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LEI N. º 479, DE 5 DE OUTUBRO DE 1966

AUTORIZA a constituição da Sociedade de Economia Mista COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAZONAS - CODEA; ALTERA a distribuição estabelecida na Lei n. º 102, de 17 de novembro de 1964, do Fundo de Planejamento e estudos econômicos para o Estado do Amazonas; DÁ novas redações ao art. 2º e seu respectivo parágrafo único, da Lei n. º 75, de 7 de outubro de 1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima sob a denominação de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAZONAS - CODEA, que terá por finalidade estimular o desenvolvimento econômico e social do Estado nos termos desta Lei.

Art. 2º A CODEA terá sede e foro na cidade de Manaus, duração por tempo indeterminado e reger-se-á pelas disposições de lei que lhe forem aplicáveis.

Art. 3º A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAZONAS, para acelerar o desenvolvimento do Estado, compete:

I - identificar as possibilidades econômicas do Estado do Amazonas e elaborar os perfis industriais correspondentes;

II - elaborar perfis industriais e projetos respectivos, que visem ao aproveitamento dos recursos naturais do Estado e/ou à substituição de importações;

III - elaborar projetos que objetivem à ampliação ou modernização de indústrias existentes;

IV - estabelecer normas, através de convênios próprios, para a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Planejamento e Estudos Econômicos, destinados ao Banco do Estado do Amazonas S.A., garantindo a realização dos projetos considerados de interesse para o desenvolvimento do Estado;

V - avaliar projetos que visem utilizar recursos estaduais, federais, estrangeiros e internacionais, colocados à disposição dos agentes financeiros da CODEA, e destinados, especificamente, à promoção do desenvolvimento econômico do Estado;

VI - estimular a formação de recursos humanos para o desenvolvimento;

VII - fomentar e fortalecer a capacidade empresarial no Estado;

VIII - implantar e administrar o Distrito Industrial de Manaus, com o objetivo de gerar economias externas que favoreçam o processo de industrialização do Estado;

IX - assistir o empresário na realização de empreendimentos de interesse para a economia do Estado.

X - realizar medidas que objetivem à redução do nível de desemprego no Estado e ao aproveitamento da população jovem quando ingressar no mercado de trabalho;

XI - realizar estudos de economia espacial, objetivando a identificação de áreas polarizadas, passíveis de imediato desenvolvimento;

XII - realizar estudos setoriais periódicos, com o fim de garantir a melhor alocação dos recursos do Fundo Estadual de Planejamento e Estudos Econômicos;

XIII - estabelecer convênios com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, com a finalidade de obter assistência técnica para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas.

Art. 4º O capital inicial da CODEA será de Cr$ 200.000.000 (DUZENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS), dividindo em ações ordinárias nominativas, no valor unitário de Cr$ 10.000 (DEZ MIL CRUZEIROS).

Art. 5º O Estado do Amazonas subscreverá diretamente, ou por intermédio de sociedades de economia mista sob seu controle, pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da CODEA.

Art. 6º A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAZONAS será administrada por uma Diretoria Executiva, cujos membros, que poderão ser escolhidos entre não acionistas, terão mandato de quatro anos, admitida a recondução.

Art. 7º A Diretoria Executiva da CODEA será composta de 3 (três) diretores indicados pelo Governador do Estado do Amazonas, eleitos em Assembleia Geral, cujas atribuições serão definidas nos Estados da Companhia.

§1º Os vencimentos e vantagens da Diretoria Executiva serão fixados pela Assembleia Geral.

§2º A Assembleia Geral da CODEA poderá aumentar o número de diretores da Companhia, fixado neste artigo, desde que comprovado o acúmulo de serviços ou a necessidade provocada pelo aparecimento de novas linhas de ação.

Art. 8º A CODEA terá um CONSELHO TÉCNICO, órgão colegiado, constituído de 7 (sete) membros, acionistas ou não, a saber:

I - dois Conselheiros eleitos pela Assembleia Geral entre pessoas de reconhecida competência nos assuntos da CODEA;

II - Um Conselheiro que será, necessariamente, o presidente da CODEA;

III - Um Conselheiro indicado pelo Banco do Estado do Amazonas S/A;

IV - Um Conselheiro que será, necessariamente, o Secretário Executivo da CODEAMA;

V - Um Conselheiro que será, necessariamente, o Secretário de Planejamento;

VI - Um conselheiro indicado pela Universidade do Estado do Amazonas.

§1º As reuniões do Conselho Técnico serão presididas pelo Presidente da CODEA, sendo o vice-presidente escolhido, anualmente, pelos Conselheiros.

§2º Os Conselheiros serão remunerados por comparecimento às reuniões, dentro de níveis fixados pela Assembleia Geral.

§3º Todos os membros do Conselho terão suplentes, previamente indicados ou eleitos, conforme o caso.

Art. 9º Compete ao Conselho Técnico:

I - apreciar e julgar os pareceres técnicos emitidos pelos setores competentes da CODEA;

II - apreciar e julgar as normas estabelecidas pela CODEA, disciplinando a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Planejamento e Estudos Econômicos e quaisquer outros recursos destinados, especificamente, à promoção do desenvolvimento econômico do Estado;

III - apreciar e decidir sobre as questões e consultas que lhe forem submetidas pela Presidência da CODEA.

Art. 10. Os membros e suplentes do Conselho Fiscal da CODEA, serão eleitos, anualmente, pela Assembleia Geral, permitida a reeleição.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e de igual número de suplentes, sendo sua remuneração fixada pela Assembleia Geral.

Art. 11. O Fundo de Planejamento e Estudos Econômicos para o Estado do Amazonas, passa a ser distribuído na seguinte proporção: 40% para o programa de eletrificação a cargo da CELETRAMAZON; 30% para aplicação, pelo Banco do Estado do Amazonas S.A., em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento do Estado, pela CODEA; 20% para a Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas; e 10% para a Comissão de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas.

Art. 12. O artigo 2º e seu respectivo parágrafo único, da Lei n. º 75, de 7 de outubro de 1964, passam a ter as seguintes redações:

Art. 2º Os recursos oriundos da taxa de beneficiamento da castanha boliviana, de que trata esta lei, reverterão em benefício da CODEA.

Parágrafo único. 72 (setenta e duas) horas após o recolhimento, ao Departamento de Rendas, dos recursos gerados pela taxa criada por esta lei, a Secretaria de Fazenda efetuará depósitos da quantia arrecadada no Banco do Estado do Amazonas S.A., à conta da CODEA”.

Art. 13. Para melhor atendimento de suas finalidades e face às disposições legais, a CODEA poderá transformar-se em Companhia de Crédito e Financiamento ou Investimento, ou, ainda, criar subsidiárias, observadas as disposições legais em vigor.

Art. 14. A CODEA poderá receber recursos de entidades particulares, estaduais, federais, estrangeiras e internacionais, para o atendimento das finalidades previstas nesta lei, atendidas as prescrições legais.

Art. 15. A CODEA é declarada de utilidade pública. Seus bens e serviços gozarão de total isenção tributária no âmbito do Estado e dos favores da desapropriação por utilidade pública, na forma da legislação vigente.

Art. 16. No caso de liquidação, o acervo da CODEA reverterá ao patrimônio do Estado, depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas, complementado com a participação a que fizerem jus em reservas livres.

Art. 17. O Governador do Estado designará, dentro de dez dias contados da vigência desta Lei, Grupo de Trabalho, para promover e ultimar os atos necessários à constituição da Companhia.

Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de outubro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 1966.

LEI N. º 479, DE 5 DE OUTUBRO DE 1966

AUTORIZA a constituição da Sociedade de Economia Mista COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAZONAS - CODEA; ALTERA a distribuição estabelecida na Lei n. º 102, de 17 de novembro de 1964, do Fundo de Planejamento e estudos econômicos para o Estado do Amazonas; DÁ novas redações ao art. 2º e seu respectivo parágrafo único, da Lei n. º 75, de 7 de outubro de 1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima sob a denominação de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAZONAS - CODEA, que terá por finalidade estimular o desenvolvimento econômico e social do Estado nos termos desta Lei.

Art. 2º A CODEA terá sede e foro na cidade de Manaus, duração por tempo indeterminado e reger-se-á pelas disposições de lei que lhe forem aplicáveis.

Art. 3º A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAZONAS, para acelerar o desenvolvimento do Estado, compete:

I - identificar as possibilidades econômicas do Estado do Amazonas e elaborar os perfis industriais correspondentes;

II - elaborar perfis industriais e projetos respectivos, que visem ao aproveitamento dos recursos naturais do Estado e/ou à substituição de importações;

III - elaborar projetos que objetivem à ampliação ou modernização de indústrias existentes;

IV - estabelecer normas, através de convênios próprios, para a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Planejamento e Estudos Econômicos, destinados ao Banco do Estado do Amazonas S.A., garantindo a realização dos projetos considerados de interesse para o desenvolvimento do Estado;

V - avaliar projetos que visem utilizar recursos estaduais, federais, estrangeiros e internacionais, colocados à disposição dos agentes financeiros da CODEA, e destinados, especificamente, à promoção do desenvolvimento econômico do Estado;

VI - estimular a formação de recursos humanos para o desenvolvimento;

VII - fomentar e fortalecer a capacidade empresarial no Estado;

VIII - implantar e administrar o Distrito Industrial de Manaus, com o objetivo de gerar economias externas que favoreçam o processo de industrialização do Estado;

IX - assistir o empresário na realização de empreendimentos de interesse para a economia do Estado.

X - realizar medidas que objetivem à redução do nível de desemprego no Estado e ao aproveitamento da população jovem quando ingressar no mercado de trabalho;

XI - realizar estudos de economia espacial, objetivando a identificação de áreas polarizadas, passíveis de imediato desenvolvimento;

XII - realizar estudos setoriais periódicos, com o fim de garantir a melhor alocação dos recursos do Fundo Estadual de Planejamento e Estudos Econômicos;

XIII - estabelecer convênios com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, com a finalidade de obter assistência técnica para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas.

Art. 4º O capital inicial da CODEA será de Cr$ 200.000.000 (DUZENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS), dividindo em ações ordinárias nominativas, no valor unitário de Cr$ 10.000 (DEZ MIL CRUZEIROS).

Art. 5º O Estado do Amazonas subscreverá diretamente, ou por intermédio de sociedades de economia mista sob seu controle, pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da CODEA.

Art. 6º A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAZONAS será administrada por uma Diretoria Executiva, cujos membros, que poderão ser escolhidos entre não acionistas, terão mandato de quatro anos, admitida a recondução.

Art. 7º A Diretoria Executiva da CODEA será composta de 3 (três) diretores indicados pelo Governador do Estado do Amazonas, eleitos em Assembleia Geral, cujas atribuições serão definidas nos Estados da Companhia.

§1º Os vencimentos e vantagens da Diretoria Executiva serão fixados pela Assembleia Geral.

§2º A Assembleia Geral da CODEA poderá aumentar o número de diretores da Companhia, fixado neste artigo, desde que comprovado o acúmulo de serviços ou a necessidade provocada pelo aparecimento de novas linhas de ação.

Art. 8º A CODEA terá um CONSELHO TÉCNICO, órgão colegiado, constituído de 7 (sete) membros, acionistas ou não, a saber:

I - dois Conselheiros eleitos pela Assembleia Geral entre pessoas de reconhecida competência nos assuntos da CODEA;

II - Um Conselheiro que será, necessariamente, o presidente da CODEA;

III - Um Conselheiro indicado pelo Banco do Estado do Amazonas S/A;

IV - Um Conselheiro que será, necessariamente, o Secretário Executivo da CODEAMA;

V - Um Conselheiro que será, necessariamente, o Secretário de Planejamento;

VI - Um conselheiro indicado pela Universidade do Estado do Amazonas.

§1º As reuniões do Conselho Técnico serão presididas pelo Presidente da CODEA, sendo o vice-presidente escolhido, anualmente, pelos Conselheiros.

§2º Os Conselheiros serão remunerados por comparecimento às reuniões, dentro de níveis fixados pela Assembleia Geral.

§3º Todos os membros do Conselho terão suplentes, previamente indicados ou eleitos, conforme o caso.

Art. 9º Compete ao Conselho Técnico:

I - apreciar e julgar os pareceres técnicos emitidos pelos setores competentes da CODEA;

II - apreciar e julgar as normas estabelecidas pela CODEA, disciplinando a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Planejamento e Estudos Econômicos e quaisquer outros recursos destinados, especificamente, à promoção do desenvolvimento econômico do Estado;

III - apreciar e decidir sobre as questões e consultas que lhe forem submetidas pela Presidência da CODEA.

Art. 10. Os membros e suplentes do Conselho Fiscal da CODEA, serão eleitos, anualmente, pela Assembleia Geral, permitida a reeleição.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e de igual número de suplentes, sendo sua remuneração fixada pela Assembleia Geral.

Art. 11. O Fundo de Planejamento e Estudos Econômicos para o Estado do Amazonas, passa a ser distribuído na seguinte proporção: 40% para o programa de eletrificação a cargo da CELETRAMAZON; 30% para aplicação, pelo Banco do Estado do Amazonas S.A., em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento do Estado, pela CODEA; 20% para a Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas; e 10% para a Comissão de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas.

Art. 12. O artigo 2º e seu respectivo parágrafo único, da Lei n. º 75, de 7 de outubro de 1964, passam a ter as seguintes redações:

Art. 2º Os recursos oriundos da taxa de beneficiamento da castanha boliviana, de que trata esta lei, reverterão em benefício da CODEA.

Parágrafo único. 72 (setenta e duas) horas após o recolhimento, ao Departamento de Rendas, dos recursos gerados pela taxa criada por esta lei, a Secretaria de Fazenda efetuará depósitos da quantia arrecadada no Banco do Estado do Amazonas S.A., à conta da CODEA”.

Art. 13. Para melhor atendimento de suas finalidades e face às disposições legais, a CODEA poderá transformar-se em Companhia de Crédito e Financiamento ou Investimento, ou, ainda, criar subsidiárias, observadas as disposições legais em vigor.

Art. 14. A CODEA poderá receber recursos de entidades particulares, estaduais, federais, estrangeiras e internacionais, para o atendimento das finalidades previstas nesta lei, atendidas as prescrições legais.

Art. 15. A CODEA é declarada de utilidade pública. Seus bens e serviços gozarão de total isenção tributária no âmbito do Estado e dos favores da desapropriação por utilidade pública, na forma da legislação vigente.

Art. 16. No caso de liquidação, o acervo da CODEA reverterá ao patrimônio do Estado, depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas, complementado com a participação a que fizerem jus em reservas livres.

Art. 17. O Governador do Estado designará, dentro de dez dias contados da vigência desta Lei, Grupo de Trabalho, para promover e ultimar os atos necessários à constituição da Companhia.

Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

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DAVID ALVES DE MELLO

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JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

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ALBERTO CARREIRA DA SILVA

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MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 1966.