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LEI N. º 478, DE 5 DE OUTUBRO DE 1966

FIXA vencimentos dos Desembargadores e Juízes de 3ª, 2ª e 1ª Entrâncias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos Desembargadores e dos Juízes de 3ª, 2ª e 1ª Entrâncias, do Tribunal de Justiça do Estado, ficam fixados, nas seguintes bases:

Desembargador

Cr$ 1.000.000

Juiz de 3ª Entrância

840.000

Juiz de 2ª Entrância

720.000

Juiz de 1ª Entrância

660.000

Parágrafo único. Os vencimentos fixados nesta Lei são extensivos aos magistrados aposentados.

Art. 2º Esta Lei, quanto aos seus efeitos pecuniários, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de outubro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de outubro de 1966.

LEI N. º 478, DE 5 DE OUTUBRO DE 1966

FIXA vencimentos dos Desembargadores e Juízes de 3ª, 2ª e 1ª Entrâncias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos Desembargadores e dos Juízes de 3ª, 2ª e 1ª Entrâncias, do Tribunal de Justiça do Estado, ficam fixados, nas seguintes bases:

Desembargador

Cr$ 1.000.000

Juiz de 3ª Entrância

840.000

Juiz de 2ª Entrância

720.000

Juiz de 1ª Entrância

660.000

Parágrafo único. Os vencimentos fixados nesta Lei são extensivos aos magistrados aposentados.

Art. 2º Esta Lei, quanto aos seus efeitos pecuniários, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de outubro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de outubro de 1966.