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LEI N. º 290, DE 22 DE SETEMBRO DE 1965

nova redação aos artigos 1º e 4º, da Lei n. º 100, de 20 de dezembro de 1956.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º e 4º, da Lei n. º 100, de 20 de dezembro de 1956, passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º Para complementação dos programas educacionais e de assistência médica do Estado, assim como para a promoção dos assuntos de ordem econômica no país e no exterior, fica criada a taxa de 1% (um por cento) sobre o valor oficial dos produtos amazonenses e das mercadorias entradas no Estado”.

Art. 4º A arrecadação de taxa referida nesta Lei será escriturada em conta especial, tendo a seguinte distribuição:

30% (trinta por cento), para o Fundo de Educação; 25% (vinte e cinco por cento), para o Fundo de Assistência e Saúde; 25% (vinte e cinco por cento), para os leprosários e 20% (vinte por cento), para o Fundo de Turismo e Propaganda”.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de setembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

THEOMÁRIO PINTO DA SILVA

Secretário de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de setembro de 1965.

LEI N. º 290, DE 22 DE SETEMBRO DE 1965

nova redação aos artigos 1º e 4º, da Lei n. º 100, de 20 de dezembro de 1956.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º e 4º, da Lei n. º 100, de 20 de dezembro de 1956, passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º Para complementação dos programas educacionais e de assistência médica do Estado, assim como para a promoção dos assuntos de ordem econômica no país e no exterior, fica criada a taxa de 1% (um por cento) sobre o valor oficial dos produtos amazonenses e das mercadorias entradas no Estado”.

Art. 4º A arrecadação de taxa referida nesta Lei será escriturada em conta especial, tendo a seguinte distribuição:

30% (trinta por cento), para o Fundo de Educação; 25% (vinte e cinco por cento), para o Fundo de Assistência e Saúde; 25% (vinte e cinco por cento), para os leprosários e 20% (vinte por cento), para o Fundo de Turismo e Propaganda”.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de setembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

THEOMÁRIO PINTO DA SILVA

Secretário de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de setembro de 1965.