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LEI N. º 384, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1965

APROVA o Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece vencimentos, codifica direitos de seus funcionários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade aprovar o Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelecer vencimentos e codificar direitos e vantagens de seus funcionários.

CAPÍTULO II

Das Definições Gerais

Art. 2º Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - cargo público - é o criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres do Estado;

II - classe - é o agrupamento de cargo da mesma especialização e de igual padrão de vencimentos;

III - série de classes - é o conjunto da mesma denominação de trabalho dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção de funcionários;

IV - grupo ocupacional - compreende classes ou série de classes, que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;

V - serviço - é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;

VI - cargo de Direção Superior – é entendido somente o que corresponde à autoridade direta e imediatamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo;

VII - cargo de Direção Intermediária - é entendido somente o que corresponder à autoridade direta e imediatamente subordinada aos Secretários de Estado e aos Diretores de Departamento;

VIII - cargo de Assessoramento - é aquele cujos ocupantes se destinam a assistir de modo imediato e contínuo as autoridades superiores, no desempenho de atividades que recaiam no campo da engenharia ou de matéria jurídica, econômica, financeira ou administrativa, ligados aos interesses de alta e pública administração;

IX - quadro - é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas;

X - vencimento - é a retribuição básica, paga ao funcionário, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado por Lei;

XI - vantagem - é tudo quanto o funcionário perceber em dinheiro ou em espécie, além dos vencimentos;

XII - posse - é a investidura em cargo público;

XIII - função gratificada - é uma vantagem acessória de vencimento, criada pelo Poder Executivo, com recursos próprios;

XIV - exercício - é a execução, dentro das normas regulamentares e legais das atribuições detalhadas nos cargos ou encargos;

XV - promoção - é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes;

XVI - acesso - é a elevação do funcionário à classe de nível mais elevado, porém, pertencente a séries de classes diferentes daquela que se ocupa bem que de natureza afim;

XVII - licença - é o ato pelo qual a autoridade competente autoriza o afastamento do funcionário temporariamente do serviço;

XVIII - ajuda de custo - quantitativo que se abona ao funcionário ou alguém incumbido de realizar qualquer serviço ou missão, para despesas de viagem e primeiras instalações;

XIX - diária - auxílio pecuniário que o funcionário recebe para prover as despesas extraordinárias de alimentação e pousada de cada dia durante o tempo em que a serviço de seu cargo, se achar afastado da Repartição ou lugar onde normalmente a exerce;

XX - aposentadoria - desligamento regular do funcionário dos Quadros de Serviço Público;

XXI - férias - conjunto de dias consagrados ao descanso em que se suspendem os trabalhos de funcionários e empregados;

XXII - vacância - tempo durante o qual um cargo ou encargo permanente não está preenchido;

XXIII - lotação - entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada repartição ou serviço;

XXIV - nomeação - ato escrito pelo qual o Poder Público designa para determinado cargo, encargo ou comissão uma pessoa estranha ou não aos Quadros de Funcionários;

XXV - readmissão - é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado, reingressa no serviço sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem do tempo em que esteve afastado do cargo e o tempo de serviço em cargos anteriores para efeito de aposentadoria;

XXVI - aproveitamento - é o reingresso no Serviço Público do funcionário em disponibilidade;

XXVII - reintegração - é o ato que, por decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, determina a volta do funcionário à atividade assegurado o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

XXVIII - remoção - mudança de um funcionário de uma para outra repartição ou de um lugar para outro a seu pedido ou por conveniência do serviço, sem que lhe modifique a situação funcional;

XXIX - reversão - é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria;

XXX - transferência - é o deslocamento do funcionário público para outro quadro, cargo ou carreira;

XXXI - readaptação - é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação capaz e habilitado para o exercício da função pública ou privada, respeitados os requisitos para os seus provimentos;

XXXII - provimento - preenchimento de cargo público;

XXXIII - merecimento - é a demonstração positiva pelo funcionário durante sua permanência na classe, de pontualidade e assiduidade, de capacidade e eficiência, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres e, bem assim de qualificação para desempenho das atividades de classe superior;

XXXIV - concurso - meio de verificar a aptidão ou o direito de um candidato ao provimento de determinado cargo de carreira;

XXXV - consignação em folha - ato pelo qual na folha mensal de pagamento de funcionário se desconta determinada importância de seus vencimentos ou salários, para amortização de empréstimos que haja contraído com a administração, ou com terceiros, mediante essa garantia;

XXXVI - desconto em folha - é o abatimento de uma fração dos vencimentos da atividade ou inatividade, que poderá ser feito ao funcionário em atividade, aposentado ou em disponibilidade remunerada para cumprimento de obrigações por ele assumidas ou em virtude de Lei, Regulamento ou Regimento;

XXXVII - substitutos - diz-se do funcionário que ocupa legalmente o lugar de outro durante suas férias, impedimento ou licença;

XXXVIII - disponibilidade - condição do funcionário estável que, por conveniência do interesse público ou por extinção de seu cargo, se achar temporariamente afastado do exercício de suas funções, sem perda das garantias e vantagens que a Lei lhe confere;

XXXIX - decreto - todo ato emanado do Poder Público, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política e social, jurídica ou administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito;

XL - prêmios pecuniários - são quantitativos concedidos como recompensa pela elaboração de trabalho técnico ou científico, julgados de alto valor e reais atividades para a Administração;

XLI - gratificação de representação - é o quantitativo destinado à indenização das despesas individuais e extraordinárias a que o servidor no exercício do cargo ou comissão para que for prevista esta vantagem, é obrigado a fazer por força da própria representação social exigida pela função, não tendo por isso mesmo caráter de remuneração;

XLII - ajuda para funeral - é o abono que o Estado concederá a qualquer pessoa da família do funcionário falecido ou a quem provar haver realizado as despesas com o respectivo funeral, correspondente a um mês de vencimentos, remuneração ou proventos, mediante apresentação do ATESTADO de óbito … (VETADO).

XLIII - Gratificação de tempo de serviço - é uma vantagem concedida ao funcionário, como compensação à sua permanência no serviço público durante muitos anos;

XLIV -regimento - corpo de regras reguladoras do serviço interno de cada órgão, determinando os deveres ou atribuições de seus funcionários;

XLV - antiguidade - tempo legal, cujo preenchimento determina o acesso do funcionário no quadro a que pertence;

XLVI - salário família - é uma vantagem proporcional aos encargos de família, como auxílio pecuniário abonado ao funcionário na atividade ou inatividade com o objeto de atender, em parte, às despesas decorrentes da educação e da assistência aos filhos;

XLVII - portaria - ato escrito por meio do qual o agente graduado do Poder Público, determina providências de caráter administrativo, dá instruções sobre a execução de uma Lei ou serviço, designa certos funcionários e aplica medidas de ordem disciplina.

CAPÍTULO III

Dos Cargos

Art. 3º Os cargos do Serviço Civil do Poder executivo obedecem à classificação estabelecida na presente Lei.

Art. 4º Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, o cargo efetivo poderá ser provido em caráter interino pelo prazo máximo de 2 anos, enquanto não houver candidatos aprovados em concursos.

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes ou série de classes.

Parágrafo único. As classes e séries de classes integram grupos ocupacionais e serviços, na conformidade do quadro anexo I.

Art. 6º As classes se distribuem pelos níveis de 1 a 21, na forma do Quadro anexo I, consideradas as atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem.

Art. 7º As atribuições e responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe serão especificadas nesta Lei.

Parágrafo único. As especificações de classe compreenderão, para cada classe, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas e qualificações exigidas.

Art. 8º Os cargos de provimento em comissão, na forma do Quadro anexo II, compreendem:

I - cargo de Direção Superior e Intermediária;

Parágrafo único. Os cargos de Direção Superior e Intermediária são providos em comissão, mediante livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no Serviço Público, bem como possuam experiência administrativa e competência comprovada para o exercício da função.

Art. 9º As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão omissos neste plano, serão definidas em Lei ou nos Regimentos das Repartições respectivas.

CAPÍTULO IV

Da Função Gratificada

Art. 10. Além dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, haverá, no Serviço Civil do Poder executivo, função gratificada.

Art. 11. A função gratificada atenderá:

I - a encargos de Chefia, de Assessoramento e de Secretariados;

II - a outros determinados em lei.

Art. 12. A função não constitui emprego, mas vantagem acessória do vencimento, e não será criada pelo Poder Executivo sem que haja recurso orçamentário próprio e tenha sido prevista no Regimento da repartição a que se destina.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a classificação das funções gratificadas com base, entre outros, nos princípios de hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.

Parágrafo único. Nesta regulamentação deverá ser prevista, também, a correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo de funcionários e da função gratificada para que for designado a exercer.

Art. 14. A gratificação de função será calculada na base dos símbolos e valores constantes no Quadro anexo III.

CAPÍTULO V

Do Vencimento

Art. 15. O funcionário no desempenho normal de suas funções da atividade, perceberá vencimentos de acordo com a escala de níveis de vencimentos fixados no Quadro anexo II, item “A”.

Art. 16. Somente nos casos previstos em Lei, poderá perceber vencimento o funcionário que não estiver no exercício do cargo.

Art. 17. Os vencimentos são devidos aos funcionários a partir da data:

I - da posse, para o funcionário nomeado, readmitido ou em caso de reversão;

II - do Decreto da promoção, transferência ou acesso.

Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste artigo, os casos em que o Ato tenha caráter retroativo, quando serão devidos a partir da data expressamente nele declarada.

Art. 18. O direito do funcionário aos vencimentos da atividade cessa na data:

I - da dispensa ou destituição da função;

II - da exoneração do cargo;

III - da demissão, em qualquer caráter;

IV - da posse em outro cargo;

V - da aposentadoria;

VI - do falecimento;

VII - quando ocorrem quaisquer outros casos de que determinem a vacância;

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:

I - da prestação de alimentos, na forma prevista na Lei Civil;

II - de dívida por imposto e taxas para a Fazenda Estadual em força de cobrança judicial.

Art. 21. O vencimento dos cargos em Comissão obedece à tabela de valores e símbolos do Quadro anexo II, item “B”.

Art. 22. (VETADO).

CAPÍTULO VI

Dos Quadros

Art. 23. Cada Secretaria de Estado, órgão Autárquico e órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, possuirá seu próprio quadro de Funcionários.

Art. 24. O Quadro de pessoal Civil do Poder Executivo compreenderá:

I - parte permanente - integrada pelos cargos efetivos e pelos cargos em comissão;

II - parte suplementar - integrada pelos cargos extintos.

§1º A parte Permanente reunirá os cargos que, considerados essenciais à Administração, se destinam à realização de trabalhos continuados e indispensáveis ao desenvolvimento regular do serviço público.

§2º A parte suplementar, para efeito de assegurar a situação individual dos respectivos ocupantes, agrupará cargos e funções que serão suprimidos automaticamente, à medida que vagarem, quando isolados ou de classes singulares, ou pelo de menor vencimento, feitas as promoções e melhorias, quando integrarem carreiras, séries funcionais, classes ou séries de classes.

Art. 25. A lotação numérica das Repartição completará as indicações de cada Quadro das Secretarias de Estado e permanecerá sempre atualizada, quer nos órgãos centrais, quer nos órgãos subordinados.

CAPÍTULO III

Do Pessoal Temporário e de Obras

Art. 26. O serviço Civil do Poder Executivo será constituído de:

I - quando se tratar de atividade permanente da administração, por funcionários;

II - quando se tratar de atividade transitória ou eventual, por pessoal temporário e de obras, admitido à conta de dotação global, recurso próprio ou de serviço ou função especial criado em Lei.

Art. 27. O pessoal temporário e o de obras ficará sujeito ao regime de emprego previsto na Consolidação das Lei do Trabalho e na legislação vigente peculiar a esse regime.

Art. 28. O salário do pessoal temporário e de obras deverá enquadrar-se dentro das condições regionais do mercado de trabalho, e na fixação serão considerados os encargos e obrigações a desempenhar.

Art. 29. O Chefe de Repartição que destacar parcela de dotação global, de recurso próprio do serviço ou fundo especial e pagamento de pessoal, deverá submeter à apreciação do Secretário de Estado o Programa de aplicação de tais recursos, com salários discriminados por categorias, não podendo eles exceder ao vencimento-base do nível correspondente a cada classe de encargos e obrigações semelhantes e equivalentes.

Art. 30. O Secretário de Estado ou Chefe de Repartição imediatamente subordinado ao Gabinete do Governador, encaminhará o programa a apreciação do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Aprovado o programa, a escala de salário com a despesa prevista será publicada no Diário Oficial e encaminhada a cópia ao Tribunal de Contas do Estado, para exame e registro da despesa que dele decorrer.

Art. 31. Para desempenho de atividade técnica especializada, cuja execução não disponha o serviço de funcionário habilitado, poderá ser admitido especialista temporário, por prazo não excedente de um exercício financeiro, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O ato de admissão, além de sujeito às exigências regulamentares (contrato), ficará condicionado à apresentação de títulos comprobatórios de habilitação técnica ou especializada do candidato, no DASPA, e ao registro prévio no Tribunal de Contas do Estado. (VETADA A EMENDA).

Art. 32. O pessoal temporário e de obras, quando nomeado, contará, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço anteriormente prestado naquela qualidade.

Art. 33. O pessoal temporário e de obras não poderá ser desviado para serviços diferentes daqueles para que foi admitido, sob pena de ser o responsável por tal irregularidade, demitido ou destituído do cargo ou encargo de direção ou chefia que esteja exercendo.

CAPÍTULO VIII

Do Provimento

Art. 34. Os cargos públicos são providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - transferência;

IV - reintegração;

V - readmissão;

VI - aproveitamento;

VII - reversão.

Art. 35. São requisitos para o provimento em cargo público:

I - ser brasileiro;

II - ter completado dezoito anos de idade;

III - estar quite com as obrigações militares;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - ter boa conduta;

VI - gozar de boa saúde;

VII - possuir aptidão para o exercício da função;

VIII - ter satisfeito as condições especiais previstas para determinados cargos ou carreiras;

IX - não ter ultrapassado a idade de 48 anos.

CAPÍTULO IX

Da Nomeação

Art. 36. A nomeação será feita:

I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos pela Constituição;

II - em comissão, quando se tratar de cargo, que, em virtude de Lei, assim deva ser provido;

III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

IV - interinamente, pata cargo vago, isolado ou de classe inicial de carreira, quando não houver candidato que satisfaça as condições para nomeação efetiva;

V - em substituição, no impedimento de ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.

Art. 37. Para nomeação em caráter efetivo, além dos requisitos enumerados no art. 35, faz-se mister, obrigatoriamente, que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade não haja expirado.

Parágrafo único. Excetuam-se os cargos isolados cujo provimento a Le declarar não depender de concurso.

Art. 38. A nomeação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.

Art. 39. Será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido.

Art. 40. O provimento em caráter interino não excederá de dois anos, exceto:

I - até a abertura de concurso para o provimento do cargo, em cujo exercício o ocupante interino poderá permanecer até a homologação do mesmo;

II - no caso de substituição em cargo isolado, cujo titular esteja afastado por impedimento legal.

Parágrafo único. O funcionário interino só poderá ter exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado.

Art. 41. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua permanência no serviço público.

§1º No período de estágio probatório, apurar-se-ão os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina;

IV - eficiência.

§2º Em caráter obrigatório, o chefe da repartição ou de serviço em que sirva o funcionário sujeito a estágio probatório, quatro meses antes do termino deste, informará, reservadamente, à autoridade superior, sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens do parágrafo anterior.

§3º A mesma autoridade, em seguida emitirá parecer escrito, sobre o comportamento do estagiário em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a sua permanência.

§4º Desse parecer, se contrário à permanência, será dada vista ao estagiário, para apresentar defesa, no prazo de cinco dias.

§5º Encaminhado o processo ao Governador, após o pronunciamento do Secretário de Estado, em qualquer dos casos, decidirá aquele em despacho favorável ou não à permanência do funcionário.

§6º Se o despacho do Governador for favorável à permanência do funcionário, a confirmação independerá de novo ato.

§7º A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá ser feita antes de findo o período de estágio.

§8º A conclusão do estágio, sem que tenha havido pronunciamento por parte da autoridade competente, importará na aquisição automática, pelo funcionário, da estabilidade legal.

Art. 42. Para efeito de estágio, será contada a interinidade do funcionário no cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos correlatos, de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.

Art. 43. O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira, não poderá, sem prejuízo do mesmo cargo, ser provido, ainda que em caráter interino, em qualquer cargo vago de provimento efetivo.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos de acumulação previstos em Lei, devendo, nesta hipótese, o ato de provimento fazer menção expressa do regime da acumulação.

CAPÍTULO X

Do Concurso

Art. 44. Primeira investidura em cargo de carreira e noutros que a Lei determinar efetuar-se-á mediante concurso.

Art. 45. O concurso será de provas ou de títulos ou de provas e títulos, simultaneamente, nas conformidades das Leis e Regulamentos.

§1º Quando o concurso for exclusivamente de títulos e o provimento depender de conclusão de curso especializado, a prova deste requisito considerar-se-á título preponderante, levantando-se em conta a classificação obtida no recurso pelo candidato.

§2º Independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de cargo ou função pública.

§3º O ocupante interino de cargo cujo provimento dependa de habilitação, em concurso, será inscrito “ex-ofício” no primeiro que se realizar.

§4º A aprovação da inscrição dependerá do preenchimento, pelo interino, das exigências estabelecidas para o concurso.

§5º Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tenham deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.

§6º Encerradas as inscrições, não será permitida nomeação em caráter interino.

§7º Homologado o concurso, serão exonerados todos os interinos.

§8º O prazo de validade dos concursos e os limites de idade serão fixados nos regulamentos ou instruções.

§9º O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado no prazo de doze meses.

Art. 46. Encerradas as inscrições, legalmente processadas, para concurso à investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas, antes de sua realização.

Art. 47. A classificação dos concorrentes será feita mediante atribuição de pontos, devendo ser revista sempre que novos concorrentes, por conclusão de curso, vierem aumentar o número dos existentes.

Parágrafo único. Considerar-se-á curso, para efeito deste artigo, somente o que for legalmente instituído.

Art. 48. A realização dos concursos caberá ao DASPA.

Art. 49. Os regulamentos determinarão:

a) As carreiras em que o ingresso dependa de curso de especialização;

b) Aquelas em que o ingresso se deva processar mediante concurso entre funcionários de carreira de nível inferior;

c) Aquelas cujas funções, além de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelo portadores de certificados de conclusão de curso secundário, fundamental ou complementar, o diploma de conclusão de curso superior ou profissional, expedidos por institutos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos;

d) as condições que, em cada caso, devam ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.

Art. 50. Realizado o concurso, será expedido, pelo DASPA o certificado de habilitação.

Art. 51. Para os funcionários públicos aprovados em concurso, não prevalecerá o tempo para a prescrição.

CAPÍTULO XI

Da Posse

Art. 52. Posse é a investidura em cargo público.

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.

Art. 53. Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfazer os requisitos do artigo 33 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único. A prova das condições a que se referem os itens I, II e VIII do art. 35, será exigida nos casos de reintegração, readmissão, aproveitamento e reversão.

Art. 54. São competentes para dar posse:

I - o Chefe do Poder Executivo Estadual aos Secretários de Estado, ao Chefe de Polícia, aos Chefes das repartições subordinadas diretamente ao Governador e ao Procurador Geral do Estado.

II - O Presidente da Assembleia Legislativa aos chefes de serviços e funcionários da Secretaria daquele Poder;

III - Os Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Contas aos funcionários da Secretaria, Serventuários e Auxiliares de Justiça;

IV - Os Secretários de Estado aos diretores e chefes de repartições ou serviços que lhe sejam imediatamente subordinados;

V - O Procurador Geral do Estado aos membros do Ministério Público e funcionários da Procuradoria Geral;

VI - O Diretor Geral do DASPA, nos demais casos.

Art. 55. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições.

§1º O funcionário declarará para que fiquem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem o seu patrimônio.

§2º O termo de posse será arquivado, depois dos necessários registros, no órgão competente.

Art. 56. Poderá haver posse mediante procuração quando se tratar de funcionário ausente de Estado, em comissão de governo, ou em casos especiais, a juízo da autoridade competente.

Art. 57. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilizada, se foram satisfeitos os requisitos legais para a investidura.

Parágrafo único. Verificadas irregularidades na posse, em qualquer tempo, esta ficará sem efeito, até que sejam satisfeitas as exigências regulamentares.

Art. 58. A posse terá lugar no prazo de 30 dias contados da publicação no órgão oficial, no decreto de nomeação ou designação.

§1º Este prazo poderá ser prorrogado, até sessenta (60) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.

§2º O prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado será contado da data em que voltar ao serviço.

§3º Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação ou designação.

CAPÍTULO XII

Do Exercício

Art. 59. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que neste ocorrem serão comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário, ao órgão competente.

Art. 60. Ao chefe da repartição ou serviço em que for lotado o funcionário, compete dar-lhe exercício.

Art. 61. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, contados:

I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

II - da data da posse nos demais casos.

§1º A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.

§2º Ao funcionário transferido ou removido, quando licenciado, exceto no caso de licença para tratamento de interesses particulares ou quando afastado em virtude de férias, gala ou nojo, contar-se-á o prazo inicial da data em que voltar ao serviço.

§3º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados em espaços de trinta dias, a requerimento do interessado ou ex-ofício.

Art. 62. O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

Art. 63. Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados, que devem ter exercício em cada repartição ou serviço.

Art. 64. Nenhum funcionário poderá ter exercício em repartição ou serviço diferente daquele em que estiver lotado, salvo prévia autorização do Governador do Estado.

Parágrafo único. Na hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

Art. 65. Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 66. Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo necessário à viagem para a nova sede.

Art. 67. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido, será exonerado do cargo.

Art. 68. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, sem autorização expressa do Chefe do Executivo.

Parágrafo único. A ausência não excederá de três anos e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

Art. 69. Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.

§1º Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se por afinal, absolvido.

§2º No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, será o mesmo afastado, na forma deste artigo, a partir da decisão definitiva até o cumprimento total da pena, com direito apenas, a um terço dos vencimentos ou remuneração.

CAPÍTULO XIII

Da Promoção por Antiguidade

Art. 70. A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe.

§1º A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.

§2º O tempo líquido no exercício interino será contado como antiguidade de classe, quando o funcionário for nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo, desde que entre o provimento efetivo e a interinidade não tenha havido interrupção.

§3º Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.

Art. 71. A antiguidade de classe, no caso de transferência, a pedido, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.

Parágrafo único. Se a transferência ocorrer “ex-ofício”, no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia o funcionário.

Art. 72. Será apurado em dias o tempo de exercício na classe, para efeito de antiguidade, o que é da privatividade do DASPA realizar.

Parágrafo único. Para efeito de apuração, será considerado como de efetivo exercício o afastamento previsto no Estado dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas.

Art. 73. Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:

I - o funcionário de maior tempo de serviço público estadual;

II - o de maior tempo de serviço público;

III - o funcionário casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos menores, não se considerando como tais os que exerçam qualquer atividade remunerada;

IV - o mais idoso.

§1º Para efeito deste artigo, não será considerado o estado de casado, quando ambos os cônjuges sejam servidores públicos.

§2º Na classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação em concurso.

CAPÍTULO XIX

Da Promoção por Merecimento

Art. 74. A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Governador do Estado, dentre os que figurem em lista que for organizada na forma do regulamento, pelo Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas, de acordo com o Boletim de Merecimento dos Funcionários.

Art. 75. O merecimento será apurado objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento.

Art. 76. O merecimento do funcionário é adquirido na classe.

§1º O funcionário transferido para carreira da mesma denominação levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia.

§2º Promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

Art. 77. Em igualdade de condições de merecimento, o desempate far-se-á de acordo com o critério estabelecido no art. 73.

CAPÍTULO XV

Da Transferência e da Promoção

Art. 78. A transferência far-se-á:

I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;

II - “ex-ofício”, no interesse da administração.

§1º A transferência a pedido, para cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento.

§2º As transferências para cargos de carreira não poderão exceder a um terço dos cargos de cada classe e só poderão ser efetivadas no mês seguinte ao fixado para as promoções.

Art. 79. Caberá a transferência:

I - de uma para outra carreira da mesma denominação;

II - de uma para outra carreira de denominação diversa;

III - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;

IV - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

§1º No caso do item III a transferência só poderá ser feita a pedido escrito do funcionário.

§2º a transferência prevista nos números II e III deste artigo fica condicionada à habilitação em concurso.

Art. 80. A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração.

Art. 81. O interstício para a transferência será de 365 dias na classe e no cargo isolado.

Art. 82. A remoção a pedido ou “ex-ofício” far-se-á:

I - de uma para outra repartição da mesma Secretaria;

II - de um para outro órgão da mesma repartição.

Parágrafo único. O interino não poderá ser removido.

Art. 83. A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo.

§1º Feita a permuta, a pedido escrito de ambos os interessados, a mesma não poderá ser desfeita a requerimento de uma das partes.

§2º As permutas no magistério público primário só serão permitidas entre professores de Município que não o da Capital.

Art. 84. A autoridade competente para ordenar a remoção será aquela a que estiverem subordinados os órgãos, as repartições ou os serviços entre os quais ela se faz.

CAPÍTULO XVI

Da Reintegração

Art. 85. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens correspondentes ao cargo.

Parágrafo único. Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo, a decisão administrativa que determinar a reintegração.

Art. 86. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo único. Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita neste artigo, será o funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento.

Art. 87. Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, sem direito à indenização.

Art.88. O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado quando incapaz.

CAPÍTULO XVII

Da Readmissão

Art. 89. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízo.

Parágrafo único. O readmitido contará o tempo de serviço público anterior apenas para efeito de disponibilidade e aposentadoria.

Art. 90. A readmissão far-se-á, de preferência, no cargo anteriormente ocupado, ou em outro de atribuições análogas e de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a especialização.

Parágrafo único. Tratando-se de cargo de carreira, a readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento.

Art. 91. A readmissão dependerá sempre de inspeção médica, que prove a capacidade para o exercício da função.

CAPÍTULO XVIII

Do Aproveitamento

Art. 92. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

Art. 93. Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza o vencimento ou remuneração compatível com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.

Art. 94. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Art. 95. Se dentro dos prazos estabelecidos, o funcionário não tomar posse e não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.

CAPÍTULO XIX

Da Reversão

Art. 96. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§1º A reversão far-se-á a pedido ou “ex-ofício”.

§2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinquenta e oito anos de idade.

§3º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para os exercícios da função.

§4º Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e não entrar em exercício dentro dos prazos legais.

Art. 97. A reversão far-se-á de preferência, ao mesmo cargo.

§1º Em casos especiais, a juízo do Governo do Estado, e respeitada a especialização, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.

§2º A reversão “ex-ofício” não poderá ter lugar em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.

§3º A reversão a pedido a cargo de carreira dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.

Art. 98. A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

Art. 99. O funcionário aposentado em cargo isolado não poderá reverter a cargo de carreira.

Art. 100. Não se efetivará a reversão se o funcionário contar mais de trinta e cinco anos de serviço público, incluindo o período de inatividade.

CAPÍTULO XX

Da Substituição

Art. 101. Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.

Parágrafo único. Com exceção dos cargos em comissão, só poderá haver substituição por funcionário ocupante de outro cargo isolado ou de carreira.

Art. 102. A substituição será automática ou dependerá do ato da administração.

§1º a substituição automática será gratuita; quando, porém, exceder de 30 dias, será remunerada, e por todo o período.

§2º A substituição remunerada dependerá de ato de autoridades competentes para nomear ou designar.

§3º O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no caso de opção.

CAPÍTULO XXI

Do Enquadramento

Art. 103. Os funcionários ocupantes de cargos efetivos serão classificados de acordo com suas aptidões e habilidades transcritas no Censo dos Servidores Civis do Estado, respeitados os princípios legais de mérito funcional, tempo de serviço e outros.

Art. 104. Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, nomeados interinamente, quando ainda não tenham alcançado por força de lei, estabilidade, serão aproveitados, quanto possível, nas funções que vem exercendo, respeitados os direitos adquiridos no exercício, ou, no caso de não haver vagas, em outros cargos compatíveis com suas aptidões.

Art. 105. Os servidores extranumerários-mensalistas e os contratados, serão aproveitados, sempre no interesse da Administração, em cargos de provimento efetivo, cujas atribuições, especificadas na presente Lei, sejam compatíveis com suas aptidões ou correlatas com as funções que exercem, observado, rigorosamente, o Censo dos Servidores Civis do Estado.

§1º Os direitos assegurados neste artigo, somente serão atribuídos aos servidores extranumerários e contratados legalmente admitidos até a data da publicação do Decreto n. º 311, de 27 de setembro de 1965, que autorizou o Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas a proceder à Classificação de Cargos do Serviço Público Civil do Estado, com preferência sobre os citados no parágrafo segundo, abaixo.

§2º Aos extranumerários-mensalistas e contratados admitidos em data posterior à publicação do Decreto aludido no parágrafo anterior, somente serão assegurados os direitos deste artigo, quando amparados, para sua admissão, por autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 106. Os atuais ocupantes de cargos extintos pela presente Lei serão aproveitados, o mais possível, em funções condizentes com as aptidões e habilitações, reveladas no Censo dos Funcionários Públicos.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes de cargos da Parte Suplementar e os que para ela forem transferidos pela impossibilidade de ser aproveitados na forma prevista por este artigo, terão assegurados os seus direitos e perceberão vencimentos correspondentes aos de cargo de igual categoria da Parte Permanente.

Art. 107. Os atuais ocupantes dos cargos de Diretor Administrativo do Palácio Rio Negro, da Secretaria do Interior e Justiça e da Junta Comercial constantes da Parte Suplementar no Quadro do Poder Executivo, terão vencimentos iguais aos de Diretores de Divisão, símbolo CC-4, e o de Sub-Diretor, efetivo, da Secretaria do Interior e Justiça, vencimentos correspondentes ao símbolo CC-5.

Parágrafo único. As vantagens de que trata este artigo serão incorporados aos proventos dos funcionários, em caso de aposentadoria.

Art. 108. (VETADO).

Art. 109. (VETADO).

Art.110. Os atuais Policiais Fiscais serão enquadrados como Oficiais de Exatoria, no nível compatível com os dados pessoais revelados no CENSO Geral dos Servidores Civis do Poder Executivo.

CAPÍTULO XXII

Das Disposições Finais

Art. 111. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, através de Decreto, Quadros próprios de pessoal das Secretarias e órgãos diretamente subordinados ao Governador, fixada a lotação numérica de cada um de acordo com suas reais necessidades e obedecendo o limite de cargos criados pela presente Lei.

Art. 112. Ficam proibidas até 31 de maço de 1966 as admissões, a qualquer título, no serviço público estadual, exceto para cargos em comissão ou de magistério, atendidas as exigências desta Lei.

Art. 113. É atribuído aos titulares de cargo técnico-científicos o regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

§1º Ao funcionário que fizer opção pelo regime de que trata este artigo, será atribuído um pró-labore de 30% de seus vencimentos.

§2º A opção pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva será feita através de processo devidamente instruído pela repartição em que estiver lotado o funcionário, consultado o DASPA, e dependerá de despacho do Governador do Estado, atendendo sempre, à necessidade dos serviços.

Art. 114. Ficam revogados, a partir de 1º de março de 1966, todos os dispositivos legais sobre o sistema de credenciamento para o serviço público estadual. (RESTABELECIDO).

Art. 115. Fica estabelecido o limite de 54 aulas semanais para professores de nível médio, tenham eles exercício em um ou mais estabelecimentos de ensino oficial do Estado.

Parágrafo único. Os professores de nível médio, ocupantes de uma cadeira, deverão ministrar, obrigatoriamente, 12 aulas semanais, e os ocupantes de duas cadeiras, 18 aulas semanais.

Art. 116. Aos professores ocupantes de uma e duas cadeiras, depois de ultrapassados os tetos referidos no parágrafo anterior, fica assegurado o direito de lecionar, respectivamente, 42 e 36 aulas suplementares semanais.

Parágrafo único. As aulas suplementares a que se refere este artigo, serão pagas, sempre, a base de 2% sobre o valor atribuído à cadeira.

Art. 117. Os professores de nível médio, que exerçam, exclusivamente, turmas suplementares, poderão lecionar até 9 aulas diárias, pagas à razão de 1,5% sobre o valor atribuído à respectiva cadeira, atendido, prioritariamente, o critério de antiguidade no Estabelecimento.

Art. 118. (VETADO).

Art. 119. (VETADO).

Art. 120. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Os efeitos pecuniários dela decorrentes só vigorarão, porém, a partir de 1º de março de 1966.

Parágrafo único. Nos meses de janeiro e fevereiro de 1966, o funcionário, classificado ou não, perceberá vencimentos e vantagens de seu cargo atual.

Art. 121. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELISIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de janeiro de 1966.

LEI N. º 384, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1965

APROVA o Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece vencimentos, codifica direitos de seus funcionários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade aprovar o Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelecer vencimentos e codificar direitos e vantagens de seus funcionários.

CAPÍTULO II

Das Definições Gerais

Art. 2º Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - cargo público - é o criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres do Estado;

II - classe - é o agrupamento de cargo da mesma especialização e de igual padrão de vencimentos;

III - série de classes - é o conjunto da mesma denominação de trabalho dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção de funcionários;

IV - grupo ocupacional - compreende classes ou série de classes, que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;

V - serviço - é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;

VI - cargo de Direção Superior – é entendido somente o que corresponde à autoridade direta e imediatamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo;

VII - cargo de Direção Intermediária - é entendido somente o que corresponder à autoridade direta e imediatamente subordinada aos Secretários de Estado e aos Diretores de Departamento;

VIII - cargo de Assessoramento - é aquele cujos ocupantes se destinam a assistir de modo imediato e contínuo as autoridades superiores, no desempenho de atividades que recaiam no campo da engenharia ou de matéria jurídica, econômica, financeira ou administrativa, ligados aos interesses de alta e pública administração;

IX - quadro - é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas;

X - vencimento - é a retribuição básica, paga ao funcionário, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado por Lei;

XI - vantagem - é tudo quanto o funcionário perceber em dinheiro ou em espécie, além dos vencimentos;

XII - posse - é a investidura em cargo público;

XIII - função gratificada - é uma vantagem acessória de vencimento, criada pelo Poder Executivo, com recursos próprios;

XIV - exercício - é a execução, dentro das normas regulamentares e legais das atribuições detalhadas nos cargos ou encargos;

XV - promoção - é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes;

XVI - acesso - é a elevação do funcionário à classe de nível mais elevado, porém, pertencente a séries de classes diferentes daquela que se ocupa bem que de natureza afim;

XVII - licença - é o ato pelo qual a autoridade competente autoriza o afastamento do funcionário temporariamente do serviço;

XVIII - ajuda de custo - quantitativo que se abona ao funcionário ou alguém incumbido de realizar qualquer serviço ou missão, para despesas de viagem e primeiras instalações;

XIX - diária - auxílio pecuniário que o funcionário recebe para prover as despesas extraordinárias de alimentação e pousada de cada dia durante o tempo em que a serviço de seu cargo, se achar afastado da Repartição ou lugar onde normalmente a exerce;

XX - aposentadoria - desligamento regular do funcionário dos Quadros de Serviço Público;

XXI - férias - conjunto de dias consagrados ao descanso em que se suspendem os trabalhos de funcionários e empregados;

XXII - vacância - tempo durante o qual um cargo ou encargo permanente não está preenchido;

XXIII - lotação - entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada repartição ou serviço;

XXIV - nomeação - ato escrito pelo qual o Poder Público designa para determinado cargo, encargo ou comissão uma pessoa estranha ou não aos Quadros de Funcionários;

XXV - readmissão - é o ato pelo qual o funcionário demitido ou exonerado, reingressa no serviço sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem do tempo em que esteve afastado do cargo e o tempo de serviço em cargos anteriores para efeito de aposentadoria;

XXVI - aproveitamento - é o reingresso no Serviço Público do funcionário em disponibilidade;

XXVII - reintegração - é o ato que, por decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, determina a volta do funcionário à atividade assegurado o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

XXVIII - remoção - mudança de um funcionário de uma para outra repartição ou de um lugar para outro a seu pedido ou por conveniência do serviço, sem que lhe modifique a situação funcional;

XXIX - reversão - é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria;

XXX - transferência - é o deslocamento do funcionário público para outro quadro, cargo ou carreira;

XXXI - readaptação - é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação capaz e habilitado para o exercício da função pública ou privada, respeitados os requisitos para os seus provimentos;

XXXII - provimento - preenchimento de cargo público;

XXXIII - merecimento - é a demonstração positiva pelo funcionário durante sua permanência na classe, de pontualidade e assiduidade, de capacidade e eficiência, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres e, bem assim de qualificação para desempenho das atividades de classe superior;

XXXIV - concurso - meio de verificar a aptidão ou o direito de um candidato ao provimento de determinado cargo de carreira;

XXXV - consignação em folha - ato pelo qual na folha mensal de pagamento de funcionário se desconta determinada importância de seus vencimentos ou salários, para amortização de empréstimos que haja contraído com a administração, ou com terceiros, mediante essa garantia;

XXXVI - desconto em folha - é o abatimento de uma fração dos vencimentos da atividade ou inatividade, que poderá ser feito ao funcionário em atividade, aposentado ou em disponibilidade remunerada para cumprimento de obrigações por ele assumidas ou em virtude de Lei, Regulamento ou Regimento;

XXXVII - substitutos - diz-se do funcionário que ocupa legalmente o lugar de outro durante suas férias, impedimento ou licença;

XXXVIII - disponibilidade - condição do funcionário estável que, por conveniência do interesse público ou por extinção de seu cargo, se achar temporariamente afastado do exercício de suas funções, sem perda das garantias e vantagens que a Lei lhe confere;

XXXIX - decreto - todo ato emanado do Poder Público, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política e social, jurídica ou administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito;

XL - prêmios pecuniários - são quantitativos concedidos como recompensa pela elaboração de trabalho técnico ou científico, julgados de alto valor e reais atividades para a Administração;

XLI - gratificação de representação - é o quantitativo destinado à indenização das despesas individuais e extraordinárias a que o servidor no exercício do cargo ou comissão para que for prevista esta vantagem, é obrigado a fazer por força da própria representação social exigida pela função, não tendo por isso mesmo caráter de remuneração;

XLII - ajuda para funeral - é o abono que o Estado concederá a qualquer pessoa da família do funcionário falecido ou a quem provar haver realizado as despesas com o respectivo funeral, correspondente a um mês de vencimentos, remuneração ou proventos, mediante apresentação do ATESTADO de óbito … (VETADO).

XLIII - Gratificação de tempo de serviço - é uma vantagem concedida ao funcionário, como compensação à sua permanência no serviço público durante muitos anos;

XLIV -regimento - corpo de regras reguladoras do serviço interno de cada órgão, determinando os deveres ou atribuições de seus funcionários;

XLV - antiguidade - tempo legal, cujo preenchimento determina o acesso do funcionário no quadro a que pertence;

XLVI - salário família - é uma vantagem proporcional aos encargos de família, como auxílio pecuniário abonado ao funcionário na atividade ou inatividade com o objeto de atender, em parte, às despesas decorrentes da educação e da assistência aos filhos;

XLVII - portaria - ato escrito por meio do qual o agente graduado do Poder Público, determina providências de caráter administrativo, dá instruções sobre a execução de uma Lei ou serviço, designa certos funcionários e aplica medidas de ordem disciplina.

CAPÍTULO III

Dos Cargos

Art. 3º Os cargos do Serviço Civil do Poder executivo obedecem à classificação estabelecida na presente Lei.

Art. 4º Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, o cargo efetivo poderá ser provido em caráter interino pelo prazo máximo de 2 anos, enquanto não houver candidatos aprovados em concursos.

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes ou série de classes.

Parágrafo único. As classes e séries de classes integram grupos ocupacionais e serviços, na conformidade do quadro anexo I.

Art. 6º As classes se distribuem pelos níveis de 1 a 21, na forma do Quadro anexo I, consideradas as atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem.

Art. 7º As atribuições e responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe serão especificadas nesta Lei.

Parágrafo único. As especificações de classe compreenderão, para cada classe, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas e qualificações exigidas.

Art. 8º Os cargos de provimento em comissão, na forma do Quadro anexo II, compreendem:

I - cargo de Direção Superior e Intermediária;

Parágrafo único. Os cargos de Direção Superior e Intermediária são providos em comissão, mediante livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no Serviço Público, bem como possuam experiência administrativa e competência comprovada para o exercício da função.

Art. 9º As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão omissos neste plano, serão definidas em Lei ou nos Regimentos das Repartições respectivas.

CAPÍTULO IV

Da Função Gratificada

Art. 10. Além dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, haverá, no Serviço Civil do Poder executivo, função gratificada.

Art. 11. A função gratificada atenderá:

I - a encargos de Chefia, de Assessoramento e de Secretariados;

II - a outros determinados em lei.

Art. 12. A função não constitui emprego, mas vantagem acessória do vencimento, e não será criada pelo Poder Executivo sem que haja recurso orçamentário próprio e tenha sido prevista no Regimento da repartição a que se destina.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a classificação das funções gratificadas com base, entre outros, nos princípios de hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.

Parágrafo único. Nesta regulamentação deverá ser prevista, também, a correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo de funcionários e da função gratificada para que for designado a exercer.

Art. 14. A gratificação de função será calculada na base dos símbolos e valores constantes no Quadro anexo III.

CAPÍTULO V

Do Vencimento

Art. 15. O funcionário no desempenho normal de suas funções da atividade, perceberá vencimentos de acordo com a escala de níveis de vencimentos fixados no Quadro anexo II, item “A”.

Art. 16. Somente nos casos previstos em Lei, poderá perceber vencimento o funcionário que não estiver no exercício do cargo.

Art. 17. Os vencimentos são devidos aos funcionários a partir da data:

I - da posse, para o funcionário nomeado, readmitido ou em caso de reversão;

II - do Decreto da promoção, transferência ou acesso.

Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste artigo, os casos em que o Ato tenha caráter retroativo, quando serão devidos a partir da data expressamente nele declarada.

Art. 18. O direito do funcionário aos vencimentos da atividade cessa na data:

I - da dispensa ou destituição da função;

II - da exoneração do cargo;

III - da demissão, em qualquer caráter;

IV - da posse em outro cargo;

V - da aposentadoria;

VI - do falecimento;

VII - quando ocorrem quaisquer outros casos de que determinem a vacância;

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:

I - da prestação de alimentos, na forma prevista na Lei Civil;

II - de dívida por imposto e taxas para a Fazenda Estadual em força de cobrança judicial.

Art. 21. O vencimento dos cargos em Comissão obedece à tabela de valores e símbolos do Quadro anexo II, item “B”.

Art. 22. (VETADO).

CAPÍTULO VI

Dos Quadros

Art. 23. Cada Secretaria de Estado, órgão Autárquico e órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, possuirá seu próprio quadro de Funcionários.

Art. 24. O Quadro de pessoal Civil do Poder Executivo compreenderá:

I - parte permanente - integrada pelos cargos efetivos e pelos cargos em comissão;

II - parte suplementar - integrada pelos cargos extintos.

§1º A parte Permanente reunirá os cargos que, considerados essenciais à Administração, se destinam à realização de trabalhos continuados e indispensáveis ao desenvolvimento regular do serviço público.

§2º A parte suplementar, para efeito de assegurar a situação individual dos respectivos ocupantes, agrupará cargos e funções que serão suprimidos automaticamente, à medida que vagarem, quando isolados ou de classes singulares, ou pelo de menor vencimento, feitas as promoções e melhorias, quando integrarem carreiras, séries funcionais, classes ou séries de classes.

Art. 25. A lotação numérica das Repartição completará as indicações de cada Quadro das Secretarias de Estado e permanecerá sempre atualizada, quer nos órgãos centrais, quer nos órgãos subordinados.

CAPÍTULO III

Do Pessoal Temporário e de Obras

Art. 26. O serviço Civil do Poder Executivo será constituído de:

I - quando se tratar de atividade permanente da administração, por funcionários;

II - quando se tratar de atividade transitória ou eventual, por pessoal temporário e de obras, admitido à conta de dotação global, recurso próprio ou de serviço ou função especial criado em Lei.

Art. 27. O pessoal temporário e o de obras ficará sujeito ao regime de emprego previsto na Consolidação das Lei do Trabalho e na legislação vigente peculiar a esse regime.

Art. 28. O salário do pessoal temporário e de obras deverá enquadrar-se dentro das condições regionais do mercado de trabalho, e na fixação serão considerados os encargos e obrigações a desempenhar.

Art. 29. O Chefe de Repartição que destacar parcela de dotação global, de recurso próprio do serviço ou fundo especial e pagamento de pessoal, deverá submeter à apreciação do Secretário de Estado o Programa de aplicação de tais recursos, com salários discriminados por categorias, não podendo eles exceder ao vencimento-base do nível correspondente a cada classe de encargos e obrigações semelhantes e equivalentes.

Art. 30. O Secretário de Estado ou Chefe de Repartição imediatamente subordinado ao Gabinete do Governador, encaminhará o programa a apreciação do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Aprovado o programa, a escala de salário com a despesa prevista será publicada no Diário Oficial e encaminhada a cópia ao Tribunal de Contas do Estado, para exame e registro da despesa que dele decorrer.

Art. 31. Para desempenho de atividade técnica especializada, cuja execução não disponha o serviço de funcionário habilitado, poderá ser admitido especialista temporário, por prazo não excedente de um exercício financeiro, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O ato de admissão, além de sujeito às exigências regulamentares (contrato), ficará condicionado à apresentação de títulos comprobatórios de habilitação técnica ou especializada do candidato, no DASPA, e ao registro prévio no Tribunal de Contas do Estado. (VETADA A EMENDA).

Art. 32. O pessoal temporário e de obras, quando nomeado, contará, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço anteriormente prestado naquela qualidade.

Art. 33. O pessoal temporário e de obras não poderá ser desviado para serviços diferentes daqueles para que foi admitido, sob pena de ser o responsável por tal irregularidade, demitido ou destituído do cargo ou encargo de direção ou chefia que esteja exercendo.

CAPÍTULO VIII

Do Provimento

Art. 34. Os cargos públicos são providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - transferência;

IV - reintegração;

V - readmissão;

VI - aproveitamento;

VII - reversão.

Art. 35. São requisitos para o provimento em cargo público:

I - ser brasileiro;

II - ter completado dezoito anos de idade;

III - estar quite com as obrigações militares;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - ter boa conduta;

VI - gozar de boa saúde;

VII - possuir aptidão para o exercício da função;

VIII - ter satisfeito as condições especiais previstas para determinados cargos ou carreiras;

IX - não ter ultrapassado a idade de 48 anos.

CAPÍTULO IX

Da Nomeação

Art. 36. A nomeação será feita:

I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos pela Constituição;

II - em comissão, quando se tratar de cargo, que, em virtude de Lei, assim deva ser provido;

III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

IV - interinamente, pata cargo vago, isolado ou de classe inicial de carreira, quando não houver candidato que satisfaça as condições para nomeação efetiva;

V - em substituição, no impedimento de ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.

Art. 37. Para nomeação em caráter efetivo, além dos requisitos enumerados no art. 35, faz-se mister, obrigatoriamente, que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade não haja expirado.

Parágrafo único. Excetuam-se os cargos isolados cujo provimento a Le declarar não depender de concurso.

Art. 38. A nomeação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.

Art. 39. Será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido.

Art. 40. O provimento em caráter interino não excederá de dois anos, exceto:

I - até a abertura de concurso para o provimento do cargo, em cujo exercício o ocupante interino poderá permanecer até a homologação do mesmo;

II - no caso de substituição em cargo isolado, cujo titular esteja afastado por impedimento legal.

Parágrafo único. O funcionário interino só poderá ter exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado.

Art. 41. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua permanência no serviço público.

§1º No período de estágio probatório, apurar-se-ão os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina;

IV - eficiência.

§2º Em caráter obrigatório, o chefe da repartição ou de serviço em que sirva o funcionário sujeito a estágio probatório, quatro meses antes do termino deste, informará, reservadamente, à autoridade superior, sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens do parágrafo anterior.

§3º A mesma autoridade, em seguida emitirá parecer escrito, sobre o comportamento do estagiário em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a sua permanência.

§4º Desse parecer, se contrário à permanência, será dada vista ao estagiário, para apresentar defesa, no prazo de cinco dias.

§5º Encaminhado o processo ao Governador, após o pronunciamento do Secretário de Estado, em qualquer dos casos, decidirá aquele em despacho favorável ou não à permanência do funcionário.

§6º Se o despacho do Governador for favorável à permanência do funcionário, a confirmação independerá de novo ato.

§7º A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá ser feita antes de findo o período de estágio.

§8º A conclusão do estágio, sem que tenha havido pronunciamento por parte da autoridade competente, importará na aquisição automática, pelo funcionário, da estabilidade legal.

Art. 42. Para efeito de estágio, será contada a interinidade do funcionário no cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos correlatos, de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.

Art. 43. O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira, não poderá, sem prejuízo do mesmo cargo, ser provido, ainda que em caráter interino, em qualquer cargo vago de provimento efetivo.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos de acumulação previstos em Lei, devendo, nesta hipótese, o ato de provimento fazer menção expressa do regime da acumulação.

CAPÍTULO X

Do Concurso

Art. 44. Primeira investidura em cargo de carreira e noutros que a Lei determinar efetuar-se-á mediante concurso.

Art. 45. O concurso será de provas ou de títulos ou de provas e títulos, simultaneamente, nas conformidades das Leis e Regulamentos.

§1º Quando o concurso for exclusivamente de títulos e o provimento depender de conclusão de curso especializado, a prova deste requisito considerar-se-á título preponderante, levantando-se em conta a classificação obtida no recurso pelo candidato.

§2º Independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de cargo ou função pública.

§3º O ocupante interino de cargo cujo provimento dependa de habilitação, em concurso, será inscrito “ex-ofício” no primeiro que se realizar.

§4º A aprovação da inscrição dependerá do preenchimento, pelo interino, das exigências estabelecidas para o concurso.

§5º Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tenham deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.

§6º Encerradas as inscrições, não será permitida nomeação em caráter interino.

§7º Homologado o concurso, serão exonerados todos os interinos.

§8º O prazo de validade dos concursos e os limites de idade serão fixados nos regulamentos ou instruções.

§9º O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado no prazo de doze meses.

Art. 46. Encerradas as inscrições, legalmente processadas, para concurso à investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas, antes de sua realização.

Art. 47. A classificação dos concorrentes será feita mediante atribuição de pontos, devendo ser revista sempre que novos concorrentes, por conclusão de curso, vierem aumentar o número dos existentes.

Parágrafo único. Considerar-se-á curso, para efeito deste artigo, somente o que for legalmente instituído.

Art. 48. A realização dos concursos caberá ao DASPA.

Art. 49. Os regulamentos determinarão:

a) As carreiras em que o ingresso dependa de curso de especialização;

b) Aquelas em que o ingresso se deva processar mediante concurso entre funcionários de carreira de nível inferior;

c) Aquelas cujas funções, além de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelo portadores de certificados de conclusão de curso secundário, fundamental ou complementar, o diploma de conclusão de curso superior ou profissional, expedidos por institutos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos;

d) as condições que, em cada caso, devam ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.

Art. 50. Realizado o concurso, será expedido, pelo DASPA o certificado de habilitação.

Art. 51. Para os funcionários públicos aprovados em concurso, não prevalecerá o tempo para a prescrição.

CAPÍTULO XI

Da Posse

Art. 52. Posse é a investidura em cargo público.

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.

Art. 53. Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfazer os requisitos do artigo 33 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único. A prova das condições a que se referem os itens I, II e VIII do art. 35, será exigida nos casos de reintegração, readmissão, aproveitamento e reversão.

Art. 54. São competentes para dar posse:

I - o Chefe do Poder Executivo Estadual aos Secretários de Estado, ao Chefe de Polícia, aos Chefes das repartições subordinadas diretamente ao Governador e ao Procurador Geral do Estado.

II - O Presidente da Assembleia Legislativa aos chefes de serviços e funcionários da Secretaria daquele Poder;

III - Os Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Contas aos funcionários da Secretaria, Serventuários e Auxiliares de Justiça;

IV - Os Secretários de Estado aos diretores e chefes de repartições ou serviços que lhe sejam imediatamente subordinados;

V - O Procurador Geral do Estado aos membros do Ministério Público e funcionários da Procuradoria Geral;

VI - O Diretor Geral do DASPA, nos demais casos.

Art. 55. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições.

§1º O funcionário declarará para que fiquem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem o seu patrimônio.

§2º O termo de posse será arquivado, depois dos necessários registros, no órgão competente.

Art. 56. Poderá haver posse mediante procuração quando se tratar de funcionário ausente de Estado, em comissão de governo, ou em casos especiais, a juízo da autoridade competente.

Art. 57. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilizada, se foram satisfeitos os requisitos legais para a investidura.

Parágrafo único. Verificadas irregularidades na posse, em qualquer tempo, esta ficará sem efeito, até que sejam satisfeitas as exigências regulamentares.

Art. 58. A posse terá lugar no prazo de 30 dias contados da publicação no órgão oficial, no decreto de nomeação ou designação.

§1º Este prazo poderá ser prorrogado, até sessenta (60) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.

§2º O prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado será contado da data em que voltar ao serviço.

§3º Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação ou designação.

CAPÍTULO XII

Do Exercício

Art. 59. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que neste ocorrem serão comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário, ao órgão competente.

Art. 60. Ao chefe da repartição ou serviço em que for lotado o funcionário, compete dar-lhe exercício.

Art. 61. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, contados:

I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

II - da data da posse nos demais casos.

§1º A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.

§2º Ao funcionário transferido ou removido, quando licenciado, exceto no caso de licença para tratamento de interesses particulares ou quando afastado em virtude de férias, gala ou nojo, contar-se-á o prazo inicial da data em que voltar ao serviço.

§3º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados em espaços de trinta dias, a requerimento do interessado ou ex-ofício.

Art. 62. O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

Art. 63. Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados, que devem ter exercício em cada repartição ou serviço.

Art. 64. Nenhum funcionário poderá ter exercício em repartição ou serviço diferente daquele em que estiver lotado, salvo prévia autorização do Governador do Estado.

Parágrafo único. Na hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

Art. 65. Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 66. Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo necessário à viagem para a nova sede.

Art. 67. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido, será exonerado do cargo.

Art. 68. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, sem autorização expressa do Chefe do Executivo.

Parágrafo único. A ausência não excederá de três anos e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

Art. 69. Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.

§1º Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se por afinal, absolvido.

§2º No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, será o mesmo afastado, na forma deste artigo, a partir da decisão definitiva até o cumprimento total da pena, com direito apenas, a um terço dos vencimentos ou remuneração.

CAPÍTULO XIII

Da Promoção por Antiguidade

Art. 70. A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe.

§1º A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.

§2º O tempo líquido no exercício interino será contado como antiguidade de classe, quando o funcionário for nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo, desde que entre o provimento efetivo e a interinidade não tenha havido interrupção.

§3º Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.

Art. 71. A antiguidade de classe, no caso de transferência, a pedido, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.

Parágrafo único. Se a transferência ocorrer “ex-ofício”, no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia o funcionário.

Art. 72. Será apurado em dias o tempo de exercício na classe, para efeito de antiguidade, o que é da privatividade do DASPA realizar.

Parágrafo único. Para efeito de apuração, será considerado como de efetivo exercício o afastamento previsto no Estado dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas.

Art. 73. Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:

I - o funcionário de maior tempo de serviço público estadual;

II - o de maior tempo de serviço público;

III - o funcionário casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos menores, não se considerando como tais os que exerçam qualquer atividade remunerada;

IV - o mais idoso.

§1º Para efeito deste artigo, não será considerado o estado de casado, quando ambos os cônjuges sejam servidores públicos.

§2º Na classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação em concurso.

CAPÍTULO XIX

Da Promoção por Merecimento

Art. 74. A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Governador do Estado, dentre os que figurem em lista que for organizada na forma do regulamento, pelo Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas, de acordo com o Boletim de Merecimento dos Funcionários.

Art. 75. O merecimento será apurado objetivamente, segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento.

Art. 76. O merecimento do funcionário é adquirido na classe.

§1º O funcionário transferido para carreira da mesma denominação levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia.

§2º Promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

Art. 77. Em igualdade de condições de merecimento, o desempate far-se-á de acordo com o critério estabelecido no art. 73.

CAPÍTULO XV

Da Transferência e da Promoção

Art. 78. A transferência far-se-á:

I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;

II - “ex-ofício”, no interesse da administração.

§1º A transferência a pedido, para cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento.

§2º As transferências para cargos de carreira não poderão exceder a um terço dos cargos de cada classe e só poderão ser efetivadas no mês seguinte ao fixado para as promoções.

Art. 79. Caberá a transferência:

I - de uma para outra carreira da mesma denominação;

II - de uma para outra carreira de denominação diversa;

III - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;

IV - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

§1º No caso do item III a transferência só poderá ser feita a pedido escrito do funcionário.

§2º a transferência prevista nos números II e III deste artigo fica condicionada à habilitação em concurso.

Art. 80. A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração.

Art. 81. O interstício para a transferência será de 365 dias na classe e no cargo isolado.

Art. 82. A remoção a pedido ou “ex-ofício” far-se-á:

I - de uma para outra repartição da mesma Secretaria;

II - de um para outro órgão da mesma repartição.

Parágrafo único. O interino não poderá ser removido.

Art. 83. A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo.

§1º Feita a permuta, a pedido escrito de ambos os interessados, a mesma não poderá ser desfeita a requerimento de uma das partes.

§2º As permutas no magistério público primário só serão permitidas entre professores de Município que não o da Capital.

Art. 84. A autoridade competente para ordenar a remoção será aquela a que estiverem subordinados os órgãos, as repartições ou os serviços entre os quais ela se faz.

CAPÍTULO XVI

Da Reintegração

Art. 85. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens correspondentes ao cargo.

Parágrafo único. Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo, a decisão administrativa que determinar a reintegração.

Art. 86. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo único. Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita neste artigo, será o funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento.

Art. 87. Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, sem direito à indenização.

Art.88. O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado quando incapaz.

CAPÍTULO XVII

Da Readmissão

Art. 89. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízo.

Parágrafo único. O readmitido contará o tempo de serviço público anterior apenas para efeito de disponibilidade e aposentadoria.

Art. 90. A readmissão far-se-á, de preferência, no cargo anteriormente ocupado, ou em outro de atribuições análogas e de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a especialização.

Parágrafo único. Tratando-se de cargo de carreira, a readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento.

Art. 91. A readmissão dependerá sempre de inspeção médica, que prove a capacidade para o exercício da função.

CAPÍTULO XVIII

Do Aproveitamento

Art. 92. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

Art. 93. Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza o vencimento ou remuneração compatível com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.

Art. 94. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Art. 95. Se dentro dos prazos estabelecidos, o funcionário não tomar posse e não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.

CAPÍTULO XIX

Da Reversão

Art. 96. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§1º A reversão far-se-á a pedido ou “ex-ofício”.

§2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinquenta e oito anos de idade.

§3º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para os exercícios da função.

§4º Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e não entrar em exercício dentro dos prazos legais.

Art. 97. A reversão far-se-á de preferência, ao mesmo cargo.

§1º Em casos especiais, a juízo do Governo do Estado, e respeitada a especialização, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.

§2º A reversão “ex-ofício” não poderá ter lugar em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.

§3º A reversão a pedido a cargo de carreira dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.

Art. 98. A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

Art. 99. O funcionário aposentado em cargo isolado não poderá reverter a cargo de carreira.

Art. 100. Não se efetivará a reversão se o funcionário contar mais de trinta e cinco anos de serviço público, incluindo o período de inatividade.

CAPÍTULO XX

Da Substituição

Art. 101. Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.

Parágrafo único. Com exceção dos cargos em comissão, só poderá haver substituição por funcionário ocupante de outro cargo isolado ou de carreira.

Art. 102. A substituição será automática ou dependerá do ato da administração.

§1º a substituição automática será gratuita; quando, porém, exceder de 30 dias, será remunerada, e por todo o período.

§2º A substituição remunerada dependerá de ato de autoridades competentes para nomear ou designar.

§3º O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no caso de opção.

CAPÍTULO XXI

Do Enquadramento

Art. 103. Os funcionários ocupantes de cargos efetivos serão classificados de acordo com suas aptidões e habilidades transcritas no Censo dos Servidores Civis do Estado, respeitados os princípios legais de mérito funcional, tempo de serviço e outros.

Art. 104. Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, nomeados interinamente, quando ainda não tenham alcançado por força de lei, estabilidade, serão aproveitados, quanto possível, nas funções que vem exercendo, respeitados os direitos adquiridos no exercício, ou, no caso de não haver vagas, em outros cargos compatíveis com suas aptidões.

Art. 105. Os servidores extranumerários-mensalistas e os contratados, serão aproveitados, sempre no interesse da Administração, em cargos de provimento efetivo, cujas atribuições, especificadas na presente Lei, sejam compatíveis com suas aptidões ou correlatas com as funções que exercem, observado, rigorosamente, o Censo dos Servidores Civis do Estado.

§1º Os direitos assegurados neste artigo, somente serão atribuídos aos servidores extranumerários e contratados legalmente admitidos até a data da publicação do Decreto n. º 311, de 27 de setembro de 1965, que autorizou o Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas a proceder à Classificação de Cargos do Serviço Público Civil do Estado, com preferência sobre os citados no parágrafo segundo, abaixo.

§2º Aos extranumerários-mensalistas e contratados admitidos em data posterior à publicação do Decreto aludido no parágrafo anterior, somente serão assegurados os direitos deste artigo, quando amparados, para sua admissão, por autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 106. Os atuais ocupantes de cargos extintos pela presente Lei serão aproveitados, o mais possível, em funções condizentes com as aptidões e habilitações, reveladas no Censo dos Funcionários Públicos.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes de cargos da Parte Suplementar e os que para ela forem transferidos pela impossibilidade de ser aproveitados na forma prevista por este artigo, terão assegurados os seus direitos e perceberão vencimentos correspondentes aos de cargo de igual categoria da Parte Permanente.

Art. 107. Os atuais ocupantes dos cargos de Diretor Administrativo do Palácio Rio Negro, da Secretaria do Interior e Justiça e da Junta Comercial constantes da Parte Suplementar no Quadro do Poder Executivo, terão vencimentos iguais aos de Diretores de Divisão, símbolo CC-4, e o de Sub-Diretor, efetivo, da Secretaria do Interior e Justiça, vencimentos correspondentes ao símbolo CC-5.

Parágrafo único. As vantagens de que trata este artigo serão incorporados aos proventos dos funcionários, em caso de aposentadoria.

Art. 108. (VETADO).

Art. 109. (VETADO).

Art.110. Os atuais Policiais Fiscais serão enquadrados como Oficiais de Exatoria, no nível compatível com os dados pessoais revelados no CENSO Geral dos Servidores Civis do Poder Executivo.

CAPÍTULO XXII

Das Disposições Finais

Art. 111. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, através de Decreto, Quadros próprios de pessoal das Secretarias e órgãos diretamente subordinados ao Governador, fixada a lotação numérica de cada um de acordo com suas reais necessidades e obedecendo o limite de cargos criados pela presente Lei.

Art. 112. Ficam proibidas até 31 de maço de 1966 as admissões, a qualquer título, no serviço público estadual, exceto para cargos em comissão ou de magistério, atendidas as exigências desta Lei.

Art. 113. É atribuído aos titulares de cargo técnico-científicos o regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

§1º Ao funcionário que fizer opção pelo regime de que trata este artigo, será atribuído um pró-labore de 30% de seus vencimentos.

§2º A opção pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva será feita através de processo devidamente instruído pela repartição em que estiver lotado o funcionário, consultado o DASPA, e dependerá de despacho do Governador do Estado, atendendo sempre, à necessidade dos serviços.

Art. 114. Ficam revogados, a partir de 1º de março de 1966, todos os dispositivos legais sobre o sistema de credenciamento para o serviço público estadual. (RESTABELECIDO).

Art. 115. Fica estabelecido o limite de 54 aulas semanais para professores de nível médio, tenham eles exercício em um ou mais estabelecimentos de ensino oficial do Estado.

Parágrafo único. Os professores de nível médio, ocupantes de uma cadeira, deverão ministrar, obrigatoriamente, 12 aulas semanais, e os ocupantes de duas cadeiras, 18 aulas semanais.

Art. 116. Aos professores ocupantes de uma e duas cadeiras, depois de ultrapassados os tetos referidos no parágrafo anterior, fica assegurado o direito de lecionar, respectivamente, 42 e 36 aulas suplementares semanais.

Parágrafo único. As aulas suplementares a que se refere este artigo, serão pagas, sempre, a base de 2% sobre o valor atribuído à cadeira.

Art. 117. Os professores de nível médio, que exerçam, exclusivamente, turmas suplementares, poderão lecionar até 9 aulas diárias, pagas à razão de 1,5% sobre o valor atribuído à respectiva cadeira, atendido, prioritariamente, o critério de antiguidade no Estabelecimento.

Art. 118. (VETADO).

Art. 119. (VETADO).

Art. 120. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Os efeitos pecuniários dela decorrentes só vigorarão, porém, a partir de 1º de março de 1966.

Parágrafo único. Nos meses de janeiro e fevereiro de 1966, o funcionário, classificado ou não, perceberá vencimentos e vantagens de seu cargo atual.

Art. 121. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

MÁRIO ELISIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de janeiro de 1966.