LEI N. º 478, DE 5 DE OUTUBRO DE 1966
FIXA vencimentos dos Desembargadores e Juízes de 3ª, 2ª e 1ª Entrâncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos Desembargadores e dos Juízes de 3ª, 2ª e 1ª Entrâncias, do Tribunal de Justiça do Estado, ficam fixados, nas seguintes bases:
Desembargador | Cr$ 1.000.000 |
Juiz de 3ª Entrância | 840.000 |
Juiz de 2ª Entrância | 720.000 |
Juiz de 1ª Entrância | 660.000 |
Parágrafo único. Os vencimentos fixados nesta Lei são extensivos aos magistrados aposentados.
Art. 2º Esta Lei, quanto aos seus efeitos pecuniários, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de outubro de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA
Secretário de Produção
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de outubro de 1966.