Presidente do Tribunal prestará contas ao Plenário de sua gestão, até 31 de março do ano seguinte.

Art. 170. Fica assegurado a todo e qualquer particular que tenha interesse pendente no Tribunal, a ampla defesa de seus direitos nos respectivos processos e na forma que for regulada no Regimento Interno.

Art. 171. Todo o ato contábil, financeiro ou econômico, deve ser realizado por documento que comprove a operação e será registrado de acordo com os preceitos da Contabilidade, mediante classificação da conta adequada, para exame e fiscalização de órgão competente.

Art. 172. O Contador Geral do Estado e todos aqueles que a qualquer título tenham a seu cargo serviços de contabilidade dos Poderes do Estado são pessoalmente responsáveis pela exatidão e preparo oportuno das contas, dos balancetes mensais, balancetes anuais e demonstrações dos atos relativos à administração financeira patrimonial do Estado.

Art. 173. Aplicam-se subsidiariamente às matérias disciplinares por esta Lei a Legislação Federal constante do Código de Contabilidade da União e do seu regulamento, compreendidos à luz do seu texto primitivo e das leis e decretos que os modificarem, consideradas as necessidades atuais da Administração devidamente justificadas.

Art. 174. Os atuais Juízes e Subprocurador do Tribunal de Contas, passam a denominar-se, respectivamente, Ministros e Procurador, nos termos desta Lei, ressalvando-se o direito adquirido aos titulares dos cargos de Juízes, Auditores, Procurador, Subprocurador, Secretário e Subsecretário.

Parágrafo único. Fica assegurado ao atual Subsecretário do Tribunal o acesso ao cargo de Secretário, independentemente das exigências contidas no parágrafo único do artigo 24 desta Lei.

Art. 175. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de outubro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 1966.