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LEI N. º 292, DE 24 DE SETEMBRO DE 1965

CRIA e extingue cadeiras no Colégio “SOLON DE LUCENA” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a cadeira de Datilografia e Estenografia, no Curso Ginasial de Comércio do Colégio Comercial “SOLON DE LUCENA”.

Art. 2º Fica extinto a cadeira de Artes Domésticas ou Femininas, no referido Colégio.

Art. 3º As despesas decorrentes do artigo 1º correrão à conta da datação própria do Orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 1965.

LEI N. º 292, DE 24 DE SETEMBRO DE 1965

CRIA e extingue cadeiras no Colégio “SOLON DE LUCENA” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a cadeira de Datilografia e Estenografia, no Curso Ginasial de Comércio do Colégio Comercial “SOLON DE LUCENA”.

Art. 2º Fica extinto a cadeira de Artes Domésticas ou Femininas, no referido Colégio.

Art. 3º As despesas decorrentes do artigo 1º correrão à conta da datação própria do Orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 1965.