LEI N. º 476, DE 5 DE OUTUBRO DE 1955
AUTORIZA a inclusão no Orçamento do Estado de quantias para atender a pagamento da construção de 3 hospitais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam a Secretaria de Fazenda do Estado e a Divisão do Orçamento do Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas, autorizados a incluir no Orçamento do Estado, em exercícios subsequentes, a importância de Cr$ 500.000.000 (QUINHENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS) anualmente, para atender à amortização das parcelas devidas ao Ministério da Saúde, pela construção e instalação de três (3) unidades hospitalares de cinquenta (50) leitos, a serem erigidos em Lábrea, Eirunepé e Manaus.
Art. 2º Como medida imprescindível, será dado aval do Banco do Estado do Amazonas, em garantia da operação que será realizada entre o Estado do Amazonas e o Ministério da Saúde.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de outubro de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras
BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA
Secretário de Produção
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de outubro de 1966.