LEI N. º 292, DE 24 DE SETEMBRO DE 1965
CRIA e extingue cadeiras no Colégio “SOLON DE LUCENA” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criada a cadeira de Datilografia e Estenografia, no Curso Ginasial de Comércio do Colégio Comercial “SOLON DE LUCENA”.
Art. 2º Fica extinto a cadeira de Artes Domésticas ou Femininas, no referido Colégio.
Art. 3º As despesas decorrentes do artigo 1º correrão à conta da datação própria do Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 1965.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 1965.