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LEI N. º 476, DE 5 DE OUTUBRO DE 1955

AUTORIZA a inclusão no Orçamento do Estado de quantias para atender a pagamento da construção de 3 hospitais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam a Secretaria de Fazenda do Estado e a Divisão do Orçamento do Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas, autorizados a incluir no Orçamento do Estado, em exercícios subsequentes, a importância de Cr$ 500.000.000 (QUINHENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS) anualmente, para atender à amortização das parcelas devidas ao Ministério da Saúde, pela construção e instalação de três (3) unidades hospitalares de cinquenta (50) leitos, a serem erigidos em Lábrea, Eirunepé e Manaus.

Art. 2º Como medida imprescindível, será dado aval do Banco do Estado do Amazonas, em garantia da operação que será realizada entre o Estado do Amazonas e o Ministério da Saúde.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de outubro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de outubro de 1966.

LEI N. º 476, DE 5 DE OUTUBRO DE 1955

AUTORIZA a inclusão no Orçamento do Estado de quantias para atender a pagamento da construção de 3 hospitais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam a Secretaria de Fazenda do Estado e a Divisão do Orçamento do Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas, autorizados a incluir no Orçamento do Estado, em exercícios subsequentes, a importância de Cr$ 500.000.000 (QUINHENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS) anualmente, para atender à amortização das parcelas devidas ao Ministério da Saúde, pela construção e instalação de três (3) unidades hospitalares de cinquenta (50) leitos, a serem erigidos em Lábrea, Eirunepé e Manaus.

Art. 2º Como medida imprescindível, será dado aval do Banco do Estado do Amazonas, em garantia da operação que será realizada entre o Estado do Amazonas e o Ministério da Saúde.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de outubro de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de outubro de 1966.